Publicado no DOE - PB em 30 jun 2010
Dispõe sobre o limite mínimo para ajuizamento de ações executivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á limite de alçada aquele montante abaixo do qual é dispensada a utilização da via judicial de cobrança, seja por ter sido declarada inoportuna ou inadequada, seja pela diminuta importância do crédito comparada aos custos prováveis para seu recebimento.
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, fixar o limite de alçada, o qual não excederá de um décuplo do salário mínimo vigente na data de sua edição.
§ 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos.
§ 4º O disposto neste artigo não importará em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito em Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine sua extinção.
§ 5º A cessação da cobrança judicial ativa quando da vigência desta lei fica condicionada à inexistência:
I – de embargos à execução, salvo desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual;
II – de penhora previamente formalizada nos autos;
III – de suspensão do processo por parcelamento ativo.
Art. 2º O valor do crédito a ser considerado para os efeitos do art. 1º será:
I – aquele da data em que ocorrer a respectiva inscrição em Dívida Ativa;
II – aquele da data da constituição definitiva, tratando-se de créditos não sujeitos à inscrição em Dívida Ativa;
III – para os que já sejam objeto da execução, e os demais definitivamente constituídos, o seu valor com acréscimos na data da publicação desta lei.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado poderá ainda:
I - compensar o não ajuizamento de ações executivas de pequeno valor através de procedimentos administrativos de cobrança;
II - VETADO;
III - protestar extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários e não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizadas, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10912 DE 12/06/2017).
Art. 4º Com o objetivo de incentivar meios administrativos de cobrança de quaisquer créditos inscritos em Dívida ativa, o Poder Executivo, sendo o caso, através da Procuradoria Geral do Estado ou da Secretaria de Estado da Receita, fica autorizado a:
I – adotar as medidas necessárias ao registro de devedores inscritos em Dívida Ativa em entidades que prestem serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastros de devedores inadimplentes;
II – oficiar, mencionando sobre o débito inscrito em Dívida ativa, para fins de informação ou registro informativo:
a) ao Superintendente do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba;
b) ao Oficial de Registro de Imóveis;
III – promover o registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados da Paraíba – CADIN-PB;
IV – oficiar ao Oficial de Registro de Títulos e Documentos requisitando protesto de Certidão de Dívida Ativa;
V – realizar outras providências previstas na legislação estadual, tributária ou processual.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante Decreto, regulamentar o disposto nesta lei.
Parágrafo Único. Cabe ao Procurador Geral do Estado, mediante Portaria, a expedição de instruções complementares para o cumprimento desta lei e seu regulamento.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho, de 2010; 122° da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
GOVERNADOR