Decreto-Lei Nº 291 DE 28/02/1967


 Publicado no DOU em 28 fev 1967


Estabelece incentivos para o desenvolvimento da Amazônia Ocidental da Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º Até o exercício de 1972, inclusive, não sofrerá incidência do impôsto de renda a parte ou o total dos lucros ou dividendos atribuídos às pessoas físicas ou jurídicas titulares de ações, cotas ou quinhões de capital de emprêsas localizadas na Amazônia, quando destinados para aplicação na faixa de recursos próprios de projetos aprovados na Região, para efeito de absorção dos recursos oriundos do impôsto de renda, de que tratam o art. 2º dêste Decreto-lei e o art. 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966.

§ 1º Os titulares de ações, cotas ou quinhões de capital, que optarem pelo gôzo do direito de que trata êste artigo, deverão autorizar as emprêsas em questão a depositarem no Banco da Amazônia S.A. o total ou a parte dos lucros ou dividendos a que fizerem jus e que desejarem aplicar na forma dêste artigo.

§ 1º Os recursos de que trata o parágrafo anterior:

a) serão depositados dentro de 60 dias a contar da data de vigência do respectivo balanço, sob pena de perda do benefício;

b) serão bloqueados, devendo render os juros que forem previstos no regulamento próprio; e

c) serão liberados nos têrmos do mesmo regulamento, de modo a possibilitar, exclusivamente, as aplicações previstas neste artigo, sob a forma de ações ordinárias ou preferenciais, cotas ou quinhões de capital, que não terão qualquer ônus de intransferibilidade.

§ 3º O regulamento de que trata o parágrafo anterior incluirá disposições a fim de assegurar para Amazônia Ocidental e para a Faixa de Fronteiras abrangida pela Região Amazônica, percentagem de recursos até limites previstos como não impeditivos da retenção dos recursos na Região, atribuindo-se à Faixa de Fronteiras parte substancial, tendo em vista:

a) que sua maior extensão é compreendida pela Amazônia Ocidental; e

b) que se reveste da mais alta prioridade o incentivo ao surgimento de atividades econômicas auto sustentadas na mesma área.

§ 4º Para os fins dêste decreto-lei a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre e Territórios de Rondônia e Roraima.

Art. 2º No interêsse de incentivar a prestação de serviços a entidades engajadas no desenvolvimento da Amazônia, de favorecer o influxo de trabalhadores, técnicos e empresários da área, até o exercício de 1972, inclusive, as pessoas físicas que aufiram rendimentos assalariados ou não por trabalhos realizados para emprêsas ou instituições declaradas pela SUDAM como de interêsse para o desenvolvimento da área, terão o total dos descontos efetuados na forma dos artigos 107 e 121, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.400, de 10 de maio de 1966, depositado no Banco da Amazônia S.A. e ulteriormente aplicado na forma dêste artigo. (Vide Decreto-Lei nº 1.255, de 1972)

§ 1º As aplicações dos depósitos de que trata êste artigo serão:

a) efetuadas na faixa e recursos oriundos do impôsto de renda, de projetos localizados na Faixa de Fronteiras incluída na Amazônia;

b) representadas por ações, cotas ou quinhões de capital, intransferíveis pelo prazo de 5 anos, ou sob a forma de crédito prevista no art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966; e

c) regulamentadas por decreto do Poder Executivo, sendo equiparadas, para fins legais, às deduções tributárias de que trata o artigo citado na alínea anterior.

§ 2º Quando esgotadas as necessidades de capitalização dos projetos de que trata a alínea a do parágrafo anterior, os depósitos previstos neste artigo poderão ser aplicados em projetos localizados em áreas da Amazônia adjacentes à Faixa de Fronteiras.

 § 3º Supletivamente à iniciativa privada e, no cumprimento do que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966, o Banco da Amazônia S.A. dará a mais alta prioridade aos estudos, organização de emprêsas e outras medidas de sua competência, objetivando a plena aplicação dos recursos de que trata êste artigo e a mais intensa captação dos recursos de que tratar o artigo anterior.

§ 4º Terão precedência e a mais alta prioridade para todos os efeitos, inclusive quanto a financiamento por instituições creditícias de cujo capital o Govêrno Federal participe, os seguintes projetos da Faixa de Fronteiras:

a) aquêles situados em Guajará-Mirim, Brasiléia, Tabatinga, Cucuí, Clevelândia do Norte, Oiapoque, bem como nas áreas da Faixa adjacentes a estas localidades;

b) aquêles situados em outras áreas da Faixa de Fronteiras, recomendadas pelo Conselho de Desenvolvimento da Amazônia, nos têrmos, do art. 14, d, da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, tendo em vista os interêsses sócio-econômicos do país.

Art. 3º A elaboração do total, fase ou parte de projetos econômicos a serem submetidos para aprovação na Amazônia, relativamente a empreendimentos em cujos planos, de viabilidade de financeira esteja prevista a captação de recursos oriundos do impôsto de renda, poderá ser totalmente financiada com recursos da mesma natureza, mediante prestação de garantias bancárias ou não, inclusive garantias reais, de valor equivalente pelo menos 150% do financiamento pleiteado pelos interessados, na forma dêste artigo e segundo os têrmos do regulamento próprio a ser aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 1º Os interessados submeterão seus pedido, do financiamento de que trata êste artigo através de relatório instruído com documentação que em cada caso for exigida, em cumprimento do citado regulamento.

§ 2º O financiamento de que trata êste artigo poderá incluir uma ou mais das despesas relacionadas no parágrafo seguinte e que sejam referentes às atividades e trabalhos necessários à elaboração do projeto econômico ou, de parte do mesmo que se torne indispensável em uma ou mais das seguintes fases de elaboração:

I - Fase de estudos e pesquisas preliminares;

lI - Fase de pré-projeto;

III - Fase de projeto de viabilidade;

IV - Fase de projeto econômico.

§ 3º As despesas referidas no parágrafo anterior, caso aprovadas no deferimento do relatório de que trata o § 1º, poderão incluir pagamentos efetuados diretamente ou autorizados pela pessoa física ou jurídica interessada, por pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela mesma ou por estas subcontratadas e referentes ao pagamento por atividades ou trabalhos realizados, salários, honorários, comissões, diárias, viagens e outras despesas incorridas na Região ou fora dela.

§ 4º Os pagamentos, autorizações, e quaisquer atos ou fatos atinentes às despesas de que trata o parágrafo anterior deverão se enquadrar no plano de trabalhos aprovado, serão documentados conforme exigências estabelecidas no termo de deferimento e deverão satisfazer à fiscalização que se exercerá diretamente ou por meio de firmas de auditoria, nos têrmos do regulamento próprio.

§ 5º A inobservância do que dispõe o parágrafo anterior importará a aplicação das multas previstas no § 13 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, que incidirão sôbre o total das garantias de que trata este artigo.

§ 6º As providências necessárias à cobrança das multas de que trata o parágrafo anterior serão imediatamente tomadas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, por ser a matéria equiparada para os fins dêste Decreto-lei, à sonegação fiscal.

§ 7º Os recursos oriundos do impôsto de renda serão liberados na forma do parágrafo seguinte, somente após o deferimento do relatório de que trata o § 1º e realização de outros atos exigidos, inclusive prestação das garantias previstas neste artigo, prestadas por instituições que operem no Brasil ou que incluam bens situados no país.

§ 8º Cumprido o que dispõe o parágrafo anterior, a empresa beneficiária da competente autorização pleiteará das emprêsas que disponham de depósitos efetuados nos têrmos do art. 2º dêste decreto-lei e do artigo 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, a concessão de crédito, na forma do § 10 do art. 7º da citada Lei nº 5.174.

§ 9º Os créditos concedidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos na conta bloqueada da empresa depositante para uma conta bloqueada da pessoa beneficiária, de onde serão liberados, segundo o cronograma de aplicações aprovado na forma do regulamento próprio.

§ 10. Caso seja aprovado e executado o projeto econômico resultante ou relacionado com financiamento obtido na forma dêste artigo, os créditos de que trata o § 8º poderão ser convertidos em ações, cotas, quinhões de capital ou outros títulos e, caso contrário, proceder-se-á a liquidação dos citados créditos conforme dispõe o art. 7º, § 10 da Lei nº 5.174 de 27 de outubro de 1966, desde que expedido o laudo final de auditoria comprobatório de inviabilidade.

 Art. 4º O art. 2º da Lei nº 5.114, de 27 de outubro de 1966, passa ter a seguinte redação:

 "Art. 2º As pessoas jurídicas que se dedicarem a atividades industriais, agrícolas e pecuárias, ou de serviços básicos, estabelecidas na área de atuação da SUDAM gozarão de isenção de impostos e taxas federais com relação:

I - a atualização contábil do valor das áreas dos imóveis rurais utilizados nos empreendimentos, cujos projetos tenham sido aprovados para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, e ao correspondente aumento de capital;

lI - ao aumento de capital com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso.

§ 1º A atualização de valores e o aumento de capital de que trata este artigo deverão ser efetivados, até seis meses após a aprovação do projeto e antes de ser iniciada a execução mesmo.

§ 2º A atualização de valôres referida neste artigo deverá ficar compreendida nos limites fixados pela SUDAM e somente será aplicada aos imóveis rurais incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica, até 31 de dezembro de 1966.

§ 3º O recebimento de ações, cotas e quinhões de capital, e decorrência da capitalização prevista neste artigo, não sofrerá a incidência do impôsto de renda".

Art. 5º As emprêsas que mantenham no passivo compromissos oriundos de contrato de financiamento a longo prazo, obtidos para cobertura de investimentos fixos constantes de projetos aprovados na Amazônia para absorver recursos oriundos do impôsto de renda, conforme dispõem o art. 2º dêste Decreto-lei e o artigo 7º da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, poderão absorver recursos da mesma natureza, para amortização, nas proporções de que trata o § 2º, de parte do valor de cada uma das prestações vincendas referentes ao principal e juros, desde que:

a) a parte restante seja atendida com recursos da empresa;

b) se comprove, nos têrmos do regimento próprio a efetiva aplicação do financiamento as finalidades previstas no contrato.

§ 1º Quando o financiamento incorporar parcela não destinada a investimento fixo, ou, nos casos em que parte dêste não tenha sido efetivamente aplicado no citado fim, a participação da parte de recursos oriundos do impôsto de renda, em cada parcela de amortização do financiamento, a ser liquidada, será reajustada de forma a expressar, exclusivamente, o valor comprometido com o investimento fixo.

§ 2º A parte de recursos oriundos do impôsto de renda de que trata o caput dêste artigo, será:

a) de 50%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na área da Amazônia não incluída na Amazônia Ocidental e na Faixa de Fronteiras;

b) de 75%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na Amazônia Ocidental;

c) de 75% a 90%, quando referentes a financiamento de projetos localizados na Faixa de Fronteiras abrangida pela Amazônia.

§ 3º Os critérios para a determinação das percentagens permitidas entre os limites previstos na alínea c do parágrafo anterior serão estabelecidos segundo recomendação do Conselho de Desenvolvimento da Amazônia, que adotará como termo de referência o interêsse sócio-econômico do país.

§ 4º Os casos de que trata a alínea c do § 2º, quaisquer contratos de financiamento a médio e longo prazo poderão ser incluídos, na conformidade de critérios estabelecidos como previsto no parágrafo anterior.

§ 5º A parte dos recursos oriundos do impôsto de renda de que trata o § 2º, poderá ser absorvida pela empresa beneficiária sob as formas previstas no § 9º ou 10 do art. 7º, da Lei nº 5.174, de 27 de outubro de 1966, ou sob as formas previstas nos dois parágrafos citados, em qualquer proporção.

§ 6º Será válida, na empresa beneficiária, a resultante proporcionalidade entre recursos próprios e recursos oriundos do impôsto de renda, após a absorção de recursos de que trata o parágrafo anterior.

Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza