Resolução ANP Nº 9 DE 11/02/2015


 Publicado no DOU em 12 fev 2015


Estabelece, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa e para autorização para produção de biocombustível para consumo próprio.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 734 DE 28/06/2018):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e na Resolução de Diretoria nº 78, de 4 de fevereiro de 2015,

Considerando o disposto na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, que alterou a Lei 9.478, de 6 de agosto de 1997, ampliando a competência da ANP para toda a indústria de biocombustíveis;

Considerando que compete à ANP regular as atividades relativas à indústria nacional de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, definido na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública;

Considerando que devem ser incentivadas pesquisas sobre biocombustíveis;

Considerando a necessidade de identificar as pessoas jurídicas que produzem biocombustíveis para fins de pesquisa e para consumo próprio, que têm a possibilidade de interagir com o sistema nacional de abastecimento de combustíveis; e

Considerando as competências legais da ANP para regular, fiscalizar e autorizar as atividades relacionadas à produção de biocombustíveis, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos para cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa e para autorização para produção de biocombustível para consumo próprio.

Parágrafo único. A presente Resolução se aplica ao exercício da atividade de produção de biocombustível líquido cuja capacidade de produção de uma ou mais plantas produtoras da mesma requerente supere a 0,3 m 3 /dia e se limite a 3,0 m ³ /dia.

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - ampliação de capacidade: qualquer alteração física das instalações do produtor de biocombustível que aumente a sua capacidade de produção;

II - análise preliminar de risco (ou APR): estudo que objetiva a detecção de cenários que apresentam perigos potenciais decorrentes da produção de biocombustível, permitindo a avaliação dos riscos envolvidos no processo produtivo, identificando os possíveis cenários de acidentes e suas consequências, possibilitando criar mecanismos para evitá-los. A APR utiliza uma metodologia que adota uma tabela padronizada que contem no mínimo os seguintes itens: perigo, causas, consequências e recomendações, conforme estabelecido na ABNT NBR 15.662;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART): registro documental junto ao conselho responsável pela profissão, das atividades a serem desenvolvidas pelo profissional legalmente habilitado, ficando definido o responsável técnico legal pela operação da planta produtora de biocombustível;

IV - biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;


V - capacidade de produção: volume máximo diário, em metros cúbicos, de produção de biocombustível, considerando a capacidade de projeto dos equipamentos;

VI - consumo próprio: utilização de biocombustível exclusivamente nas instalações do próprio produtor, em frota veicular própria de transporte ou nas demais aplicações vinculadas às atividades do produtor de biocombustível, considerando as condicionantes descritas pelo órgão ambiental competente e legislações aplicáveis;

VII - desativação: encerramento total das atividades operacionais do produtor de biocombustível;

VIII - ficha de emergência: parte da FISPQ que contém recomendações sobre medidas de proteção, ações em situações de emergência e informações essenciais para o manuseio de um produto químico;

IX - fins de pesquisa: conjunto de atividades visando à introdução de inovações tecnológicas no processo produtivo, abrangendo desde a concepção inicial até os testes de sua utilização efetiva;

X - FISPQ (Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico): documento que contém informações sobre vários aspectos de produtos químicos (substâncias ou misturas), desde suas propriedades físicas e químicas quanto cuidados no manuseio e estocagem, segurança, saúde e meio ambiente;

XI - fluxograma de processo: representação gráfica do processo de produção do biocombustível, contemplando os principais equipamentos de processo devidamente identificados e linhas de fluxo de matérias-primas, produtos, subprodutos e rejeitos, incluindo tabela contendo os dados do processo, tais como: pressão, temperatura, vazão mássica ou volumétrica;

XII - memorial descritivo: documento que descreve as etapas para a produção de biocombustível, contemplando os principais equipamentos e substâncias envolvidas no processo, indicando os tempos de duração de cada etapa, de forma que seja possível o entendimento do mesmo através do acompanhamento do fluxograma de processo, incluindo ainda o diagrama de blocos do processo;

XIII - plano de emergência simplificado: conjunto de informações objetivas, destacando as ações a serem tomadas em situações de emergência (incêndio ou explosões), devendo conter no mínimo: desligamento/desenergização dos equipamentos, fechamento de válvulas, abandono de área e combate ao incêndio;

XIV - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais de processo, área de utilidades (caldeiras), parques de armazenamento, ruas e prédios dentro dos limites do terreno, destacando a localização e identificação dos tanques de armazenamento, dos principais equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos;

XV - planta produtora de biocombustível: instalação que tem como finalidade a produção de biocombustível;

XVI - procedimento operacional de produção de biocombustível: descrição objetiva das ações necessárias para a produção de biocombustível, possuindo um formato do tipo "passo a passo", incluindo a identificação (tagueamento) dos principais equipamentos (válvulas e bombas) a serem manobrados pelos operadores.


XVII - procedimento de manuseio de produtos químicos: descrição objetiva das ações necessárias para o recebimento (descarregamento) e armazenamento das matérias primas para a produção de biocombustível, a expedição e armazenamento do produto final, além do descarte dos subprodutos. Deverá possuir um formato do tipo "passo a passo", descrevendo os riscos químicos envolvidos nestas operações.

XVIII - produtor de biocombustível: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que obteve cadastramento ou autorização da ANP para fins desta Resolução;

XIX - projeto básico: documento composto por memorial descritivo, fluxograma de processo e planta de arranjo geral (em formato A1 ou A2) da planta produtora de biocombustível;

XX - projeto de pesquisa: documento composto por resumo executivo do projeto (incluindo título, objetivos, fundamentação teórica e resultados esperados), memorial descritivo e fluxograma de processo;

XXI - relatório fotográfico: fotografias atualizadas da vista geral das instalações industriais, dos principais equipamentos relacionados à produção de biocombustível, do parque de tanques de armazenamento e das instalações de recebimento e expedição de produtos com as respectivas legendas e datas em que foram tiradas; e

XXII - requerente: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, e que venha requerer cadastramento ou autorização para fins desta Resolução.

Do cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa

Art. 3º A requerente do cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa, de que trata a presente Resolução, deverá enviar à ANP sua solicitação, conforme descrito no Anexo A, acompanhada da seguinte documentação:

I - ficha cadastral, conforme Anexo B, disponibilizada no sítio www.anp.gov.br;

II - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional referente à operação das instalações que são objeto da solicitação de cadastramento de que trata o caput deste artigo;

III - cópia do projeto de pesquisa;

IV - declaração assinada pelo responsável técnico das atividades, atestando que os funcionários receberam treinamento das FISPQs e Fichas de Emergências das substâncias químicas envolvidas no processo produtivo de biocombustível; e

V - parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio em conformidade com a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e com os atos normativos que a regulamentarem, para o caso de uso de microorganismos geneticamente modificados na produção do biocombustível.

Parágrafo único. Os documentos descritos nos incisos I e III também deverão ser encaminhados em formato digital para o endereço eletrônico biocomb.pconsp@anp.gov.br

Art. 4º Os dados constantes do projeto de pesquisa que a requerente julgar confidenciais deverão ser assim identificados para conhecimento da ANP quanto ao caráter sigiloso alegado.

Parágrafo único. É responsabilidade da ANP garantir a confidencialidade dos dados identificados pelas requerentes como confidenciais.


Art. 5º A ANP analisará a solicitação de cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 3º.

Art. 6º O produtor de biocombustível deverá realizar anualmente, até o dia 10 de julho do ano corrente, a confirmação dos dados do cadastro, conforme descrito no Anexo C.

Parágrafo único. No caso de qualquer alteração dos dados, gerando ou não ampliação da capacidade de produção de biocombustível, o produtor deverá enviar à ANP sua solicitação de atualização dos dados conforme Anexo A, acompanhada da documentação pertinente descrita no art. 3º.

Art. 7º Os cadastros de que trata esta Resolução:

I - serão revogados mediante requerimento do produtor; e

II - poderão ser cancelados a qualquer tempo, caso seja comprovado o não atendimento às disposições previstas na presente Resolução.

Da autorização para produção de biocombustível para consumo próprio

Art. 8º A requerente de autorização para produção de biocombustível para consumo próprio, de que trata a presente Resolução, deverá enviar à ANP sua solicitação, conforme descrito no Anexo D, acompanhada da seguinte documentação:

I - ficha cadastral, conforme Anexo E, disponibilizada no sítio www.anp.gov.br;

II - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa contemplando a atividade de produção de biocombustível;

III - cópia autenticada das certidões negativas de débitos perante as fazendas federal, estadual e municipal;

IV - certidão simplificada da junta comercial;

V - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

VI - cópia autenticada da Licença de Operação da planta produtora de biocombustível, incluindo as respectivas condicionantes, ou de outro documento que a substitua, emitido pelo órgão de meio ambiente competente;

a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade de produção de biocombustível, a requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação.

VII - projeto básico em conformidade às normas e aos padrões técnicos aplicáveis à atividade;

VIII - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional referente à operação das instalações que são objeto da solicitação de autorização de que trata o caput deste artigo;

IX - cópia autenticada do laudo de vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros, contemplando a atividade industrial de produção do biocombustível;

X - parecer da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio em conformidade com a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, e com os atos normativos que a regulamentarem, para o caso de uso de microorganismos geneticamente modificados na produção do biocombustível; e

XI - relatório fotográfico das instalações industriais.


§ 1º Os documentos descritos nos incisos I, VII e XI também deverão ser encaminhados em formato digital para o endereço eletrônico biocomb.pconsp@anp.gov.br.

§ 2º A etapa de construção das instalações da planta produtora de biocombustível para consumo próprio não é objeto de regulação desta Resolução.

§ 3º O simples protocolo da solicitação de autorização na ANP não assegurará à requerente quaisquer direitos relativos ao exercício da atividade de produção de biocombustível.

§ 4º Caberá à requerente manter atualizada toda a documentação relativa ao processo de autorização em andamento, incluindo os dados cadastrais.

§ 5º Não será necessário apresentar, em cópia autenticada, os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor.

Art. 9º A ANP analisará a solicitação de autorização para produção de biocombustível para consumo próprio no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo na ANP de toda a documentação exigida no art. 8º.

Art. 10. Nos casos em que a ANP julgar necessário será realizada vistoria prévia à aprovação da autorização para produção de biocombustível para consumo próprio.

§ 1º Em caso de vistoria, esta será realizada em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data do recebimento de toda a documentação relacionada no art. 8º.

§ 2º A requerente deverá manter em arquivo, para verificação durante vistoria da ANP, os seguintes documentos: análise preliminar de risco do processo (APR), procedimento operacional de produção de biocombustível e de manuseio de produtos químicos com a respectiva comprovação de treinamento, além do plano de emergência simplificado.

§ 3º O laudo de vistoria será emitido em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da data da vistoria, e caso sejam observadas situações em que possa haver comprometimento da segurança operacional, a autorização fica condicionada ao cumprimento das exigências contidas no referido laudo.

Art. 11. Em caso de ampliação de capacidade de produção, o produtor de biocombustível para consumo próprio autorizado deverá solicitar nova autorização à ANP, conforme descrito no Anexo F, encaminhando a documentação descrita nos incisos III, IV e VI ao XI do art. 8º desta Resolução.

Parágrafo único. A solicitação de autorização para operação na nova capacidade será analisada nos termos do art. 9º dessa Resolução.

Art. 12. Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de biocombustível para consumo próprio, conforme estabelecido no art. 1º, a requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;


II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização.

Art. 13. O produtor de biocombustível para consumo próprio autorizado, nos termos da presente Resolução, será obrigado a:

I - enviar, até o vencimento da Licença de Operação, cópia autenticada do protocolo de solicitação da sua renovação emitido pelo órgão ambiental competente, bem como cópia autenticada da Licença de Operação, em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

II - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 30 (trinta) dias úteis após sua renovação;

III - executar a desmobilização da instalação industrial, garantindo a destinação segura de seus inventários, além de comunicar à ANP e ao órgão ambiental competente, no caso de desativação das instalações; e

IV - enviar à ANP sua ficha cadastral atualizada, conforme Anexo E, acompanhada da documentação pertinente descrita no art. 8º, no caso de qualquer alteração dos dados.

Art. 14. O produtor de biocombustível para consumo próprio deverá enviar mensalmente à ANP informações sobre processamento, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, ou legislação que venha substituí-la.

§ 1º O envio das informações de que trata o caput deste artigo será obrigatório mesmo que a planta produtora de biocombustível não se encontre, ainda que temporariamente, em operação.

§ 2º O não envio das informações de que trata o caput deste artigo implicará na suspensão de novos processos de autorização do produtor, no âmbito desta Resolução, até o atendimento do mesmo.

Art. 15. As autorizações de que trata esta Resolução:

I - serão revogadas nos seguintes casos:

a) requerimento do produtor de biocombustível para consumo próprio; ou

b) por ocasião do cometimento de infrações passíveis de punição com essa penalidade, conforme previsto em lei.

II - poderão ser canceladas a qualquer tempo, mediante manifestação expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia ao contraditório e à ampla defesa:


a) caso seja comprovado o não atendimento às disposições previstas na presente Resolução;

b) por decretação de falência da empresa; e

c) pela extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa.

Das Disposições Transitórias

Art. 16. É concedido à requerente do cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa nos termos da presente Resolução, que esteja em operação na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar à ANP a documentação referente ao art. 3º.

Art. 17. É concedido à requerente de autorização de produtor de biocombustível para consumo próprio nos termos da presente Resolução, que esteja em operação na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentar à ANP a documentação referente ao art. 8º.

Das Disposições Gerais

Art. 18. A ANP poderá solicitar à requerente documentos e informações complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de cadastramento de produtor de biocombustível para fins de pesquisa ou autorização de produtor de biocombustível para consumo próprio.

Parágrafo único. No caso de solicitação de informação adicional, os prazos indicados nos arts. 5º e 9º poderão ser estendidos por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

Art. 19. Durante o processo de cadastramento ou autorização, uma vez solicitada documentação complementar pela ANP, a inatividade por um período de 12 (doze) meses sem que haja manifestação por parte da requerente, acarretará no arquivamento do processo administrativo, tendo a requerente que encaminhar nova solicitação conforme estabelecido no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 20. A ANP terá livre acesso às instalações do produtor de biocombustível para fins de pesquisa e do produtor de biocombustível para consumo próprio, independentemente de solicitações dos mesmos, podendo ocorrer sem comunicação prévia da própria Agência.

Art. 21. É vedada a comercialização do biocombustível produzido para consumo próprio ou para fins de pesquisa.

Art. 22. O produtor de biocombustível para fins de pesquisa ou consumo próprio, nos termos da presente Resolução, será obrigado a atender à Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes no que se refere à planta produtora de biocombustível, ou legislação que venha substituí-la.

Art. 23. O produtor de biocombustível para fins de pesquisa ou para consumo próprio, com capacidade superior a 3,0 m 3 /dia, está sujeito:

I - no caso da atividade de produção de etanol, à Resolução ANP nº 26/2012, publicada no DOU de 31.08.2012, ou legislação que venha substituí-la; ou

II - no caso da atividade de produção de biodiesel, à Resolução ANP nº 30/2013, publicada no DOU de 09.08.2013, ou legislação que venha substituí-la; ou

III - no caso da atividade de produção de outros biocombustíveis, à resolução específica a ser publicada.

Das Disposições Finais


Art. 24. O cadastramento, autorização, revogação e cancelamento de que tratam esta Resolução serão publicados no Diário Oficial da União.

Art. 25. O indeferimento das solicitações de que trata esta Resolução será comunicado à requerente por meio de ofício, com aviso de recebimento.

Art. 26. Os dispositivos desta resolução não eximem o produtor de biocombustível para fins de pesquisa ou para consumo próprio de atender à legislação pertinente.

Art. 27. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo de demais sanções cabíveis.

Art. 28. Os casos não previstos nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD

ANEXO A

MODELO DE SOLICITAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DO PRODUTOR DE BIOCOMBUSTÍVEL PARA FINS DE PESQUISA. UTILIZAR PAPEL TIMBRADO

Local e data atual

À

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis - SRP

Av. Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro

CEP 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Solicitação ou Atualização de cadastro de produtor de biocombustível para fins de pesquisa.

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da requerente ou produtor cadastrado], situada(o) na [inserir o endereço completo], inscrito sob o CNPJ nº [XX.XXX.XXX-XXXX], através de seu representante legal, [inserir o nome, identidade e CPF do representante junto à ANP], vem solicitar "o cadastramento" ou "a atualização de cadastro" junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a produção de [inserir o nome do biocombustível] destinado exclusivamente para fins de pesquisa no território nacional, com capacidade de produção de [XX] m³/dia, conforme detalhado no projeto de pesquisa em anexo.

Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

(listar todos os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pelo artigo 3º da Resolução ANP nº XX de XX.XX.2014).

1.

2.

3.

.

n.

Atenciosamente,

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)


ANEXO B

MODELO DE FICHA CADASTRAL DE SOLICITAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DO PRODUTOR DE BIOCOMBUSTÍVEL PARA FINS DE PESQUISA

*Este formulário deverá ser preenchido a partir do modelo disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.

Cadastramento Atualização de Cadastro Nº do Cadastro  
1 - Identificação da requerente/produtor cadastrado
Nome  
CNPJ  
Logradouro, nº, complemento  
Bairro/Distrito  
Município/UF  
CEP  
Telefone  
Correio eletrônico  
2 - Identificação do laboratório, departamento ou outro (onde a planta de produção de biocombustível está instalada).
Nome  
Logradouro, nº, complemento  
Bairro/Distrito  
Município/UF  
CEP  
Telefone  
Correio eletrônico  
3 - Identificação do representante legal junto à ANP
Nome  
CPF  
Telefone  
Correio eletrônico  
4 - Identificação do responsável pela operação das instalações
Nome  
CPF  
A RT  
Qualificação  
Telefone  
Correio eletrônico  

______________, ___/___/___

Local, Data

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)

ANEXO C

MODELO DE CONFIMAÇÃO DE CADASTRO DO PRODUTOR DE BIOCOMBUSTÍVEL PARA FINS DE PESQUISA. UTILIZAR PAPEL TIMBRADO

Local e data atual

À

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis - SRP

Av. Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro

CEP 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Confirmação de cadastro de produtor de biocombustível para fins de pesquisa.

Pelo presente instrumento, [inserir o nome do produtor cadastrado], situada(o) na [inserir o endereço completo], inscrito sob o CNPJ nº [XX.XXX.XXX-XXXX], através de seu representante legal, [inserir o nome, identidade e CPF do representante junto à ANP], vem confirmar que os dados referentes ao cadastro nº [inserir o nº do cadastro] junto à Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a produção de [inserir o nome do biocombustível] destinado exclusivamente para fins de pesquisa no território nacional, com capacidade de produção de [XX] m³/dia, estão atualizados.

Atenciosamente,

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)

ANEXO D

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE PRODUTOR DO BIOCOMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZAR PAPEL TIMBRADO

Local e data atual

À

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis - SRP

Av. Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro

CEP 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Solicitação de autorização do produtor de biocombustível para consumo próprio.

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da requerente], situada na [inserir o endereço completo], inscrito sob o CNPJ nº [XX.XXX.XXX-XXXX], através de seu representante legal, [inserir o nome, identidade e CPF do representante junto à ANP], vem solicitar a autorização junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para a produção de [inserir o nome do biocombustível] destinado exclusivamente para consumo próprio no território nacional, com capacidade de produção de [XX] m³/dia, conforme detalhado no projeto básico em anexo.

Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

(listar os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, exigidos pelo artigo 8º da Resolução ANP nº XX de XX.XX.2014).

1.

2.

3.

.

n.

Atenciosamente,

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)

ANEXO E

MODELO DE FICHA CADASTRAL DE REQUERENTE DE AUTORIZAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE DADOS PARA OPERAÇÃO DE PLANTA PRODUTORA DE BIOCOMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO

*Este formulário deverá ser preenchido a partir do modelo disponibilizado no sítio www.anp.gov.br.

1 - Identificação da empresa (matriz)
Nome empresarial  
CNPJ  
Logradouro, nº, complemento  
Bairro/Distrito  
Município/UF  
CEP  
Telefone  
Correio eletrônico  
2 - Identificação da empresa (filial - instalação industrial), caso exista.
Nome  
CNPJ  
Logradouro, nº, complemento  
Bairro/Distrito  
Município/UF  
CEP  
Telefone  
Correio eletrônico  
3 - Identificação do destinatário para correspondência
Nome  
CPF  
Telefone  
Correio eletrônico  
4 - Identificação do representante legal junto à ANP
Nome  
CPF  
Qualificação  
Telefone  
Correio eletrônico  
5 - Identificação do responsável pela operação da planta industrial
Nome  
CPF  
ART  
Qualificação  
Telefone  
Correio eletrônico  
6 - Identificação do responsável pelo envio dos dados do SIMP
Nome  
CPF  
Qualificação  
Telefone  
Correio eletrônico  

______________, ___/___/___

Local, Data

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)

ANEXO F

MODELO DE SOLICITAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CAPACIDADE DE PRODUTOR DO BIOCOMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. UTILIZAR PAPEL TIMBRADO.

Local e data atual

À

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Superintendência de Refino, Processamento de Gás Natural e Produção de Biocombustíveis - SRP

Av. Rio Branco, nº 65, 17º andar, Centro

CEP 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ

Assunto: Solicitação de ampliação de capacidade do produtor de biocombustível para consumo próprio.

Pelo presente instrumento, [inserir o nome da requerente], situada na [inserir o endereço completo], inscrito sob o CNPJ nº [XX.XXX.XXX-XXXX], através de seu representante legal, [inserir o nome, identidade e CPF do representante junto à ANP], vem solicitar junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, a ampliação de capacidade para a produção de [inserir o nome do biocombustível] destinado exclusivamente para consumo próprio no território nacional, com capacidade de produção
autorizada de [XX] m³/dia para nova capacidade de produção de [XX] m³/dia, conforme detalhado no projeto básico em anexo.

Para efeitos da referida solicitação, encaminhamos em anexo os seguintes documentos:

(listar os documentos encaminhados ao Protocolo da ANP, V a X do artigo 8º da Resolução ANP nº XX de XX.XX.2014).

1.

2.

3.

.

n.

Atenciosamente,

(Assinatura do representante legal)

(Nome do representante legal)