Publicado no DOE - MG em 25 mai 2017
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O § 11 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. (.....)
§ 11. (.....)
II - em se tratando de estabelecimento que promova transferência para estabelecimentos varejistas ou para estabelecimentos varejistas e não varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas de mesma titularidade, localizados no Estado, nas operações internas de venda a consumidor final, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência;
(.....)
IV - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova somente retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
a) caso um dos estabelecimentos destinatários das retransferências seja varejista, apurada conforme estabelecido no inciso II deste parágrafo, considerando, para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto apurado pelos estabelecimentos varejistas nas operações internas de venda a consumidor final, as operações promovidas pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências;
(.....)
VI - em se tratando de transferência para estabelecimento não varejista que promova retransferência de mercadorias para estabelecimentos varejistas, bem como vendas a consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço médio ponderado do produto apurado com base nas operações internas de venda a consumidor final efetuadas pelo estabelecimento não varejista e pelos estabelecimentos varejistas destinatários das retransferências, localizados no Estado, promovidas no segundo mês anterior àquele em que ocorrer a transferência.".
Art. 2º O § 12 do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
"§ 12. (.....)
IV - para fins de cálculo do preço médio ponderado do produto deverão ser desconsideradas as operações internas de vendas a consumidor final alcançadas pela isenção do ICMS."
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL