Publicado no DOU em 26 jun 2017
Altera a Resolução CONTRAN Nº 593, de 24 de maio de 2016, que estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de parachoques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 952 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, incisos I e X, e pelo art. 141, ambos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o constante dos autos do Processo Administrativo nº 80000.113764/2016-79,
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN Nº 593, de 24 de maio de 2016, que estabelece as especificações técnicas para a fabricação e a instalação de para-choques traseiros nos veículos de fabricação nacional ou importados das categorias N2, N3, O3 e O4.
Art. 2º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os veículos cuja distância da face traseira do pneu até a extremidade máxima traseira de sua estrutura seja igual ou inferior a 400 mm estão isentos dos requisitos de para-choque e deverão portar um perfil horizontal para fixação da faixa retrorrefletiva com, no mínimo, 100 mm de altura e mínimo 1600 mm de comprimento, centralizado em relação ao eixo longitudinal do veículo, cuja altura da borda inferior do elemento horizontal em relação ao plano de apoio das rodas seja de no máximo 550 mm, medida com o veículo com a massa em ordem de marcha.
Figura 2 - Dimensões do perfil horizontal
§ 1º Os veículos enquadrados neste artigo devem atender aos §§ 3º e 4º do art. 4º.
§ 2º Este artigo não se aplica aos veículos enquadrados no art. 4º."
Art. 3º O art. 10 da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2017, as Resoluções CONTRAN nº 805/1995 e nº 152/2003.
Parágrafo único. Os veículos fabricados e registrados até 31 de dezembro de 2016 permanecem obrigados a cumprir as disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 805/1995 e nº 152/2003, até que seja atendido o estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 2º."
Art. 4º O item 1.9 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.9 O sistema de pintura do elemento horizontal do para-choque deverá ser em Primer anticorrosivo, acabamento com base de resina acrílica melamina ou alquídicamelamina, conforme as seguintes especificações:
....."
Art. 5º O item 1.10.8 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.10.8 A cor cinza, código RAL 7001 do sistema de pintura do elemento horizontal do parachoque, deve ser obrigatoriamente aplicada somente quando a altura de sua seção exceder a altura de 150,0 mm +/-5,0 mm."
Art. 6º O item 2.5 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.5 Relatório de Ensaio de para-choque deverá atender às exigências da Portaria DENATRAN nº 66, de 19 de maio de 2014, ou suas sucedâneas.
O relatório de ensaio deve conter as seguintes informações:
....."
Art. 7º O item 2.6.2 do Anexo I da Resolução CONTRAN nº 593, de 24 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2.6.2 O Relatório Técnico de aprovação do ensaio do protótipo do para-choque deve ser mantido pela empresa fabricante do para-choque, emitido por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do próprio fabricante do para-choque ou de uma Instituição ou Entidade reconhecida pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União.
2.6.2.1 Para cada projeto aprovado deverá ser emitida uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de projeto e execução, emitido por profissional legalmente habilitado.
2.6.2.2 O DENATRAN publicará portaria específica disciplinando a forma e a disponibilização dos relatórios de Ensaios e Projetos de para-choque, conforme a Portaria nº 66, de 19 de maio de 2014, ou suas sucedâneas."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MÁRCIO BERALDO VELOSO
p/Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
MARGARETE MARIA GANDINI
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços