Instrução Normativa SUREC Nº 5 DE 05/05/2017


 Publicado no DOE - DF em 9 mai 2017


Rep. - Dispõe sobre procedimentos na análise de processos de restituição - compensação com créditos tributários vincendos.


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A Subsecretária da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 149, do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011 e tendo em vista o disposto na Lei distrital nº 937, de 13 de outubro de 1995 e na Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001; e

Considerando os termos do Ato Declaratório Interpretativo - ADI nº 004/2016 - SUREC, de 20 de dezembro de 2016, publicado no DODF nº 240, de 22 de dezembro de 2016,

Resolve:

Art. 1º A restituição de tributos indevidamente pagos, quando não existirem créditos tributários vencidos ou inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados ou em fase de cobrança administrativa, poderá ser realizada por meio de compensação com outros créditos tributários vincendos, de mesma natureza, líquidos e certos, da Fazenda Pública do Distrito Federal, mediante requerimento do sujeito passivo, pessoalmente ou por meio de representante legal.

§ 1º A compensação a que se refere o caput obedecerá aos procedimentos contidos nesta Instrução Normativa - IN.

§ 2º Para o disposto nesta IN, considera-se:

I - Créditos tributários vincendos: aqueles relativos aos tributos previstos no artigo 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 e os tributos previstos nos incisos I e II, alínea "a", do artigo 80 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, desde que constantes do Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF, e ainda não vencidos na data da formalização do pleito;

II - Terceiros: pessoas físicas ou jurídicas com CPF/CNPJ diverso do contribuinte requerente do pedido de restituição;

III - Crédito da mesma natureza: aqueles relativos ao tributo disciplinado pelo artigo 29 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999 e os tributos previstos nos incisos I e II, alínea "a", do artigo 80 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

§ 3º Para o disposto nesta IN, não se considera compensação financeira com créditos tributários vincendos o acerto de quotas pagas equivocadamente dentro do mesmo exercício financeiro.

Art. 2º O contribuinte requerente deverá informar no pedido de compensação os créditos tributários vincendos, próprio ou de terceiro, para os quais deseja a compensação.

§ 1º O pedido de restituição analisado e deferido na modalidade restituição em moeda corrente poderá ser objeto da compensação financeira prevista nesta IN, desde que não se encontre em fase final de liquidação para pagamento.

§ 2º A compensação financeira com créditos tributários vincendos pertencentes a terceiros ocorrerá na hipótese de inexistirem créditos tributários vincendos próprios.

§ 3º A atualização dos indébitos passiveis de restituição se dará na forma do § 5º, Art. 2º da Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, não incidindo nova atualização quando da mudança de opção pela modalidade compensação financeira.

§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá indicar os créditos vincendos a serem compensados, por meio do sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.df.gov.br), no link "atendimento virtual", identificando-se por intermédio de assinatura eletrônica prevista no § 1º do artigo 2º da Portaria SEF nº 019, de 13 de janeiro de 2017, informando o assunto "RESTITUIÇÃO".

§ 5º O valor a ser compensado, nos casos de restituição em moeda já deferida em processo próprio, será aquele constante no despacho de restituição publicado.

Art. 3º A análise do requerimento de compensação com outros créditos tributários vincendos observará:

I - quanto ao pleito de compensação financeira com créditos vincendos em processo com decisão já publicada na modalidade restituição em moeda corrente, as Unidades da Coordenação de Atendimento ao Contribuinte - COATE deverão:

a) verificar a existência de créditos tributários vincendos, no SITAF, em nome do contribuinte requerente;

b) para processo analisado por meio do sistema RESTITUI, solicitar, aos gestores do sistema, o retorno do processo para a situação compensação; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 07/06/2017);

c) para processo NÃO analisado por meio do sistema RESTITUI, solicitar, à Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças da Subsecretaria de Administração Geral - GEPOF/DIPOF/SUAG, o envio do processo para subsidiar a análise e, após decisão, permanecendo crédito do contribuinte a ser restituído em moeda corrente, devolver, com nova planilha, os autos à GEPOF/DIPOF/SUAG para pagamento;

d) solicitar por meio do SIGAC à Gerência de Controle da Arrecadação e do Cadastro da Dívida Ativa da Coordenação de Cadastro e Lançamentos Tributários - GEDAT/CCALT que efetue os acertos necessários nos sistemas SITAF, informando nesse expediente o percentual de cada cota ou parcela a ser compensada, considerando-se para tanto as atualizações previstas no § 3º do art. 2º e no artigo 5º desta IN. (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 07/06/2017).

II - A GEDAT/CCALT providenciará, no prazo de até 3 dias úteis, o acerto de pagamento solicitado no valor histórico do lançamento expresso no SITAF, considerando-se para tanto o percentual informado na forma da alínea "d" do inciso I do artigo 3º desta IN. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SUREC Nº 8 DE 07/06/2017).

Art. 4º Os demais pedidos de compensação com débitos vincendos, inclusive os que autorizem o aproveitamento desse crédito para compensação com débitos tributários pertencentes a terceiros, observarão no que couberem os procedimentos definidos no artigo 3º desta IN.

Art. 5º Aplicar-se-á ao débito tributário que configurava como vincendo na data do pedido, mas que passou à condição de vencido no curso da análise, somente a atualização monetária prevista no inciso I do art. 2º da Lei Complementar distrital nº 435, de 27 de dezembro de 2001, não incidindo sobre o montante desse crédito juro ou multa moratória.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se inclusive aos processos pendentes de decisão no âmbito desta SUREC.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

MÁRCIA WANZOFF ROBALINHO CAVALCANTI

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 86, de 08.05.2017, pág. 06