Publicado no DOE - PR em 23 dez 2016
Dispõe sobre o Licenciamento Ambiental, estabelece condições e critérios para Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, Posto Flutuante e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução SEDEST Nº 3 DE 17/01/2020 e pela Resolução SEDEST Nº 56 DE 15/07/2019):
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto Estadual nº 4538, de 11 de julho de 2016, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 45, inciso I da Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e Lei nº 10.006, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores, e;
Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente (artigo 2º, incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981) e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);
Considerando o disposto na Resolução do CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando a Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000, que dispõe sobre procedimentos e critérios para o licenciamento de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA sob nº 362, de 23 de junho de 2005, alterada pela Resolução CONAMA nº 450/2012 ;
Considerando o d isposto n a R esolução C ONAMA nº 420/2009, alterada pela Resolução CONAMA nº 460/2013 , que dispõe sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas, bem como diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas;
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações da Lei Estadual nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996;
Considerando a Lei Estadual nº 14.984, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a localização, construção e modificação de postos revendedores, conforme especifica, dependerá de prévia anuência municipal e adota outras providências;
Considerando a Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA sob nº 065, de 01 de julho de 2008;
Resolve:
Art. 1. Estabelecer os critérios, procedimentos, trâmite administrativo, níveis de competência e premissas para o Licenciamento Ambiental de Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, considerando a legislação ambiental vigente, em especial, o disposto na Resolução CONAMA nº 273 , de 29 de novembro de 2000.
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Art. 2. Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - Posto Revendedor - PR - Instalação onde se exerça a atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para armazenamento de combustíveis e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento - PA - Instalação que possua equipamento e sistemas para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, cujos produtos sejam destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou assemelhados.
III - Instalação de Sistema Retalhista - ISR - Instalação com sistema de tanques para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
IV - Posto F lutuante - P F - Toda embarcação sem propulsão empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo e determinado.
CAPÍTULO II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Empreendimentos Novos e Regularização de Empreendimentos em Operação
Art. 3. O IAP, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:
I - Licença Ambiental Simplificada - LAS - Aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo IAP.
II - Licença Prévia - LP - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
III - Licença de Instalação - LI - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
IV - Licença de Operação - LO - Autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação.
Art. 4. Para a concessão do licenciamento ambiental dos empreendimentos contemplados no Art. 2, considerar os critérios de licenciamento da tabela abaixo:
EMPREENDIMENTOS | CRITERIOS DE LICENCIAMENTO | |||
LP | LI | LO | LAS | |
Posto Revendedor | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Posto de Abastecimento | SIM | SIM | SIM | SIM* |
Instalação de Sistema Retalhista - TRR | SIM | SIM | SIM | NÃO |
Posto Flutuante | SIM | SIM | SIM | NÃO |
*Instalações aéreas com capacidade total de até 15.000 litros.
Art. 5. Postos de Abastecimento dotados de tanques aéreos com capacidade total de até 15.000 litros deverão requerer o Licenciamento Ambiental Simplificado.
Art. 6. Para obtenção da Licença Ambiental Simplificada - LAS, o solicitante deve apresentar ao órgão ambiental (IAP):
a) Requerimento de Licença Ambiental - RLA.
b) Inscrição no cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Alvará de Funcionamento e Certidão do Município com validade de 90 (noventa) dias, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no Anexo II.
d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo de 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, o nome do locador, o contrato de locação ou documento de propriedade, ou justa posse rural, ou conforme exigências constantes da Seção VI, artigos 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008.
e) Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item "c", os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação do empreendimento, sob pena de cancelamento da licença ambiental já emitida.
f) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social para pessoa jurídica (com a última alteração).
g) Anuência prévia da Coordenação das Regiões Metropolitanas, no caso do empreendimento estar localizado em áreas das bacias de rios que compõem os mananciais e recursos hídricos de interesse especial da respectiva Região Metropolitana, conforme legislação em vigor.
h) Anuência prévia do Conselho do Litoral - COLIT, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 2.415/2015, se for o caso.
i) Anuência prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso do empreendimento estar localizado em área de tombamento da Serra do Mar, discriminado no Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986.
j) Anuência dos Conselhos Consultores regulamentados e Órgão Ambiental competente, no caso de empreendimento localizado em áreas de mananciais, áreas de proteção ambiental (APA's), entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza, conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CEMA nº 065/2008.
k) Para empreendimentos em operação, apresentar Relatório de Avaliação Preliminar conforme roteiro previsto no Anexo VII e, em casos de indícios de contaminação, deve ser realizada a Investigação Confirmatória, conforme Anexo VII. Os trabalhos deverão ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART.
l) Estudo Hidrogeológico da área deverá ser elaborado em estrita conformidade com o roteiro definido no Anexo VI, desenvolvido por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART.
m) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
n) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 7. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS, o requerente deverá apresentar ao órgão ambiental:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Certificação do Corpo de Bombeiros, com validade não expirada, para localização em áreas urbanas.
d) Cópia da licença anterior.
e) Novo Relatório de Avaliação Preliminar, conforme Anexo VII e, em casos de indícios de contaminação, deve ser realizada a Investigação Confirmatória, conforme Anexo VII. Os trabalhos devem ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART.
f) Alvará de funcionamento emitido pelo Município (em caso de posto de abastecimento para consumo próprio, o alvará poderá ser o da própria atividade comercial ou industrial e serão isentos os postos de abastecimentos de fazendas agrícolas, transportadoras e pedreiras).
g) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e nº Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
h) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 8. Os empreendimentos novos e os já existentes, e que não se enquadrem nas características estabelecidas no Art. 5º, deverão requerer sucessivamente LP, LI e LO.
Parágrafo único. Os empreendimentos já existentes citados no caput deste artigo, referem-se aqueles com início de funcionamento após 08 de Janeiro de 2001, data de publicação da Resolução CONAMA nº 273/2000 .
Art. 9. Para requerer a Licença Prévia - LP, o interessado deverá protocolar:
a) Requerimento de Licença Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação, ou documento de propriedade, ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, artigos 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065 de 01 de julho de 2008.
d) Nos casos devidamente justificados, em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item "c", os mesmos deverão ser apresentados antes do início da operação do empreendimento, sob pena de ser cancelada a licença ambiental já emitida.
e) Alvará de funcionamento para empreendimento em operação após vigência da Resolução CONAMA nº 273/2000 .
f) Certidão do município quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo contido no Anexo I, com validade de até 90 (noventa) dias.
g) Autorização do DER/DNIT para instalação de postos às margens de rodovias, de acordo com legislação específica.
h) Outorga prévia do Instituto das Águas do Paraná ou da Agência Nacional de Águas - ANA, quando da utilização de água de corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos.
i) Anuência prévia da Coordenação da Região Metropolitana - CRM, no caso do empreendimento estar localizado em áreas das bacias de rios que compõem mananciais e incluem recursos hídricos de interesse especial, conforme legislação em vigor.
j) Anuência prévia do Conselho do Litoral - COLIT, conforme Decreto Estadual nº 2.415/2015, se for o caso.
k) Anuência prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria do Estado da Cultura, no caso de Posto Revendedor, Posto de Abastecimento, Instalação de Sistema Retalhista de Combustível - TRR, localizados em áreas de tombamento, discriminadas em Edital publicado no Diário Oficial do Estado nº 2.290, de 05 de junho de 1986.
l) Anuência do Órgão competente, no caso de empreendimento localizado em áreas de proteção ambiental (APA's), no entorno de unidades de conservação de proteção integral ou áreas prioritárias definidas por instrumento legal e/ou infralegal para conservação da natureza, conforme estabelece o Art. 10 da Resolução CEMA nº 065/08.
m) Mapa ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), apresentando:
- Situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver.
- Coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento.
- Caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público.
n) Estudo Hidrogeológico, conforme conteúdo definido no Anexo VI, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.
o) Classificação da área do entorno de estabelecimentos que contem com Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme NBR 13.786, ou a que vier a substituí-la.
p) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
q) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, e, m, q, r, do caput deste Artigo.
Art. 10. O requerimento para obtenção da Licença de Instalação - LI deverá ser protocolado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração).
d) Cópia da Licença Prévia.
e) Documentação complementar do imóvel, se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais estabelecidos nos artigos 46 ao 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008.
f) Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo as especificações dos equipamentos, de acordo com as normas da ABNTNBR em vigência:
- Tanques e reservatórios - material, capacidade, dimensões e condições de assentamento.
- Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento.
- Tubulações - materiais e diâmetro.
- Demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
g) Planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:
- Tanques.
- Tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores)
- Unidades de abastecimento (bombas).
- Sistemas de filtragem de diesel (quando existir).
- Compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV).
- Compressores de ar.
- Área de armazenagem de óleo queimado.
- Sistema de tratamento de efluentes líquidos.
- Área de depósito temporário de resíduos sólidos.
- Boxes de lavagem de veículos.
- Troca de óleo lubrificante.
- Escritório, setor de conveniência.
- Projeção da cobertura da área de abastecimento.
- Sanitários.
h) Plano de Controle Ambiental - PCA, elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:
- Projeto de Controle de Poluição Ambiental de toda a área, de acordo com o Anexo III.
- Projeto de isolamento acústico conforme critérios da ABNT-NBR 12.361/1994, para GNV e compressores de ar.
- Proposta teórica do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR a ser implantado, conforme Portaria IAP nº 159/2015 ou outra que venha substituí-la.
i) Para empreendimentos em operação (após ano 2000), apresentar Avaliação Preliminar e, em casos de indícios de contaminação, deve ser realizada a Investigação Confirmatória, conforme roteiro previsto no Anexo VII. Os trabalhos devem ser elaborados por profissional habilitado e acompanhados da respectiva ART.
j) Autorização para desmate expedida pelo órgão ambiental competente, caso haja necessidade de supressão de vegetação.
k) Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia - LP, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado - DOE, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
l) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/86.
m) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, k, l, m do caput deste Artigo, bem como:
- Projeto de Controle de Poluição Ambiental, de acordo com o Anexo III.
- Proposta teórica do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR a ser implantado, conforme Portaria IAP nº 159/2015 , ou outra que venha substituí-la.
Art. 11. O requerimento para obtenção da Renovação da Licença de Instalação - RLI deverá ser protocolado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença de Instalação.
d) Declaração da não alteração do projeto original, com ART do profissional habilitado.
e) Publicação de súmula do pedido da Renovação da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
f) Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e do Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
g) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, e, f, g do caput deste Artigo.
Art. 12. O requerimento para obtenção da Licença de Operação - LO deverá ser protocolado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença de Instalação.
d) Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações, sump's e spills), após a instalação e previamente à operação, acompanhado de croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado com a respectiva ART. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259/2008 do INMETRO, com base na ABNT - NBR 13.784/2006.
e) Relatório específico do que já foi executado do Plano de Gerenciamento de Risco - PGR proposto na Licença de Instalação, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 159/2015 .
f) Para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
g) Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais, teste de estanqueidade do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes.
h) Certificação do Corpo de Bombeiros com validade não expirada.
i) Registro de solicitação da autorização para funcionamento junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, emitido no prazo de 60 (sessenta) dias após a emissão da Licença de Operação.
j) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
k) Notas fiscais autenticadas expedidas pelas empresas fabricantes ou prestadoras de serviço, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo à Resolução CONAMA nº 273/2000 e à Portaria INMETRO nº 109/2005 .
l) Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento, bem como relatório de comprovação de treinamentos para operação do sistema.
m) Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
n) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
o) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, e, g, h, i, j, l, m, n, o do caput deste Artigo, bem como relatório específico do que já foi executado no Plano de Gerenciamento de Risco - PGR proposto e, o cronograma de implantação definitivo, conforme Portaria IAP nº 159/2015 , ou outra que venha substituí-la.
Art. 13. O requerimento de Renovação da Licença de Operação - RLO deverá ser protocolado da seguinte forma:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença de Operação anterior.
d) Contrato Social atualizado.
e) Matrícula do imóvel atualizada até 90 (noventa) dias.
f) Alvará de funcionamento com validade não expirada.
g) Certificação do Corpo de Bombeiros com validade não expirada.
h) Registro da ANP com validade não expirada.
i) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO e relatório das avaliações/manutenções dos equipamentos periféricos realizados por empresas certificadas durante o período de vigência da licença, conforme Resolução CONAMA nº 273/2000 e a Portaria INMETRO nº 109/2005 .
j) Relatório comprobatório da destinação dos resíduos sólidos, contendo no mínimo, quantidade, descrição, classe e destinação final.
k) Laudo de análise físico-química da água de poço tubular profundo/poço cacimba e dos PM's, instalados na área do empreendimento, a ser realizada anualmente, contemplando os parâmetros BTEX, HPA's, TPH's, durante o período de vigência da licença.
l) Comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256/2013 .
m) Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), com periodicidade de 05 (cinco) anos (Resolução CONAMA nº 273/2000 ), acompanhado por croqui do estabelecimento elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria INMETRO nº 259/2008 , com base na NBR 13.784/2006.
n) Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e as medidas adotadas para correção de operações deficientes.
o) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
p) Publicação de súmula de recebimento da Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
q) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, d, f, h, i, j, n, o, p do caput deste Artigo, bem como:
- Relatório das auditorias específicas de todos os itens que compõem o Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme item 11, do Anexo II da Portaria IAP nº 159/2015 , ou outra que venha substituí-la.
- Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do tanque.
Art. 14. Os Postos e os Sistemas Retalhistas de Combustíveis já instalados, com tanques subterrâneos ou aéreos, cuja capacidade total de armazenamento seja superior a 15.000 litros, com início de funcionamento comprovadamente anterior 08 de Janeiro de 2001, data de publicação da Resolução CONAMA nº 273/00 , deverão requerer a Regularização da Licença de Operação.
Art. 15. O requerimento para obtenção da Licença de Operação de Regularização - LOR deverá ser protocolado, mediante a apresentação da seguinte documentação:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração).
d) Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente com data de no máximo 90 (noventa) dias, e em caso de imóvel locado, nome do locador junto com o contrato de locação ou documento de propriedade, justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, artigos 46 a 57 da Resolução CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008.
e) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço por ele credenciado, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo à Resolução CONAMA nº 273/2000 e à Portaria INMETRO nº 109/2005 .
f) Alvará de funcionamento vigente, expedido pela Prefeitura Municipal.
g) Planta baixa em escala adequada (1:100 para empreendimentos de até 1000m2 e escala 1:200 para empreendimentos com área >1000m2), contendo a localização de:
- Tanques.
- Tubulações (de abastecimento e de exaustão de vapores).
- Unidades de abastecimento (bombas).
- Sistemas de filtragem de diesel (quando existir).
- Compressores para sistemas de abastecimento de gás natural (GNV).
- Compressores de ar.
- Área de armazenagem de óleo queimado.
- Sistema de tratamento de efluentes líquidos.
- Área de depósito temporário de resíduos sólidos.
- Boxes de lavagem de veículos.
- Troca de óleo lubrificante.
- Escritório, setor de conveniência.
- Projeção da cobertura da área de abastecimento.
- Sanitários.
h) Mapas ou croqui de localização do empreendimento em relação ao município, em escala adequada, apresentando:
- Situação do terreno em relação ao corpo hídrico superficial, vegetação e áreas de conservação, se houver.
- Coordenadas geográficas, em UTM/Datum, do centro geométrico do empreendimento.
- Caracterização das edificações existentes num raio de 100 (cem) metros, com destaque para a existência de escolas, creches, hospitais, sistema viário, residências, estabelecimentos públicos e/ou comerciais com grande fluxo de pessoas, poços tubulares profundos ou poços cacimba e sistemas de captação de água para abastecimento público.
i) Estudo Hidrogeológico, conforme Anexo VI, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART.
j) Apresentar o Relatório de Identificação da Área Suspeita de Contaminação com base em avaliação preliminar e, em casos de indícios de contaminação, deve ser realizada a Investigação Confirmatória conforme Anexo VII, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART.
k) Classificação da área do entorno do estabelecimento que utiliza o Sistema de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, e enquadramento deste Sistema, conforme ABNT - NBR 13.786.
l) Comprovante de apresentação da Declaração de Carga Poluidora, conforme estabelecido na Portaria IAP nº 256/2013 .
m) Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado, contendo as especificações dos seguintes equipamentos, de acordo com as normas da ABNT-NBR em vigência:
- Tanques e reservatórios - material constituinte, capacidade, dimensões e condições de assentamento.
- Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento.
- Tubulações - materiais e diâmetro.
- Demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
n) Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações) em operação, acompanhado por croqui do estabelecimento e elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259/2008 do INMETRO, com base na ABNT-NBR 13.784/2006.
o) Plano de Controle Ambiental (Anexo III), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contemplando:
- Projeto de controle de poluição ambiental.
- Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme estabelecido pela Portaria IAP nº 159/2015 ou outra que venha substituí-la.
- Projeto de isolamento acústico conforme critérios da ABNT-NBR 12.361/1994, para GNV e compressores de ar, elaborado por profissional habilitado.
- Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por profissional habilitado.
p) Certificação do Corpo de Bombeiros com validade não expirada.
q) Registro da ANP com validade não expirada.
r) Plano de manutenção de equipamentos, sistemas e procedimentos operacionais do SASC e os procedimentos previstos para correção de operações deficientes.
s) Para Posto ou Sistema Retalhista com transporte próprio de combustível, apresentar o Plano de Emergência Ambiental para atendimento de acidentes com transporte de produtos perigosos, elaborado por técnico habilitado, acompanhado da respectiva ART.
t) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
u) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação de Regularização em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
Parágrafo único. No caso de Postos Flutuantes, apresentar os documentos correspondentes aos itens a, b, c, e, f, o, p, q, r, t, u do caput deste Artigo, bem como:
- Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, conforme estabelecido pela Portaria IAP nº 159/2015 ou outra que venha substituí-la.
- Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do tanque.
Art. 16. Quando da remoção e/ou substituição de Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, deverá ser requerida Autorização Ambiental - AA, a ser protocolada mediante a apresentação de:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro de Postos e Sistema Retalhista - PSR.
c) Inscrição no Cadastro de Obras Diversas - COD.
d) Cópia da Licença de Operação do empreendimento.
e) Contrato com empresas e/ou profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos a serem realizados.
f) Certificado de Conformidade emitido pelo INMETRO para a empresa responsável pela remoção e/ou instalação do SASC.
g) Projeto executivo da remoção e/ou substituição do SASC (Anexo IV), elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART, contendo no mínimo:
- Metodologia a ser empregada na execução dos trabalhos de acordo com as normas da ABNT - NBR, sendo que a remoção e destinação dos tanques/equipamentos deverão atender o preconizado na norma ABNT NBR 14.973, ou aquelas que a sucederem.
- Planta Baixa em escala adequada, com as distâncias entre colunas, tanques (antigos e a instalar) e outras obras civis.
- Memorial Descritivo do SASC a ser instalado (quando for o caso).
- Certificado de calibração dos equipamentos a serem utilizados para medição de VOC's.
- Histórico do SASC a ser removido.
- Apresentação do Estudo de Fundo de Cava ao IAP (Anexo V), em prazo de 60 (sessenta) dias após realização dos trabalhos.
- Comprovante de comunicação ao Poder Público Municipal, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC.
- Comprovante de comunicação ao Corpo de Bombeiros da região, referente aos serviços de remoção e/ou substituição do SASC.
Seção II - Ampliação de Empreendimentos com Tanques Aéreos - Postos de Abastecimento - PA´s
Art. 17. Para ampliação da capacidade de armazenamento de combustíveis, em tanques aéreos para volumetria total de até 15.000 litros, considerando a capacidade já instalada, deverá ser requerida a Licença Ambiental Simplificada - LAS.
Parágrafo único. Quando da ampliação, caso a volumetria total ultrapassar 15.000 litros, deverá ser solicitado Licenciamento Prévio, de Instalação e de Operação.
Art. 18. O requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS para ampliação das instalações de tanques aéreos deverá ser protocolado mediante a apresentação de:
a) Requerimento de Licença Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis - PSR.
c) Memorial técnico contemplando os equipamentos a serem instalados e adequação da bacia de contenção.
d) Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
e) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Seção III - Ampliação de Empreendimentos com SASC
Art. 19. O requerimento de Licença Prévia, visando a ampliação do SASC, deverá ser protocolado, mediante a apresentação de:
a) Requerimento de Licença Ambiental - RLA.
b) Inscrição no cadastro para postos e sistemas retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença de Operação do empreendimento.
d) Estudo de Cava para Área Contaminada (AC) elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva ART.
e) Planta baixa na escala adequada, contendo a localização do SASC antigo e do novo.
f) Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
g) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental sobre a ampliação (ficha de compensação bancária), de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 20. O requerimento de Licença de Instalação para ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença Prévia.
d) Memorial Descritivo do Sistema de Armazenamento de Combustíveis, elaborado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva ART, de acordo com as normas da ABNT/NBR vigentes, contendo as especificações dos seguintes equipamentos:
- Tanques e reservatórios - material, capacidade, dimensões e condições de assentamento.
- Sistemas de monitoramento, proteção e detecção de vazamento.
- Tubulações - materiais e diâmetro.
- Demais equipamentos - modelo, características técnicas (capacidade, potência, etc).
- Planta Baixa das instalações ampliadas, em escala adequada.
- Válvulas de retenção de vapores de combustíveis do(s) tanque(s) a serem instalados.
e) Publicação de súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
f) Publicação de súmula do pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
g) Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/1992.
Art. 21. O requerimento de Licença de Operação para ampliação do SASC deverá ser protocolado mediante a apresentação de:
a) Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA.
b) Inscrição no Cadastro para Postos e Sistemas Retalhistas de combustíveis - PSR.
c) Cópia da Licença de Instalação.
d) Certificado ou Laudo do Ensaio de Estanqueidade completo do SASC (linhas, tanques, conexões e tubulações), após a instalação e previamente à entrada em operação, acompanhado por croqui elaborado por profissional habilitado. O ensaio de estanqueidade deverá ser realizado por empresa certificada pela Portaria nº 259/2008 do INMETRO.
e) Certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO.
f) Notas fiscais autenticadas expedidas pelas entidades fabricantes ou prestadoras de serviço, atestando a conformidade quanto à fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e sistemas implantados, atendendo à Resolução CONAMA nº 273/2000 e à Portaria INMETRO nº 109/2005 .
g) Certificado de instalação do equipamento de detecção e monitoramento de vazamento e comprovação de treinamentos para operação do sistema.
h) Programa de Gerenciamento de Risco atualizado, conforme Portaria IAP nº 159/2015 ou outra que venha substituí-la.
i) Publicação de súmula de recebimento da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 06/1986 e Decreto Federal nº 99.274/1990.
j) Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986.
k) Comprovante de recolhimento da taxa ambiental de acordo com a Lei Estadual nº 10.233/92.
Art. 22. Para a Renovação da Licença Ambiental Simplificada ou da Licença de Operação, bem como nos casos de regularização de empreendimentos já em operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, o IAP poderá firmar com o empreendedor um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, com base no Art. 78, da Resolução CEMA nº 065/2008, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, visando o ajuste do empreendimento às exigências legais.
§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC é necessária avaliação técnica e manifestação da Procuradoria Jurídica do IAP.
§ 2º A licença ambiental definitiva somente será concedida após o cumprimento das obrigações estabelecidas no TAC, em consonância com o previsto no Parágrafo 2º, do Artigo 24, da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 23. A regularização do licenciamento ambiental por motivo de alteração da razão social e/ou do estatuto ou contrato social da empresa, em qualquer fase, deverá atender o Artigo 76 da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 24. Os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de Combustíveis-TRR, com transporte próprio de combustível, o licenciamento deverá contemplar também essa atividade.
Art. 25. O IAP estabelecerá o prazo de validade de cada modalidade de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos, de acordo com a Resolução CEMA nº 065/2008:
I - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 06 (seis) anos, podendo ser renovada a critério técnico do IAP.
II - O prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 02 (dois) anos, não sendo passível de renovação.
III - O prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 02 (dois) anos e poderá ser renovada, a critério do IAP.
IV - O prazo de validade da Licença de Operação - LO será de até 04 (quatro) anos e poderá ser renovada, a critério do IAP.
CAPÍTULO III - ASPECTOS LOCACIONAIS
Art. 26. Os novos empreendimentos ou ampliações das atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução, submetidos ao licenciamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, deverão atender os seguintes requisitos mínimos:
I - Localizar-se a uma distância superior a 100 (cem) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) de: escolas, creches, hospitais, postos de saúde, asilos e poços de captação de águas subterrâneas para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva.
II - Localizar-se a uma distância de no mínimo 15 (quinze) metros da divisa com outros imóveis, medida a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros), salvo legislação específica mais restritiva.
III - Localizar-se a uma distância mínima de 1.000 (mil) metros da divisa com outros imóveis a partir dos elementos notáveis mais próximos (tanques, bombas, filtros, descarga à distância e respiros) do ponto de captação de água de corpos hídricos superficiais para abastecimento público, salvo legislação específica mais restritiva.
IV - Localizar-se fora de áreas úmidas, atendendo à Resolução IBAMA/SEMA/IAP nº 005 de 28 de março de 2008, ou as que vierem a substituí-la, ou ainda áreas urbanas sujeitas a inundações por corpos hídricos superficiais.
CAPÍTULO IV - ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 27. Os novos empreendimentos ou os instalados após a vigência da Lei Estadual nº 14.984 de 28 de dezembro de 2005, devem obrigatoriamente atender aos requisitos técnicos nela estabelecidos, sendo obrigatório a implantação de tanques de paredes duplas e processo de proteção e controles necessários aos postos/sistemas Classe III, conforme enquadramento da NBR 13.786 ou as que vierem a substituí-la, incluindo monitoramento intersticial.
Parágrafo único. Todos os Postos e/ou Sistemas Retalhistas de combustíveis no Estado do Paraná são considerados Classe III.
Art. 28. Para efeito de controle futuro da integridade dos elementos componentes do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC (linhas, tanques, conexões, tubulações e demais equipamentos), deverá ser apresentado teste de estanqueidade completo em periodicidade a ser estabelecida pelo IAP, não superior a 04 (quatro) anos, inclusive aqueles com sistema de monitoramento eletrônico para detecção de vazamentos.
Art. 29. Para postos em funcionamento, comprovadamente isentos de passivos ambientais, ou em processo de remediação do local e que não possuam sistema de detecção de vazamentos por monitoramento intersticial (sensor eletrônico), poderá ser emitida a Licença de Operação, mediante a apresentação de teste de estanqueidade anual do Sistema de Abastecimento Subterrâneo de Combustíveis - SASC, até a expiração da vida útil dos equipamentos.
Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, que utilizam tanques subterrâneos para armazenamento de combustíveis, somente poderão ser licenciados se dispuserem de tanques de paredes duplas dotadas de espaço intersticial e sensor que permita o monitoramento eletrônico de vazamentos, de acordo com NBR 13.786:2001, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la.
Art. 30. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis com tanques subterrâneos em operação que apresentem vazamento, deverão ser removidos imediatamente, mediante:
- Protocolização de requerimento de autorização ambiental junto ao IAP, conforme estabelecido no Art. 16 da presente Resolução.
- Atendimento do roteiro executivo contido no Anexo IV.
Art. 31. Tanques subterrâneos de paredes simples, com vida útil vencida, ou seja, idade superior a 15 (quinze) anos, bem como as linhas, deverão ser removidos e substituídos imediatamente, mediante:
- Protocolização de requerimento de autorização ambiental junto ao IAP, conforme estabelecido no Artigo 16 da presente Resolução.
- Atendimento do roteiro executivo contido no Anexo IV.
Art. 32. Para os tanques de paredes duplas, dotados de sensores para monitoramento eletrônico de vazamento, a vida útil será considerada de 25 (vinte e cinco) anos, contada a partir da data de fabricação ou de acordo com a garantia estipulada pelo fabricante, mediante documento comprobatório acompanhado da ART.
Parágrafo único. Os equipamentos com as características especificadas no caput deste artigo, com a sua vida útil vencida, deverão ser removidos imediatamente, mediante:
- Protocolização de requerimento de autorização ambiental junto ao IAP, conforme estabelecido no Artigo 16 da presente Resolução.
- Atendimento do roteiro executivo contido no Anexo IV.
Art. 33. Os Sistemas Retalhistas - TRR a serem instalados deverão possuir tanques e linhas aéreas de acordo com as normas da ABNT vigentes.
Art. 34. Em estabelecimentos novos ou ampliados, o armazenamento de óleo lubrificante usado deverá ser feito, preferencialmente, em tanques e linhas aéreas, dotados de bacia de contenção, com piso impermeável e cobertura. No caso da implantação de tanques subterrâneos, os mesmos deverão ser de paredes duplas, com monitoramento intersticial.
Art. 35. Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis, com ou sem lavagem, deverão dispor de sistema de tratamento das águas residuárias geradas, apresentado na forma de projeto, elaborado de acordo com as diretrizes do Anexo III.
Parágrafo único. Os Postos ou estabelecimentos que executarem lavagem de veículos pesados (caminhões, tratores e máquinas), deverão apresentar projeto específico de Sistema de Tratamento para efluentes, que deverá, obrigatoriamente, contemplar o Reuso do Efluente Final Tratado.
Art. 36. Os efluentes somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente, nos corpos de água, desde que obedeçam às condições e padrões estabelecidos na seqüência, resguardadas outras exigências cabíveis:
a) pH entre 5 e 9.
b) DBO5 (Demanda Bioquímica de Oxigênio) inferior a 100 (cem) mg/L.
c) DQO (Demanda Química de Oxigênio) inferior a 300 (trezentos) mg/L.
d) Material sedimentável até 1 ml/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff.
e) Óleos e Graxas minerais até 20 mg/L e vegetais até 50 mg/L.
f) Substâncias Tensoativas que reagem com o Azul de Metileno até 2,0 mg/L.
g) Temperatura: inferior a 40º C.
h) Toxicidade aguda para: Daphnia magna até FT 16, Vibrio fischeri até F T 8 Desmodesmus subspiscatus até FT 8.
i) Benzeno até 1,2 mg/L.
j) Etilbenzeno até 0,84 mg/L.
k) Tolueno até 1,2 mg/L.
l) Xileno até 1,6 mg/L.
§ 1º Fica proibida a infiltração direta no solo de efluentes provenientes de águas de lavagem de veículos e do setor de abastecimento, mesmo que tratadas.
§ 2º Fica proibido o lançamento de efluentes líquidos, direta ou indiretamente, em corpos hídricos superficiais utilizados ou potencialmente identificados como mananciais de abastecimento público.
Art. 37. Os Postos e Sistemas Retalhistas de Combustíveis deverão realizar o automonitoramento dos efluentes líquidos de acordo com a Portaria IAP nº 256/2013 .
Art. 38. As atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução que possuírem poço tubular profundo ou poço cacimba, deverão realizar monitoramento da qualidade de água, quando solicitado pelo órgão ambiental, contemplando análises dos parâmetros BTEX, PAH's e TPH's.
Art. 39. As emissões atmosféricas deverão atender aos limites estabelecidos na Resolução nº 016/2014 ou a que vier a substituí-la.
CAPÍTULO V - GERENCIAMENTO DE ÁREAS CONTAMINADAS
Art. 40. As atividades armazenadoras e distribuidoras de combustíveis líquidos deverão apresentar Estudo de Investigação de Passivos Ambientais, de acordo com o Anexo VII desta Resolução, nos seguintes casos:
a) Regularização do Licenciamento Ambiental (Licença de Operação de Regularização - LOR).
b) A cada renovação da Licença Ambiental Simplificada - LAS ou da Licença de Operação - LO.
c) Acidentes com derramamento de produtos líquidos de combustíveis.
d) Implantação de novos empreendimentos em local onde antes era desenvolvida atividade potencialmente poluidora.
Art. 41. Quando o Estudo do Fundo de Cava comprovar contaminação em procedimentos de substituição de componentes do SASC e de equipamentos periféricos, deverá ser realizada na sequência, a Investigação Detalhada de Passivos Ambientais, de acordo com o Anexo VII, desta Resolução.
Art. 42. Quando da Identificação de Fase Livre, o responsável técnico pelos estudos deverá, obrigatoriamente, oficializar o empreendedor, o qual comunicará o fato ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.
Art. 43. Quando comprovada a contaminação da área, após desenvolvidas as etapas Preliminar e Confirmatória (Estudo de Identificação), de acordo com o Anexo VII e de Investigação Detalhada (Anexo VIII), deverá ser apresentado o Plano de Intervenção, a ser elaborado por profissional habilitado.
§ 1º A presença de Fase Livre no site implica na necessidade de intervenção imediata. Fica estabelecido prazo de até 60 (sessenta) dias, para início efetivo do processo de remoção e, de 180 dias, para sua conclusão. A metodologia definida (Plano de Intervenção) deverá ser apresentada ao órgão ambiental, sob a forma de relatório.
§ 2º A persistência da Fase Livre após o período acima estabelecido deverá ser justificada e novo Plano de Intervenção ser apresentado.
Art. 44. A instalação de poços de monitoramento em áreas nas quais o aquífero freático tenha sido identificado exige a utilização das normas técnicas: ABNT-NBR 15.495-1 (Projeto de Construção de Poço de Monitoramento - PM) e ABNT-NBR 15.495-2 (Desenvolvimento de Poços de Monitoramento - PM).
Parágrafo único. Para garantia do monitoramento semestral da qualidade da água freática, os poços de monitoramento instalados por ocasião dos estudos de investigação deverão ser mantidos. Para tanto, deverão ser instalados em locais adequados e protegidos de infiltração de efluentes, acúmulo de águas pluviais e/ou de eventuais danos provocados pela passagem de veículos.
Art. 45. Quando do encerramento da Intervenção em Áreas Contaminadas - IAC por hidrocarbonetos, o empreendedor deverá apresentar estudos comprobatórios conclusivos, elaborados por técnico habilitado, confirmando que a área foi remediada e atende aos valores orientadores de prevenção para solos e de investigação para água subterrânea, estabelecidos no Anexo II da Resolução CONAMA nº 420/2009 .
Parágrafo único. O estudo final deverá ser consolidado com Relatório Síntese das etapas de monitoramento, ilustrada com gráficos, tabelas, material fotográfico e laudos laboratoriais de solo e/ou água, gerados durante os processos de remediação e monitoramento.
Art. 46. Será declarada Área Contaminada sob Intervenção - ACI, pelo órgão ambiental, aquela em que for constatada a presença de substâncias químicas em fase livre ou for comprovada após investigação detalhada e avaliação de risco, a existência de ameaça à saúde humana.
§ 1º Caberá ao órgão ambiental, comunicar ao proprietário do imóvel, ao arrendatário, à respectiva bandeira e ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, onde se insere o imóvel, para a devida averbação da Área Contaminada sob Intervenção - ACI.
§ 2º Após a descontaminação, o interessado deverá apresentar ao órgão ambiental, Relatório Conclusivo dos trabalhos de encerramento do Processo de Remediação e Monitoramento do site. Concluídas as exigências estabelecidas pelo IAP, a área poderá ser desaverbada em Cartório.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. A implantação de atividades relacionadas no Art. 2º da presente Resolução, às margens de Rodovias Estaduais e/ou Federais, deverá ser precedida de autorização do órgão correspondente - DER ou DNIT, conforme o caso, atendendo às normas vigentes.
Art. 48. Quando da reapresentação de projetos para reavaliação técnica, deverá ser observado o contido no Art. 20, Anexo V da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 49. Caso haja necessidade, o IAP solicitará a qualquer tempo, outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão.
Art. 50. Quando do encerramento da atividade, o IAP deverá ser informado através de procedimento próprio, protocolado e dirigido ao Diretor Presidente, instruído com a documentação constante no Art. 77 da Resolução CEMA nº 065/2008.
Art. 51. O laboratório responsável pela execução e emissão de laudos referentes a ensaios físico-químicos e biológicos de amostras retiradas de fontes de poluição ambiental e/ou de matrizes ambientais deverá ter o Certificado de Cadastramento de Laboratório de Ensaios Ambientais (CCL) concedido pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP.
Art. 52. No caso de lançamento de efluentes líquidos na rede pública de esgoto, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento a anuência da concessionária de serviços de saneamento.
Art. 53. No lançamento de efluentes líquidos na rede de águas pluviais, deverá ser anexada ao procedimento de licenciamento a anuência do Executivo Municipal.
Art. 54. Esta Resolução deverá ser reavaliada a cada 04 (quatro) anos ou a qualquer tempo, quando o órgão ambiental considerar necessário.
Art. 55. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e seus decretos regulamentadores.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções SEMA nº 021/2011 e 034/2011.
Art. 57. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 21 de dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS BONETTI
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos