Devido às festividades de Carnaval, não teremos expediente nos dias 03/03/2025 e 04/03/2025. Retornaremos no dia 05/03/2025. Contamos com a compreensão de todos.

Resolução Administrativa GABIN Nº 1 DE 23/01/2017


 Publicado no DOE - MA em 27 jan 2017


Acrescenta o art. 3º-A ao Anexo 17 (Dos Procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados) do RICMS/2003, para tratar de prazo excepcional para os contribuintes efetivarem a exportação das mercadorias.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 1/2017 , de 5 de janeiro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a prorrogar o prazo previsto no Convênio ICMS 83/2006 , que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, e,

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379 , de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504 , de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 3º-A ao Anexo 17 (Dos Procedimentos de Controle das Remessas de Mercadorias para Formação de Lote de Exportação em Recintos Alfandegados) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A, Excepcionalmente, para aqueles contribuintes que tenham realizado remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados a partir de 1ª de maio de 2016, o prazo para efetivar a exportação das mercadorias, de que trata o artigo anterior, será até 30 de junho de 2017. (CV ICMS 01/2017)."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda