Publicado no DOU em 6 jan 2017
Autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 2 DE 23/01/2017.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 271ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 83/2006, de 6 de outubro de 2006, para até 30 de junho de 2017, desde que as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados tenham ocorridas a partir de 1ª de maio de 2016.
Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles;
Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Amazonas - Afonso Lobo Moraes,
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho,
Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira,
Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira,
Goiás - Ana Carla Abrão Costa,
Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira,
Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro,
Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva,
Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha,
Paraíba - Marconi Marques Frazão,
Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa,
Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros,
Piauí - Rafael Tajra Fonteles,
Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Rio Grande do Norte - André Horta Melo,
Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes,
Rondônia - Wagner Garcia de Freitas,
Roraima - Ronaldo Marcilio Santos,
Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni,
São Paulo - Hélcio Tokeshi,
Sergipe - Marcos Venicius Nascimento,
Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.