Publicado no DOE - SP em 2 jul 2008
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução nº. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1º de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
Art. 2º Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
(Redação do anexo dada pela Resolução SF Nº 89 DE 20/12/2013):
ANEXO ÚNICO Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados
Item | Discriminação | NCM |
1 | Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("Chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
2 | Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 6909.19.20 |
3 | Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7116.20.20 |
4 | Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
5 | Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.9 |
6 | Exclusivamente: | 8414.59.90 |
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | ||
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H | ||
- ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "Blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | ||
7 | Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg. | 8423.81.10 |
8 | Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.80.00 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
9 | Traçadores gráficos ("plotters") | 8443.32.5 |
10 | Digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.90.14 |
11 | Teclado | 8471.60.52 |
12 | Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo) | 8471.60.53 |
13 | Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
14 | Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis | 8471.70.11 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
15 | Exclusivamente: | 8471.70.19 |
- unidade de memória de semicondutor | ||
- qualquer outra unidade de disco magnético | ||
16 | Unidades de fita magnética | 8471.70.3 |
(Revogado pela Resolução SF Nº 99 DE 19/12/2014): | ||
17 | Outras unidades de memória | 8471.70.90 |
18 | Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes ("gateways") | 8517.62.94 |
19 | Exclusivamente: | 8471.90.12 |
- unidade leitora de código de barras | ||
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras | ||
20 | Exclusivamente: | 8471.90.19 |
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | ||
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel | ||
- leitora óptica (unidade periférica) | ||
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | ||
21 | Exclusivamente: | |
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais | 8471.90.90 | |
- unidade de derivação digital/analógica | ||
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) | ||
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições | ||
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | ||
- adaptador de interface | ||
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | ||
22 | Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados | 8472.90.5 |
23 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras | 8473.29.10 8473.29.90 |
24 | Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada | 8443.99.11 8443.99.21 8443.99.41 |
25 | Cabeças de impressão | 8443.99.12 8443.99.22 |
26 | Exclusivamente: | 8443.99.19 |
-tambor de Impressão para Impressora de Linha | ||
-armadura para Cabeçote de Impressão | ||
-cintas de caracteres | ||
27 | Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados | 8473.30.31 |
28 | Braços posicionadores de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
29 | Cabeças magnéticas | 8473.30.33 |
30 | Exclusivamente: | 8473.30.39 |
- acionador ("driver") de disco flexível | ||
- transportador ("driver") de fita magnética | ||
- chassi de unidade de disco magnético | ||
31 | Exclusivamente: | 8473.30.4 |
-circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; | ||
-circuito eletrônico padrão para controle de "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente; | ||
-placa gráfica para monitor de alta resolução; | ||
-placa de Circuito Impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; | ||
-módulo de memória "SIMM" ou "DIMM" montado em placa de circuito impresso. | ||
32 | Exclusivamente | 8473.40.90 |
- mecanismo disparador de cédulas/documentos | ||
33 | Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições | 8479.50.00 |
34 | Rolamentos de agulhas | 8482.40.00 |
35 | Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 | 8501.10.11 |
36 | Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471. | 8501.10.19 |
Exclusivamente: | ||
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W | ||
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo | ||
- motor de passo | ||
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente | ||
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A | ||
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | ||
37 | Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
38 | Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
39 | Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos | 8501.51.90 |
40 | Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para frequência inferior ou igual a 60 Hz | 8504.31.19 |
41 | Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
42 | Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471. | 8504.40.90 |
43 | Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
44 | Aparelhos de teleimpressão | 8443.32.99 |
45 | Exclusivamente: | 8443.99.19 |
- cabeçote impressor | ||
- outras, para aparelhos de Fac-Símile | ||
46 | Exclusivamente: | 8517.61.49 |
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | ||
- rádio digital | ||
47 | Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: | 8528.71.90 |
- via cabo | ||
- via satélite | ||
48 | Exclusivamente: | 8530.10.10 |
- controlador digital automático de trens (ATC) | ||
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário | ||
49 | Exclusivamente: | 8530.10.90 |
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | ||
- intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | ||
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | ||
50 | Controlador de tráfego | 8530.80.90 |
51 | Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
52 | Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
53 | Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada | 8532.23 |
54 | Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
55 | Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
56 | Exclusivamente: | 8532.29 |
- condensador com dielétrico de mica | ||
- outros condensadores fixos | ||
57 | Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30. |
58 | Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
59 | Circuitos impressos | 8534.00.00 |
60 | Exclusivamente: | 8536.41.00 |
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística | ||
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V | ||
61 | Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
62 | Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
63 | Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
64 | Conectores para circuito impresso | 8536.90.40 |
65 | Exclusivamente: | 8537.10.1 |
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | ||
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos | ||
66 | Exclusivamente: | 8537.10.90 |
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | ||
- controlador digital de processo | ||
67 | Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
68 | Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela ("ECRAN") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm. | 8540.40.00 |
69 | Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos | 8540.40.00 |
70 | Outros tubos catódicos | 8540.60 |
71 | Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
72 | Transistores, exceto fototransistores | 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9 |
73 | Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 8541.40.21 |
74 | Fotodiodos | 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 |
75 | Qualquer outro dispositivo fotosensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz | 8541.40.19 8541.40.29 8541.40.39 |
76 | Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
77 | Circuitos integrados eletrônicos não montados | 8542.31.10 |
(Redação do item dada pela Resolução SF Nº 3 DE 09/01/2018): | ||
78 | Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos e Circuito Integrado Montado Multicomponente (MCOs) | 8542.31.20 8542.31.90 |
79 | Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados. | 8542.39.20 |
80 | Outros circuitos integrados híbridos | 8542.39.1 |
81 | Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos | 8542.33.1 |
82 | Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames") | 8542.90.10 |
83 | Coberturas para encapsulamento (cápsulas) | 8542.90.20 |
84 | Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. | 8542.90.90 |
85 | Geradores de sinais | 8543.20.00 |
86 | Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000 V | 8544.42.00 |
87 | Dispositivo de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
88 | Exclusivamente: | 9025.19.90 |
- indicadores digitais de temperatura de painéis | ||
- termômetro digital portátil | ||
89 | Exclusivamente: | 9025.80.00 |
- indicadores digitais de umidade relativa | ||
- indicadores controladores de temperatura digital | ||
90 | Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90 |
91 | Medidor digital de vazão | 9026.10.1 |
92 | Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 Kg | 9028.20.10 |
93 | Contadores de eletricidade monofásicos digitais | 9028.30.11 |
Contadores de eletricidade bifásicos digitais | 9028.30.21 | |
Contadores de eletricidade trifásicos digitais | 9028.30.31 | |
94 | Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
95 | Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.84.90 |
96 | Test-set | 9030.89.90 9030.20.10 |
97 | Computador de bordo | 9031.80.40 |
98 | Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: | |
- sensores de deslocamento tipo óptico | 9031.80.91 | |
- sensores de deslocamento tipo indução | 9031.80.99 | |
99 | Exclusivamente: | |
- conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.91 | |
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas | 9031.80.99 | |
100 | Transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
101 | Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
102 | Exclusivamente: | 9032.89.90 |
- controladores digitais unimalha ("single-loop") e multi-malha | ||
- transmissor digital | ||
- indicador digital de alarme | ||
- programador de "set-point" | ||
- controlador digital de demanda de energia elétrica | ||
- unidade de supervisão e controle | ||
- conversor universal de sinais | ||
103 | Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8, 8537.10.20 e 8537.10.90 |
9032.8 8537.10.90 |
8538.90.10 9032.90.99 | ||
104 | Exclusivamente: | 8443.99.29 |
-gabinete para impressora | ||
-tracionador de papel | ||
105 | Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados | 8443.99.60 |
106 | Receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados (Item acrescentado pela Resolução SF Nº 42 DE 13/06/2014). | 8528.71.1 |