Lei Nº 5858 DE 16/05/2017


 Publicado no DOE - DF em 18 mai 2017


Altera a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências; a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI e dá outras providências; e a Lei nº 5.784, de 21 de dezembro de 2016, que reduz em 10% o montante dos benefícios e dos incentivos fiscais do ICMS que especifica, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 1º e 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Para fins de lançamento do imposto, considera-se valor venal o fixado na tabela de valores aprovada em lei, anualmente, no exercício anterior ao do fato gerador.

(.....)

§ 3º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até o primeiro dia útil de novembro de cada ano, a pauta de valores venais dos veículos automotores para efeito de lançamento do IPVA no exercício financeiro seguinte.

II - é acrescido o seguinte § 7º:

§ 7º Se a pauta de que trata o § 3º não for publicada até 31 de dezembro, deve ser considerado como base de cálculo o valor do IPVA do exercício anterior com redutor de 5%.

Art. 2 º A Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

Art. 10-A É facultado ao promitente comprador, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura, antecipar o pagamento do ITBI.

Art. 3 º A Lei nº 5.784 , de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 1º, I:

I - os itens 2, 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 28, 32, 33, 34, 36, 50, 52, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 63, 66, 68, 70, 75, 82, 84, 85, 86, 87, 88, 90, 92, 96, 99, 100, 106, 107, 108, 111, 112, 118, 122, 124, 125, 126, 127, 130, 132, 133, 136, 141, 147, 148, 149, 155, 157, 158, 159, 160, 164, 168, 173, 174, 177 e 180 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 1997;

II - os itens 2, 3, 5, 11, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 36, 37, 38, 39, 41, 42, 47, 52 e 54 do Caderno II do Anexo I do Decreto nº 18.995, de 1997.

II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação de seu decreto regulamentador.

III - fica revogado o art. 1º, §§ 4º e 5º.

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 22 de março de 2017;

II - em relação ao art. 1º, a partir do primeiro dia do ano civil subsequente ao da sua publicação.

Art. 5 º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de maio de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG