Publicado no DOE - PA em 31 mar 2014
ASSUNTO: ICMS. VENDA DE MERCADORIA A PESSOA FÍSICA, NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA ATACADISTA DO REMETENTE. O CONTRIBUINTE É OBRIGADO À EMISSÃO DE CUPOM FISCAL, MEDIANTE ECF, NA VENDA DE MERCADORIA A PESSOA FÍSICA OU JURÍDICAS, NÃO INSCRITA NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA - Pará, conforme exposto, a seguir, em síntese:
1- A consulente está cadastrada nesta SEFA sob o CNAE principal: 4691500 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; e CNAE secundários: 4646001 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria; 4646002 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal; 4647801 - Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; 4649408 -Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar; e 4649499 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificado anteriormente;
2 - Tendo em vista o significado da expressão “ venda por atacado” ou “venda por grosso” (Wikipédia-enciclopédia livre na internet), formula a seguinte
Consulta:
Sendo a consulente, empresa exclusivamente atacadista:
1.Se a consulente efetuar vendas por atacado para pessoas físicas, ficará descaracterizada como atacadista perante a legislação do ICMS?
2.Ficará obrigada à emissão do cupom fiscal perante a legislação do ICMS?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998
RICMS - PA , aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.
1 - Em tese as pessoas físicas que adquirem mercadorias com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, apesar de não cadastrado como tal no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, praticam o fato gerador do ICMS, pois não se admite grande consumo de mercadorias por pessoas físicas de forma habitual, conforme disposto nos arts. 10 e 34 da Lei Estadual nº 5.530/1989, como descrito abaixo:
“Art. 10. Sempre que um contribuinte por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação tributável, fica obrigado a exibir o documento comprobatório de sua inscrição e também a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente quer como destinatário da mercadoria.
[...]
Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 1º da Lei nº 6.012/96)”
2 - O comerciante atacadista que opere diretamente com o consumidor final pratica atividade de VAREJISTA e como tal assumirá as obrigações deste, dentre elas o uso de ECF e AIDF para uso de NFVC.
Feito isso, passamos a resposta a consulta formulada:
1 - Se a consulente efetuar vendas por atacado para pessoas físicas, ficará descaracterizada como atacadista perante a legislação do ICMS?
R= As vendas por atacado ocorrem entre contribuintes do ICMS, pela presunção legal que as mesmas serão objeto de nova comercialização. Nas vendas às pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as mercadorias são retiradas ou consumidas, no próprio estabelecimento, pelo adquirente, ou entregues pelo vendedor em domicílio, dentro do Estado do Pará, observadas às disposições do art. 469 do RICMS - PA.
Vendas por atacado a pessoa física presume posterior circulação, devendo ser ressaltado que o art. 166 do RICMS - PA determina: "será considerado clandestino qualquer estabelecimento que praticar, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações e prestações sujeitas ao ICMS e que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades, previstas neste Regulamento e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder.”
Inexiste correlação entre “vendas por atacado” e “pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS”, haja vista, que venda a pessoa física sempre é considerada “varejo”.
Caso o contribuinte pratique operações com mercadoria, sujeitas ao ICMS, destinadas a pessoa física, mas cujo volume indique posterior comercialização, naturalmente, não descaracteriza a natureza atacadis ta do remetente, contudo está propiciando que destinatários exerçam atividade à revelia da legislação tributária.
Ficará obrigada à emissão do cupom fiscal perante a legislação do ICMS?
R= Sim, nas vendas a pessoas físicas ou jurídicas, não inscritas no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio estabelecimento, pelo adquirente ou entregue pelo vendedor em domicílio, dentro do Estado do Pará, observadas às disposições do art. 469 do RICMS - PA, o contribuinte é obrigado à emissão de Cupom Fiscal, mediante ECF.
Belém (PA), 31 de março de 2014.
Uzelinda Martins Moreira, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda