Publicado no DOE - MT em 28 dez 2016
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Atos adiante arrolados, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária:
1) Ajuste SINIEF 14 , de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015;
2) Ajuste SINIEF 8 , de 8 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial de União de 14 de julho de 2016;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações e acréscimos adiante arrolados:
I - alterado o § 5º do artigo 208, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 208. .....
§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, para fins de emissão do documento fiscal de que trata esta seção, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a respectiva geração por processamento eletrônico de dados. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )"
II - alterada a alínea b do inciso II do § 15, bem como o § 16 do artigo 325, conforme segue:
"Art. 325. .....
§ 15. .....
b) a partir de 1º de janeiro de 2018, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, independentemente da obrigação da respectiva inscrição no CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )"
§ 16. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensado da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo o produtor rural não obrigado, cumulativamente, à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )"
III - alterados o § 5º e o inciso II do § 6º do artigo 328, na forma assinalada:
"Art. 328. .....
§ 5º Até 31 de dezembro de 2017, em relação ao documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste preceito, a obrigatoriedade de que trata este artigo somente se aplica aos produtores rurais quando, cumulativamente, estiverem obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observado, ainda, o disposto no § 6º deste artigo. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )
§ 6º .....
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o documento fiscal arrolado no inciso I do caput deste artigo deverá ser substituído pela NF-e de que trata esta seção. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )
....."
IV - alterado o artigo 335, nos seguintes termos:
Art. 335. A partir de 1º de janeiro de 2018, a NF-e de que trata esta seção deverá também ser emitida em substituição à Nota Fiscal Avulsa disciplinada no artigo 216. (cf. Ajuste SINIEF 7/2009 , alterado pelo Ajuste SINIEF 14/2015 )
Art. 2º Ficam alterados o caput dos incisos I e II do parágrafo único do artigo 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, bem como a respectiva nota nº 1, como adiante consignado:
"Art. 635. .....
Parágrafo único. ......
I - relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação:
Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 13/2013 : Ajustes SINIEF 2/2014 e 8/2016."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou observância do procedimento nos termos do Ajuste SINIEF correspondente.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
PAULO CESAR ZAMAR TAQUES
Secretário Chefe da Casa Civil
(original assinado)
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA