Portaria DENATRAN Nº 123 DE 16/06/2017


 Publicado no DOU em 19 jun 2017


Define os valores a serem cobrados pelo acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria DENATRAN Nº 215 DE 06/08/2018):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 19, incisos VIII, IX, XIV e XXX, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, que dispõe sobre o compartilhamento de bases de dados na administração pública federal;

Considerando o que dispõe a Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016, que estabelece os procedimentos para o acesso aos dados dos sistemas e subsistemas informatizados do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, e dá outras providências;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.023099/2012-07,

Resolve:

Art. 1º Definir os valores a serem cobrados pelos acessos, consultas, transações eletrônicas, emissão de laudo ou certificado e geração de arquivos das bases de dados dos sistemas Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH, Registro Nacional de Infrações de Trânsito - RENAINF, Registro Nacional de Acidentes e Estatísticas de Trânsito - RENAEST, e seus subsistemas, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos do disposto no art. 30 da Portaria DENATRAN nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

Art. 2º As disposições desta Portaria se aplicam às transações eletrônicas, emissão de laudos ou certificados de segurança veicular e extração de dados e informações constantes nos bancos de dados dos sistemas RENAVAM, RENACH, RENAINF e RENAEST, e seus subsistemas, de responsabilidade do DENATRAN.

Parágrafo único. Os valores constantes nesta Portaria, com exceção daqueles definidos para o Sistema de Notificação Eletrônica - SNE e para o Sistema de Certificação de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV, não se aplicam aos órgãos públicos.

Art. 3º Os valores para acesso aos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento são:

I - para os acessos online com faixas de preços conforme os volumes acessados:

Tipo de Serviço   Unidade de Medida   Faixas   Volumes   Valor proposto por tipo de consulta  
Básica  Com indicadores  Detalhada  Com Imagem 
Consulta veículo Consulta validade de CRV Consulta infrações de trânsito Consulta condutor Consulta validade de CNH   Transação Eletrônica   Faixa 1  Até 50.000  R$ 0,57  R$ 0,69  R$ 1,01  R$ 1,71 
Faixa 2  50.001 a 100.000  R$ 0,50  R$ 0,63  R$ 0,89  R$ 1,50 
Faixa 3  100.001 a 300.000  R$ 0,45  R$ 0,57  R$ 0,78  R$ 1,35 
Faixa 4  300.001 a 600.000  R$ 0,39  R$ 0,50  R$ 0,71  R$ 1,17 
Faixa 5  600.001 a 1.000.000  R$ 0,35  R$ 0,42  R$ 0,61  R$ 1,05 
Faixa 6  Acima de 1.000.000  R$ 0,21  R$ 0,36  R$ 0,50  R$ 0,63

II - para os acessos online sem faixas de preços:

Tipo de Serviço Unidade de Medida  Valor 
Emissão de CNH ou PID  CNH ou PID emitida  R$ 1,97 
Vistoria ou Inspeção Veicular  Laudo ou Certificado emitido  R$ 2,15 
Registro, cancelamento e consulta de comunicação eletrônica de venda de veículos  Transação Eletrônica  R$ 2,71 
Registro de Estoque de Veículo Novo  Transação Eletrônica  R$ 0,30 
Laudo Toxicológico de Condutores  Laudo Toxicológico registrado  R$ 0,45

III - para geração e envio de arquivos diário, mensal, semanal e anual:

TIPO DE SERVIÇOS REFERÊNCIA  VALOR ANUAL 
Informações contendo tabelas de marca/modelo, combustível, restrições, carroceria, montadora e municípios  F.G29822DT  R$ 46.154,85 
Informações de veículos novos emplacados (diário)  F.G29822DN  R$ 459.833,90 
Informações de veículos novos emplacados (mensal)  F.G29822MN  R$ 58.251,60 
Informações de Recomposição da Frota Circulante de Veículos  F.G29822U3  R$ 98.350,28 
Informações de Distribuição de Veículos por Município  F.G29822AF  R$ 45.283,32 
Informações contendo novo roubo e furto de veículos diários S/REN  F.G29822R4  R$ 111.133,82

IV - para os acessos online com faixas de preços conforme somatório dos volumes acessados mensalmente por todos os órgãos, entidades ou estabelecimentos que utilizam o sistema:

Tipo de Serviço Unidade de Medida  Faixas  Volumes  Valor 
Registro de Notificação no Sistema de Notificação Eletrônica - SNE   Registro de Notificação   Faixa 1  1 Até 1.000.000  R$ 1,58 
Faixa 2  1.000.001 a 1.500.000  R$ 1,38 
Faixa 3  1.500.001 a 2.250.000  R$ 1,18 
Faixa 4  2.250.001 a 3.375.000  R$ 0,98 
Faixa 5  Acima 3.375.000  R$ 0,78

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Tipo de Serviço Unidade de Medida  Faixas  Volumes  Valor 
Registro de estoque de veículo usado   Transação Eletrônica   Faixa 1  1 Até 50.000  R$ 6,66 
Faixa 2  50.001 a 100.000  R$ 5,16 
Faixa 3  100.001 a 185.000  R$ 3,44 
Faixa 4  Acima de 185.000  R$ 1,72

§ 1º Para fins desta Portaria considera-se:

I - básica: informações normalmente expostas, que não permitem a identificação individualizada, ou que podem ser exibidas quando forem consultadas para confirmação;

II - com indicadores: informações que exigem maior controle para garantir sua integridade e são geradas em sistemas distintos;

III - detalhada: informações que qualificam individualmente o item consultado e possuem maior criticidade na sua concessão;

IV - com imagem: informações que qualificam individualmente o item consultado, possuem maior criticidade na sua concessão, e exibem imagens relacionadas (foto, assinatura, digitais).

§ 2º Os valores anualizados serão faturados mensalmente na escala 1/12 (um doze avos).

§ 3º Os arquivos eletrônicos para geração e envio conterão um portfólio de informação definido. A inclusão de novos dados em cada categoria ensejará um valor adicional a ser definido, conforme artigo 24 da Portaria nº 15, de 18 de janeiro de 2016.

§ 4º As faixas de preço são escalonadas conforme o volume acessado, sendo que os valores percorrem todas as faixas alcançadas de modo que haja valores distintos por unidade de medida numa mesma fatura.

Art. 4º Os valores fixados no artigo 3º serão corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º O reajuste dos valores na forma do artigo 4º deverá ser divulgado por meio da publicação de nova Portaria, a qual deverá indicar o início da vigência dos novos valores.

Art. 6º Os valores fixados por esta Portaria serão modificados sempre que houver variação significativa dos custos e despesas incorridos pelo DENATRAN para a disponibilização dos sistemas e subsistemas administrados por este Departamento, que não possam ser absorvidos pelo reajuste anual de que trata o artigo 4º, por meio da publicação de nova Portaria.

Parágrafo único. Os valores cobrados pelas consultas e acessos às informações constantes das bases de dados tem por finalidade ressarcir de modo adequado e proporcional as despesas decorrentes do aprimoramento e da manutenção dos sistemas e subsistemas mantidos pelo DENATRAN.

Art. 7º O pagamento do valor do acesso ou extração de dados dos sistemas e subsistemas informatizados do DENATRAN pelos entes, públicos ou privados, previamente autorizados a acessá-los, será feito diretamente ao SERPRO.

Parágrafo único. O SERPRO adotará os mesmos valores praticados na Proposta Comercial vinculada ao contrato administrativo vigente celebrado com o DENATRAN, para a formação de preços da proposta a ser apresentada aos órgãos e às entidades da administração pública direta e indireta autorizados a acessar as bases de dados deste Departamento.

Art. 8º Os órgãos e entidades que registram cadastro de veículos e inserem dados estatísticos e sobre acidentes de trânsito, estão isentos do pagamento dos valores decorrentes destas finalidades específicas, limitado a 1 (uma) consulta por registro realizado.

Parágrafo único. Para operacionalização do previsto no caput deverá ser firmado instrumento contratual com o SERPRO.

Art. 9º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 55, de 11 de março de 2016.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI