Publicado no DOE - PB em 13 jun 2017
Institui o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA-REFIS/IPVA e altera as Leis nºs 5.127, de 27 de janeiro de 1989, 6.379, de 02 de dezembro de 1996, 8.427, de 10 de dezembro de 2007, 8.445, de 28 de dezembro de 2007, 9.170, de 29 de junho de 2010 e 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores REFIS/IPVA, destinado a dispensar ou reduzir multas e juros, relativos aos débitos do IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária estadual vigente, tendo como referência a data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo sujeito passivo à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do IPVA ocorridos até a data prevista no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, poderão ser pagos os débitos relacionados a fatos geradores do IPVA, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado ou cancelado por falta de pagamento.
§ 4º O Programa de Recuperação Fiscal do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-REFIS/IPVA será concedido por cada veículo automotor, podendo o proprietário aderir a mais de um REFIS/IPVA.
Art. 2º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do Programa, deverá fazer a adesão ao mesmo, no período de 1º de junho de 2017 a 31 de agosto de 2017, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).
Art. 3º A adesão ao REFIS/IPVA ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos, de forma cumulativa:
I - pagamento do valor integral do débito à vista ou, em caso de parcelamento, da 1ª (primeira) parcela até o dia 31 de agosto de 2017; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 10977 DE 25/09/2017).
II - confissão irrevogável e irretratável dos respectivos débitos, bem como concordância expressa com a execução de garantias ou conversão em renda de depósitos judiciais existentes, em caso de perda do parcelamento concedido nos termos desta Lei;
III - desistência expressa e irrevogável de:
a) eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no âmbito administrativo;
b) ações judiciais, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, igualmente à renúncia a verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto na alínea "b" do inciso III do "caput" deste artigo, o sujeito passivo deverá protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil , no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do pagamento integral à vista ou da 1ª (primeira) parcela, na hipótese de parcelamento.
Art. 4º Os créditos tributários consolidados relacionados com o IPVA poderão ser reduzidos da seguinte forma:
I - 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, no pagamento à vista;
II - 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas;
III - 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício e de 20% (vinte por cento) dos juros de mora, no pagamento em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.
§ 2º Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes nesta Lei, aplicados sobre o saldo relativo aos respectivos valores originais.
§ 3º O contribuinte que optar por parcelar o valor devido deverá recolher a 1ª (primeira) parcela até a data prevista no inciso I do "caput" do art. 3º desta Lei, ficando as demais a serem pagas nos meses subsequentes até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 5º O débito, consolidado nos termos do § 1º do art. 1º, objeto do parcelamento, será dividido pelo número de parcelas que forem indicadas pelo sujeito passivo, conforme disposto no art. 4º desta Lei, não podendo cada parcela mensal ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) por veículo automotor.
Art. 6º O parcelamento a que se refere esta Lei será extinto na hipótese de inadimplência pelo sujeito passivo por 90 (noventa) dias de qualquer uma das parcelas, de 2 (duas) parcelas consecutivas ou 3 (três) alternadas, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único. Após a extinção do parcelamento, o sujeito passivo perderá o direito aos benefícios autorizados nesta Lei, devendo ser realizada a recomposição do valor total anterior ao pagamento ou início do parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente não pago.
Art. 7º A exclusão do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei independerá de comunicação prévia.
Art. 8º No caso de opção pelo parcelamento ficarão suspensas as pretensões punitivas do Estado, previstas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990, operando-se a extinção da punibilidade ao término do pagamento dos débitos consolidados e a liberação dos respectivos gravames e garantias.
Art. 9º A fruição do benefício previsto no art. 1º desta Lei não implica restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 10. A Lei nº 5.127 , de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 15-A:
"§ 1º Na hipótese em que o lançamento decorrer de Representação Fiscal será aplicada multa de ofício de 100 % (cem por cento) sobre o valor lançado.
§ 2º O serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" desta Lei não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.";
II - acrescida do art. 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, referente ao Código 7.03.10 da TABELA "D" desta Lei, será de competência da Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º O lançamento da taxa de que trata o "caput" deste artigo, não recolhida no prazo legal, será efetuado mediante lavratura de Representação Fiscal pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º No lançamento de ofício decorrente de Representação Fiscal deverá ser aplicada a multa prevista no § 1º do art. 15-A desta Lei.
§ 3º O Processo Administrativo Tributário decorrente de lançamento constituído por Representação Fiscal será tratado como não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013.
§ 4º Transcorridos os prazos regulamentares, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.".
Art. 11. A Lei nº 6.379 , de 02 de dezembro de 1996, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 8º do art. 3º:
"§ 8º O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.";
b) art. 70:
"Art. 70. As instituições financeiras e de pagamento integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB fornecerão à Secretaria de Estado da Receita, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.
Parágrafo único. Norma do Poder Executivo disporá acerca da apresentação das informações de que trata o "caput" deste artigo.";
c) inciso XI do "caput" do art. 85:
"XI - 20 (vinte) UFR-PB, por cada um dos contribuintes, em relação aos quais a instituição financeira e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, deixar de prestar as informações a que se refere o art. 70 desta Lei, no período fixado na legislação.";
II - acrescida do inciso XII ao art. 88, com a seguinte redação:
"XII - de 1 (uma) UFR-PB por documento, aos que emitirem Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica-NFC-e, modelo 65, de valor igual ou superior ao fixado em Portaria do titular da Secretaria de Estado da Receita, sem inserir o CPF do consumidor, limitado a 20 (vinte) UFR-PB por mês.".
Art. 12. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 33 da Lei nº 8.427 , de 10 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Caso o integrante do Grupo de Servidores Fiscais Tributários da Secretaria de Estado da Receita se afaste de suas atividades por mais de 30 (trinta) dias poderá ser designado outro integrante do referido Grupo para exercer a prerrogativa prevista no inciso VI do "caput" deste artigo.".
Art. 13. Fica acrescentado o § 4º ao art. 3º da Lei nº 8.445, de 28 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:
"§ 4º Os recursos originários das taxas previstas no inciso V do "caput" do art. 2º desta Lei devem ser excluídos do cálculo do valor reservado para a Escola de Administração Tributária - ESAT, previsto no § 2º deste artigo.".
Art. 14. O inciso III do art. 3º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - protestar extrajudicial a Certidão de Dívida Ativa do Estado da Paraíba de quaisquer créditos tributários e não tributários, em execuções fiscais ou não ajuizadas, conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492 , de 10 de setembro de 1997.".
Art. 15. A Lei nº 10.094 , de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 13:
"Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será juntado aos autos pela repartição preparadora, não se tomando conhecimento dos seus termos.
§ 1º A autoridade preparadora deverá lavrar Termo de Revelia e juntar ao processo.
§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da lavratura do Termo de Revelia, sendo-lhe facultado o direito de interpor Recurso de Agravo perante o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência.
§ 3º O Recurso de Agravo a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser encaminhado ao Conselho de Recursos Fiscais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da apresentação do mesmo na repartição preparadora, com as informações da autoridade agravada.
§ 4º Caso o acórdão do Recurso de Agravo seja favorável ao recorrente, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia e remeter o processo para julgamento na instância competente.
§ 5º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.";
b) incisos I e II do parágrafo único do art. 24:
"I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;";
c) inciso V do art. 41:
"V - a descrição da infração com o respectivo montante tributável;";
d) §§ 1º e 3º do art. 46:
"§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, a ciência poderá ser feita por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.";
"§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada:
I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador;
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER, no caso de devolução do Aviso de Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.";
e) § 2º do art. 48:
"§ 2º Ocorrendo a situação em que na autuação figure responsável solidário, corresponsável, intermediário ou interessado, a repartição preparadora deverá encaminhar aos mesmos, por ocasião da intimação do sujeito passivo, cópia da peça base e documentos correlatos, para exercer, facultativamente, o direito de defesa previsto no art. 62 desta Lei.";
f) art. 62:
"Art. 62. A defesa compreende qualquer manifestação do sujeito passivo com vistas a, dentro dos princípios legais, mediante processo, impugnar, apresentar recurso ou opor embargos.";
g) art. 70:
"Art. 70. O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP e ao Conselho de Recursos Fiscais - CRF, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.";
h) art. 86:
"Art. 86. As ementas dos acórdãos do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER e o inteiro teor da decisão no "site" da Secretaria de Estado da Receita.";
i) "caput" e § 2º do art. 96:
"Art. 96. Os bens ou mercadorias declaradas abandonadas por decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita deverão ser destinadas para leilão, doação, incorporação ou destruição.";
"§ 2º O Estado poderá, antes da venda em leilão dos bens ou mercadorias abandonadas, exercer o direito de, nas hipóteses dos incisos:
I - I, II, V e VI do § 3º deste artigo:
a) incorporar a órgãos da administração pública direta ou indireta estadual;
b) doar a órgãos da administração pública direta ou indireta federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
c) doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal;
II - III e IV do § 3º deste artigo, doar às entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública federal, estadual ou municipal.";
j) "caput" do art. 101:
"Art. 101. O edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico-DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, marcando o local, dia e hora da realização do leilão em primeira e segunda praças, e discriminando os bens ou as mercadorias oferecidas à licitação.";
k) art. 115:
"Art. 115. A regulamentação das mercadorias destinadas a leilão, à incorporação, à doação e à destruição deverá ser editada em Portaria do Secretário de Estado da Receita.".
l) art. 116:
"Art. 116. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização das mercadorias, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada por comissão própria, designada pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, integrada por, no mínimo, 3 (três) servidores públicos em exercício na Secretaria de Estado da Receita.";
m) "caput" do art. 141:
"Art. 141. A Justiça Fiscal Administrativa é instituída para dirimir as controvérsias relativas à interpretação e à aplicação da legislação tributária estadual, assegurando ao sujeito passivo da obrigação tributária o contraditório e ampla defesa nos processos contenciosos que versem sobre tributos estaduais e será exercida:";
n) parágrafo único do art. 144:
"Parágrafo único. O Procurador a que se refere o "caput" deste artigo perceberá, por cada sessão que efetivamente comparecer, 50% (cinquenta por cento) da remuneração do Conselheiro prevista no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.";
o) § 2º do art. 54:
"§ 2º Para efeito do § 1º deste artigo, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial".
p) inciso III do § 1º do art. 40:
"III - o saldo remanescente de parcelamento cancelado decorrente de confissão espontânea de débito;"
q) caput do art. 157:
"Art. 157. A responsabilidade por infração decorrente do não cumprimento de obrigação tributária será excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo devido e de juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração".
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) incisos V, VI e VII ao § 1º do art. 40:
"V - o imposto não recolhido decorrente da confissão de débito;
VI - as taxas administradas pela Secretaria de Estado da Receita;
VII - o IPVA cobrado anualmente pela Secretaria de Estado da Receita que não foi extinto ou suspenso na data de vencimento.";
b) parágrafo único ao art. 69:
"Parágrafo único. Considerar-se-á não impugnada e preclusa a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.";
c) art. 69-A:
"Art. 69-A. A mercadoria retida poderá ser liberada mediante depósito do montante integral, na forma prevista no inciso II do art. 151 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
§ 1º O depósito do montante integral deverá corresponder ao valor do ICMS lançado, assim entendido os valores do tributo devido, com os devidos acréscimos legais, calculado no dia de sua efetivação.
§ 2º O valor do depósito do montante integral deverá ser creditado na conta única do Tesouro Estadual, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAR, em código instituído em portaria do Secretário de Estado da Receita.
§ 3º O depósito do montante integral poderá ser realizado no prazo de apresentação de impugnação ou do recurso voluntário e enquanto o processo estiver em julgamento.
§ 4º Se a decisão em última instância administrativa for:
I - favorável ao contribuinte, o valor atualizado do depósito até a data da decisão será restituído, acrescido de juros de mora, calculados segundo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso, computados a partir da data da efetivação do depósito;
II - desfavorável ao contribuinte, o depósito será convertido em renda e o pagamento se reputa efetuado.";
d) §§ 6º e 7º ao art. 96:
"§ 6º As mercadorias abandonadas sem identificação do sujeito passivo poderão ter a destinação prevista no § 2º deste artigo, imediatamente, após a formalização do processo administrativo tributário, quando se tratar de:
I - semoventes, perecíveis, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
II - mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas.
§ 7º Na hipótese de bens ou mercadorias aprendidas que estiverem assegurando o valor do crédito tributário exigido e que forem declaradas abandonadas em decisão administrativa irreformável da Secretaria de Estado da Receita e, posteriormente, destinadas à doação, à incorporação ou à destruição, nos termos desta Lei, o citado crédito tributário será declarado extinto.".
III - com os seguintes dispositivos revogados:
a) §§ 5º e 7º do art. 11;
b) art. 89.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador