Decreto Nº 32231 DE 18/05/2017


 Publicado no DOE - CE em 19 mai 2017


Regulamenta a Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, que altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de regulamentar as alterações na legislação tributária estadual decorrentes da Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 24.569 , de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações de seus dispositivos:

I - os incisos I e II do caput do art. 41:

"Art. 41. (.....)

I - 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento):

(.....)

II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento):

(.....) " (NR)

II - o caput do art. 43-A:

"Art. 43-A. Fica reduzida em 77,78% (setenta e sete vírgula setenta e oito por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):

(.....) " (NR)

III - acréscimo dos arts.43-C, 43-D e 43-E, com a seguinte redação:

"Art. 43-C. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente às operações destinadas a usina vencedora de leilão de energia nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008." (NR)

"Art. 43-D. Nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento)." (NR)

"Art. 43-E. Fica reduzida em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações interna e de importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica, resultando em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)." (NR)

IV - o caput do art. 44-A:

"Art. 44-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) nas saídas internas de biodiesel (B-100), de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, quando o produto resultar da industrialização de:

(.....) " (NR)

V - o caput do art. 52-A:

"Art. 52-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas relativas a óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal, em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

(.....) " (NR)

VI - o caput do art. 54-A:

"Art. 54-A. Poderá ser aplicada a carga tributária líquida de 8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:

(.....) " (NR)

VII - o art. 55, com o acréscimo da alínea 'c-1' ao inciso I e nova redação das alíneas 'd' do inciso I e 'b' do inciso II, ambos do caput:

"Art. 55. (.....)

I - (.....)

(.....)

c-1) 12% (doze por cento) para contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);

d) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II - (.....)

(.....)

b) 18% (dezoito por cento) para serviço de transporte intermunicipal;

(.....) " (NR)

VIII - o inciso II do caput do art. 64:

"Art. 64. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);

b) 50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento);

(.....) " (NR)

IX - o inciso III do § 1º do art. 547:

"Art. 547 (.....)

(.....)

§ 1º (.....)

(.....)

III - produtos com carga tributária de 18% (dezoito por cento):

a) 6,88% (seis vírgula oitenta e oito por cento), quando procedente do próprio Estado;

b) 12,18% (onze vírgula dezoito por cento), quando procedente do Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do estado do Espírito Santo:

c) 17,47% (dezessete vírgula quarenta e sete por cento), quando procedente do Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

(.....) " (NR)

X - o caput do art. 563-B:

"Art. 563-B. Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 563-A, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5,29% (cinco vírgula vinte e nove por cento) sobre o valor da operação.

(.....) " (NR)

XI - o inciso I do caput do art. 597:

"Art. 597. (.....)

I - 18% (dezoito por cento), na saída interna;

(.....) " (NR)

XII - o § 1º do art. 614:

"Art. 614. (.....)

§ 1º O recolhimento do ICMS de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) no prazo normal de recolhimento, com valor correspondente à carga tributária líquida de 1,8% (um vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, desde que o contribuinte não utilize qualquer crédito fiscal.

(.....) " (NR)

XIII - os incisos I e II do caput do art. 628:

"Art. 628. (.....)

I - nas operações com lagosta, 1,80% (um vírgula oitenta por cento);

II - nas operações com camarão e pescado, 0,21% (zero vírgula vinte e um por cento).

(NR) "

XIV - as alíneas 'a' e 'b' do inciso II do caput do art. 638:

"Art. 638. (.....)

(.....)

II - (.....)

a) 7,94% (sete vírgula noventa e quatro por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).

(.....) "

XV - o caput do art. 763:

"Art. 763. Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado, que consistirá no cálculo do imposto devido mediante a aplicação do percentual de 3,7% (três vírgula sete por cento) incidente sobre o total do faturamento bruto relativo à saída de alimentação e outras mercadorias fornecidas individualmente ou em pacote contratado pelo adquirente.

(.....) " (NR)

Art. 2º O Inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 31.268 , de 1º de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

(.....)

Parágrafo único. (.....)

(.....)

II - interna, será exigido o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida no percentual de 7,41% (sete vírgula quarenta e um por cento) sobre o valor da operação." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA