ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. O contribuinte que prestar serviço de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 - (exceto prestador de serviço de comunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única). III. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003). III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.
ICMS – Obrigações acessórias – Regime especial para prestadores de serviço de comunicação estabelecido pelo Anexo XVII do RICMS/2000 – Inscrição estadual única –Emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (modelo 22) e de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. O contribuinte que prestar serviço de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 - (exceto prestador de serviço de comunicação que deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – modelo 21) nos termos do regime especial estabelecido pelo artigo 2º, do Anexo XVII, do RICMS/2000 (Inscrição Estadual Única).
III. Todos os arquivos previstos na Portaria CAT 79/2003 devem ser gerados com base no CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única (Portaria CAT 79/2003).
III. A Inscrição Estadual Única não impede que os estabelecimentos do contribuinte (CNPJs diferentes) continuem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) normalmente.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade a prestação de “serviços de comunicação multimídia – SCM” (CNAE 61.10-8/03), informa que:
(i) “é beneficiária de Regime Especial do art. 9º do Anexo XVII do RICMS/SP e Portaria CAT nº 32/2004, objeto do Processo GDOC (...)”;
(ii) “no estabelecimento sede (...) desenvolve também atividades de apoio aos serviços de telecomunicação, para as quais realiza aquisições de materiais bem como promove a saída de materiais a títulos diversos (remessa para instalação, conserto, devoluções, etc.)”, sendo que “para amparar tais operações (...) emite Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, fazendo uso do DANFE para o trânsito pela via pública”;
(iii) “devido a ampliação de suas atividades (...) está na iminência de constituir novo estabelecimento, para o qual serão transferidas atividades de apoio, especificamente a instalação de novos circuitos junto aos clientes e a manutenção da própria rede de telecomunicações”, o qual será constituído no Município de Barueri;
(iv) “neste estabelecimento serão alocadas as equipes técnicas bem como será mantido o estoque de almoxarifado contendo os materiais destinadas à instalação de novos circuitos e a manutenção da rede de fibra ótica” de maneira que “as operações de entrada e saída de materiais (ativos imobilizados e bens de uso e consumo) que hoje são realizadas na sede passarão ao novo estabelecimento”;
(v) “não realiza vendas de mercadorias a terceiros, realizando entradas e saídas de materiais apenas para os fins indicados acima”;
(vi) em relação ao artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000 “manifesta dúvidas quanto a exata interpretação (...) no tocante a aplicabilidade da dispensa de inscrição estadual em relação ao novo estabelecimento, bem como no tocante a emissão e escrituração das notas fiscais relativas às operações de entrada e de saída promovidas pelo novo estabelecimento”.
2. Entende que a previsão regulamentar a dispensa “de efetivar a inscrição estadual do novo estabelecimento” e que as ”Notas Fiscais - referentes a remessas de materiais quaisquer – que teriam de ser emitidas pelo estabelecimento dispensado de inscrição estadual deverão ser emitidas centralizadamente por aquele único estabelecimento inscrito”.
3. Diante do exposto, solicita confirmação dos seus entendimentos quanto ao artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000, abaixo transcritos, solicitando, ainda, “eventuais esclarecimentos adicionais que porventura sejam necessários à regularidade das operações descritas”:
3.1 “Estabelecimento de apoio constituído por empresas de telecomunicação sujeitas ao Anexo XVII do RICMS/SP estão efetivamente dispensados de inscrição estadual”;
3.2 “Remessas de materiais que porventura venham a ser realizadas pelos estabelecimentos cuja inscrição se dispensou deverão ser amparadas por nota fiscal (NF-e) emitida pelo estabelecimento inscrito, indicando-se em campo de ‘Informações Complementares’ os dados do local de onde serão retirados diretamente as mercadorias”;
3.3 "Notas fiscais emitidas para amparar as remessas de materiais destinadas diretamente ao estabelecimento cuja inscrição se dispensou deverão indicar os dados do estabelecimento inscrito no campo ‘destinatário’, indicando-se o local efetivo de entrega no campo ‘Informações Complementares’”;
3.4 “As notas fiscais referidas nos itens (precedentes) deverão ser escrituradas exclusivamente nos livros e arquivos mantidos pelo único estabelecimento da empresa inscrito no Estado de São Paulo, o qual manterá escrituração, apuração e eventual recolhimento centralizado do ICMS”.
Interpretação
4.De início, vale ressaltar que o regime especial aplicável às empresas de comunicação é previsto no Anexo XVII do RICMS/2000 e que a Portaria CAT 79/2003 uniformiza e disciplina no Estado de São Paulo a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, dentre os quais a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 (Convênio ICMS 115/2003).
5.Referido Anexo estabelece que as empresas de comunicação que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão escolher e inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, baixando a inscrição dos demais e mantendo os CNPJs desses estabelecimentos. Também devem escriturar e recolher o imposto de forma centralizada (artigo 2º, incisos I e II). Por sua vez, o § 3º do artigo 4º do mesmo Anexo estabelece que deverão estar consignados na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, Modelo 21 (NFSC) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, Modelo 22 (NFST) o número da inscrição estadual única, nos termos do artigo 2º inciso I do mesmo Anexo, e o número de inscrição no CNPJ vinculado a esta inscrição única, ficando vedada a indicação do número de inscrição no CNPJ de qualquer outro estabelecimento da empresa.
6.Assim, quando a Consulente emite Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve observar obrigatoriamente o disposto no artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000 (Regime Especial de Inscrição Estadual Única), além do disposto na Portaria CAT 79/2003 (emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações em uma única via, por sistema eletrônico de processamento de dados).
6.1 Dessa forma, a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve ser feita utilizando-se o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a inscrição estadual única.
7. Por sua vez, vale lembrar o constante na página da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que orienta a utilização das inscrições estaduais e dos CNPJs na emissão de Notas Fiscais para contribuintes obrigados ao Regime Especial de Inscrição Única:
“Nota: Empresas que prestam serviço de comunicação ou telecomunicações são obrigadas ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, conforme inciso I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS 2000.
O contribuinte deve escolher 1 dos estabelecimentos no estado de SP para ter a sua IE como IE Única. Assim, as IEs dos demais estabelecimentos no estado de SP são automaticamente baixadas, sem no entanto baixar os CNPJs desses estabelecimentos. Dessa forma, os CNPJs dos demais estabelecimentos no estado de SP também ficarão vinculados à IE Única.
Todas as NFSC (modelo 21) ou NFST (modelo 22) devem ser emitidas pelo CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a IE Única e, portanto, os arquivos da Portaria CAT 79/2003 serão gerados e transmitidos com base nesse CNPJ.
Para o transporte/remessa de equipamentos ou mercadorias, no sistema da NF-e (modelo 55) deve-se utilizar o CNPJ do estabelecimento onde ocorrerá a movimentação de equipamentos ou mercadorias, pois o sistema da NF-e já está preparado para o Regime Especial de IE Única e reconhecerá o vínculo entre o CNPJ do estabelecimento e a IE Única.”?(https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nf-comunicacao-energia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx). (g.n.).
8.Assim, os arquivos gerados e transmitidos nos termos da Portaria CAT 79/2003 devem adotar o CNPJ do estabelecimento escolhido para ser a Inscrição Estadual Única.
9.Verifica-se, ainda, que ao emitir Nota Fiscal modelo 55 com o CNPJ do estabelecimento em que ocorrer a operação, o sistema reconhecerá a sujeição ao Regime Especial de Inscrição Estadual Única, bem como a relação entre o CNPJ do estabelecimento que efetuou a operação e a IE única.
10.Quanto a escrituração, conforme inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2000, deve ser feita de forma centralizada, englobando todas as “operações e prestações efetuadas neste Estado”.
11.Com essas observações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.