Resposta à Consulta Nº 5350/2015 DE 25/05/2015


 


Ementa ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados. I. A alíquota de 12% deverá ser aplicada nas operações internas que envolvam a mercadoria “Rolamento de Agulha (NCM 8482.40.00)”, tendo em vista que a mesma se encontra relacionada, por sua descrição e classificação na NCM/SH, no item 34 do Anexo Único da Resolução SF-31/08, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto


Impostos e Alíquotas

Ementa

ICMS – Alíquota (artigo 54, V, do RICMS/2000) – Produto da indústria de processamento eletrônico de dados.

I. A alíquota de 12% deverá ser aplicada nas operações internas que envolvam a mercadoria “Rolamento de Agulha (NCM 8482.40.00)”, tendo em vista que a mesma se encontra relacionada, por sua descrição e classificação na NCM/SH, no item 34 do Anexo Único da Resolução SF-31/08, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente”, conforme CNAE (46.89-3/99), informa que:

(i) “importa o Rolamento de Agulha (NCM 8482.40.00) para revenda”;

(ii) “sobre o produto adquirido incide o percentual de 18% de ICMS, sendo que a mesma tributação de entrada é utilizada quando de sua venda para clientes”;

(iii) “o Rolamento de Agulha é comercializado em todo o Estado de São Paulo para diversas empresas, mas a Consulente não pode precisar a aplicabilidade que cada um de seus clientes confere ao produto adquirido”;

(iv) “foi indagada por diversos de seus clientes sobre o percentual de ICMS incidente sobre os produtos, tendo em vista que o produto comercializado se encontra listado na Resolução nº 31/2008 (...) sobre o qual deveria incidir o percentual de 12% de ICMS”;

(v) “em pesquisa sobre a aplicação do percentual de 12% de ICMS sobre produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, verificou-se que o Fisco Estadual entende não ser relevante a qualificação da empresa remetente e do destinatário ou a utilização dada ao produto adquirido, bastando apenas que o produto esteja contido no Anexo Único da Resolução 31/2008” (Respostas à Consultas 511/2010 e 2450/2013);

(vi) “a empresa consulente não é indústria de processamento eletrônico de dados, não estando abrangida pelas disposições constantes do art. 4º da Lei Federal nº 8.248/91 em 13/12/2000”.

2. Diante do exposto, pergunta “qual deve ser a tributação na venda do produto identificado pelo NCM 8482.40.00, constante do item 34 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008 e posteriores alterações, se o percentual de 12%, conforme artigo 54, V, do RICMS e respostas das consultas citadas ou se o percentual de 18%”.

Interpretação

3. Preliminarmente, quanto ao Anexo Único da Resolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, observamos que:

3.1 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM/SH (descrição e código da NCM/SH);

3.2 a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para onde devem ser dirigidas eventuais dúvidas;

3.3 o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

4. O referido anexo único discrimina, em seu item 34, a mercadoria denominada “Rolamentos de agulhas”, classificada no código “8482.40.00” da NCM/SH.

5. Portanto, tendo em vista que a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas envolvendo os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados requer que a mercadoria esteja lista no Anexo Único da Resolução SF-31/08 por sua descrição e classificação nos códigos da NCM/SH, conforme previsto no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, concluímos que a alíquota de 12% deverá ser aplicada nas operações internas que envolvam a mercadoria “Rolamento de Agulha (NCM 8482.40.00)”, sendo irrelevantes a qualificação do remetente e do destinatário, bem como o modo como ele utilizará o produto.

6. Por fim, esclarecemos que as alíquotas previstas para "operações internas" são aplicáveis às importações, pois o vocábulo "operações" se refere tanto a saídas quanto a entradas e por "internas" devemos entender aquelas situações nas quais, cumulativamente, o fato gerador ocorre dentro dos limites deste Estado - por contingência geográfica ou por atribuição legal - e, nas mesmas condições, o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista, de maneira que a alíquota prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 aplica-se também às importações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.