Publicado no DOM - Fortaleza em 11 mai 2017
Dispõe sobre os padrões urbanísticos e ambientais, para a instalação de Infraestrutura de Suporte para recepção de rádio, televisão, telefonia, telecomunicação em geral e outros sistemas transmissores ou receptores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Fortaleza, revoga a Lei nº 8.812, de 30 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.914, de 22 de dezembro de 2004, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar regula especificamente o licenciamento, no âmbito municipal, das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e suas Infraestruturas de Suporte para instalação de equipamentos afins autorizados e homologados, respectivamente, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, observadas as normas ambientais e as normas urbanísticas aplicáveis, de acordo com o interesse local, sem prejuízo do disposto na legislação federal correlata.
§ 1º O licenciamento, no âmbito municipal, das Estações Transmissoras de Radiocomunicação e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, rege-se, exclusivamente, pelas regras estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, são considerados os conceitos da Lei Federal nº 13.116/2015 e atualização tecnológica, entendendo-se por:
I - Capacidade Excedente: Infraestrutura de Suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;
II - Compartilhamento de Infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da Infraestrutura de Suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;
III - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma Infraestrutura de Suporte;
IV - Direito de Passagem: prerrogativa de acessar, utilizar, atravessar, cruzar, transpor e percorrer imóvel de propriedade alheia, com o objetivo de construir, instalar, alterar ou reparar Infraestrutura de Suporte, bem como cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de telecomunicações;
V - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
VI - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
VII - Limiar de Acionamento: percentual de uso da capacidade da Estação Transmissora de Radiocomunicação que determina a necessidade de expansão da capacidade da estação ou do sistema da Prestadora;
VIII - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviço de telecomunicações;
IX - Radiocomunicação: telecomunicação que utiliza frequências radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
X - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;
XI - Mini-ERB: ERB compacta destinada a uma pequena área de cobertura e instalada em ambientes externos;
XII - Small-Cells/Femtocell: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita, acessório às redes do SMP, do SME e do SCM, autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a radiocomunicação com as estações dos Usuários;
XIII - Poste Sustentável: poste metálico capaz de suportar todos os equipamentos necessários para a instalação de uma Estação Transmissora de Radiocomunicação no interior, abaixo de sua própria estrutura, bem como o uso de elementos da paisagem urbana, tais como, mas não se limitando a postes de iluminação ou árvores de forma a reduzir eventuais impactos visuais na paisagem;
XIV - Instalação Interna (Indoor): instalação em locais confinados, tais como no interior de edificações, shoppings, aeroportos e outros.
Art. 2º Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e contêineres, assim como as demais instalações que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação.
Art. 3º Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras de radiação eletromagnética que operam na faixa de frequência de 9 kHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo os sistemas transmissores ou receptores associados a:
I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;
II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias civil, militar, da guarda municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego terrestre e aéreo e de ambulâncias;
III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
IV - estações de enlaces ou transmissões ponto-a-ponto - approach link, conforme definidas pela Resolução nº 259/2001, da ANATEL;
V - serviço de radioamador, faixa cidadão e similares;
X - Instalação Interna (Indoor).
Art. 4º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento, em qualquer localidade do Município, será aquele disciplinado na Lei Federal nº 11.934/2009 que "dispõe sobre limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos; altera a Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965, e dá outras providências", ou outra norma federal que vier a substitui-la.
Art. 5º Os sistemas transmissores ou receptores poderão ser instalados em qualquer área do Município, desde que atendidos os regramentos e limitações dispostos em lei.
Parágrafo único. A implantação de sistemas transmissores ou receptores deverá ser feita, prioritariamente, em topo de edifícios, construções ou estruturas mais altas existentes na localidade, procurando integrá-la à paisagem existente.
CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO
Art. 6º Para a instalação de Infraestrutura de Suporte para quaisquer sistemas transmissores ou receptores, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental, a ser expedida pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, nos termos de lei específica, atendidos os parâmetros definidos nesta Lei.
§ 1º O requerimento será apreciado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA e abrangerá a análise dos requisitos urbanísticos e ambientais a serem atendidos na fase de construção e instalação, e deverá ser instruído com a documentação disciplinada em Decreto.
§ 2º A obtenção da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento, o que dependerá da obtenção da Licença de Funcionamento da Estação expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 3º No caso de compartilhamento de Infraestrutura de Suporte, a Prestadora que solicitar o compartilhamento será dispensada do licenciamento municipal, desde que a Infraestrutura de Suporte esteja regularmente licenciada.
§ 4º Para obtenção da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental referente às antenas instaladas após 5 de maio de 2009, nas situações em que o afastamento entre as torres de Estação Transmissora de Radiocomunicação for menor do que 500,00m (quinhentos metros), os interessados deverão apresentar laudo técnico motivando a impossibilidade de compartilhamento a ser elaborado por profissional devidamente qualificado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, demonstrando necessidade da cobertura do serviço naquela localidade.
§ 5º A Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental terá prazo de até 4 (quatro) anos, podendo ser renovada por mais 2 (dois) anos, caso necessário.
§ 6º Após a instalação da Infraestrutura de Suporte deverá ser requerido à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA a expedição do Termo de Conclusão de Obra, devendo ser instruído com a documentação disciplinada em Decreto.
Art. 7º Para instalação de Infraestrutura de Suporte em Unidade de Conservação ou sua zona de amortecimento, deverá ser requerido, previamente, aprovação pelo órgão gestor responsável por sua administração.
§ 1º Em casos em que as Unidades de Conservação proíbam a implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação, poderá o interessado apresentar, através de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA, a necessidade de cobertura de serviço naquela localidade, que será submetida ao gestor.
§ 2º No laudo técnico previsto no § 1º, deverá constar a inexistência de alternativa técnica locacional para a instalação da Infraestrutura de Suporte ou a comprovação de elevado prejuízo à prestação de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 8º A instalação da Infraestrutura de Suporte para os sistemas transmissores ou receptores deverá obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
I - em relação à instalação de torres, 5,00m (cinco metros) do alinhamento frontal e 3,00m (três metros) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir das extremidades da base;
II - em relação à instalação de postes, 3,00m (três metros) do alinhamento frontal das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir da circunferência em relação à divisa do imóvel ocupado;
III - a projeção vertical sobre o terreno, de qualquer elemento da Estação Transmissora de Radiocomunicação, em relação às divisas laterais e de fundo, não poderá ser inferior a 3,00m (três metros), respeitando o respectivo afastamento ao alinhamento frontal;
IV - para a elaboração do projeto de implantação da estação, deverão ser observadas as restrições construtivas do lote, decorrentes da existência de árvores, parques, faixas não edificáveis de drenagem, faixa de preservação permanente, entre outros, as quais serão submetidas à análise e à avaliação dos órgãos competentes;
V - no caso de equipamentos instalados no topo de edificações existentes, a altura referida neste artigo deve ser tomada como a soma da altura do equipamento com a altura da edificação, em relação ao nível do passeio por onde tem acesso até o nível da laje onde será afixado o referido equipamento.
Parágrafo único. Nos casos em que a instalação de torres for para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, os recuos poderão ser de 3 m (três metros) do alinhamento frontal e 1,5 m (um metro e meio) das divisas laterais e de fundos, sempre contados a partir das extremidades da base. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 26/04/2023).
Art. 9º O início da construção, sem que haja a respectiva Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental ou em desacordo com o projeto aprovado, ensejará o imediato embargo da obra e a adoção das penalidades e procedimentos previstos no Capítulo VII desta Lei.
CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES À INSTALAÇÃO
Art. 10. A instalação das Infraestruturas de Suporte dos sistemas transmissores ou receptores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União, de descargas atmosféricas segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), os dispositivos legais de proteção do patrimônio ambiental, de proteção para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.
Art. 11. Todos os equipamentos que compõem os sistemas transmissores ou receptores deverão receber tratamento acústico, quando necessário, se comprovadamente extrapolarem os limites legais, para que o ruído não ultrapasse os limites estabelecidos na legislação, dispondo também de tratamento antivibratório, se necessário, de modo a não acarretar incômodo à vizinhança.
Art. 12. As áreas das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, estruturas verticais, antenas e demais equipamentos deverão ser delimitados com proteção que impeça o acesso de pessoas não autorizadas, mantendo suas áreas devidamente isoladas e aterradas, através de alambrados ou muros ou gradis ou similares, garantindo que os locais sejam sinalizados com placas de advertência.
Parágrafo único. As placas de advertência deverão estar em local de fácil visibilidade, seguir padrão estabelecido pelo Poder Público Municipal, sendo constituída de material resistente às intempéries, ter dimensões mínimas de 1,00m (um metro) por 60cm (sessenta centímetros), e conter as seguintes informações: logradouro, nome do empreendedor, telefone para contato, número da licença municipal e órgão emissor, e número de licença de funcionamento concedida pela ANATEL com a respectiva validade.
Art. 13. Em caso de desligamento definitivo da Estação Transmissora de Radiocomunicação, a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA deverá ser previamente comunicada, sendo obrigatória a retirada do equipamento e respectiva infraestrutura de sustentação, em um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 14. Em caso de descarte dos equipamentos e respectivas estruturas de sustentação deverão ser observadas as diretrizes da legislação pertinente à matéria.
Art. 15. Não será autorizada a instalação de Infraestrutura de Suporte de torres para reprodução de sinal e equipamentos afins em:
I - Zonas de Preservação Ambiental 1 - ZPA 1;
II - Zonas de Preservação Ambiental 2 e 3 - ZPAs 2 e 3;
III - áreas de parques, praças, canteiro central, vias públicas;
IV - locais com distância inferior ou igual a 30,00m (trinta metros) de imóveis tombados ou em processo de tombamento pelo órgãos competentes;
V - áreas em que localizados hospitais, clinicas de internação, escolas, creches e asilos, ou a menos de 50,00m (cinquenta metros) destes.
Parágrafo único. Poderá ser permitida a instalação e/ou permanência das formas de Infraestrutura de Suporte listadas nos incisos XI a XIV, do § 2º, do art. 1º, da presente Lei; naquelas áreas definidas nos incisos II a IV, após manifestação técnica do órgão municipal competente a ser apresentada quando da solicitação da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS SISTEMAS IRRADIANTES MÓVEIS
Art. 16. A instalação de sistema irradiante transportável ou móvel somente será permitida em caráter temporário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, renovável por mais 90 (noventa) dias, para atender a eventos específicos, exclusivamente em locais onde se constate ausência ou insuficiência de sinal ou necessidade de aumento de capacidade de tráfego.
§ 1º O sistema irradiante móvel deverá ser isolado, de forma a evitar o acesso de pessoas não autorizadas, devendo, quando implantado em vias públicas, respeitar as normas de trânsito e ter autorização da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania - AMC.
§ 2º A instalação dependerá de comunicação à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º O funcionamento do sistema irradiante móvel sem a comunicação especificada no § 2º deste artigo implicará a aplicação de multa de R$ 6.822,00 (seis mil, oitocentos e vinte e dois reais), e na aplicação das demais sanções previstas nesta Lei.
§ 4º O prazo estabelecido no caput poderá ser estendido para atender a situações excepcionais.
CAPÍTULO V - DO COMPARTILHAMENTO
Art. 17. É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente das Infraestruturas de Suporte de ERB pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, não sendo admitido afastamento horizontal entre elas menor do que 500,00m (quinhentos metros), para aquelas instaladas após 5 de maio de 2009, observados os limites máximos de densidade de potência e distâncias estabelecidos pela ANATEL.
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será observada de forma a não prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica à utilização de antenas fixas sobre estruturas prediais.
§ 3º Quando houver justificativa técnica para o não compartilhamento deverá ser apresentado ao órgão municipal, através de laudo técnico a ser elaborado por profissional devidamente qualificado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART/CREA e da Licença para Funcionamento da ANATEL, demonstrando a necessidade do serviço para aquela localidade.
§ 4º O compartilhamento de que trata o caput deste artigo, no caso de equipamentos de telecomunicações, deve observar a legislação específica e as normas das Agências Reguladoras envolvidas.
§ 5º Por ocasião do protocolo do pedido, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, expedindo-se documentos individuais para cada uma delas.
§ 6º O compartilhamento de Infraestrutura de Suporte deve ser planejado e executado com vistas a permitir seu uso pelo maior número possível de prestadoras.
§ 7º Na hipótese de compartilhamento, a Autorização para instalação dos equipamentos da empresa compartilhante independerá da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental referida no Capítulo II desta Lei e será realizado por meio de procedimento simplificado.
§ 8º O procedimento simplificado a que se refere o § 7º será instaurado por requerimento formulado pela empresa compartilhante, instruído com documentação disciplinada em Decreto.
§ 9º Nos casos em que as infraestruturas de suporte de ERB forem para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G, a justificativa técnica a que se refere o § 3º será a necessidade comprovada para fins de cobertura na área, a incapacidade de compartilhamento ou a indisponibilidade de carga da torre a mais de 500 m (quinhentos metros). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 26/04/2023).
§ 10. As justificativas previstas no § 9º autorizam a instalação de torres para implantação, desenvolvimento e expansão de redes 5G com afastamento horizontal entre elas menor do que 500 m (quinhentos metros). (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 355 DE 26/04/2023).
Art. 18. As detentoras devem tornar disponíveis, de forma transparente e não discriminatória, às possíveis solicitantes, documentos que descrevam as condições de compartilhamento.
CAPÍTULO VI - DA INSTALAÇÃO EM ÁREAS PÚBLICAS
Art. 19. Nas áreas e nos bens públicos municipais, a permissão para instalação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, antenas e equipamentos similares voltados para telecomunicações, inclusive em mobiliário urbano, dependerá de formalização de Termo de Autorização ou Permissão de Uso de Bem Público, a título oneroso, expedido pelo Município de Fortaleza, no qual deverá constar, além das cláusulas convencionais, as seguintes obrigações do autorizatário ou permissionário:
I - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da aprovada;
II - não ceder a área a terceiros, exceto na hipótese de compartilhamento;
III - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras a executar.
§ 1º Quando se tratar de áreas e bens imóveis pertencentes ao Estado ou União, deverá ser anexado ao processo documento emitido por tais entidades que autorize a instalação da Estação Transmissora de Radiocomunicação.
§ 2º Serão isentos da contraprestação pecuniária pela utilização de bem público aqueles empreendedores que aderirem a programas públicos de prestação de serviços gratuitos de telecomunicações e dados, desde que o projeto seja previamente aprovado pelo órgão municipal de ciência e tecnologia.
CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES
Art. 20. Constituem infrações à presente Lei:
I - implantar a Infraestrutura de Suporte sem a Licença para Instalação Urbanístico- Ambiental ou em desacordo com a Licença;
II - instalar e operar a Estação Transmissora de Radiocomunicação sem a placa de identificação;
III - deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos dos sistemas de transmissão ou recepção instalados irregularmente;
IV - desrespeito a embargo de obra;
V - exceder os limites de densidade de potência previstos no art. 3º;
VI - falta de balizamento noturno;
Art. 21. Às infrações tipificadas nos incisos do art. 20 aplicam-se as seguintes penalidades:
IV - interdição da Estação Transmissora de Radiocomunicação;
Art. 22. Constatadas as infrações descritas nos incisos II ou VI do art. 20 desta Lei, a operadora do sistema ou a proprietária da infraestrutura será notificada para comparecer à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de ser multada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após decorrido esse prazo sem que tenha adotado as providências necessárias no sentido de sanar a irregularidade.
Art. 23. Constatada qualquer das infrações descritas nos incisos I, III, IV ou V do art. 20 desta Lei, o proprietário da Infraestrutura de Suporte ou o responsável pela Estação Transmissora de Radiocomunicação serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e intimados a comparecer à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 24. O infrator poderá oferecer recurso dos atos administrativos executados pelo Poder Público Municipal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do ato, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º Considera-se o intimado ciente quanto aos Autos de Intimação e de Infração para imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura ou de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de recusa ou ausência, ser consignada esta circunstância na presença de 2 (duas) testemunhas.
§ 2º O recurso será apreciado e julgado pelo Secretário Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente.
§ 3º Sendo deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do deferimento.
Art. 25. Da decisão do recurso previsto no art. 24 desta Lei caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Secretário Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente, que terá efeito suspensivo.
Parágrafo único. A decisão da autoridade municipal em processo administrativo não impede nem exclui a possibilidade de remessa do aludido processo à Procuradoria Geral do Município para análise e apreciação.
Art. 26. Na impossibilidade de identificação do proprietário ou do responsável pelo sistema, a cientificação será realizada por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 27. As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.
Parágrafo único. Nenhum Auto de Infração será arquivado, nem a penalidade cancelada, sem despacho fundamentado da autoridade competente.
Art. 28. Os valores das multas são os estabelecidos na presente Lei e serão aplicados em dobro, no caso de reincidência.
Parágrafo único. Para efeitos da presente Lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo para o mesmo sistema transmissor ou receptor.
Art. 29. Os valores das multas, expressos em moeda corrente nacional, serão reajustados anualmente mediante aplicação do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou de índice que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica acrescido o inciso XXVII, ao art. 2º , da Lei Complementar Municipal nº 208 , de 7 de julho de 2015, com a seguinte redação:
''XXVII - Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental (LIUA) I".
Art. 31. Ficam acrescidos os § 3º e § 4º, ao art. 349 , da Lei Complementar nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 - Código Tributário do Município de Fortaleza , que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 349. .....
§ 2º As licenças ambientais são classificadas nos seguintes tipos:
.....
IX - Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental (LIUA) I";
§ 3º O valor da Taxa da Licença para Instalação Urbanístico-Ambiental será de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos anualmente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 4º O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade....."
Art. 32. As Infraestruturas de Suporte para instalação dos sistemas transmissores ou receptores instalados antes da edição desta Lei ou em desconformidade com as disposições desta Lei deverão requerer o devido licenciamento e adequar-se em 12 (doze) meses, contados a partir da publicação da presente Lei e Decreto Municipal que estipule a documentação necessária à instrução dos processos, sendo necessário o atendimento ao disposto no art. 10 da Lei Federal nº 11.934/2009, quando instaladas antes de sua edição, devendo para tanto ser apresentada a licença da ANATEL para prova da antecedência.
§ 1º Durante o prazo disposto acima, não poderão ser aplicadas sanções administrativas às infraestruturas de suporte mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente - SEUMA, poderá ser acatada a regularização de que trata o caput deste artigo, mesmo que as condições de ocupação estejam em desacordo com esta Lei, devendo ser justificada, junto à SEUMA, a necessidade da referida estação para o atendimento da área de cobertura do serviço compatível com a qualidade exigida, mediante laudo emitido por profissional habilitado, acompanhado de respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
§ 3º Não se aplica às Infraestruturas de Suporte, instaladas antes da publicação da presente Lei, o disposto no art. 8º, uma vez comprovado ser tecnicamente inviável o atendimento dos índices estabelecidos, devendo, contudo, ser apresentado Plano de Manutenção e respectivo Seguro contra Acidentes.
Art. 33. A presente Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.812, de 30 de dezembro de 2013, e a Lei nº 8.914, de 22 de dezembro de 2004, e disposições do Código Tributário Municipal, no que couber.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 04 de maio de 2017.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.