Decreto Nº 169 DE 04/07/1991


 Publicado no DOU em 5 jul 1991


Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; e,

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 24 de maio de 1991, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14),

DECRETA:

Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica, entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - A República Federativa do Brasil isentará do pagamento do Adicional do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nacional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, e disposições conexas, as importações originárias da República Argentina.

Elimina-se, por conseguinte, a nota complementar número três registrada entre os gravames paratarifários aplicados pelo Brasil à importação dos produtos negociados no Acordo da Complementação Econômica nº 14.

Artigo 2º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os registros Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de maio de novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
Raul, Eduardo Carignano

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa

Montevideo, 30 de mayo de 1991.