Parecer Nº 8699/2013 DE 15/04/2013


 Publicado no DOE - BA em 15 abr 2013


ICMS. Não será devido o recolhimento da antecipação parcial nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego em processo industrial (insumos industriais), independente da condição do estabelecimento adquirente (Normal, ME ou EPP), e independente do regime de apuração adotado(conta corrente fiscal ou Simples Nacional). Art. 12-A da Lei nº 7.014/96.


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O Consulente, atuando neste Estado no comércio atac adista de produtos químicos e petroquímicos - CNAE 4684299 (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo A dministrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à obrigatoriedade de recolhimento da antecipação parcial nas aquisições de insumos efetuadas pelas micro e pequenas empresas localizadas em território baiano, na forma a seguir exposta:

Ressalta a Consulente que possui como clientes micro e pequenas empresas industriais, optantes ou não pelo SIMPLES NACIONAL. Conforme pre visto no Decreto nº 13780/12 (RICMS/BA), art. 321, inciso VII, o recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas aquisições em outro s Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de ante cipação do recolhimento do imposto,  e relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a dispensa referida no inciso I do art. 272.

O inciso I do art. 272, por sua vez, apenas contempla, em sua alínea  ̈a ̈, a dispensa do recolhimento da Antecipação Parcial no caso de comp ra de bens do ativo permanente, e não de insumos. Diante do exposto, e considerando q ue as micro e pequenas empresas industrias estão, cada vez mais, adquirindo seus in sumos e/ou produtos em outros estados federados, com predominância do Estado de São Paulo, e considerando, ainda, que os atacadistas da Bahia perdem competitividade com este procedimento, questiona a Consulente se as referidas empresas estão ou não sujeitas ao recolhimento da antecipação parcial do ICMS, quando compram em outros Estados os seus insumos.

RESPOSTA

A obrigatoriedade de recolhimento do ICMS devido por antecipação parcial encontra-se disciplinada no art. 12-A da Lei Estadual nº 7.014/ 96, nos seguintes termos:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."

Observe-se, portanto, que a aplicabilidade do regime de antecipação parcial pressupõe necessariamente que as mercadorias adquiridas destinem-se à comercialização subsequente no estabelecimento destinatário; ao contrário, tratando-se de mercadorias adquiridas para emprego em processo industrial (insumos industriais), não será devido o recolhimento da antecipação parcial, independente da condição do estabelecimento adquirente (Normal, ME ou EPP), e independente do regime de apuração adotado (conta corrente fiscal ou Simples Nacional).

Com efeito, a tributação pelo regime de antecipação parcial está diretamente relacionada à destinação da mercadoria adquirida, afastando-se sua incidência sempre que o estabelecimento industrial, independente da condição ou do regime de apuração adotado, adquire de outra unidade da federação matéria prima, produtos intermediários, material de embalagem ou quaisquer outros materiais para uso em seu processo de industrialização.

Finalmente, quanto à perda de competitividade dos a tacadistas baianos, alegada pela Consulente em sua inicial, ressaltamos que os benef ícios fiscais concedidos pela Administração Estadual através do Dec. nº 7.799/00 visam justamente evitar esta perda, ao reduzir a tributação incidente sobre este setor da economia e possibilitar a prática de preços mais competitivos.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente:16/04/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:17/04/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA