Decreto Nº 1228 DE 03/04/2017


 Publicado no DOE - AP em 3 abr 2017


Dispõe sobre alterações no Anexo I, do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, no que se refere à Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária - GIA/ST.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral n° 28730.0127292016-0, e

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 44, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o que dispõe os art. 145 e 145-A, da Lei n° 0400, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 6, de 02 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 08.10.2015;

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 10, de 16 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 23.10.2015;

CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF 9, de 08 de julho de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 14.07.2016;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do Memorando n° 008/2016-NUCLA/COARE/SEFAZ de 03 de agosto de 2016,

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos à Seção II, do Capítulo XV, do Título II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

I - o inciso III, do art. 234:

"III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15,  16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;"

II - o inciso V, do art. 234:

"V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA;"

III - o inciso XX, do art. 234:

"XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;"

IV - o inciso XXI, do art. 234:

"XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3;"

Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Seção II, do Capítulo XV, do Título II, do Anexo I, do Decreto n° 2.269, de 24 de julho de 1998 - RICMS, com a seguinte redação:

I - o Inciso XXXIX ao art. 234 (AJ 9/11 e AJ 22/12):

"XXXIX -  campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 -será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

a) cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

b) cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio."

II - o Inciso XL ao art. 234:

"XL - Quadro Emenda Constitucional n/ 87/15: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2°, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal."

III - o § 7° ao art. 234 (AJ 12/07):

"§ 7° Os valores informados na GIA-ST deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00."

IV - o § 8° ao art. 234:

"§ 8° Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1°, do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento."

V - o art. 234-A e 234-B:

"Art. 234-A. Quadro Emenda Constitucional n° 87/15 previsto pelo inciso XL, do art. 234, deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte:

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (AJ 10/15);

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações; informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1°, do art. 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de combate á Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (AJ 10/15)."

"Art. 234-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional n° 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto."

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de abril de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador