Publicado no DOE - MT em 17 mai 2017
Regulamenta Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1.997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 316 DE 12/12/2019):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, e suas alterações, em especial as estabelecidas pela Lei nº 10.489, de 29 de dezembro de 2016 e, tendo em vista o que consta no Processo nº 137035/2017,.
Decreta:
Art. 1º O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, criado pela Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997 e vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, passa a ser regulado por este decreto.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º O Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT tem como objetivo a recuperação e expansão da cultura do algodão no Estado, dentro de padrões tecnológicos e ambientais de produtividade e qualidade, bem como estimular investimentos públicos e privados, visando promover o processo de verticalização e agroindustrialização, oferecendo incentivos fiscais aos produtores rurais interessados.
§ 1º O Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT vigorará até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais de algodão, pessoas físicas ou jurídicas regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, que atendam todos os requisitos e condições previstas na Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, e neste decreto.
Art. 3º O produtor rural, pessoa física e/ou jurídica, interessado em usufruir dos benefícios previstos no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, deverá satisfazer os seguintes pré-requisitos:
I - comprovar a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e mudas;
II - que comprove o uso de assistência técnica por meio de profissional habilitado, que emitirá atestado de destruição de restos culturais do algodoeiro. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1404 DE 19/03/2018).
III - disponibilizar o manejo empregado em sua lavoura, se solicitado pelos órgãos de pesquisas;
IV - dispor de sistema de eliminação de embalagens de agrotóxicos e adoção de práticas de redução de resíduos e de controle de poluição ou de contaminação do meio ambiente, de acordo com disposições normativas oficiais;
IV-A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11 DE 30/01/2019).
V - estar adimplente com suas obrigações tributárias junto ao fisco estadual;
VI - implementar a promoção social ou apoiar projetos de promoção social realizados por entidade representante do setor, desde que estes projetos sociais venham atender a comunidade considerada de baixa renda;
VII - comprometa-se a celebrar e manter planos de saúde aos seus trabalhadores.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso IV deste artigo, é facultado ao produtor rural comprovar a utilização de infraestrutura de natureza comunitária ou coletiva.
CAPÍTULO II - DO BENEFÍCIO FISCAL
Art. 4º Aos produtores de algodão que atenderem aos pré-requisitos definidos no art. 3º deste decreto será concedido incentivo fiscal nas operações interestaduais tributadas, bem como nas operações internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, abrangendo, ainda, a respectiva prestação de serviço de transporte nos casos de vendas com cláusula CIF, nos seguintes termos:
I - a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma originadas de produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, fica reduzida de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma nas saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação.
Seção II - Da Condição para Utilização do Benefício pelo Produtor
Art. 5º A fruição e a manutenção dos benefícios fiscais deste programa está condicionada a não ultrapassar o limite da renúncia prevista para o programa PROALMAT na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA do respectivo ano-exercício.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ suspenderá, de ofício, os benefícios fiscais previstos neste programa uma vez alcançado ou ultrapassado o limite previsto no caput.
§ 2º A suspensão dos benefícios fiscais permanecerá enquanto não for superado o limite estabelecido no caput ou até o final do ano civil, o que vier primeiro.
§ 3º Durante o período de suspensão, o imposto devido nas operações internas do produtor para as cooperativas observar-se-á o disposto na legislação vigente do ICMS.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ acompanhar e fiscalizar o limite estabelecido no art. 4º.
Art. 7º Deverá a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ informar periodicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC sobre os limites de renúncia atingidos pelo programa.
Seção III - Dos impedimentos e Renúncias
Art. 8º Os benefícios fiscais na forma do art. 4º deste decreto impede a utilização concomitantemente de outro benefício fiscal aplicável às operações realizadas com algodão previstas neste decreto e na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
Parágrafo único. A regra prescrita no caput somente impede o produtor cadastrado no PROALMAT de usufruir de outro benefício fiscal outorgado ao algodão em pluma, caso a mesma mercadoria seja comercializada em operações que acumule ambos os benefícios.
Art. 9º A utilização dos benefícios fiscais previstos no art. 4º implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos no estabelecimento do produtor.
Art. 10. Não serão concedidos os benefícios fiscais deste decreto aos produtores que comercializarem o algodão em caroço fora do Estado de Mato Grosso.
Seção IV - Das Condições para as Cooperativas se Creditarem do Imposto Destacado na Nota Fiscal
Art. 11. A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata o art. 4º deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente depois de se cadastrar no PROALMAT como adquirente do produto incentivado.
Art. 12. A cooperativa adquirente do algodão em pluma comercializado com o benefício de que trata o art. 4º deste decreto poderá creditar-se do imposto destacado no documento fiscal somente para compensar com o débito do imposto devido nas saídas interestaduais subsequentes tributadas referentes ao mesmo produto.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo acarretará o cancelamento, de ofício, do cadastro da cooperativa no PROALMAT, e aplicação à operação do disposto na legislação vigente do ICMS.
Art. 13. Para cadastrar como adquirente do produto incentivado, a cooperativa adquirente do produto previsto no art. 4º deste decreto deverá renunciar aos benefícios fiscais previstos no regulamento do ICMS incidentes nas operações interestaduais com algodão em pluma, próprias tributadas.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11 DE 30/01/2019).
Seção I - Dos Produtores Beneficiados
Art. 14. Os produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, interessados na obtenção dos benefícios fiscais estabelecidos no art. 4º deste decreto deverão enviar à associação representativa do produtor, que os encaminhará à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, a seguinte documentação:
I - requerimento de cadastramento nos padrões definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - cópia do documento de identificação do Produtor, se for pessoa física;
III - cópias do contrato social e dos documentos de identificação dos seus sócios e representantes, se for pessoa jurídica;
IV - comprovante de inscrição e situação ativa no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, se for pessoa física;
V - comprovante de inscrição e situação ativa da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, se for pessoa jurídica;
VI - comprovante de inscrição e situação ativa perante as cooperativas às quais o produtor faça parte;
VII - atestado de Destruição de Restos Culturais de Plantas e Produtos Vegetais, emitido pelo INDEA/MT;
VIII - laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado, que comprove a utilização de sementes de algodão em conformidade com a legislação federal, em especial as normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, assim como com a legislação estadual de sementes e muda;
IX - atestado de Destinação Final Adequada de Embalagens Vazias de Agrotóxicos e Afins, emitido pelo INDEA/MT;
X - comprovantes de regularidade com os débitos junto a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, a Procuradoria Geral do Estado - PGE e ao sistema de seguridade social, para fins do disposto no inciso V do art. 3º deste decreto;
XI - comprovante de implementação ou apoio a projeto social nos termos do inciso VI do art. 3º deste decreto;
XII - comprovante de celebração e manutenção de plano de saúde para seus trabalhadores, para fins do cumprimento do inciso VII do art. 3º deste decreto.
XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11 DE 30/01/2019).
§ 1º Os produtores rurais, em substituição à associação representativa do produtor de que trata o caput deste artigo, poderão solicitar o apoio das estruturas operacionais da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - EMPAER/MT ou do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, para o processo de cadastramento junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC.
§ 2º Em substituição ao comprovante de que trata o inciso XI, o produtor poderá apresentar Termo de Doação ou outro documento equivalente onde figure a entidade representante do setor como doadora ou promotora de projeto social.
Seção II - Das Cooperativas de Produtores Rurais
Art. 15 . As Cooperativas de Produtores Rurais interessadas em se cadastrar no PROALMAT deverão encaminhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC, a seguinte documentação:
I - requerimento de cadastramento nos padrões definidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;
II - comprovante de regularidade junto à OCB/MT;
III - declaração de que o algodão adquirido com o benefício do PROALMAT será integralmente destinado ao mercado interestadual.
IV - Relação de cooperados vinculados à cooperativa e suas alterações.
V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 11 DE 30/01/2019).
Parágrafo único. A cooperativa que descumprir a obrigação prescrita no inciso III do caput deste artigo, deixando de dar ao algodão adquirido com o benefício do PROALMAT a destinação indicada no referido inciso, será automaticamente excluída do programa, sem prejuízo da glosa dos créditos obtidos na operação do programa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1254 DE 01/11/2017).
Art. 16 . Protocolado o pedido de cadastro na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, e uma vez cumpridos os requisitos e condições previstas neste decreto, o pedido será submetido para deliberação do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial de Mato Grosso - CDAE/MT.
§ 1º Inicialmente os documentos serão analisados no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC para efeito dos cumprimentos dos requisitos legais e regimentais;
§ 2º Obedecido o parágrafo anterior os requisitos de cadastramento serão reavaliados pela Câmara Setorial de Política Agrícola e Crédito Rural - CPACR e posteriormente enviados ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE/MT para sua aprovação por meio de resolução;
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais iniciará com a publicação, no Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE, da Resolução mencionada no § 2º deste artigo;
§ 4º Ocorrendo a hipótese prevista no § 3º a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ inserirá no registro dos sistemas fazendários o tratamento tributário do PROALMAT.
Seção IV - Dos prazos e Da Suspensão
Art. 17 . Os cadastros dos produtores rurais e/ou das cooperativas serão concedidos pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovados desde que o produtor e/ou a cooperativa preencham os requisitos e condições previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
§ 1º Fica vedado a renovação do cadastro para o ano seguinte, dos produtores rurais e/ou das cooperativas que descumprirem requisitos e condições previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997, e neste regulamento durante o período de vigência de seu cadastro.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, caso o produtor rural e/ou a cooperativa comprove o saneamento da irregularidade, com a restituição aos cofres públicos dos valores indevidamente aproveitados e seus encargos em face da irregularidade praticada.
Art. 17-A. A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11 DE 30/01/2019).
Art. 18 . Respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverá suspender ou cancelar o cadastro do produtor ou da cooperativa pelo descumprimento dos requisitos e condições previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento do cadastro do produtor impede a utilização dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997.
§ 2º A suspensão ou o cancelamento do cadastro da cooperativa impede esta de se creditar integralmente do imposto destacado no documento fiscal.
§ 3º Os efeitos da suspensão ou do cancelamento do cadastro previsto no caput retroagirão à data em que tenha ocorrido o fato ensejador da medida punitiva.
§ 4º A suspensão dos benefícios fiscais permanecerá durante o período em que mantiver as causas que deram origem à medida ou até o final do ano civil, o que vier primeiro.
§ 5º O descumprimento das regras que disciplinam o PROALMAT ensejará a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária e demais normas legais pertinentes.
Capítulo IV - Das Disposições Finais
Art. 19 . Cabe a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos requisitos e condições previstas na Lei nº 6.883, de 02 junho de 1997, e neste decreto, salvo aquelas de competência da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 20. Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - SEDEC e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, em conjunto ou separadamente, propor a edição de normas complementares ao fiel cumprimento da Lei nº 6.883, de 02 de julho de 1997, e deste decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Ficam revogados os demais incentivos fiscais concedidos às operações com algodão.
Art. 23. Fica revogado o Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 17 de maio de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVELINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda RICARDO TOMCZYK
Secretário de Desenvolvimento Econômico
SUELME EVANGELISTA FERNADES
Secretário de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários