Publicado no DOU em 4 jan 2017
Altera o Art. 1º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 734 DE 28/06/2018):
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVI, do Art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica disciplinada, pela presente Resolução e pelo Regulamento Técnico ANP nº 02/2013, parte integrante desta Resolução, a atividade de produção de Biodiesel, que abrange construção, ampliação de capacidade, Modificação e operação de planta produtora, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP."
Art. 2º Fica alterado o Art. 4º da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A Autorização, a que se refere o art. 1º, será outorgada em duas etapas:
I - Autorização para Construção; e
II - Autorização para Operação."
Art. 3º Fica excluída a seção "Da Autorização para Comercialização", da qual fazem parte os artigos 9, 10 e 11 da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013.
Art. 4º Fica alterado o Art. 17 da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. O Produtor de Biodiesel poderá comercializar Biodiesel com:
I - outro Produtor de Biodiesel, mediante prévia anuência da ANP, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014;
II - exportador autorizado pela ANP;
III - o mercado externo, diretamente, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de Biodiesel;
IV - refinaria autorizada pela ANP;
V - central petroquímica autorizada pela ANP;
VI - distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, Biodiesel, mistura óleo diesel e Biodiesel e outros combustíveis automotivos, observada a regulamentação específica referente à aquisição de Biodiesel necessária ao atendimento ao percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014 e para comercialização e uso de Biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, conforme autorizado pelo art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução CNPE nº 03, de 21 de setembro de 2015;
VII - agente detentor de prévia anuência da ANP para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatório, disciplinado pela Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016, ou legislação que venha substituí-la, conforme autorizado pelo art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015.
VIII - agente autorizado pela ANP para utilização de combustíveis experimentais, de acordo com o disposto na Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016, ou legislação que venha substituí-la."
Art. 5º Ficam excluídos os Anexos F e G da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, publicada no DOU de 9 de agosto de 2013.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA