Publicado no DOU em 29 jun 2018
Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.010100/2017-49 e a Resolução de Diretoria nº 353, de 28 de junho de 2018, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIN‘ARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários à outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
§ 1º A atividade de produção de biocombustíveis somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.
§ 2º O produtor de biocombustíveis que comercializar o produto exclusivamente para fins de geração de energia elétrica fica dispensado das autorizações de que’ trata o caput.
§ 3º No caso de etanol, as autorizações de que tratam o caput serão outorgadas, apenas, à pessoa jurídica interessada na atividade de produção de etanol, anidro ou hidratado, destinado para fins combustíveis.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - alteração da capacidade de produção de biocombustíveis: qualquer alteração física da instalação produtora de biocombustíveis que aumente ou reduza a capacidade de produção de biocombustíveis;
II - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo: aumento da capacidade de produção de biocombustíveis por alterações nas condições de processamento, sem a adição de equipamentos para esse fim;
III - análise de risco: documento técnico, estruturado com base em metodologias apropriadas, assinado por profissional habilitado, que visa identificar sistematicamente perigos e estimar riscos da instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de determinar as medidas preventivas ou mitigadoras;
IV - área de armazenamento: área destinada a armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 ou outra que venha a substituí-la, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, cilindros, tubulações, válvulas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento e de descarregamento;
V - balanço de massa: documento com indicação mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas (entradas e saídas) nas etapas do processo de produção de biocombustíveis, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados;
VI - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;
VII - capacidade de produção de biocombustíveis: vazão volumétrica diária (m³/d) da produção de biocombustíveis, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de biocombustíveis gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;
VIII - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação de produtos de terceiros, conforme Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001;
IX - estudo de classificação de áreas: documento, assinado por profissional habilitado, amparado em normas técnicas, que visa analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de biocombustíveis;
X - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente;
XI - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de biocombustíveis, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XII - instalação produtora de biocombustíveis: área industrial destinada à produção de biocombustíveis, incluindo área de armazenamento, excluindo a produção agrícola, a fabricação de produtos agropecuários e alimentícios, a extração de caldo e o esmagamento de grãos, a geração de energia elétrica e os aterros sanitários;
XIII - laudo de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação de produção de biocombustíveis contra os efeitos das descargas atmosféricas;
XIV - laudo de sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, assinado por profissional habilitado, avaliando as condições elétricas dos aterramentos dos equipamentos e painéis elétricos da instalação produtora de biocombustíveis;
XV - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, assinado por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção contra incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados, estabelecida na Norma ABNT NBR 17.505, e a descrição das plataformas de carregamento e de descarregamento;
XVI - memorial descritivo do processo: documento, assinado por profissional habilitado, que descreve o processo de produção da instalação produtora de biocombustíveis, em consonância com o fluxograma de processo, abrangendo os principais equipamentos, matérias-primas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;
XVII - permissão de trabalho: formulário com análise de risco para a execução de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como: serviço a quente; em espaço confinado; com isolamento de equipamentos; em locais com risco de queda; em equipamentos elétricos; ou outras associadas a boas práticas de segurança e saúde;
XVIII - plano de inspeção e manutenção dos equipamentos: documento atualizado, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e/ou manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos da instalação produtora de biocombustíveis, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde;
XIX - plano de resposta à emergência: documento, assinado por profissional habilitado, amparado em normas regulamentadoras, que descreve procedimentos e atribui responsabilidades para execução de plano de ação em caso de eventuais emergências na instalação produtora de biocombustíveis, com o objetivo de dar celeridade e eficiência às respostas das equipes responsáveis, mitigando os impactos do evento;
XX - planta baixa e de corte da área de armazenamento: desenho, em escala, que estabelece a disposição, em planta e corte, dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505;
XXI - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas da instalação produtora de biocombustíveis, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação, destacando a localização e identificação de tanques e principais equipamentos;
XXII - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio: desenho que estabelece a disposição, em planta, dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização dos componentes do sistema, as rotas de fuga e os pontos de encontro;
XXIII - procedimento operacional: documento, amparado em normas regulamentadoras, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação, abrangendo, no mínimo, as situações de partida inicial, operação normal, parada programada e parada emergencial; e
XXIV - produtor de biocombustíveis: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de biocombustíveis.
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 3º A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, de que trata o art. 1º, será outorgada à matriz da pessoa jurídica, conjuntamente com a outorga da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, nos termos dos arts. 7º a 13, distinguindo-se entre:
II - produção de biometano; ou
Art. 4º A pessoa jurídica interessada em requerer a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis deverá protocolizar na ANP a seguinte documentação:
I - Ficha Cadastral, preenchida e enviada por meio de sistema cadastral disponível na página da ANP na internet (http://www.anp.gov.br);
II - Certidão Simplificada da Junta Comercial atualizada, na qual conste o capital social integralizado da pessoa jurídica;
III - certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal; e
IV - Estatuto ou Contrato Social, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, devidamente registrados na Junta Comercial.
§ 1º No caso do inciso II, a pessoa jurídica deverá deter capital social integralizado ou apresentar outras fontes de financiamento suficientes para o empreendimento.
§ 2º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis da pessoa jurídica:
I - com a inscrição no CNPJ suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
II - com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
III - com débito, inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847 de 26 de outubro de 1999;
IV - que tenha em seu quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores à solicitação, tenha tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
V - autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
§ 3º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a atividade de produção de biocombustíveis após a publicação no Diário Oficial da União (DOU) da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, conjuntamente com a publicação da primeira autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, nos termos dos arts. 7º a 13, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, a pessoa jurídica requerente deverá atender a todas as exigências deste artigo.
§ 5º No caso de alteração do CNPJ do estabelecimento matriz, o produtor de biocombustíveis deverá requerer a outorga de nova autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, observado o disposto neste artigo.
CAPÍTULO IV DA CONSTRUÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Art. 5º A etapa de construção de nova instalação ou de alteração da instalação produtora de biocombustíveis prescinde de autorização outorgada pela ANP.
§ 1º Antes de iniciar a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar comunicado à ANP, informando o local, a capacidade de produção por tipo de produto, o investimento e o cronograma das obras.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar a construção da instalação produtora de biocombustíveis.
Art. 6º Para fins de obtenção da autorização de operação a ser outorgada pela ANP, nos termos dos arts. 7º a 13, a construção ou a alteração da instalação produtora de biocombustíveis deverá observar, no mínimo, as normas e os regulamentos editados pelos seguintes órgãos:
II - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
IV - Corpo de Bombeiros competente; e
V - órgão ambiental competente.
Parágrafo único. A área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis deverá ser construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505 ou outra que venha a substituí-la.
DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
Art. 7º A autorização de operação deverá ser requerida pela pessoa jurídica, por meio do modelo disponível na página da ANP na internet (http://www.anp.gov.br), nos seguintes casos:
I - nova instalação produtora de biocombustíveis;
II - alteração da capacidade de produção da instalação autorizada;
III - ampliação da capacidade de produção de biocombustíveis por melhoria no processo; ou
IV - transferência de titularidade da autorização de operação.
Art. 8º Após a conclusão da construção, deverá ser requerida pela pessoa jurídica a autorização de operação, individualizada por instalação produtora de biocombustíveis, acompanhada da seguinte documentação:
I - Ficha Cadastral atualizada, preenchida e enviada por meio de sistema cadastral disponível na página da ANP na internet;
II - solicitação de vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, conforme modelo disponível na página da ANP na internet;
III - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente;
IV - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente;
V - projeto básico atualizado da instalação produtora de biocombustíveis, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis à atividade;
VI - dados da instalação produtora de biocombustíveis, preenchidos e enviados por meio de sistema cadastral disponível na página da ANP na internet;
VII - relação dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, preenchida e enviada por meio de sistema cadastral disponível na página da ANP na internet; e
VIII - atestado de que a instalação é capaz de operar com a capacidade máxima de produção declarada, em condições de segurança operacional e de integridade física dos equipamentos e sistemas, assinada e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional habilitado.
§ 1º O projeto básico de que trata o inciso V deverá conter o memorial descritivo do processo, a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte da área de armazenamento, o fluxograma de processo, o balanço de massa, o memorial descritivo da área de armazenamento e o investimento realizado.
§ 2º Nos casos previstos no art. 7º, incisos II, III e IV, o documento de que trata o inciso IV poderá ser substituído pelo comprovante de aprovação do projeto de controle de segurança da instalação produtora de biocombustíveis pelo Corpo de Bombeiros competente, desde que previsto na regulamentação vigente à época da outorga da autorização de operação da referida instalação.
§ 3º Nos casos previstos no art. 7º, incisos II e III, que resultem em aumento da capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis, autorizado pela ANP, deverá encaminhar, com vistas à obtenção da autorização de operação, os documentos constantes dos incisos II, III, IV, V e VI.
§ 4º No caso previsto no art. 7º, inciso II, que resulte em redução da capacidade de produção, o produtor de biocombustíveis, autorizado pela ANP, deverá encaminhar, com vistas à obtenção da autorização de operação, os documentos constantes dos incisos II, V e VI.
§ 5º No caso de alteração na instalação produtora de biocombustíveis autorizada, sem que haja alteração da capacidade de produção, ressalvada a alteração na área de armazenamento de que trata o art. 14, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP os documentos constantes dos incisos II, V e VI.
§ 6º No caso previsto no art. 7º, inciso IV, quando não ocorrer alteração na instalação, o novo titular deverá encaminhar à ANP os documentos constantes dos incisos I, III e IV, acompanhados dos protocolos de solicitação de mudança de titularidade dos referidos documentos junto aos órgãos competentes.
§ 7º Os documentos relativos à transferência de titularidade, mencionados no § 6º, serão considerados válidos, mesmo com a titularidade anterior, até a data de validade.
§ 8º Caso o novo titular, de que trata o § 6º, seja pessoa jurídica não autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis, deverão ser encaminhados, adicionalmente, os documentos constantes do art. 4º, para fins de outorga da autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis, conjuntamente com a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis.
Art. 9º Após o atendimento ao disposto no art. 8º, a ANP realizará a vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, ficando esta facultada nos seguintes casos:
I - redução da capacidade de produção;
II - ampliação da capacidade de produção por melhoria no processo; ou
III - alteração da instalação produtora de biocombustíveis autorizada, sem que haja alteração da capacidade de produção.
§ 1º Deverão ser mantidos atualizados em arquivo, para fins de vistoria da ANP, os seguintes documentos:
II - procedimentos operacionais;
III - comprovação de capacitação de pessoal;
IV - plano de resposta à emergência;
V - planta(s) do(s) sistema(s) de segurança e de proteção contra incêndio;
VI - estudo de classificação de áreas;
VII - laudos de Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) e de aterramento elétrico;
VIII - comprovação de utilização de permissão de trabalho;
IX - plano(s) de inspeção e manutenção dos equipamentos;
X - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional, devidamente reconhecido pela respectiva entidade profissional, responsável pela operação da instalação produtora de biocombustíveis objeto da solicitação de autorização; e
XI - Ficha(s) de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) de todas as substâncias químicas utilizadas na instalação produtora de biocombustíveis.
§ 2º A ANP disponibilizará em sua página na internet orientações sobre os requisitos desta Resolução que poderão ser verificados durante vistoria da ANP, bem como sobre a elaboração dos documentos mencionados no § 1º.
§ 3º A outorga da autorização de operação fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no laudo de vistoria da instalação produtora de biocombustíveis.
Art. 10. Poderão ser solicitados, mediante decisão fundamentada, documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da outorga da autorização de operação.
Art. 11. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização de operação:
I - que não atender aos requisitos previstos nos arts. 8º e 9º;
II - que tiver sido instruído com informações inverídicas ou inexatas ou com documento falso ou inidôneo; ou
a) com a inscrição no CNPJ da instalação produtora de biocombustíveis suspensa, inapta, baixada, nula ou similar; ou
b) com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ.
Art. 12. A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Resolução, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na categoria de produtor de biocombustíveis, caso estejam presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 13. Cumpridos os requisitos constantes nesta Resolução, a ANP outorgará a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, publicando-a no DOU.
§ 1º Quando da publicação da autorização de operação, no DOU, a pessoa jurídica requerente deverá atender a todas as exigências contidas nos arts. 8º e 9º, bem como observar o art. 11.
§ 2º A pessoa jurídica somente poderá iniciar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após a publicação no DOU da autorização de operação.
CAPÍTULO VI DA ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO
Art. 14. O produtor de biocombustíveis deverá requerer aprovação para operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, individualizada por instalação produtora, acompanhada da seguinte documentação:
I - no caso de ampliação da capacidade de armazenamento, os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VII, além da planta de arranjo geral, da planta baixa e de corte e do memorial descritivo da área de armazenamento, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único;
II - no caso de redução da capacidade de armazenamento, os documentos constantes do art. 8º, incisos II e VII, além da planta de arranjo geral e da planta baixa e de corte e do memorial descritivo da área de armazenamento; e
III - no caso de alteração de produto armazenado, quando envolver troca de produto de menor risco para maior risco, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505 ou outra que venha a substituí-la, os documentos constantes do art. 8º, incisos II, III, IV e VII, além da planta de arranjo geral e da planta baixa e de corte e do memorial descritivo da área de armazenamento.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III, o documento de que trata o art. 8º, inciso IV, poderá ser substituído pelo comprovante de aprovação do projeto de controle de segurança da instalação produtora de biocombustíveis pelo Corpo de Bombeiros competente, desde que previsto na regulamentação vigente à época da outorga da autorização de operação da referida instalação.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III, fica facultada à ANP a realização de vistoria na área de armazenamento.
§ 3º Cumpridos os requisitos constantes deste artigo, a ANP aprovará, por meio de ofício, a operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis.
§ 4º O produtor de biocombustíveis somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após o recebimento do ofício de aprovação enviado pela ANP.
CAPÍTULO VII DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 15. As alterações dos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP, mediante atualização da Ficha Cadastral no sistema cadastral disponível na página da ANP na internet no prazo máximo de quarenta e cinco dias contados da efetivação do ato.
§ 1º Quando da alteração da razão social, do capital social integralizado ou do quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de biocombustíveis deverá encaminhar à ANP os documentos constantes do art. 4º, incisos II e IV.
§ 2º A alteração cadastral será indeferida nos casos previstos no art. 4º, § 2º, alínea d, e no art. 11, inciso III, alínea b.
CAPÍTULO VIII DA AQUISIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS
Seção I Da Aquisição e Comercialização de Etanol
Art. 16. O produtor de etanol somente poderá adquirir etanol de:
I - outro produtor de etanol autorizado pela ANP;
II - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP;
III - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP;
IV - agente operador de etanol cadastrado pela ANP;
V - importador de etanol cadastrado pela ANP; ou
VI - mercado externo, diretamente.
Art. 17. O produtor de etanol somente poderá comercializar etanol combustível com:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;
II - outro produtor de etanol autorizado pela ANP;
III - cooperativa de produtores de etanol cadastrada pela ANP;
IV - empresa comercializadora de etanol cadastrada pela ANP;
V - agente operador de etanol cadastrado pela ANP;
VII - mercado externo, diretamente.
Seção II Da Comercialização de Biodiesel
Art. 18. O produtor de biodiesel somente poderá comercializar biodiesel com:
I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, nos termos da regulamentação vigente;
II - exportador de biodiesel autorizado pela ANP;
III - mercado externo, quando autorizado ao exercício da atividade de exportação de biodiesel pela ANP;
IV - refinaria autorizada pela ANP;
V - central de matéria-prima petroquímica autorizada pela ANP;
VI - agente detentor de prévia anuência da ANP, e aqueles dispensados desta anuência, para uso experimental ou específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), nos termos da Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016, ou outra que venha a substituí-la; ou
VII - agente autorizado pela ANP, e aqueles dispensados desta autorização, para utilização de combustíveis experimentais, nos termos da Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016, ou outra que venha a substituí-la.
VIII - outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP. (Inciso acrescentado pela
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Parágrafo único. No caso previsto no inciso I, deverão ser observados a legislação específica e os editais de leilões públicos para a aquisição de biodiesel produzido com matéria-prima nacional necessário ao atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e para comercialização e uso de biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, conforme autorizado pelo art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução CNPE nº 3 de 21 de setembro de 2015.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 857 DE 28/10/2021):
Art. 19. Fica vedada a comercialização de alquil ésteres de ácido carboxílico de cadeia longa entre produtores de biodiesel autorizados pela ANP, assim como a aquisição deste produto de agente não regulado pela ANP.
Seção III Da Comercialização de Biometano
Art. 20. O produtor de biometano somente poderá comercializar biometano com:
I - concessionária estadual de gás natural canalizado;
II - distribuidor de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel autorizado pela ANP;
III - distribuidor de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel autorizado pela ANP;
IV - comercializador de gás natural registrado pela ANP; ou
V - consumidor final de gás natural, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IX DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 21. Fica permitida ao produtor de biocombustíveis a prestação de serviço de armazenagem de biocombustíveis, em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, para outro agente regulado pela ANP, assim como a complementação de sua capacidade própria de armazenagem de biocombustíveis em outras instalações de armazenamento autorizadas pela ANP, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada.
§ 1º Os produtores de etanol e de biodiesel poderão estabelecer contratos de depósito destes produtos em tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis com depositários, nos termos do Decreto nº 3.855, de 2001 e da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
§ 2º No caso previsto no § 1º, somente os produtores de etanol e de biodiesel poderão operar os tanques de armazenamento de sua instalação produtora de biocombustíveis, devendo garantir a sua segurança operacional e a especificação do produto depositado, ficando vedada a movimentação física de produto pelo depositário.
Art. 22. Fica permitida a prestação de serviço de produção de biocombustíveis entre produtores autorizados por esta Resolução, com exceção da produção de biodiesel.
Art. 23. O produtor de biocombustíveis deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre suas atividades, relativas ao mês anterior, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou outra que venha a substituí-la, mesmo nos meses em que a instalação produtora de biocombustíveis esteja, ainda que temporariamente, fora de operação.
Art. 24. O produtor de biocombustíveis fica obrigado a:
I - manter atualizados e disponíveis na instalação os documentos constantes do art. 8º, incisos III e IV, e do art. 9º, § 1º, observado o disposto no art. 29;
II - atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes, ou outra que venha a substituí-la;
III - garantir a especificação dos biocombustíveis a serem comercializados em todo o território nacional, nos termos da regulamentação vigente;
IV - emitir o Certificado da Qualidade dos biocombustíveis a serem comercializados, nos termos da regulamentação vigente;
V - executar a desmobilização da instalação produtora de biocombustíveis, em caso de desativação, garantindo a destinação segura de seus inventários, além de comunicar ao órgão ambiental competente e requerer à ANP o cancelamento da autorização, nos termos do art. 25, inciso I, alínea c; e
VI - solicitar vistoria da instalação produtora de biocombustíveis, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, observado o art. 9º, caso a atividade de produção de biocombustíveis tenha sido paralisada por período igual ou superior a um ano, antes da retomada da operação.
§ 1º No caso previsto no inciso I, o documento de que trata o art. 8º, inciso IV, poderá ser substituído pelo comprovante de aprovação do projeto de controle de segurança da instalação produtora de biocombustíveis pelo Corpo de Bombeiros competente, desde que previsto na regulamentação vigente à época da outorga da autorização de operação da referida instalação.
§ 2º Caso o produtor de biocombustíveis não disponha da documentação constante do inciso I, será notificado para, no prazo de até trinta dias, protocolizar os documentos pendentes na ANP, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, observado o disposto no art. 25.
§ 3º No caso previsto no inciso VI, o produtor de biocombustíveis somente poderá retomar a operação da instalação produtora de biocombustíveis após recebimento de ofício de aprovação enviado pela ANP.
CAPÍTULO XII DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis e a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis de que trata esta Resolução são outorgadas em caráter precário e serão:
I - canceladas nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) requerimento do próprio produtor de biocombustíveis.
II - revogadas, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, quando:
a) a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização de operação, constantes do art. 8º, incisos III e IV, do art. 27, inciso I ou do art. 33, estando sujeita à aplicação de medida cautelar de interdição, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando a inscrição no CNPJ da instalação produtora de biocombustíveis estiver suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;
b) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
c) tiver sido aplicada, à pessoa jurídica, pena com base no art. 10 da Lei nº 9.847 de 1999.
§ 1º A aplicação do inciso II, alíneas a e c, restringe-se à autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis que deixou de cumprir o estabelecido nesta Resolução, não incluindo as demais autorizações de operação outorgadas à pessoa jurídica autorizada ao exercício da atividade de produção de biocombustíveis.
§ 2º O cancelamento ou a revogação da autorização para o exercício da atividade e da autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis serão publicados no DOU.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolizado antes da publicação da presente Resolução e instruído com base nas disposições da Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012, ou da Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, o prazo de noventa dias para atender às disposições estabelecidas nesta Resolução, sob pena de arquivamento do referido pedido.
Art. 27. O produtor de etanol autorizado pela Resolução ANP nº 26, de 2012, que:
I - não comprovou a sua regularização no Cadin ou não apresentou as certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal terá até 31 de agosto de 2020 para se regularizar, sob pena de revogação da autorização, nos termos do art. 25, inciso II, alínea a; e
II - possuir filial de produtor, apenas com instalação de armazenamento de etanol, cadastrada nos termos do art. 3º, § 6º da Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, terá cento e vinte dias para se cadastrar como outro fornecedor de etanol combustível, sob pena de cancelamento do cadastro da citada filial.
Art. 28. O produtor de biometano que na data de publicação da presente Resolução, possuir instalação produtora de biocombustíveis:
I - em construção, terá noventa dias para encaminhar os documentos constantes do art. 5º, § 1º; e
II - em operação, terá trezentos e sessenta e cinco dias para encaminhar os documentos constantes do art. 4º e do art. 8º, assim como para atender ao disposto no art. 9º, § 1º.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A ANP poderá, a qualquer momento, vistoriar a instalação produtora de biocombustíveis do produtor autorizado, observados o art. 9º e o art. 24, inciso I, bem como solicitar informações complementares àquelas previstas nesta Resolução.
Art. 30. No caso dos produtores de biometano, as informações solicitadas no art. 4º, inciso I, e no art. 8º, incisos I e VI, deverão ser protocolizadas na ANP, juntamente com o restante da documentação, até que o sistema cadastral seja disponibilizado na página da ANP na internet.
Art. 31. A Resolução ANP nº 43, de 2009, não se aplica ao produtor de etanol autorizado pela ANP.
Art. 32. A ANP publicará no DOU a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis para os produtores de etanol e de biodiesel que possuam autorização de operação de instalação produtora de biocombustíveis outorgada, nos termos da Resolução ANP nº 26, de 2012, e da Resolução ANP nº 30, de 2013, respectivamente, ressalvado o disposto no art. 27, inciso I.
Art. 33. O produtor de etanol que não se regularizou perante os arts. 20 ou 22 da Resolução ANP nº 26, de 2012, deverá atender ao disposto nos arts. 4º e 8º, incisos III, IV e V, desta Resolução, sob pena de revogação da autorização, nos termos do art. 25, inciso II, alínea a.
Art. 34. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 35. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.
I - a Resolução ANP nº 26, de 30 de agosto de 2012;
II - a Resolução ANP nº 41, de 28 de novembro de 2012;
III - a Resolução ANP nº 15, de 3 de maio de 2013;
IV - a Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013;
V - a Resolução ANP nº 14, de 6 de março de 2014;
VI - a Resolução ANP nº 9, de 11 de fevereiro de 2015;
VII - a Resolução ANP nº 660, de 2 de janeiro de 2017; e
VIII - a Resolução ANP nº 686 de 29 de junho de 2017.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU CARDOSO AMORELLI JUNIOR
Diretor-Geral Substituto