Resolução ANP Nº 681 DE 05/06/2017


 Publicado no DOU em 6 jun 2017


Atualiza os regulamentos da ANP em alinhamento a nova regra do controle da qualidade dos produtos importados.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANP Nº 905 DE 18/11/2022, efeitos a partir de 01/12/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP -, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 304, de 24 de maio de 2017,

Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, e

Considerando que é atribuição da ANP regular e autorizar as atividades relacionadas à importação de derivados de petróleo, gás natural, seus derivados e de biocombustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do art. 8º da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pela refinaria, central de matérias-primas petroquímicas, formulador e pela firma inspetora contratada pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;"

Art. 2º O caput do art. 9º da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os produtores de óleo diesel deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual."

Art. 3º Os §§ 3º e 4º do art. 9º da Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos produtores, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.

§ 4º Os produtores deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro."

Art. 4º Fica inserido o artigo 9º-A na Resolução ANP nº 50, de 23 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-A. No caso de importação de óleo diesel, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

Art. 5º O art. 7º da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os Produtores de óleo diesel não rodoviário deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual."

Art. 6º Fica revogado o § 1º do art. 7º na Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 7º Os §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelos Produtores, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.

§ 5º O Produtor deverá manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro."

Art. 8º Fica inserido o art. 7º-A na Resolução ANP nº 45, de 20 de dezembro de 2012.

"Art. 7º-A. No caso de importação de óleo diesel não rodoviário, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto."

Art. 9º O caput do art. 3º da Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Produtor fica obrigado a enviar ao Distribuidor o Certificado de Qualidade, contendo a análise de todas as características, os limites da especificação e os métodos de ensaio empregados, comprovando que o produto atende às especificações constantes do Regulamento Técnico anexo."

Art. 10. Fica inserido o art. 3º-A na Resolução ANP nº nº 18, de 2 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. No caso de importação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto."

Art. 11. O § 1º do art. 5º da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput deverão ser mantidas conforme estabelece as regras específicas estabelecidas pela ANP."

Art. 12. Os incisos I e II do § 4º do art. 5º da Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Deverão ficar à disposição da ANP para qualquer verificação julgada necessária:

I - as amostras-testemunhas, pelos prazos mínimos de 2 (dois) meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso, e de 3 (três) meses, a contar da data de comercialização do produto, quando se tratar de produto importado;

II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de saída do Etanol Combustível das instalações do Fornecedor de Etanol Combustível e do Operador, conforme o caso, ou da comercialização do produto no caso de importação."

Art. 13. O inciso II do art. 3º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade, emitido pelo produtor de gasolina A e pela firma inspetora contratada pelo importador de gasolina A, que deve conter todas as informações e os resultados das análises das características do produto, conforme o Regulamento Técnico anexo a esta Resolução;"

Art. 14. O caput do art. 4º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O produtor de gasolina A deverá analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual."

Art. 15. Os §§ 3º e 4º do art. 4º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP pelo produtor de gasolina A, para qualquer verificação que se julgue necessária, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de comercialização do produto.

§ 4º O produtor de gasolina A deverá manter, sob sua guarda e à disposição da ANP pelo prazo mínimo de 2 (dois) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro."

Art. 16. Fica inserido o art. 4º-A da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. No caso de importação de gasolina A, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

Art. 17. O caput do art. 5º da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os produtores e os importadores de óleo diesel marítimo e/ou de óleo combustível marítimo deverão analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com numeração sequencial anual, sendo necessária a contratação de firma inspetora na importação quando estabelecido pela ANP."

Art. 18. O § 2º do art. 5º da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido sob guarda do produtor, do importador ou da firma inspetora, conforme o caso, e à disposição da ANP por um período mínimo de 12 (doze) meses e poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente."

Art. 19. Fica inserido o § 5º no art. 5º da Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º No caso de importação de óleo diesel marítimo, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

Art. 20. O caput do art. 4º da Resolução ANP nº 5, de 3 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise completa, de acordo com o Regulamento Técnico constante desta Resolução, em amostra representativa de cada batelada do produto a ser comercializado e emitir o respectivo Certificado da Qualidade que deverá ser mantido sob sua guarda por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização."

Art. 21. Fica inserido o art. 4º-A da Resolução ANP nº 5, de 3 de setembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A No caso de importação de gasolina de aviação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 22. O inciso XIV do art. 2º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e Adquirente e Firma Inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, com todos os requisitos constantes do Artigo 5º, § 6º, da presente Resolução."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 23. O caput do art. 5º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O Produtor e o Adquirente ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em todo o território nacional e a emitir o Certificado da Qualidade de amostra representativa, cujos resultados deverão atender aos limites estabelecidos da especificação constante no Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 24. Os §§ 2º e 3º do art. 5º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º As análises constantes do Certificado da Qualidade só poderão ser realizadas em laboratório próprio do Produtor, do Adquirente, da Firma Inspetora ou outro(s) contratado(s) por estes, o(s) qual(is) deverá(ão) ser cadastrado(s) pela ANP conforme Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º No caso de certificação do biodiesel utilizando laboratório próprio e contratado, o Produtor, o Adquirente e a Firma Inspetora deverão emitir Certificado da Qualidade único, agrupando todos os resultados constantes do(s) Boletim(ns) de Análise que tenham recebido do(s) laboratório(s) cadastrado(s) pela ANP. Esse Certificado deverá indicar o(s) laboratório(s) responsável(is) por cada ensaio."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 25. Fica revogado o § 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 26. Fica inserido o art. 5º-A na Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 5º-A No caso da importação de biodiesel, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do Importador sobre a qualidade do produto.

I - O laboratório utilizado pela Firma Inspetora deverá ser cadastrado na ANP conforme Resolução ANP nº 06, de 05 de fevereiro de 2014.

II - A Firma Inspetora ficará obrigada a apresentar os Boletins de Análise emitidos pelo(s) laboratório(s) contratado(s), caso seja solicitado pela ANP."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 27. O inciso II do § 3º do art. 6º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - o Certificado da Qualidade, acompanhado dos originais dos Boletins de Análise utilizados na sua composição, quando for o caso, pelo prazo mínimo de 12 meses, a contar da data de saída do produto das instalações do Produtor e do Adquirente."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 28. Fica inserido o § 5º do art. 6º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput deverão ser mantidas conforme regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, respeitando-se as demais regras deste artigo."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 29. O caput do art. 7º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O Produtor e o Adquirente deverão enviar mensalmente à ANP, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à comercialização do produto, todas as informações constantes dos Certificados da Qualidade emitidos no mês de referência e respectivos Volumes Certificados, por meio de endereço eletrônico disponibilizado no sítio: http://www.anp.gov.br."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 920 DE 04/04/2023, efeitos a partir de 03/07/2023):

Art. 30. Fica revogado o § 4º do art. 7º da Resolução ANP nº 45, de 25 de agosto de 2014.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

Art. 31. O inciso I do art. 2º da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido pelo produtor e pela firma inspetora contratada pelo importador, que deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico, parte integrante desta Resolução;"

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

Art. 32. O caput do art. 4º da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O produtor de querosene de aviação deverá analisar uma amostra representativa da batelada a ser comercializada e emitir o Certificado da Qualidade, que deverá ser mantido sob sua guarda pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

Art. 33. Fica inserido o art. 4º-A da Resolução ANP nº 37, de 1º de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. No caso de importação de querosene de aviação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

Art. 34. O caput do art. 4º da Resolução ANP nº 63, de 5 de dezembro de 2014, e seu parágrafo 7º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O Produtor de Querosene de Aviação Alternativo deverá garantir a qualidade do Querosene de Aviação Alternativo a ser comercializado em todo o território nacional e emitir o Certificado da Qualidade de Amostra Representativa, cujos resultados deverão atender os limites estabelecidos nas especificações constantes do Regulamento Técnico ANP, parte integrante desta Resolução."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 778 DE 05/04/2019):

Art. 35. Fica inserido o artigo 4º-A da Resolução ANP nº 63, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º-A. No caso de importação de Querosene de Aviação Alternativo, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Art. 36. O art. 13 da Portaria ANP nº 32, de 23 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O importador de nafta petroquímica obedecerá o procedimento de internação de produto estabelecido na legislação aplicável."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Art. 37. O caput do art. 6º da Resolução ANP nº 312, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O importador de solvente que seja destinado à formulação de combustíveis deverá obedecer aos procedimentos de internação de produto estabelecidos na legislação aplicável."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Art. 38. O caput do art. 3º da Resolução ANP nº 171, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O importador dos produtos de que trata o art. 1º da presente Portaria obedecerá o procedimento de internação estabelecido pela legislação vigente."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Art. 39. O preâmbulo da Portaria ANP nº 204, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Estabelece a regulação para o exercício da atividade de importação de Querosene de Aviação (QAV1 ou JET A1), Querosene de Aviação Alternativo e Gasolina de Aviação (GAV)."

(Revogado pela Resolução ANP Nº 777 DE 05/04/2019):

Art. 40. O artigo 11 da Portaria ANP nº 204, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Todos os dispositivos de que trata esta Resolução aplicam-se também ao Querosene de Aviação Alternativo e à Gasolina de Aviação (GAV)."

Art. 41. O inciso II do art. 4º da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - Certificado da Qualidade: documento da qualidade emitido por Produtor e firma inspetora contratada pelo Importador que comprove o atendimento do produto comercializado à especificação da ANP;"

Art. 42. O caput do art. 5º da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os Produtores de óleo combustível ficam obrigados a garantir a qualidade do produto a ser comercializado por meio da análise de uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o Certificado da Qualidade, com identificação própria por meio de numeração sequencial anual."

Art. 43. O § 1º do art. 5º da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º No caso da importação, deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela regulação da ANP, o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto."

Art. 44. Os §§ 4º e 5º do art. 5º da Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º O Certificado da Qualidade deverá ser mantido a disposição da ANP pelo Produtor, para qualquer verificação julgada necessária, por um período mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua comercialização.

§ 5º Os Produtores deverão manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-testemunha de 1 (um) litro, com o respectivo Certificado da Qualidade."

Art. 45. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA