Convênio ICMS Nº 52 DE 07/04/2017


 Publicado no DOU em 28 abr 2017


Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 142 DE 14/12/2018):

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª Reunião Ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 7 de abril de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

1 - Cláusula primeira. Os convênios e protocolos celebrados pelas unidades federadas para fins de substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

2 - Cláusula segunda. O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º. A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 29/09/2017).

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 116 DE 29/09/2017).

3 - Cláusula terceira. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

4 - Cláusula quarta. O sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria.

§ 1º A unidade federada que instituir o regime de substituição tributária nas operações interestaduais a ela destinadas, deverá instituí-lo, também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 2º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

5 - Cláusula quinta. As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as unidades da federação em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:

I - energia elétrica;

II - combustíveis e lubrificantes;

III - sistema de venda porta a porta;

IV - veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

Parágrafo único. As regras deste convênio aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata esta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 130 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

6 - Cláusula sexta. Para fins deste convênio, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I;

II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento;

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;

IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria;

b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria;

c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item;

V - que as empresas são interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

d) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território da unidade federada de destino, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas para a unidade federada de destino;

e) consideradas apenas as operações com destino a determinada unidade federada, uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do mesmo segmento;

h) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições.

§ 1º A coluna correspondente à identificação do CEST nos Anexos II a XXVI conterá o código CEST com 7 (sete) dígitos.

§ 2º Os documentos fiscais relativos às operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverão indicar o CNPJ do respectivo fabricante.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária

7 - Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

§ 1º Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificadas nos termos da descrição contida neste convênio.

§ 2º As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.

§ 4º As situações previstas nos §§ 2º e 3º não implicam alteração do CEST.

§ 5º Os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II a XXVI sujeitos ao regime de substituição tributária em cada unidade federada serão divulgados pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 6º Os convênios e protocolos, bem como a legislação interna das unidades federadas, ao instituir o regime de substituição tributária, deverão reproduzir, para os itens que implementarem, o CEST, a classificação na NCM/SH e as respectivas descrições constantes nos Anexos II a XXVI.

§ 7º A exigência contida no § 6º não obsta o detalhamento do item, nas hipóteses em que a base de cálculo seja o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) ou o preço sugerido, desde que não restrinja ou amplie o alcance da descrição constante nos Anexos II a XXVI.

§ 8º O regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 194 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Seção II

Da Responsabilidade

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

8 - Cláusula oitava. O contribuinte remetente que promover operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária será o responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes devido à unidade federada de destino, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 2º O destinatário de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido à unidade federada de destino por substituição tributária, quando o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto, salvo disposição em contrário prevista na legislação da unidade destinatária.

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

9 - Cláusula nona. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria, assim entendido aquele classificado no mesmo CEST;

II - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;

III - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

IV - às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

V - às operações interestaduais com bens e mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos deste convênio.

§ 1º Ficam as unidades federadas de destino autorizadas a não aplicar o regime de que trata o caput nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista, observado o disposto no § 6º da cláusula décima primeira.

§ 2º Em substituição ao inciso I do caput, não se aplica o regime de substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de bem e mercadoria pertencentes ao mesmo segmento.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte e ao Distrito Federal, o regime de que trata o caput não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 214 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 4º Para aplicação do disposto no § 3º, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, estes deverão operar exclusivamente com produtos fabricados por estabelecimento industrial de mesma titularidade.

§ 5º O regime de que trata o caput não se aplica, também, às operações interestaduais promovidas por contribuintes varejistas com destino a estabelecimento de contribuinte não varejista localizado no Estado de São Paulo.

§ 6º Para os efeitos desta cláusula, não se considera industrialização a modificação efetuada no bem ou na mercadoria pelo estabelecimento comercial para atender à especificação individual do consumidor final.

§ 7º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso V do caput, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.

§ 8º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas nesta cláusula, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 9º o disposto no inciso IV do caput somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 10. o rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 9º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

Seção III

Do Cálculo Do Imposto Retido

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

10 - Cláusula décima. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

11 - Cláusula décima primeira. Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de MVA, esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1}x 100", onde:

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual;

II - "MVA-ST original" é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida na legislação da unidade federada de destino ou previsto nos respectivos convênios e protocolos;

III - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

IV - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional.

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

§ 3º Nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ocorrendo alteração dos preços, a lista dos novos preços deverá ser encaminhada à administração tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, nos termos do disposto na legislação da unidade federada de destino.

§ 4º Nas operações internas e interestaduais, as unidades federadas ficam autorizadas a estabelecer como base de cálculo a prevista no inciso III do caput desta cláusula quando o valor da operação própria praticado pelo remetente for igual ou superior a percentual estabelecido pela legislação interna da unidade federada de destino do valor do PMPF ou preço sugerido para o bem e a mercadoria.

§ 5º Na hipótese do inciso II do caput e dos §§ 3º e 4º, todos da cláusula nona, a base de cálculo poderá ser definida conforme critérios estabelecidos pela unidade federada de destino.

§ 6º Nas operações de que trata o § 1º da cláusula nona destinadas ao Rio de Janeiro, o valor inicial para a determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço praticado pelo adquirente nas operações com o comércio varejista, adotando-se a MVA-ST original.

§ 7º As MVA-ST originais estabelecidas na legislação da unidade federada de destino serão divulgadas pela Secretaria Executiva do CONFAZ, na forma prevista em Ato COTEPE.

§ 8º A MVA-ST original prevista em convênio ou protocolo produzirá efeito em relação às operações destinadas à unidade federada de destino, a partir da data estabelecida em sua legislação interna.

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III desta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 11. Em se tratando de bem ou mercadoria importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere o inciso III do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI). (Parágrafo acrescentado Convênio ICMS Nº 205 DE 15/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

12 - Cláusula décima segunda. Tratando-se de operação interestadual com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

13 - Cláusula décima terceira. O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

14 - Cláusula décima quarta. O imposto a recolher por substituição tributária será:

I - em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

II - em relação aos bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado conforme a fórmula "ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem)/(1 - ALQ interna) ] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)", onde:

a) "ICMS ST DIFAL" é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) "V oper" é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

c) "ICMS origem" é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) "ALQ interna" é a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino para as operações com o bem e a mercadoria a consumidor final;

e) "ALQ interestadual" é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

§ 1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal.

§ 2º É vedada a compensação de débito relativo à substituição tributária com qualquer crédito do imposto da operação própria decorrente de entrada de mercadoria ou de utilização de serviço.

Seção IV

Do Pagamento

15 - Cláusula décima quinta. O vencimento do imposto devido por substituição tributária será:

I - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

II - a saída do bem e da mercadoria do estabelecimento remetente, em se tratando de sujeito passivo por substituição não inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS da unidade federada de destino;

III - o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito na unidade federada de destino.

§ 1º O disposto no inciso II do caput desta cláusula aplica-se também:

I - no período em que a inscrição do sujeito passivo por substituição, na unidade federada de destino do bem e da mercadoria, encontrar-se suspensa;

II - ao sujeito passivo por substituição quando este não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme definido na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º A unidade federada de destino poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do caput se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas na cláusula vigésima segunda. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 3º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o § 2º observará a legislação da unidade federada de destino do bem e da mercadoria no que se refere à cessação do vencimento nos termos do inciso II do caput.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária em relação às operações interestaduais deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino.

Seção V

Do Ressarcimento

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

16 - Cláusula décima sexta. Nas operações interestaduais com bens e mercadorias já alcançadas pelo regime de substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado pelo contribuinte, mediante emissão de NF-e exclusiva para esse fim, em nome de qualquer estabelecimento fornecedor, inscrito como substituto tributário.

§ 1º O ressarcimento de que trata esta cláusula deverá ser previamente autorizado pelo órgão fazendário em cuja circunscrição se localizar o contribuinte.

§ 2º O estabelecimento fornecedor, de posse da NF-e relativa ao ressarcimento de que trata o caput desta cláusula, poderá deduzir o valor a ser ressarcido do próximo recolhimento do imposto retido, a ser feito à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando das últimas aquisições dos bens e mercadorias pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 4º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição dos respectivos bens e mercadorias pelo estabelecimento.

§ 5º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer forma diversa de ressarcimento, ainda que sob outra denominação.

17 - Cláusula décima sétima. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula décima sexta.

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Da Inscrição

18 - Cláusula décima oitava. Poderá ser exigida ou concedida inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria ao sujeito passivo por substituição definido em convênio ou protocolo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária, nos termos da legislação da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. O número de inscrição a que se refere o caput desta cláusula deverá ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino dos bens e mercadorias, inclusive no documento de arrecadação.

19 - Cláusula décima nona. Não sendo inscrito como substituto tributário no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada destinatária do bem e da mercadoria, o sujeito passivo por substituição deverá efetuar o recolhimento do imposto devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria, em relação a cada operação, por ocasião da saída de seu estabelecimento, por meio de GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino, devendo uma via acompanhar o transporte do bem e da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, será emitida GNRE ou documento de arrecadação estabelecido pela unidade federada de destino distinto para cada NF-e, informando a respectiva chave de acesso.

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):

20 - Cláusula vigésima. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido à unidade federada de destino do bem e da mercadoria ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação da unidade federada de destino.

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas na cláusula vigésima segunda.

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata a cláusula vigésima segunda observará a legislação da unidade federada de destino dos bens e mercadorias no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte.

§ 3º Para os efeitos desta cláusula, a legislação da unidade federada de destino poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.

Seção II

Do Documento Fiscal

21 - Cláusula vigésima primeira. O documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listadas nos Anexos II a XXVI deste convênio, conterá, além das demais indicações exigidas pela legislação, as seguintes informações:

I - o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária;

II - o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, quando o bem e a mercadoria estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária.

§ 1º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI, ainda que os bens e as mercadorias estejam listadas nos Anexos II a XXV.

§ 2º Nas hipóteses de inaplicabilidade do regime de substituição tributária tratadas na cláusula nona, o sujeito passivo indicará, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal que acobertar a operação, o dispositivo em que se fundamenta a referida inaplicabilidade.

§ 3º A inobservância do disposto no caput desta cláusula implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.

Seção III

Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais Com Bens e Mercadorias Sujeitas Ao Regime De Substituição Tributária

22 - Cláusula vigésima segunda. O sujeito passivo por substituição tributária remeterá à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias:

I - a GIA/ST, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/1993, de 09 de dezembro de 1993; ou

II - a DeSTDA, se optante pelo Simples Nacional, em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/2015, de 4 de dezembro de 2015;

III - quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD -, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelos regimes de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações.

IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação da unidade federada de destino. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 108 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 1º O arquivo magnético previsto nesta cláusula substitui o exigido pela cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob os regimes de substituição tributária.

§ 2º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que haja ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não haja sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 57/1995.

§ 3º A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 4º A unidade federada de destino poderá dispensar a apresentação da GIA/ST.

CAPÍTULO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Seção I

Dos Bens e Mercadorias Fabricadas em Escala Industrial Não Relevante

23 - Cláusula vigésima terceira. Os bens e mercadorias relacionados no Anexo XXVII serão considerados fabricados em escala industrial não relevante quando produzidos por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Simples Nacional;

II - auferir, no exercício anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único;

IV - ser credenciado pela administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, quando assim exigido.

§ 1º Na hipótese de o contribuinte não ter funcionado por todo o exercício anterior, inclusive no caso de início de suas atividades no decorrer do exercício, para fins do disposto no inciso II, considerar-se-á a receita bruta auferida proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 2º Não se consideram fabricados em escala industrial não relevante os bens e mercadorias importados do exterior ou que possuam conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012.

§ 3º O contribuinte que atender as condições previstas nos incisos I a III do caput desta cláusula e desejar que os bens e mercadorias que fabricam, devidamente listados no Anexo XXVII, não se subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu credenciamento à administração tributária da unidade federada de destino dos bens e mercadorias, mediante a protocolização do formulário previsto no Anexo XXVIII devidamente preenchido, quando for exigido o credenciamento.

§ 4º A relação dos contribuintes credenciados, bem como as informações especificadas no Anexo XXIX, serão  disponibilizadas pelas respectivas administrações tributárias em seus sítios na internet bem como no sítio do CONFAZ.

§ 5º Na hipótese de o contribuinte deixar de atender às condições previstas nesta cláusula, deverá comunicar o fato imediatamente à administração tributária em que estiver localizado, bem como à unidade federada em que estiver credenciado, a qual promoverá sua exclusão da relação de credenciados, adotando os procedimentos previstos no §4º.

§ 6º O credenciamento do contribuinte e a exclusão previstos nos §§ 4º e 5º produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização no sítio na internet da administração tributária relativa à unidade federada em que estiver credenciado.

§ 7º A administração tributária de qualquer unidade federada que constatar indícios de descumprimento das condições previstas nesta cláusula, por contribuinte relacionado como fabricante de bens e mercadorias em escala industrial não relevante, deverá encaminhar as informações sobre o fato à administração tributária de localização do estabelecimento, bem como à unidade federada em que ele estiver credenciado, para verificação da regularidade e adoção das providências cabíveis.

§ 8º O documento fiscal que acobertar qualquer operação com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante deverá conter, no campo Informações Complementares, a declaração:

"Bem/Mercadoria do Cód./Produto _____ fabricado em escala industrial não relevante pelo contribuinte_______, CNPJ______".

Seção II

Das Regras Para Realização de Pesquisas de Preço e Fixação da Margem de Valor Agregado e Pmpf

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

24 - Cláusula vigésima quarta. A MVA será fixada com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA será fixada pela unidade federada de destino para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do caput desta cláusula.

25 - Cláusula vigésima quinta. O PMPF será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

Parágrafo único. O levantamento previsto no caput desta cláusula será promovido pela administração tributária, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

(Suspenso conforme Despacho CONFAZ/SE Nº 2 DE 08/01/2018 ):

26 - Cláusula vigésima sexta. A pesquisa para obtenção da MVA ou do PMPF observará, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, considerar-se-á o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 1º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da EFD constantes da base de dados das unidades federadas, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 2º A unidade federada poderá, ainda, estabelecer outros critérios para a fixação da MVA ou do PMPF.

§ 3º Aplica-se o disposto nas cláusulas vigésima terceira, vigésima quarta e vigésima oitava à revisão da MVA ou do PMPF da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa de qualquer unidade federada ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

27 - Cláusula vigésima sétima. A unidade federada poderá autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

Parágrafo único. O resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deverá ser homologado pela unidade federada interessada.

28 - Cláusula vigésima oitava. A unidade federada, após a realização da pesquisa relativa à apuração da MVA e do PMPF, cientificará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, caso em que estabelecerá prazo para que as entidades representativas se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere o caput desta cláusula sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa e a unidade federada procederá à implantação das medidas necessárias à fixação da MVA ou do PMPF apurado.

§ 2º Havendo manifestação, a unidade federada analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 3º A unidade federada adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação da MVA ou do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

29 - Cláusula vigésima nona. O contribuinte deverá observar a legislação interna da unidade federada em que estiver estabelecido relativamente ao tratamento tributário do estoque de bens e mercadorias incluídas ou excluídas do regime de substituição tributária referente às operações subsequentes, bem como nas demais situações previstas na legislação da respectiva unidade federada.

30 - Cláusula trigésima. A fiscalização do sujeito passivo por substituição tributária será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se a administração tributária da unidade federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária de localização do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

31 - Cláusula trigésima primeira. Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a atualização monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

32 - Cláusula trigésima segunda. As unidades federadas comunicarão à Secretaria Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União:

I - qualquer redução ou restabelecimento da base de cálculo ou alteração na alíquota de bem ou mercadoria sujeitos ao regime de substituição tributária;

II - a instituição do regime de substituição tributária em data diferente da estabelecida no convênio ou protocolo;

III - a denúncia unilateral de acordo.

33 - Cláusula trigésima terceira. As unidades federadas disponibilizarão aos contribuintes, gratuitamente, aplicativo para operacionalização do regime de substituição tributária.

34 - Cláusula trigésima quarta. As unidades federadas revisarão os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação deste convênio, de modo a reduzir o número de acordos por segmento, observado o cronograma previsto no § 2º.

§ 1º Os acordos de que tratam o caput poderão ser realizados em relação a determinados segmentos ou a determinados itens de um mesmo segmento.

§ 2º A implementação da redução dos acordos vigentes dar-se-á até 20 de DEZEMBRO de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Convênio ICMS Nº 151 DE 19/10/2017).

35 - Cláusula trigésima quinta. Ficam revogados os seguintes convênios:

I - Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993;

II - Convênio ICMS 70, de 25 de julho de 1997;

III - Convênio ICMS 35, de 1º de abril de 2011;

IV - Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015;

V - Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015.

36 - Cláusula trigésima sexta. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação, relativamente à cláusula trigésima quarta;

(Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 60 DE 23/05/2017):

II - relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira, a partir de:

a) 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;

b) 1º de outubro de 2017, para o atacadista;

c) 1º de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos;

III - a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 62 DE 23/05/2017).

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO I

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

(Cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS _____/2016)

ITEM NOME DO SEGMENTO  CÓDIGO DO SEGMENTO 
01  Autopeças  01 
02  Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope  02 
03  Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas  03 
04  Cigarros e outros produtos derivados do fumo  04 
05  Cimentos  05 
06  Combustíveis e lubrificantes  06 
07  Energia elétrica  07 
08  Ferramentas  08 
09  Lâmpadas, reatores e "starter"  09 
10  Materiais de construção e congêneres  10 
11  Materiais de limpeza  11 
12  Materiais elétricos  12 
13  Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário  13 
14  Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros  14 
15  Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha  16 
16  Produtos alimentícios  17 
17  Produtos de papelaria  19 
18  Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos  20 
19  Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos  21 
20  Rações para animais domésticos  22 
21  Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas  23 
22  Tintas e vernizes  24 
23  Veículos automotores  25 
24  Veículos de duas e três rodas motorizados  26 
25  Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta  28

ANEXO II

AUTOPEÇAS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  01.001.00  3815.12.10  3815.12.90 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 
2.0  01.002.00  3917  Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 
3.0  01.003.00  3918.10.00  Protetores de caçamba 
4.0  01.004.00  3923.30.00  Reservatórios de óleo 
5.0  01.005.00  3926.30.00  Frisos, decalques, molduras e acabamentos 
6.0  01.006.00  4010.3  5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 
7.0  01.007.00  4016.93.00  4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 
8.0  01.008.00  4016.10.10  Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 
9.0  01.009.00  4016.99.90  5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 
10.0  01.010.00  5903.90.00  Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 
11.0  01.011.00  5909.00.00  Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 
12.0  01.012.00  6306.1  Encerados e toldos 
13.0  01.013.00  6506.10.00  Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 
14.0  01.014.00  6813  Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 
15.0  01.015.00  7007.11.00  7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 
16.0  01.016.00  7009.10.00  Espelhos retrovisores 
17.0  01.017.00  7014.00.00  Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 
18.0  01.018.00  7311.00.00  Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 
19.0  01.019.00  7311.00.00  Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 
20.0  01.020.00  7320  Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 
21.0  01.021.00  7325  Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 
22.0  01.022.00  7806.00  Peso de chumbo para balanceamento de roda 
23.0  01.023.00  8007.00.90  Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 
24.0  01.024.00  8301.20  8301.60 Fechaduras e partes de fechaduras 
25.0  01.025.00  8301.70  Chaves apresentadas isoladamente 
26.0  01.026.00  8302.10.00  8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 
27.0  01.027.00  8310.00  Triângulo de segurança 
28.0  01.028.00  8407.3  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 
29.0  01.029.00  8408.20  Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 
30.0  01.030.00  8409.9  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 
31.0  01.031.00  8412.2  Motores hidráulicos 
32.0  01.032.00  8413.30  Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 
33.0  01.033.00  8414.10.00  Bombas de vácuo 
34.0  01.034.00  8414.80.1  8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar 
35.0  01.035.00  8413.91.90  8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 
36.0  01.036.00  8415.20  Máquinas e aparelhos de ar condicionado 
37.0  01.037.00  8421.23.00  Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 
38.0  01.038.00  8421.29.90  Filtros a vácuo 
39.0  01.039.00  8421.9  Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 
40.0  01.040.00  8424.10.00  Extintores, mesmo carregados 
41.0  01.041.00  8421.31.00  Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 
42.0  01.042.00  8421.39.20  Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 
43.0  01.043.00  8425.42.00  Macacos 
44.0  01.044.00  8431.10.10  Partes para macacos do CEST 01.043.00 
45.0  01.045.00  8431.49.2  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 
45.1  01.045.01  8433.90.90  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 
46.0  01.046.00  8481.10.00  Válvulas redutoras de pressão 
47.0  01.047.00  8481.2  Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 
48.0  01.048.00  8481.80.92  Válvulas solenoides 
49.0  01.049.00  8482  Rolamentos 
50.0  01.050.00  8483  Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 
51.0  01.051.00  8484  Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 
52.0  01.052.00  8505.20  Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
53.0 01.053.00 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
53.1 01.053.01 8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0  01.054.00  8511  Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 
55.0  01.055.00  8512.20  8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 
56.0  01.056.00  8517.12.13  Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 
57.0  01.057.00  8518  Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 
58.0  01.058.00  8518.50.00  Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 
59.0  01.059.00  8519.81  Aparelhos de reprodução de som 
60.0  01.060.00  8525.50.1  8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 
61.0  01.061.00  8527.21.00  Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 
62.0  01.062.00  8527.29.00  Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 
62.1  01.062.01  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 
63.0  01.063.00  8529.10.90  Antenas 
64.0  01.064.00  8534.00  Circuitos impressos 
65.0  01.065.00  8535.30  8536.50 Interruptores e seccionadores e comutadores 
66.0  01.066.00  8536.10.00  Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 
67.0  01.067.00  8536.20.00  Disjuntores 
68.0  01.068.00  8536.4  Relés 
69.0  01.069.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 
70.0  01.070.00  8539.10  Faróis e projetores, em unidades seladas 
71.0  01.071.00  8539.2  Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 
72.0  01.072.00  8544.20.00  Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 
73.0  01.073.00  8544.30.00  Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 
74.0  01.074.00  8707  Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 
75.0  01.075.00  8708  Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 
76.0  01.076.00  8714.1  Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 
77.0  01.077.00  8716.90.90  Engates para reboques e semirreboques 
78.0  01.078.00  9026.10  Medidores de nível; Medidores de vazão 
79.0  01.079.00  9026.20  Aparelhos para medida ou controle da pressão 
80.0  01.080.00  9029  Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 
81.0  01.081.00  9030.33.21  Amperímetros 
82.0  01.082.00  9031.80.40  Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 
83.0  01.083.00  9032.89.2  Controladores eletrônicos 
84.0  01.084.00  9104.00.00  Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 
85.0  01.085.00  9401.20.00  9401.90.90 Assentos e partes de assentos 
86.0  01.086.00  9613.80.00  Acendedores 
87.0  01.087.00  4009  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 
88.0  01.088.00  4504.90.00  6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 
89.0  01.089.00  4823.40.00  Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 
90.0  01.090.00  3919.10.00  3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários 
91.0  01.091.00  8412.31.10  Cilindros pneumáticos 
92.0  01.092.00  8413.19.00  8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de para-brisa 
93.0  01.093.00  8413.60.19  8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica 
94.0  01.094.00  8414.59.10  8414.59.90 Motoventiladores 
95.0  01.095.00  8421.39.90  Filtros de pólen do ar-condicionado 
96.0  01.096.00  8501.10.19  "Máquina" de vidro elétrico de porta 
97.0  01.097.00  8501.31.10  Motor de limpador de para-brisa 
98.0  01.098.00  8504.50.00  Bobinas de reatância e de autoindução 
99.0  01.099.00  8507.20  8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 
100.0  01.100.00  8512.30.00  Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 
101.0  01.101.00  9032.89.8  9032.89.9 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 
102.0  01.102.00  9027.10.00  Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 
103.0  01.103.00  4008.11.00  Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 
104.0  01.104.00  5601.22.19  Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 
105.0  01.105.00  5703.20.00  Tapetes/carpetes - nailón 
106.0  01.106.00  5703.30.00  Tapetes de matérias têxteis sintéticas 
107.0  01.107.00  5911.90.00  Forração interior capacete 
108.0  01.108.00  6903.90.99  Outros para-brisas 
109.0  01.109.00  7007.29.00  Moldura com espelho 
110.0  01.110.00  7314.50.00  Corrente de transmissão 
111.0  01.111.00  7315.11.00  Corrente transmissão 
112.0  01.112.00  7315.12.10  Outras correntes de transmissão 
113.0  01.113.00  8418.99.00  Condensador tubular metálico 
114.0  01.114.00  8419.50  Trocadores de calor 
115.0  01.115.00  8424.90.90  Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 
116.0  01.116.00  8425.49.10  Macacos manuais para veículos 
117.0  01.117.00  8431.41.00  Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 
118.0  01.118.00  8501.61.00  Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 
119.0  01.119.00  8531.10.90  Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 
120.0  01.120.00  9014.10.00  Bússolas 
121.0  01.121.00  9025.19.90  Indicadores de temperatura 
122.0  01.122.00  9025.90.10  Partes de indicadores de temperatura 
123.0  01.123.00  9026.90  Partes de aparelhos de medida ou controle 
124.0  01.124.00  9032.10.10  Termostatos 
125.0  01.125.00  9032.10.90  Instrumentos e aparelhos para regulação 
126.0  01.126.00  9032.20.00  Pressostatos 
127.0  01.127.00  8716.90  Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 
128.0  01.128.00  7322.90.10  Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis 
999.0  01.999.00    Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

ANEXO III

BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  02.001.00 

2205 

2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares 
2.0  02.002.00  2208.90.00  Batida e similares 
3.0  02.003.00  2208.90.00  Bebida ice 
4.0  02.004.00 

2207.20 

2208.40.00

Cachaça e aguardentes 
5.0  02.005.00 

2205 

2206.00.90

2208.90.00

Catuaba e similares 
6.0  02.006.00  2208.20.00  Conhaque, brandy e similares 
7.0  02.007.00 

2206.00.90 

2208.90.00

Cooler 
8.0  02.008.00  2208.50.00  Gim (gin) e genebra 
9.0  02.009.00 

2205 

2206.00.90

2208.90.00

Jurubeba e similares 
10.0  02.010.00  2208.70.00  Licores e similares 
11.0  02.011.00  2208.20.00  Pisco 
12.0  02.012.00  2208.40.00  Rum 
13.0  02.013.00  2206.00.90  Saquê 
14.0  02.014.00  2208.90.00  Steinhaeger 
15.0  02.015.00  2208.90.00  Tequila 
16.0  02.016.00  2208.30  Uísque 
17.0  02.017.00  2205  Vermute e similares 
18.0  02.018.00  2208.60.00  Vodka 
19.0  02.019.00  2208.90.00  Derivados de vodka 
20.0  02.020.00  2208.90.00  Arak 
21.0  02.021.00  2208.20.00  Aguardente vínica/grappa 
22.0  02.022.00  2206.00.10  Sidra e similares 
23.0  02.023.00 

2205 

2206.00.90

2208.90.00

Sangrias e coquetéis 
24.0  02.024.00  2204  Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. 
999.0  02.999.00 

2205 

2206

2207

2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

ANEXO IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  03.001.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

3.0  03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 
4.0  03.004.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 
5.0  03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
6.0 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

7.0  03.007.00  2202.10.00  Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 
8.0  03.008.00  2202.99.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
10.0 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.0 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 122 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.1 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool
12.0  03.012.00  2106.90.10  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix" 
13.0  03.013.00 

2106.90 

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 
14.0  03.014.00 

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 
15.0  03.015.00 

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 
16.0 03.016.00

2106.90

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
21.0  03.021.00  2203.00.00  Cerveja 
22.0  03.022.00  2202.91.00  Cerveja sem álcool 
23.0  03.023.00  2203.00.00  Chope
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
24.0 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
25.0 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

ANEXO V

CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  04.001.00  2402  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 
2.0  04.002.00  2403.1  Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

ANEXO VI

CIMENTOS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  05.001.00  2523  Cimento

ANEXO VII

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  06.001.00  2207.10.10  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 
1.1  06.001.01  2207.10.90  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 
2.0  06.002.00  2710.12.59  Gasolina automotiva A, exceto Premium 
2.1  06.002.01  2710.12.59  Gasolina automotiva C, exceto Premium 
2.2  06.002.02  2710.12.59  Gasolina automotiva A Premium 
2.3  06.002.03  2710.12.59  Gasolina automotiva C Premium 
3.0  06.003.00  2710.12.51  Gasolina de aviação 
4.0  06.004.00  2710.19.19  Querosenes, exceto de aviação 
5.0  06.005.00  2710.19.11  Querosene de aviação 
6.0  06.006.00  2710.19.2  Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 
6.1  06.006.01  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 
6.2  06.006.02  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 
6.3  06.006.03  2710.19.2  Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 
6.4  06.006.04  2710.19.2  Óleo diesel A S10 
6.5  06.006.05  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 
6.6  06.006.06  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 
6.7  06.006.07  2710.19.2  Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 
6.8  06.006.08  2710.19.2  Óleo Diesel Marítimo 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 125 DE 29/09/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10  06.006.10  2710.19.2  Óleo combustível derivado de xisto 
6.11  06.006.11  2710.19.22  Óleo combustível pesado 
7.0  06.007.00  2710.19.3  Óleos lubrificantes 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
8.0 06.008.00 2710.19.9 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 149 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
8.1 06.008.01 2710.19.9 Graxa lubrificante
9.0  06.009.00  2710.9  Resíduos de óleos 
10.0  06.010.00  2711  Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 
11.0  06.011.00  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 
11.1  06.011.01  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 
11.2  06.011.02  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 
11.3  06.011.03  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 
11.4  06.011.04  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 
11.5  06.011.05  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 
11.6  06.011.06  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 
11.7  06.011.07  2711.19.10  Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 
12.0  06.012.00  2711.11.00  Gás Natural Liquefeito 
13.0  06.013.00  2711.21.00  Gás Natural Gasoso 
14.0  06.014.00  2711.29.90  Gás de xisto 
15.0  06.015.00  2713  Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 
16.0  06.016.00  3826.00.00  Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 
17.0  06.017.00  3403  Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 
18.0  06.018.00  2710.20.00  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

ANEXO VIII

ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  07.001.00  2716.00.00  Energia elétrica

ANEXO IX

FERRAMENTAS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  08.001.00  4016.99.90  Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 
2.0  08.002.00  4417.00.10  4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 
3.0  08.003.00  6804  Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 
4.0  08.004.00  8201  Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 
5.0  08.005.00  8202.20.00  Folhas de serras de fita 
6.0  08.006.00  8202.91.00  Lâminas de serras máquinas 
7.0  08.007.00  8202  Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 
8.0  08.008.00  8203  Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 
9.0  08.009.00  8204  Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 
10.0  08.010.00  8205  Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 
11.0  08.011.00  8206.00.00  Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 
12.0  08.012.00 

8207.40 

8207.60

8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar 
13.0  08.013.00  8207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 
14.0  08.014.00  8208  Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 
15.0  08.015.00  8209.00.11  Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 
16.0  08.016.00  8209.00  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 
17.0  08.017.00  8211  Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 
18.0  08.018.00  8213  Tesouras e suas lâminas 
19.0  08.019.00  8467  Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 
19.1  08.019.01  8467.81.00  Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 
20.0  08.020.00  9015  Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros 
21.0  08.021.00 

9017.20.00 

9017.30

9017.80

9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 
22.0  08.022.00 

9025.11.90

9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios 
23.0  08.023.00 

9025.19

9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO X

LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  09.001.00  8539  Lâmpadas elétricas 
2.0  09.002.00  8540  Lâmpadas eletrônicas 
3.0  09.003.00  8504.10.00  Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 
4.0  09.004.00  8536.50  "Starter" 
5.0  09.005.00  8539.50.00  Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO XI

MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  10.001.00  2522  Cal 
2.0  10.002.00 

3816.00.1

3824.50.00

Argamassas 
3.0  10.003.00  3214.90.00  Outras argamassas 
4.0  10.004.00  3910.00  Silicones em formas primárias, para uso na construção 
5.0  10.005.00  3916  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção 
6.0  10.006.00  3917  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 
7.0  10.007.00  3918  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 
8.0  10.008.00  3919  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 
9.0  10.009.00 

3919

3920

3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 
10.0  10.010.00  3921  Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
11.0  10.011.00  3921  Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 
12.0  10.012.00  3921  Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 
13.0  10.013.00  3922  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 
14.0  10.014.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 
15.0  10.015.00  3925.10.00  Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
16.0  10.016.00  3925.90  Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 
17.0  10.017.00 

3925.10.00

3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 
18.0  10.018.00  3925.20.00  Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 
19.0  10.019.00  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 
20.0  10.020.00  3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção 
21.0  10.021.00  4814  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais 
22.0  10.022.00  6810.19.00  Telhas de concreto 
23.0  10.023.00  6811  Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
24.0. 10.024.00 6811 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

25.0  10.025.00  6901.00.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes 
26.0  10.026.00  6902  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 
27.0  10.027.00  6904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 
28.0  10.028.00  6905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 
29.0  10.029.00  6906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 
30.0  10.030.00  6907  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
30.1. 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

31.0  10.031.00  6910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 
32.0  10.032.00  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 
33.0  10.033.00  7003  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
34.0  10.034.00  7004  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
35.0  10.035.00  7005  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 
36.0  10.036.00  7007.19.00  Vidros temperados 
37.0  10.037.00  7007.29.00  Vidros laminados 
38.0  10.038.00  7008  Vidros isolantes de paredes múltiplas 
39.0  10.039.00  7016  Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 
40.0  10.040.00  7214.20.00  Barras próprias para construções, exceto vergalhões 
41.0  10.041.00  7308.90.10  Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 
42.0  10.042.00  7214.20.00  Vergalhões 
43.0  10.043.00 

7213

7308.90.10

Outros vergalhões 
44.0  10.044.00 

7217.10.90

7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 
45.0  10.045.00  7217.20.10  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 
45.1  10.045.01  7217.20.90  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 
46.0  10.046.00  7307  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 
47.0  10.047.00  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 
48.0  10.048.00 

7308.40.00

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 
49.0  10.049.00  7308.40.00  Treliças de aço 
50.0  10.050.00  7308.90.90  Telhas metálicas 
51.0  10.051.00  7310  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção 
52.0  10.052.00  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 
53.0  10.053.00  7314  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 
54.0  10.054.00  7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 
55.0  10.055.00  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 
56.0  10.056.00  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 
57.0  10.057.00  7317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 
58.0  10.058.00  7318  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 
59.0  10.059.00  7323  Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 
59.1  10.059.01  7323  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 
60.0  10.060.00  7324  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
61.0  10.061.00  7325  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 
62.0  10.062.00  7326  Abraçadeiras 
63.0  10.063.00  7407  Barras de cobre 
64.0  10.064.00  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 
65.0  10.065.00  7412  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 
66.0  10.066.00  7415  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 
67.0  10.067.00  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 
68.0  10.068.00  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada 
69.0  10.069.00  7608  Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 
70.0  10.070.00  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 
71.0  10.071.00  7610  Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 
72.0  10.072.00  7615.20.00  Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 
73.0  10.073.00  7616  Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 
74.0  10.074.00  8302.41.00  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 
75.0  10.075.00  8301  Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo 
76.0  10.076.00  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 
77.0  10.077.00  8307  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 
78.0  10.078.00  8311  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 
79.0  10.079.00  8481  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 
80.0  10.080.00  7009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

ANEXO XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  11.001.00 

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00

3402.20.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 
2.0  11.002.00  3401.20.90  Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 
3.0  11.003.00  3401.20.90  Sabões líquidos para lavar roupas 
4.0  11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 
5.0  11.005.00  3402.20.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 
6.0  11.006.00  3402.20.00  Detergente líquido para lavar roupa 
7.0  11.007.00  3402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg 
8.0  11.008.00  3809.91.90  Amaciante/suavizante 
9.0  11.009.00 

3924.10.00

3924.90.00

6805.30.10

6805.30.90

Esponjas para limpeza 
10.0  11.010.00 

2207

2208.90.00

Álcool etílico para limpeza 
11.0  11.011.00  7323.10.00  Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico 
12.0  11.012.00  3923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

ANEXO XIII

MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  12.001.00  8504  Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo 
2.0  12.002.00  8516  Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 
3.0  12.003.00  8535  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 
4.0  12.004.00  8536  Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta- circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo 
5.0  12.005.00  8538  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 
6.0  12.006.00  7413.00.00  Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 
7.0  12.007.00 

8544

7605

7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo 
8.0  12.008.00  8546  Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 
9.0  12.009.00  8547  Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  13.001.00 

3003 

3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 
1.1  13.001.01 

3003 

3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 
1.2  13.001.02 

3003 

3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 
2.0  13.002.00 

3003 

3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 
2.1  13.002.01 

3003 

3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 
2.2  13.002.02 

3003 

3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 
3.0  13.003.00 

3003 

3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 
3.1  13.003.01 

3003 

3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 
3.2  13.003.02 

3003 

3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 
4.0  13.004.00 

3003 

3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 
4.1  13.004.01 

3003 

3004

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário 
4.2  13.004.02 

3003 

3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 
5.0  13.005.00  3006.60.00  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 
5.1  13.005.01  3006.60.00  Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 
6.0  13.006.00  2936  Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 
7.0  13.007.00  3006.30  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 
7.1  13.007.01  3006.30  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 
8.0  13.008.00  3002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 
8.1  13.008.01  3002  Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 
9.0  13.009.00  3002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva; 
9.1  13.009.01  3002  Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa; 
10.0  13.010.00  3005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 
10.1  13.010.01  3005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 
11.0  13.011.00  3005  Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 
12.0  13.012.00 

4015.11.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 
13.0  13.013.00  4014.10.00  Preservativo - neutra 
14.0  13.014.00  9018.31  Seringas, mesmo com agulhas - neutra 
15.0  13.015.00  9018.32.1  Agulhas para seringas - neutra 
16.0  13.016.00 

3926.90.90

9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

ANEXO XV

PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  14.001.00  7013  Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 
2.0  14.002.00  7013.37.00  Outros copos, exceto de vitrocerâmica 
3.0  14.003.00  7013.42.90  Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 
4.0  14.004.00 

3919 

3920

3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 
5.0  14.005.00  3924  Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

7.0  14.007.00  6911.10.10  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 
8.0  14.008.00  6911.10.90  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 
9.0  14.009.00  6912.00.00  Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 
10.0  14.010.00  6912.00.00  Velas para filtros 
11.0  14.011.00  4823.20.9  Filtros descartáveis para coar café ou chá 
12.0  14.012.00  4823.6  Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 
13.0  14.013.00  4813.10.00  Papel para cigarro

ANEXO XVI

PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  16.001.00  4011.10.00  Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 
2.0  16.002.00  4011  Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 
3.0  16.003.00  4011.40.00  Pneus novos para motocicletas 
4.0  16.004.00  4011  Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 
5.0  16.005.00  4011.50.00  Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 
6.0  16.006.00  4012.1  Pneus recauchutados 
7.0  16.007.00  4012.90  Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 
7.1  16.007.01  4012.90  Protetores de borracha para bicicletas 
8.0  16.008.00  4013  Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 
9.0  16.009.00  4013.20.00  Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO XVII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  17.001.00  1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 
2.0  17.002.00 

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
3.0  17.003.00 

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
4.0  17.004.00  1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 
5.0  17.005.00  1704.90.10  Ovos de páscoa de chocolate branco 
5.1  17.005.01  1806.90.00  Ovos de páscoa de chocolate 
6.0  17.006.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 
6.1  17.006.01  1806.10.00  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
6.2  17.006.02  1806.90.00  Achocolatados em pó, em cápsulas 
7.0  17.007.00  1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
8.0  17.008.00  1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 
9.0  17.009.00  1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 
10.0  17.010.00  2009  Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos 
11.0  17.011.00  2009.8  Água de coco 
12.0  17.012.00 

0402.1

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 
13.0  17.013.00  1901.10.20  Farinha láctea 
14.0  17.014.00  1901.10.10  Leite modificado para alimentação de crianças 
15.0  17.015.00 

1901.10.90

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 
16.0  17.016.00 

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
16.1  17.016.01 

0401.10.10

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 
17.0  17.017.00 

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 
17.1  17.017.01 

0401.40.10

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 
18.0  17.018.00 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 
18.1  17.018.01 

0401.10.90

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 
19.0  17.019.00 

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
19.1  17.019.01 

0401.40.2

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
19.2  17.019.02 

0401.10 

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 
20.0  17.020.00  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
20.1  17.020.01  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
21.0  17.021.00  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 
21.1  17.021.01  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 
22.0  17.022.00  0403.90.00  Coalhada 
23.0  17.023.00  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
23.1  17.023.01  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
24.0  17.024.00  0406  Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 
24.1  17.024.01  0406.10.10  Queijo muçarela 
24.2  17.024.02  0406.10.90  Queijo minas frescal 
24.3  17.024.03  0406.10.90  Queijo ricota 
24.4  17.024.04  0406.10.90  Queijo petit suisse 
25.0  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25.1  17.025.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 
25.2  17.025.02  0405.90.90  Manteiga de garrafa 
26.0  17.026.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.0  17.027.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.1  17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 
27.2  17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
28.0  17.028.00  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
28.1  17.028.01  1516.20.00  Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
29.0  17.029.00  1901.90.20  Doces de leite 
30.0  17.030.00 

1904.10.00 

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 
31.0  17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos 
32.0  17.032.00 

2005.20.00 

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos 
33.0  17.033.00  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
33.1  17.033.01  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 
34.0  17.034.00  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
35.0  17.035.00 

2103.90.21 

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 
36.0  17.036.00  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
37.0  17.037.00  2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
38.0  17.038.00  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
39.0  17.039.00  2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
40.0  17.040.00  2002  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
41.0  17.041.00  2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
42.0  17.042.00 

1704.90.90 

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais 
43.0  17.043.00 

1806.31.20 

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau 
44.0  17.044.00  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 
44.1  17.044.01  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg 
44.2  17.044.02  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 
44.3  17.044.03  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 
44.4  17.044.04  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 
44.5  17.044.05  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 
44.6  17.044.06  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg 
44.7  17.044.07  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg 
44.8  17.044.08  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 
44.9  17.044.09  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg 
44.10  17.044.10  1101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 
44.11  17.044.11  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 
44.12  17.044.12  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 
44.13  17.044.13  1101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 
44.14  17.044.14  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 
44.15  17.044.15  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 
44.16  17.044.16  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 
44.17  17.044.17  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 
44.18  17.044.18  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 
44.19  17.044.19  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 
44.20  17.044.20  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 
44.21  17.044.21  1101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 
44.22  17.044.22  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 
44.23  17.044.23  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 
44.24  17.044.24  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 
44.25  17.044.25  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 
44.26  17.044.26  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 
44.27  17.044.27  1101.00.10  Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 
45.0  17.045.00  1101.00.20  Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 
46.0  17.046.00 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg 
46.1  17.046.01 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 
46.2  17.046.02 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 
46.3  17.046.03 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 
46.4  17.046.04 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 
46.5  17.046.05 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 
46.6  17.046.06 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 
46.7  17.046.07 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 
46.8  17.046.08 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 
46.9  17.046.09 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 
46.10  17.046.10 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 
46.11  17.046.11 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 
46.12  17.046.12 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 
46.13  17.046.13 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 
46.14  17.046.14 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 
47.0  17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea 
48.0  17.048.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 
48.1  17.048.01  1902.40.00  Cuscuz 
48.2  17.048.02  1902.20.00  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 
49.0  17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 
49.1  17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 
49.2  17.049.02  1902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 
49.3  17.049.03  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 
49.4  17.049.04  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 
49.5  17.049.05  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 
50.0  17.050.00  1905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 
51.0  17.051.00  1905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias 
52.0  17.052.00  1905.20.10  Panetones 
53.0  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 
53.1  17.053.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 
53.2  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 
54.0  17.054.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) 
54.1  17.054.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 
54.2  17.054.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular 
56.0  17.056.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 
56.1  17.056.01  1905.90.20  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" 
56.2  17.056.02  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 
57.0  17.057.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura 
58.0  17.058.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - com cobertura 
59.0  17.059.00  1905.40.00  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 
60.0  17.060.00  1905.90.10  Outros pães de forma 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
62.0 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
62.1 17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
62.2 17.062.02

1905.90.20 

1905.90.90

Casquinhas para sorvete
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
62.3 17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
63.0  17.063.00  1905.10.00  Pão denominado knackebrot 
64.0  17.064.00  1905.90  Demais pães industrializados 
65.0  17.065.00  1507.90.11  Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
66.0  17.066.00  1508  Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
67.0  17.067.00  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 
67.1  17.067.01  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 
67.2  17.067.02  1509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 
68.0  17.068.00  1510.00.00  Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):
69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capaci-dade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 milil-itros

70.0  17.070.00  1514.1  Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
71.0  17.071.00  1515.19.00  Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
72.0  17.072.00  1515.29.10  Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
73.0  17.073.00  1512.29.90  Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
74.0  17.074.00  1517.90.10  Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 
75.0  17.075.00 

1511 

1513

1514

1515

1516

1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 
76.0  17.076.00  1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):
77.1 17.077.01 1601.00.00

Salsicha em lata

78.0  17.078.00  1601.00.00  Mortadela 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

79.0

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.1  17.079.01  1602.31.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 
79.2  17.079.02  1602.32.10  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 
79.3  17.079.03  1602.32.20  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 
79.4  17.079.04  1602.41.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

79.5

17.079.05 1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

79.6 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):
79.7 17.079.07 1602.49.00 Apresuntado
80.0  17.080.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 
80.1  17.080.01  1604.20.10  Outras preparações e conservas de atuns 
81.0  17.081.00  1604  Sardinha em conserva 
82.0  17.082.00  1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 
83.0  17.083.00 

0210.20.00

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 
84.0  17.084.00 

0201 

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 
85.0  17.085.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 
86.0  17.086.00 

0210.99.00

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
87.0 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

87.1  17.087.01 

0203

0206

0209 0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
87.2 17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
88.0  17.088.00  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
88.1  17.088.01  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
89.0  17.089.00  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
89.1  17.089.01  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
90.0  17.090.00  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
90.1  17.090.01  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
91.0  17.091.00  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
91.1  17.091.01  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
92.0  17.092.00  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
92.1  17.092.01  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
93.0  17.093.00  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
93.1  17.093.01  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
94.0  17.094.00  2007  Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
94.1  17.094.01  2007  Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 
95.0  17.095.00  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 
95.1  17.095.01  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
96.0 17.096.00 0901 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.1  17.096.01  0901  Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 
96.2  17.096.02  0901  Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 
96.3  17.096.03  0901  Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
96.4 17.096.04 0901 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
96.5 17.096.05 0901 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas
97.0  17.097.00 

0902 

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado 
98.0  17.098.00  0903.00  Mate 
99.0  17.099.00 

1701.1 

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
99.1  17.099.01 

1701.1

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
99.2  17.099.02 

1701.1 

1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
100.0  17.100.00  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
100.1  17.100.01  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
100.2  17.100.02  1701.91.00  Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
101.0  17.101.00 

1701.1 

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
101.1  17.101.01 

1701.1 

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
101.2  17.101.02 

1701.1 

1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
102.0  17.102.00  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
102.1  17.102.01  1701.91.00  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
102.2  17.102.02  1701.91  Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
103.0  17.103.00 

1701.1 

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
103.1  17.103.01 

1701.1 

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
103.2  17.103.02 

1701.1 

1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
104.0  17.104.00  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
104.1  17.104.01  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
104.2  17.104.02  1701.91.00  Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
105.0  17.105.00  1702  Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
105.1  17.105.01  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 
105.2  17.105.02  1702  Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 
106.0  17.106.00  2008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas) 
107.0  17.107.00  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 
107.1  17.107.01  2101.1  Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 
108.0  17.108.00  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 
108.1  17.108.01  2101.20  Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 
109.0  17.109.00 

1901.90.90 

2101.11.90

2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

111.0  17.111.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 
112.0  17.112.00  2202.99.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 
113.0  17.113.00 

2101.20 

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá 
114.0  17.114.00  2202.99.00  Bebidas prontas à base de café 
115.0  17.115.00  2202.99.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

ANEXO XVIII

PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  19.001.00  3213.10.00  Tinta guache 
2.0  19.002.00  3916.20.00  Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 
3.0  19.003.00 

3916.10.00 

3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 
4.0  19.004.00  3926.10.00  Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 
5.0  19.005.00 

4202.1 

4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 
5.1  19.005.01 

4202.1 

4202.9

Baús, malas e maletas para viagem 
6.0  19.006.00  3926.90.90  Prancheta de plástico 
7.0  19.007.00 

4802.20.90 

4811.90.90

Bobina para fax 
8.0  19.008.00  4802.54.9  Papel seda 
9.0  19.009.00 

4802.54.99 

4802.57.99

4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 
10.0  19.010.00 

4802.56.9 

4802.57.9

4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico 
11.0  19.011.00 

3703.10.10 

3703.10.29

3703.20.00

3703.90.10

3704.00.00

4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 
12.0  19.012.00  4810.13.90  Papel almaço 
13.0  19.013.00  4816.90.10  Papel hectográfico 
14.0  19.014.00  3920.20.19  Papel celofane e tipo celofane 
15.0  19.015.00  4806.20.00  Papel impermeável 
16.0  19.016.00  4808.10.00  Papel crepon 
17.0  19.017.00  4810.22.90  Papel fantasia 
18.0  19.018.00 

4809 

4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 
19.0  19.019.00  4817  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 
20.0  19.020.00  4820.10.00  Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 
21.0  19.021.00  4820.20.00  Cadernos 
22.0  19.022.00  4820.30.00  Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 
23.0  19.023.00  4820.40.00  Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono 
24.0  19.024.00  4820.50.00  Álbuns para amostras ou para coleções 
25.0  19.025.00  4820.90.00  Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 
26.0  19.026.00  4909.00.00  Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 
27.0  19.027.00  9608.10.00  Canetas esferográficas 
28.0  19.028.00  9608.20.00  Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 
29.0  19.029.00  9608.30.00  Canetas tinteiro 
30.0  19.030.00  9608  Outras canetas; sortidos de canetas 
31.0  19.031.00  4802.56  Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) 
32.0  19.032.00  5210.59.90  Papel camurça 
33.0  19.033.00  7607.11.90  Papel laminado e papel espelho

ANEXO XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  20.001.00  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 
1.1  20.001.01  1211.90.90  Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 
2.0  20.002.00  2712.10.00  Vaselina 
3.0  20.003.00  2814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
4.0  20.004.00  2847.00.00  Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 
5.0  20.005.00  3006.70.00  Lubrificação íntima 
6.0  20.006.00  3301  Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 
7.0  20.007.00  3303.00.10  Perfumes (extratos) 
8.0  20.008.00  3303.00.20  Águas-de-colônia 
9.0  20.009.00  3304.10.00  Produtos de maquilagem para os lábios 
10.0  20.010.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
11.0  20.011.00  3304.20.90  Outros produtos de maquilagem para os olhos 
12.0  20.012.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
13.0 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos

14.0  20.014.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
15.0  20.015.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares 
16.0  20.016.00  3304.99.90  Preparações solares e antissolares 
17.0  20.017.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
18.0  20.018.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19.0  20.019.00  3305.30.00  Laquês para o cabelo 
20.0  20.020.00  3305.90.00  Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 
21.0  20.021.00  3305.90.00  Condicionadores 
22.0  20.022.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
23.0  20.023.00  3306.10.00  Dentifrícios 
24.0  20.024.00  3306.20.00  Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 
25.0  20.025.00  3306.90.00  Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
26.0  20.026.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
27.0 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
27.1 20.027.01 3307.20.10 Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos
28.0  20.028.00  3307.20.10  Antiperspirantes líquidos 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
29.0 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 14/07/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
29.1 20.029.01 3307.20.90 Outras loções e óleos desodorantes hidratantes
30.0  20.030.00  3307.20.90  Outros antiperspirantes 
31.0  20.031.00  3307.30.00  Sais perfumados e outras preparações para banhos 
32.0  20.032.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria preparados 
32.1  20.032.01  3307.90.00  Outros produtos de toucador preparados 
33.0  20.033.00  3307.90.00  Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 
34.0  20.034.00  3401.11.90  Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 29/09/2017):
35.0 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 115 DE 29/09/2017):
35.1 20.035.01 3401.19.00 Lenços umedecidos
36.0  20.036.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
37.0  20.037.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
38.0  20.038.00  4014.90.10  Bolsa para gelo ou para água quente 
39.0  20.039.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 
40.0  20.040.00 

3924.90.00 

3926.90.40

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 
41.0  20.041.00  4202.1  Malas e maletas de toucador 
42.0  20.042.00  4818.10.00  Papel higiênico - folha simples 
43.0  20.043.00  4818.10.00  Papel higiênico - folha dupla e tripla 
44.0  20.044.00  4818.20.00  Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
45.0  20.045.00  4818.20.00  Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 
46.0  20.046.00  4818.30.00  Toalhas e guardanapos de mesa 
47.0  20.047.00  4818.90.90  Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 101 DE 29/09/2017):

48.1

20.048.01

9619.00.00

Fraldas de fibras têxteis

49.0  20.049.00  9619.00.00  Tampões higiênicos 
50.0  20.050.00  9619.00.00  Absorventes higiênicos externos 
51.0  20.051.00  5601.21.90  Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
52.0  20.052.00  5603.92.90  Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
53.0  20.053.00  8203.20.90  Pinças para sobrancelhas 
54.0  20.054.00  8214.10.00  Espátulas (artigos de cutelaria) 
55.0  20.055.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
56.0  20.056.00 

9025.11.10 

9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital 
57.0  20.057.00  9603.2  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
58.0  20.058.00  9603.21.00  Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 
59.0  20.059.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
60.0  20.060.00  9605.00.00  Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
61.0  20.061.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes 
62.0  20.062.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
63.0  20.063.00 

3923.30.00 

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras 
64.0  20.064.00  8212.10.20  8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear

ANEXO XX

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  21.001.00 

7321.11.00 

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 
2.0  21.002.00  8418.10.00  Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas 
3.0  21.003.00  8418.21.00  Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 
4.0  21.004.00  8418.29.00  Outros refrigeradores do tipo doméstico 
5.0  21.005.00  8418.30.00  Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros 
6.0  21.006.00  8418.40.00  Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros 
7.0  21.007.00  8418.50  Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 
8.0  21.008.00  8418.69.9  Mini adega e similares 
9.0  21.009.00  8418.69.99  Máquinas para produção de gelo 
10.0  21.010.00  8418.99.00  Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 
11.0  21.011.00  8421.12  Secadoras de roupa de uso doméstico 
12.0  21.012.00  8421.19.90  Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 
13.0  21.013.00  8418.69.31  Bebedouros refrigerados para água 
14.0  21.014.00  8421.9  Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 
15.0  21.015.00 

8422.11.00 

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 
16.0  21.016.00  8443.31  Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 
17.0  21.017.00  8443.32  Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 
18.0  21.018.00  8443.9  Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si 
19.0  21.019.00  8450.11.00  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 
20.0  21.020.00  8450.12.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 
21.0  21.021.00  8450.19.00  Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 
22.0  21.022.00  8450.20  Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 
23.0  21.023.00  8450.90  Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 
24.0  21.024.00  8451.21.00  Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 
25.0  21.025.00  8451.29.90  Outras máquinas de secar de uso doméstico 
26.0  21.026.00  8451.90  Partes de máquinas de secar de uso doméstico 
27.0  21.027.00  8452.10.00  Máquinas de costura de uso doméstico 
28.0  21.028.00  8471.30  Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 
29.0  21.029.00  8471.4  Outras máquinas automáticas para processamento de dados 
30.0  21.030.00  8471.50.10  Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade 
31.0  21.031.00  8471.60.5  Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 
32.0  21.032.00  8471.60.90  Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 
33.0  21.033.00  8471.70  Unidades de memória 
34.0  21.034.00  8471.90  Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições 
35.0  21.035.00  8473.30  Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 
36.0  21.036.00  8504.3  Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 
37.0  21.037.00  8504.40.10  Carregadores de acumuladores 
38.0  21.038.00  8504.40.40  Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") 
39.0  21.039.00  8507.80.00  Outros acumuladores 
40.0  21.040.00  8508  Aspiradores 
41.0  21.041.00  8509  Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 
42.0  21.042.00  8509.80.10  Enceradeiras 
43.0  21.043.00  8516.10.00  Chaleiras elétricas 
44.0  21.044.00  8516.40.00  Ferros elétricos de passar 
45.0  21.045.00  8516.50.00  Fornos de micro-ondas 
46.0  21.046.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis 
47.0  21.047.00  8516.60.00  Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis 
48.0  21.048.00  8516.71.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 
49.0  21.049.00  8516.72.00  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 
50.0  21.050.00  8516.79  Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 
51.0  21.051.00  8516.90.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 
52.0  21.052.00  8517.11.00  Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 
53.0  21.053.00  8517.12.3  Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 
53.1  21.053.01  8517.12.31  Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 
54.0  21.054.00  8517.12  Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 
55.0  21.055.00  8517.18.91  Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 
55.1  21.055.01  8517.18.99  Outros aparelhos telefônicos 
56.0  21.056.00  8517.62.5  Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 
57.0  21.057.00  8518  Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
58.0  21.058.00 

8519 

8522

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
59.0  21.059.00  8519.81.90  Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo 
60.0  21.060.00  8521.90.10  Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 
61.0  21.061.00  8521.90.90  Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 
62.0  21.062.00  8523.51.10  Cartões de memória ("memory cards") 
63.0  21.063.00  8523.52.00  Cartões inteligentes ("smart cards") 
64.0  21.064.00  8523.52.00  Cartões inteligentes ("sim cards") 
65.0  21.065.00  8525.80.2  Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 
66.0  21.066.00  8527.9  Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 
67.0  21.067.00 

8528.49.29 

8528.59.20

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 
67.1  21.067.01  8528.62.00  Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 
68.0  21.068.00  8528.52.20  Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 
69.0  21.069.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 
70.0  21.070.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 
71.0  21.071.00  8528.7  Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 
72.0  21.072.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 
73.0  21.073.00  8528.7  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 
74.0  21.074.00  9006.59  Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 
75.0  21.075.00  9006.40.00  Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 
76.0  21.076.00  9018.90.50  Aparelhos de diatermia 
77.0  21.077.00  9019.10.00  Aparelhos de massagem 
78.0  21.078.00  9032.89.11  Reguladores de voltagem eletrônicos 
79.0  21.079.00  9504.50.00  Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 
80.0  21.080.00  8517.62.1  Multiplexadores e concentradores 
81.0  21.081.00  8517.62.22  Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 
82.0  21.082.00  8517.62.39  Outros aparelhos para comutação 
83.0  21.083.00  8517.62.4  Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 
84.0  21.084.00  8517.62.62  Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 
85.0  21.085.00  8517.62.9  Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 
86.0  21.086.00  8517.70.21  Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 
87.0  21.087.00 

8214.90

8510 

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 
88.0  21.088.00  8414.5  Ventiladores, exceto os de uso agrícola 
89.0  21.089.00  8414.59.90  Ventiladores de uso agrícola 
90.0  21.090.00  8414.60.00  Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 
91.0  21.091.00  8414.90.20  Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 
92.0  21.092.00 

8415.10 

8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
93.0  21.093.00  8415.10.11  Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 
94.0  21.094.00  8415.10.19  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
95.0  21.095.00  8415.10.90  Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 
96.0  21.096.00  8415.90.10  Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
97.0  21.097.00  8415.90.20  Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 
98.0  21.098.00  8421.21.00  Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 
98.1  21.098.01  8421.21.00  Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 
99.0  21.099.00 

8424.30.10 

8424.30.90

8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes 
100.0  21.100.00  8467.21.00  Furadeiras elétricas 
101.0  21.101.00  8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 
102.0  21.102.00  8516.31.00  Secadores de cabelo 
103.0  21.103.00  8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo 
104.0  21.104.00  8527  Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 
105.0  21.105.00  8479.60.00  Climatizadores de ar 
106.0  21.106.00  8415.90.90  Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 
107.0  21.107.00  8525.80.19  Câmeras de televisão e suas partes 
108.0  21.108.00  8423.10.00  Balanças de uso doméstico 
109.0  21.109.00  8540  Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 
110.0  21.110.00  8517  Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 
111.0  21.111.00  8517  Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 
112.0  21.112.00  8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo 
113.0  21.113.00  8531  Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. 
114.0  21.114.00  8531.10  Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 
115.0  21.115.00  8531.80.00  Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 
116.0  21.116.00  8534.00  Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 
117.0  21.117.00 

8541.40.11 

8541.40.21

8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 
118.0  21.118.00  8543.70.92  Eletrificadores de cercas eletrônicos 
119.0  21.119.00  9030.3  Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo 
120.0  21.120.00  9030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 
121.0  21.121.00  9107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 
122.0  21.122.00  9405  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 
123  21.123.00 

9405.10 

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e  suas partes
124  21.124.00 

9405.20.00 

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 
125  21.125.00 

9405.40 

9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 
126  21.126.00  8542.31.90  Microprocessador

ANEXO XXI

RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  22.001.00  2309  Ração tipo "pet" para animais domésticos

ANEXO XXII

SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  23.001.00  2105.00  Sorvetes de qualquer espécie 
2.0  23.002.00 

1806 

1901 2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

ANEXO XXIII

TINTAS E VERNIZES

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  24.001.00 

3208 

3209

3210.00

Tintas, vernizes 
2.0  24.002.00 

2821 

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 
3.0  24.003.00 

3204 

3205.00.00

3206

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO XXIV

VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
1.0 25.001.00 8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
2.0 25.002.00 8702.40.90 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
3.0 25.003.00 8703.21.00 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
4.0 25.004.00 8703.22.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
5.0 25.005.00 8703.22.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
6.0 25.006.00 8703.23.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
7.0 25.007.00 8703.23.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
8.0 25.008.00 8703.24.10 Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
9.0 25.009.00 8703.24.90 Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
10.0 25.010.00 8703.32.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.0 25.011.00 8703.32.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
12.0 25.012.00 8703.33.10 Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
13.0 25.013.00 8703.33.90 Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

14.0  25.014.00  8704.21.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
15.0  25.015.00  8704.21.20  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
16.0  25.016.00  8704.21.30  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
17.0  25.017.00  8704.21.90  Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro- forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
18.0  25.018.00  8704.31.10  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
19.0  25.019.00  8704.31.20  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
20.0  25.020.00  8704.31.30,  Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 
21.0  25.021.00  8704.31.90,  Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
22.0 25.022.00 8702.20.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
23.0 25.023.00 8702.30.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
24.0 25.024.00 8702.90.00 Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
25.0 25.025.00 8703.40.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
26.0 25.026.00 8703.50.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
27.0 25.027.00 8703.60.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
28.0 25.028.00 8703.70.00 Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 109 DE 29/09/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
29.0 25.029.00 8703.80.00 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

ANEXO XXV

VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

ITEM

CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  26.001.00  8711  Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

ANEXO XXVI

VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

ITEM CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO 
1.0  28.001.00  3303.00.10  Perfumes (extratos) 
2.0  28.002.00  3303.00.20  Águas-de-colônia 
3.0  28.003.00  3304.10.00  Produtos de maquiagem para os lábios 
4.0  28.004.00  3304.20.10  Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 
5.0  28.005.00  3304.20.90  Outros produtos de maquiagem para os olhos 
6.0  28.006.00  3304.30.00  Preparações para manicuros e pedicuros 
7.0  28.007.00  3304.91.00  Pós para maquiagem, incluindo os compactos 
8.0  28.008.00  3304.99.10  Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
9.0  28.009.00  3304.99.90  Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores 
10.0  28.010.00  3304.99.90  Preparações antissolares e os bronzeadores 
11.0  28.011.00  3305.10.00  Xampus para o cabelo 
12.0  28.012.00  3305.20.00  Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
13.0  28.013.00  3305.90.00  Outras preparações capilares 
14.0  28.014.00  3305.90.00  Tintura para o cabelo 
15.0  28.015.00  3307.10.00  Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
16.0  28.016.00  3307.20.10  Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
17.0  28.017.00  3307.20.90  Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
18.0  28.018.00  3307.90.00  Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
19.0  28.019.00  3307.90.00  Outras preparações cosméticas 
20.0  28.020.00  3401.11.90  Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 
21.0  28.021.00  3401.19.00  Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 
22.0  28.022.00  3401.20.10  Sabões de toucador sob outras formas 
23.0  28.023.00  3401.30.00  Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
24.0  28.024.00  4818.20.00  Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 
24.1  28.024.01  4818.20.00  Toalhas de mão 
25.0  28.025.00  8214.10.00  Apontadores de lápis para maquiagem 
25.1  28.025.01  8214.10.00  Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 
25.2  28.025.02  8214.10.00  Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 
26.0  28.026.00  8214.20.00  Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 
27.0  28.027.00  9603.29.00  Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 
27.1  28.027.01  9603.29.00  Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros 
28.0  28.028.00  9603.30.00  Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
28.1  28.028.01  9603.30.00  Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 
29.0  28.029.00  9616.10.00  Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 
30.0  28.030.00  9616.20.00  Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
31.0  28.031.00  4202.1  Malas e maletas de toucador 
32.0  28.032.00  9615  Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 
33.0  28.033.00 

3923.30.00 

3924.90.00

3924.10.00

4014.90.90

7010.20.00

Mamadeiras 
34.0  28.034.00  4014.90.90  Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 
35.0  28.035.00  1211.90.90  Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 
36.0  28.036.00  3926.20.00  Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 
37.0  28.037.00  3926.40.00  Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 
38.0  28.038.00  3926.90.90  Outras obras de plásticos 
39.0  28.039.00  4202.22.10  Bolsas de folhas de plástico 
40.0  28.040.00  4202.22.20  Bolsas de matérias têxteis 
41.0  28.041.00  4202.29.00  Bolsas de outras matérias 
42.0  28.042.00  4202.39.00  Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 
43.0  28.043.00  4202.92.00  Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 
44.0  28.044.00  4202.99.00  Outros artefatos, de outras matérias 
45.0  28.045.00  4819.20.00  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 
46.0  28.046.00  4819.40.00  Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 
47.0  28.047.00  4821.10.00  Etiquetas de papel ou cartão, impressas 
48.0  28.048.00  4911.10.90  Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 
49.0  28.049.00  6115.99.00  Outras meias de malha de outras matérias têxteis 
50.0  28.050.00  6217.10.00  Outros acessórios confeccionados, de vestuário 
51.0  28.051.00  6302.60.00  Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 
52.0  28.052.00  6307.90.90  Outros artefatos têxteis confeccionados 
53.0  28.053.00  6506.99.00  Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 
54.0  28.054.00  9505.90.00  Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 
55.0  28.055.00  Capítulo 33  Produtos destinados à higiene bucal 
56.0  28.056.00  Capítulos 33 e 34  Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 
57.0  28.057.00  Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96  Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 
58.0  28.058.00  Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91  Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 
59.0  28.059.00  Capítulos 61, 62 e 64  Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes 
60.0  28.060.00  Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65  Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 
61.0  28.061.00  Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96  Artigos de casa 
62.0  28.062.00  Capítulos 13 e 15 a 23  Produtos das indústrias alimentares e bebidas 
63.0  28.063.00  Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e  96 Produtos de limpeza e conservação doméstica 
64.0  28.064.00  Capítulos 39, 49, 95, 96  Artigos infantis 
999.0  28.999.00    Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

ANEXO XXVII

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula quarta, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII 

ITEM  CEST  NCM/SH  DESCRIÇÃO  
03.001.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
2.0 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.003.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml  
03.004.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml  
03.005.00  2201.10.00  Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml  
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
6 03.006.00 2201.10.00 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

03.007.00  2202.10.00  Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes  
03.008.00  2202.99.00  Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente  
03.010.00  2202  Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml  
10  03.011.00  2202  Demais refrigerantes  
11  03.012.00  2106.90.10  Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix"  
12  03.013.00 

2106.90 

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml  
15  03.014.00 

2106.90 

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  
16  03.015.00 

2106.90 

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml  
17  03.016.00 

2106.90 

2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml  
18  03.022.00  2202.91.00  Cerveja sem álcool  
19  17.110.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  
20  17.111.00  2202.10.00  Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00  
21  17.112.00  2202.99.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos  
22  17.113.00 

2101.20 

2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá  
23  17.114.00  2202.99.00  Bebidas prontas à base de café  
25  17.115.00  2202.99.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas  
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
26 03.024.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 204 DE 15/12/2017):
27 03.025.00 2201.10.00 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.047.00  1902.30.00  Massas alimentícias tipo instantânea  
17.048.00  1902  Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02  
17.048.02  1902.20.00  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)  
17.049.00  1902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03  
17.049.01  1902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04  
17.049.02  1902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05  
17.049.03  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
17.049.04  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
17.049.05  1902.19.00  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos  
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII    
17.012.00 

0402.1 

0402.2

0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  
17.014.00  1901.10.10  Leite modificado para alimentação de crianças  
17.016.00 

0401.10.10 

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  
17.016.01 

0401.10.10 

0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  
17.017.00 

0401.40.10 

0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  
17.017.01  0401.40.10  0401.50.10 Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros  
17.018.00 

0401.10.90 

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro  
17.018.01 

0401.10.90 

0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros  
17.019.00 

0401.40.2 

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
10  17.019.01 

0401.40.2 

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
11  17.019.02 

0401.10 

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg  
12  17.020.00  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
13  17.020.01  0402.9  Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
14  17.021.00  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros  
15  17.021.01  0403  Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros  
16  17.022.00  0403.90.00  Coalhada  
17  17.023.00  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
18  17.023.01  0406  Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
19  17.024.00  0406  Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04  
20  17.024.01  0406.10.10  Queijo muçarela  
21  17.024.02  0406.10.90  Queijo minas frescal  
22  17.024.03  0406.10.90  Queijo ricota  
23  17.024.04  0406.10.90  Queijo petit suisse  
24  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
25  17.025.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
26  17.025.02  0405.90.90  Manteiga de garrafa  
27  17.029.00  1901.90.20  Doces de leite  
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.076.00  1601.00.00  Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela  
17.077.00  1601.00.00  Salsicha e linguiça  
17.078.00  1601.00.00  Mortadela  
17.079.00  1602  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06  
17.079.01  1602.31.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.  
17.079.02  1602.32.10  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas  
17.079.03  1602.32.20  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas  
17.079.04  1602.41.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços  
17.079.05  1602.49.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas  
10  17.079.06  1602.50.00  Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina  
11  17.080.00  1604  Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00  
12  17.080.01  1604.20.10  Outras preparações e conservas de atuns  
13  17.081.00  1604  Sardinha em conserva  
14  17.082.00  1605  Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  
15  17.083.00 

0210.20.00 

0210.99.00

1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação  
16  17.084.00 

0201 

0202

0204

0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados  
17  17.085.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas  
18  17.086.00 

0210.99.00 

1502.10.19

1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos  
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
19.0 17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

20  17.087.01 

0203 

0206

0209

0210.1

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos  
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
21 17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.013.00  1901.10.20  Farinha láctea  
17.015.00 

1901.10.90 

1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  
17.030.00 

1904.10.00 

1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  
17.031.00  1905.90.90  Salgadinhos diversos  
17.042.00 

1704.90.90 

1904.20.00

1904.90.00

Barra de cereais  
17.043.00 

1806.31.20 

1806.32.20

1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau  
17.048.01  1902.40.00  Cuscuz  
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.001.00  1704.90.10  Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate  
17.002.00 

1806.31.10 

1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
17.003.00 

1806.32.10 

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  
17.004.00  1806.90.00  Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate  
17.005.00  1704.90.10  Ovos de páscoa de chocolate branco  
17.005.01  1806.90.00  Ovos de páscoa de chocolate  
17.006.00  1806.90.00  Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02  
17.006.01  1806.10.00  Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
17.006.02  1806.90.00  Achocolatados em pó, em cápsulas  
10  17.007.00  1806.90.00  Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
11  17.008.00  1704.90.90  Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau  
12  17.009.00  1806.90.00  Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.046.00 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg  
17.046.01 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg  
17.046.02 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
17.046.03 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
17.046.04 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  
17.046.05 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  
17.046.06 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  
17.046.07 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
17.046.08 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
10  17.046.09 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
11  17.046.10 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  
12  17.046.11 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  
13  17.046.12 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
14  17.046.13 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
15  17.046.14 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
16  17.046.03 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
17  17.046.04 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg  
18  17.046.05 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  
19  17.046.06 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  
20  17.046.07 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
21  17.046.08 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
22  17.046.09 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
23  17.046.10 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg  
24  17.046.11  1901.20.00  1901.90.90 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg  
25  17.046.12 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  
26  17.046.13 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  
27  17.046.14 

1901.20.00 

1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg  
28  17.050.00  1905.20  Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma  
29  17.051.00  1905.20.90  Bolo de forma, inclusive de especiarias  
30  17.052.00  1905.20.10  Panetones  
31  17.053.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  
32  17.053.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02  
33  17.053.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  
34  17.054.00  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)  
35  17.054.01  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02  
36  17.054.02  1905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular  
37  17.056.00  1905.90.20  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
38  17.056.01  1905.90.20  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"  
39  17.056.02  1905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01  
40  17.057.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - sem cobertura  
41  17.058.00  1905.32.00  "Waffles" e "wafers" - com cobertura  
42  17.059.00  1905.40.00  Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  
43  17.060.00  1905.90.10  Outros pães de forma  
(Redação dada pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
44 17.062.00 1905.90.90 Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
  17.062.01 1905.90.90 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
  17.062.02

1905.90.20 

1905.90.90

Casquinhas para sorvete
(Item acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 198 DE 15/12/2017):
  17.062.03 1905.90.90 Pão francês até 200g
45  17.063.00  1905.10.00  Pão denominado knackebrot  
46  17.064.00  1905.90  Demais pães industrializados  
PREPARAÇÕES PARA MOLHOS E MOLHOS PREPARADOS CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.034.00  2103.20.10  Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.035.00 

2103.90.21 

2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g  
17.036.00  2103.10.10  Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.038.00  2103.30.21  Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.039.00  2103.90.11  Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.041.00  2103.20.10  Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
PREPARAÇÕES DE PRODUTOS VEGETAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII  
17.010.00  2009  Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos  
17.011.00  2009.8  Água de coco  
17.026.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.027.00  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg  
17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
17.032.00 

2005.20.00 

2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos  
17.033.00  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
17.033.01  2008.1  Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg  
10  17.037.00  2103.30.10  Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
11  17.040.00  2002  Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
12  17.088.00  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
13  17.088.01  0710  Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
14  17.089.00  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
15  17.089.01  0811  Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
16  17.090.00  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
17  17.090.01  2001  Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
18  17.091.00  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
19  17.091.01  2004  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
20  17.092.00  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
21  17.092.01  2005  Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
22  17.093.00  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
23  17.093.01  2006.00.00  Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
24  17.094.00  2007  Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  
25  17.094.01  2007  Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg  
26  17.095.00  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
27  17.095.01  2008  Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg  
28  17.097.00 

0902 

1211.90.90

2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado  
29  17.106.00  2008.19.00  Milho para pipoca (micro-ondas)  
TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI  
10.025.00  6901.00.00  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes  
10.026.00  6902  Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes  
10.027.00  6904  Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica  
10.028.00  6905  Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção  
10.029.00  6906.00.00  Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica  
10.030.00  6907  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  
(Redação do item dada pelo Convênio ICMS Nº 131 DE 29/09/2017):
7 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00

10.031.00  6910  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  
DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII  
11.004.00  3402.20.00  Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  
11.005.00  3402.20.00  Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa  
11.006.00  3402.20.00  Detergente líquido para lavar roupa 

ANEXO XXVIII

FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CONTRIBUINTE COM FABRICAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006

(Cláusula vigésima terceira, § 3º, do Convênio ICMS _____/2016)

Razão Social:

     
CNPJ:       
Inscrição Estadual:       
Endereço:       
Cidade:  UF:   
CEP:       

O contribuinte acima qualificado declara que é optante pelo regime do Simples Nacional, que possui apenas um estabelecimento e que cumpre todas as condições previstas na cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS __/2016, de ___ de ________ de 2016, razão pela qual solicita seu credenciamento. Apresenta a relação de suas mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, para fins de inaplicabilidade dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes:

Item CEST  NCM/SH  Descrição da Mercadoria  Marca  Código EAN (se possuir) 
           
           
           

Local e Data ______________________

Representante Legal CPF:

ANEXO XXIX

RELAÇÃO DE CONTRIBUINTES FABRICANTES DE MERCADORIAS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06

(Cláusula vigésima terceira, § 6º, do Convênio ICMS _____/2016)

A Secretaria de Fazenda do _________ disponibiliza a relação dos contribuintes credenciados a não aplicar os regimes de substituição tributária nas operações com bens e mercadorias fabricados em escala industrial não relevante, nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Item Razão Social  CNPJ  Data de início  Data de término 
         
         
         

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Jorge Eduardo Jatahy de Castro, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - José Fernando Navarrete Pena, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.