Resolução CONSEMA Nº 98 DE 05/07/2017


 Publicado no DOE - SC em 6 jul 2017


Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 250 DE 08/08/2024):

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso VI do Art. 9º, do Anexo Único, do Decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e,

Considerando que, de acordo com o Art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, "os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA";

Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela Lei federal nº 6.938/81;

Considerando que a Lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos III, VI e VII do Art. 23 da Constituição Federal; entre elas a de Licenciamento Ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;

Considerando que a Lei nº 14.675/2009 estabelece no art. 2º que compete ao Poder Público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora;

Considerando que o CONSEMA tem por finalidade orientar as diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, competindo-lhe "estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente" e "aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legal", consoante art. 12, incisos II e VII, da Lei nº 14.675/09.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para licenciamento ambiental, define os estudos ambientais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, e aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Para fins desta resolução adotam-se as seguintes definições:

I - Área Contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;

II - Área de Influência Direta: corresponde ao espaço territorial contíguo à área de intervenção, que poderá sofrer qualquer alteração direta, ou seja, impactos do empreendimento decorrentes de uma única relação de causa e efeito, tanto positivos quanto negativos;

III - Área de Intervenção: área necessária para a implantação do empreendimento ou execução da atividade, incluindo suas estruturas de apoio, vias de acesso privativas que precisarão ser construídas, ampliadas ou reformadas, bem como todas as demais operações unitárias associadas exclusivamente à infraestrutura do projeto, ou seja, de uso privativo do empreendimento ou atividade;

IV - Área Edificada (AE1): é o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento, expressa em metro quadrado (m²);

V - Área Edificada (AE2): somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos, expressa em metro quadrado (m²);

VI - Área Inundada (AI): é a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'agua máximo projetado. Para as atividades de aquicultura, entre elas piscicultura e pesque-pague, considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'agua explorados para essas atividades. Deve ser expressa em hectare (ha);

VII - Área Útil (AU): área de empreendimento de acordo com as indicações abaixo, para fins de enquadramento:

a) AU(1): área útil titulada pelo DNPM e expressa em hectares (ha);

b) AU(2): área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas. As poitas não computam como área útil do empreendimento em licenciamento ambiental e deve ser expressa em metro quadrado (m²);

c) AU(3): área útil geral - somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a realização da atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, as áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos. A área útil deve ser expressa em hectare (ha);

d) AU(4): área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva. É o somatório das áreas destinadas ao plantio. A área útil deve ser expressa em hectare (ha). (Redação da alínea dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018).

e) AU(5): área útil para Parque Aquícola - espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, expressa em hectare (ha);

f) AU(6): área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração - é a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. A área útil deve ser expressa em hectare (ha);

g) AU(7): área total para parcelamento de solo urbano - área total da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes. Deve ser expressa em hectare (ha);

VIII - Atividade Principal: é a atividade fim que compreende as atividades essenciais e normais para as quais o empreendimento se constituiu;

IX - Atividade Secundária: é a atividade auxiliar de produção de bens ou serviços exercidos no mesmo empreendimento da atividade principal;

X - Autorização Ambiental (AuA): documento de licenciamento ambiental simplificado, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador;

XI - Bens culturais acautelados:

a) bens culturais protegidos pela Lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;

b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;

c) bens registrados nos termos do Decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constitui o patrimônio cultural brasileiro, e cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;

d) bens valorados nos termos da Lei federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário;

XII - Capacidade Nominal (CN): é a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, expressa em toneladas por hora (t/h);

XIII - Capacidade Máxima de Cabeças (CmáxC): é a quantidade máxima de animais, passiveis de alojamento no empreendimento, independente da categoria animal, expressa em quantidade de cabeças;

XIV - Capacidade Máxima de Matrizes (CmáxM): é a quantidade máxima de matrizes, passiveis de alojamento no empreendimento, expressa em quantidade de matrizes;

XV - Capacidade Média de Abate (CmedA): é a quantidade média de animais abatidos por dia;

XVI - Certidão de Conformidade Ambiental: documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental;

XVII - Comprimento do Curso d'água - Talvegue (L1): comprimento do curso d'água que será retificado, expresso em quilometro (km);

XVIII - Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho Regional de Classe do Profissional, que comprova, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;

XVIII-A - Entreposto de pescados: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de pescado, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial (congelamento ou glaciamento). (Inciso acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021).

XIX - Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência direta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber;

XX - Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): estudo que guardará a relação de proporcionalidade com os estudos técnicos ambientais (RAP, EAS e EIA/RIMA) para fins de regularização de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade;

XXI - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. O EIA deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado das áreas de influência direta e indireta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos e indiretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias;

XXII - Família de Baixa Renda: aquela com renda familiar per capita de até meio salário mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;

XXIII - Implantação Pioneira: conjunto de serviços necessários para a implantação, com ou sem pavimentação, de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para a escolha de traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento dos estudos e projetos;

XXIV - Implantação e Pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação e pavimentação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, sem liberdade para a escolha de traçado, onde a diretriz esteja estabelecida por estradas, acessos ou vias pré-existentes e submetidas a tráfego, buscando a adequação geométrica e funcional, oportunizando a redução de impactos ambientais indesejáveis e eliminando eventuais passivos ambientais;

XXV - Licença Ambiental PreÌvia (LAP): documento que aprova a concepção e localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

XXVI - Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;

XXVII - Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;

XXVIII - Licença de Adesão ou Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;

XXIX - Órgãos interessados no licenciamento ambiental: os órgãos e as entidades públicas incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental, incluindo os órgãos responsáveis pela gestão de unidades de conservação, a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a Fundação Cultural Palmares (FCP) e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

XXX - Porte do Empreendimento: define o tamanho do empreendimento e a abrangência do seu potencial poluidor em pequeno (P), médio (M) ou grande (G);

XXXI - Potencial Poluidor: o potencial poluidor da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G) em função das características intrínsecas da atividade conforme Anexo VI desta Resolução. O potencial poluidor é estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo;

XXXII - Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O RAP deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno;

XXXIII - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que expressa as conclusões do EIA, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação;

XXXIV - Restauração de rodovias: conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;

XXXV - Sistema de Disposição Oceânica: sistema provido de instalações para o tratamento, transporte e disposição por meio de difusores, destinado ao lançamento de esgotos tratados no mar;

XXXVI - Terras indígenas:

a) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, habitadas em caráter permanente, utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, cuja posse permanente e os limites tenham sido declarados por ato do Ministério da Justiça publicado no Diário Oficial da União;

b) as áreas reservadas pela União, em qualquer parte do território nacional, destinadas à posse e ocupação pelos índios, podendo ser reserva indígena, parque indígena ou colônia agrícola indígena, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973;

c) as terras de domínio das comunidades indígenas ou de silvícolas, que tenham sido havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil, conforme previsto no art. 32 da Lei federal nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

XXXVII - Terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) e cujos limites tenham sido reconhecidos e declarados por portaria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

XXXVIII - Via Urbana: equipamento de acessibilidade urbana com gênese no parcelamento do solo, que seja compatível com o plano diretor, e dotado de características como: meio fio; drenagem; espaço para circulação de pedestres; e de condições apropriadas para implantação e manutenção dos serviços de distribuição de energia elétrica e água potável, coleta de esgoto e coleta de lixo, dentre outros.

XXXIX - Armazenamento temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, etc., até o envio para a destinação final ambientalmente adequada. (Inciso acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018).

Parágrafo único. Além das definições previstas no caput, observarse-ão as siglas e abreviaturas conforme disposto no Anexo VII.

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO COMPETENTE

Art. 3º A competência para licenciar atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental deve atender à legislação ambiental aplicável, em especial à Lei Complementar federal nº 140/2011.

Art. 4º Os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação desta resolução, terão sua tramitação mantida perante os órgãos ambientais originários até o término da vigência da LAO, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta resolução.

§ 1º Quando da transferência do processo de licenciamento entre os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá remeter o processo completo de licenciamento para o órgão ambiental competente que deverá proceder a análise.

§ 2º A transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.

§ 3º Nos casos de ampliações de atividades com LAO em vigor, o processo deverá tramitar junto ao órgão ambiental emissor dessa LAO.

§ 4º Nos casos de solicitação de ampliação de que trata o parágrafo 3º desse artigo e o porte ou potencial exceder a competência do órgão ambiental licenciador municipal, o pedido de ampliação deverá ser protocolado junto à FATMA e o processo original remetido integralmente à FATMA.

Art. 5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental na FATMA para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental, conforme resoluções específicas.

Parágrafo único. Considera-se um município apto à realização de licenciamento ambiental aquele que conste em ato publicado pelo CONSEMA no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º O licenciamento ambiental de empreendimento que englobe mais de uma atividade passível de licenciamento deverá ser realizado por um único órgão licenciador, que seja competente para o licenciamento da atividade de maior impacto.

§ 1º O órgão ambiental responsável pelo licenciamento inicial deverá encaminhar o processo, observando-se o art. 4º desta Resolução.

§ 2º As condições indicadas no caput deste artigo não se aplicam aos licenciamentos das atividades de transporte relativas aos códigos 47.10.10 e 53.20.20, ou de canalização de cursos d'agua prevista no código 33.13.08.

Art. 7º Os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de Lazer (código 71.70.10) licenciados pela FATMA, deverão ser igualmente realizados pela FATMA.

Parágrafo único. O licenciamento de empreendimentos e atividades com impactos não locais e localizados em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de Lazer (código 71.70.10), cujo licenciamento tenha sido efetuado por órgão ambiental municipal, poderá ser efetuado pelo próprio órgão ambiental municipal, desde que previamente delegado pela FATMA, por meio de "Termo de Delegação Específico".

CAPÍTULO III - ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 8º Dependerão de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, listados no Anexo VI, com a indicação do respectivo estudo ambiental.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDES DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 9º São modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Trifásico, por meio de LAP, LAI e LAO;

II - Licenciamento Simplificado, por meio de AuA;

III - Licenciamento por Adesão e Compromisso.

§ 1º As licenças de que trata o inciso I do caput, poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental licenciador.

§ 2º O licenciamento simplificado de que trata o inciso II do caput, aplicar-se-á nos termos e casos taxativamente previstos no Anexo VI, nos quais se prevê a expedição de AuA.

Art. 10. No licenciamento de um empreendimento deverá ser definida a Atividade Principal e as Atividades Secundárias, quando houver.

Parágrafo único. O estudo ambiental, exigido para fins de licenciamento ambiental, deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade.

Art. 11. A ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique a alteração de suas atividades necessita do competente licenciamento ambiental.

§ 1º Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atividade atinja um porte correspondente a um Estudo Ambiental diferente do estudo apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAP para ampliação. O novo Estudo deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidas da ampliação.

§ 2º Caso a proposta de ampliação do empreendimento ou atividade se enquadre no § 1º deste artigo, porém implique ganho de eficiência sem significativo agravamento de impacto ambiental, poderá ser requerida diretamente a LAI, sem a necessidade de novo estudo ambiental.

§ 3º Caso, com a proposta de ampliação, o empreendimento ou atividade não atinja outro porte ou ainda, atinja outro porte, porém que corresponda ao mesmo estudo ambiental apresentado no processo original do licenciamento ambiental, deverá ser requerida a LAI para ampliação, desde que mantidas as condicionantes da LAP, sem a necessidade de novo estudo ambiental.

§ 4º Caso a ampliação de que trata o § 3º deste artigo não atenda às condicionantes estabelecidas na LAP, deverá o empreendedor requerer LAP para a ampliação, de acordo com o estabelecido no parágrafo 1º deste artigo.

§ 5º Qualquer alteração nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem a alteração dos critérios estabelecidos no licenciamento ambiental, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.

Art. 12. O Licenciamento por Adesão e Compromisso será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da Lei.

§ 1º O órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidos a esta modalidade de licenciamento.

§ 2º O empreendedor deverá realizar a descrição da atividade, a caracterização da área, bem como apresentar projeto acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.

§ 3º A prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.

Art. 13. O licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (código 01.70.02) somente será exigível quando o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade de licenciamento.

Art. 14. As atividades indicadas no Anexo VI desta resolução que estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municípios, poderão ser objeto de cadastramento junto ao órgão ambiental licenciador, em modelo simplificado e por meio de formulário próprio, devendo ser emitido documento intitulado "Certidão de Conformidade Ambiental".

§ 1º Caso o município esteja realizando licenciamento ambiental, caberá ao órgão municipal definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento ou de cadastramento para a emissão da "Certidão de Conformidade Ambiental".

§ 2º O pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de Declaração de Conformidade Ambiental (conforme modelo Anexo III a esta Resolução), emitida por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de documento de responsabilidade técnica, expedido pelo Conselho Regional de Classe do profissional.

§ 3º A prestação de informações falsas implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação de eventuais danos ambientais.

Art. 15. Para as atividades não indicadas no Anexo VI desta resolução e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a licenciamento, o órgão ambiental licenciador poderá emitir documento intitulado "Declaração de Atividade Não Constante".

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 117 DE 01/12/2017):

Parágrafo único. Caso o município esteja no exercício das competências de licenciamento ambiental de impacto local, caberá ao órgão municipal definir se as atividades de que trata o caput deste artigo serão objeto de licenciamento ou de emissão do documento "Declaração de Atividade Não Constante".

CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO

Art. 16. Sempre que, para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal e levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando couberem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da LAP.

Parágrafo único. A autorização de supressão de vegetação somente será expedida conjuntamente com a LAI.

CAPÍTULO VI

DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 17. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:

I - o prazo de validade da LAP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;

II - o prazo de validade da LAI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

III - o prazo de validade da LAO deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos.

IV - o prazo de validade da LAC deverá ser de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos.

V - o prazo de validade da AuA deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos.

VI - o prazo de validade da Declaração de Atividade Não Constante deverá ser de no máximo 1 (um) ano.

VII - o prazo de validade da Certidão de Conformidade Ambiental deverá ser de acordo com o prazo de validade indicado na Declaração de Conformidade Ambiental.

§ 1º A LAP e a LAI poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.

§ 2º Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.

§ 3º Poderá ser autorizado via ofício de comissionamento, previamente à concessão da LAO, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 4º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a LAO de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

§ 5º Na renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.

§ 6º A renovação da LAO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 7º Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade da LAO, o empreendedor poderá requerer a emissão de uma nova LAO, devendo apresentar a documentação ambiental relativa ao processo administrativo relativo à renovação de LAO, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.

Art. 18. Para os empreendimentos e atividades que tenham implantado o Sistema de Gestão Ambiental (SGA), o prazo de validade da LAO será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do seu vencimento, uma única vez para cada licença expedida, respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da LAO, o Certificado válido para o seu SGA emitido por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.

Art. 19. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empreendimento ou atividade, mediante decisão motivada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de LAO, nas hipóteses de:

I - encerramento da atividade;

II - parcelamento do solo;

III - fase final de plano de recuperação de área degradada;

IV - outros casos devidamente justificados.

Parágrafo único. Após a emissão da primeira LAO para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.

CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 20. Os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

§ 1º A regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de LAO.

§ 2º Para fins de emissão da LAO deverá o órgão ambiental exigir um ECA compatível com o Porte e o Potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo:

a) diagnóstico atualizado do ambiente;

b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;

c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.

§ 3º O nível de abrangência dos estudos constituintes do ECA guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da LAP.

CAPÍTULO VIII

DOS ESTUDOS AMBIENTAIS

Art. 21. O órgão ambiental licenciador exigirá:

I - Relatório Ambiental Prévio (RAP) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência do ANEXO I;

II - Estudo Ambiental Simplificado (EAS) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência do ANEXO II;

III - Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) para o licenciamento das atividades de significativo impacto ambiental, indicadas no ANEXO VI, conforme Termo de Referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador;

IV - Estudo de Conformidade (ECA) para o licenciamento das atividades indicadas no ANEXO VI, conforme disposto no Art. 20.

§ 1º O órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado quando o apresentado for insuficiente.

§ 2º Poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de EAS, cujo porte e potencial poluidor for grande (G), antes da emissão da LAP. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos. O órgão ambiental licenciado promoverá a audiência pública com um rito simplificado a ser regulamentado.

§ 3º Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário e de forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.

§ 4º Para toda atividade que exigir o EIA/RIMA para fins de licenciamento ambiental a audiência pública será obrigatória, nos termos da legislação vigente.

§ 5º O RIMA será disponibilizado para consulta pública pelo órgão ambiental licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados, pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem a audiência pública e por igual período após.

§ 6º O estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser detalhados em instruções normativas dos órgãos licenciadores, para a atividade ou grupo de atividades especificas.

§ 7º Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante de Estudo Ambiental aprovado pelo órgão ambiental licenciador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo Ambiental de outra atividade, desde que atenda ao Termo de Referência correspondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.

§ 8º Os dados provenientes de levantamentos primários e disponibilizados em estudo ambiental aprovado por órgão ambiental competente, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos estudos. Os dados com prazo superior a esse período poderão ser utilizados como dados secundários.

Art. 22. As atividades licenciáveis mediante AuA ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação dos estudos ambientais tratados nesta Resolução.

Parágrafo único. Os critérios para atendimento à emissão da AuA serão estabelecidos através de instruções normativas do órgão ambiental licenciador.

CAPÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS

Art. 23. Nos casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA, quando demonstrada a existência de potenciais impactos diretos em Unidade de Conservação (UC), com fundamento no EIA, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos gestores da UC sobre estudos relativos a impactos do empreendimento ou atividade na UC e respectiva Zona de Amortecimento (ZA), quando for o caso.

§ 1º Durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Resolução CONAMA nº 473 de 11 de dezembro de 2015, o licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN), Área de Proteção Ambiental (APA) e Área Urbana Consolidada.

§ 2º O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º A contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.

§ 4º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.

§ 5º A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará em prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

§ 6º O disposto no caput se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.

Art. 24. Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:

I - puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado;

II - estiver localizado na sua ZA;

III - estiver localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da Resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015.

§ 1º Nos casos das Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III.

§ 2º Nos casos de RPPNs, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.

Art. 25. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do EIA para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência.

§ 1º O órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.

§ 2º A contagem do prazo para manifestação do órgão interessado será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.

§ 3º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.

§ 4º A ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

Art. 26. Nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a EIA/RIMA, que prevejam intervenção ou impacto direto em bem cultural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no IPHAN de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência.

§ 1º Nos casos do caput, o órgão ambiental licenciador exigirá a manifestação conclusiva do IPHAN previamente à emissão da LAI.

Art. 27. As demandas apresentadas pelos órgãos interessados devem ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar efeitos adversos do empreendimento ou atividade, podendo o órgão ambiental licenciador rejeitá-las, desde que devidamente fundamentado.

Art. 28. Para fins do disposto neste capítulo, presume-se:

I - impacto direto em terra indígena: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra indígena, respeitados os limites estabelecidos no Anexo VIII;

II - intervenção ou impacto direto em terra quilombola: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra quilombola, respeitados os limites estabelecidos no Anexo VIII;

III - intervenção ou impacto direto em bens culturais acautelados: quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados.

CAPÍTULO X - DA INTERFACE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AS QUESTÕES URBANÍSTICAS

Art. 29. Para a emissão da LAP, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador certidão municipal ou documento similar, declarando que o local de instalação do empreendimento ou atividade está em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo.

§ 1º O documento exigido no caput, uma vez apresentado, não precisará ser revalidado.

§ 2º Nos casos em que o município dispuser de sistema integrado de informações que ateste a conformidade de uso e ocupação do solo o empreendedor fica dispensado da apresentação do documento exigido no caput.

CAPÍTULO XI

DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL

Art. 30. Compete ao órgão ambiental licenciador adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.

Parágrafo único. As atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo Sistema Brasileiro de Certificação Ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos Programas Ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.

CAPÍTULO XII

DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 31. O empreendedor terá um prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de comunicação da emissão ou do indeferimento de qualquer licença ou autorização para apresentar recurso, devendo o órgão ambiental licenciador responder o questionamento de modo fundamentado, em um prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto para o órgão ambiental licenciador mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.

Art. 32. Por solicitação do empreendedor, as licenças ambientais e autorizações podem ser retificadas quando ocorrer erro material na sua elaboração ou para registrar as seguintes alterações:

I - titularidade;

II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas físicas (CPF);

III - endereço do empreendedor.

Art. 33. O órgão ambiental licenciador, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I - descumprimento de normas legais ou condicionantes imprescindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou empreendimento;

II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

CAPÍTULO XIII - DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE

Art. 34. Os empreendimentos ou atividades sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao órgão ambiental licenciador a desativação temporária de uma ou mais atividades.

Art. 35. Nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

§ 2º O órgão ambiental licenciador deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º Após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Função Técnica (AFT), atestando o cumprimento do Plano de Desativação.

§ 4º As restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no Registro de Imóveis.

CAPÍTULO XIV - DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 36. Os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, devem ser publicados no Diário Oficial do Estado e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.

§ 1º O empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º Nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexistência desta, no mural do mesmo órgão.

Art. 37. O órgão ambiental licenciador, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no Diário Oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta ao RIMA, informando sobre os locais onde o Relatório estará disponível.

Parágrafo único. A audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, na imprensa local e por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 38. O acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de licenciamento ambiental regem-se pelo disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, e na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 1º O órgão licenciador deverá disponibilizar em meio digital, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, informações sobre o processo de licenciamento ambiental, como forma de zelar pela transparência e publicidade dos atos administrativos sob sua responsabilidade.

§ 2º A publicação das informações referentes ao processo de licenciamento ambiental, incluindo os pedidos de licença, sua renovação e sua respectiva concessão, deverá preferencialmente se realizar por meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador.

§ 3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. No processo de licenciamento ambiental, quando o empreendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e complementações necessários para emissão da LAP ou LAI, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo órgão ambiental licenciador.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa do órgão ambiental;

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de regularização do licenciamento ambiental.

Art. 40. Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.

Art. 41. O licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobrigam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 42. Aprovado o Zoneamento Econômico Ecológico (ZEE) Estadual, esta Resolução deverá ser revista em até 12 (doze) meses.

Art. 43. Revogam-se as Resoluções CONSEMA nº 01, de 14 de dezembro de 2006; nº 10, de 20 de novembro de 2012; nº 13, de 14 de dezembro de 2012; nº 15, de 25 de janeiro de 2013; nº 27, de 23 de outubro de 2013; nº 40, de 13 de outubro de 2014; nº 67, de 12 de junho de 2015; e nº 93, de 01 de setembro de 2016.

Parágrafo único. Às disposições em Lei, Decreto, Resoluções, Instruções Normativas e demais atos da Administração em que houver menção às resoluções revogadas no caput aplica-se o disposto nesta resolução.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que passaram a estar sujeitos a licenciamento terão prazo de até 01 (um) ano para requerer o devido licenciamento ambiental.

Florianópolis, 5 de maio de 2017.

CARLOS ALBERTO CHIODINI

Presidente do CONSEMA

ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO

O Relatório Ambiental Prévio (RAP) é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP).

O RAP deve apresentar uma caracterização da área, com base na elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção do empreendimento ou atividade e de seu entorno. Deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitigadoras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados como anexo. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.

O conteúdo do RAP deverá seguir a seguinte estrutura de informação:

1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE

1.1. Características técnicas.

1.2. Obras e ações inerentes à sua implantação.

1.3. Municípios afetados.

1.4. Indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade de insumos, entre outros.).

1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação.

1.6. Cronograma de implantação.

1.7. Valor estimado do investimento.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d'água e respectivas classes de uso.

2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação.

2.3. Suscetibilidade do terreno à erosão.

2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional, vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras).

2.5. Presença de fauna, identificando-a.

2.6. Área de preservação permanente (APP).

2.7. Unidades de conservação.

2.8. Uso do solo.

2.9. Existência de equipamentos urbanos.

3. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MTIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.

Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondentes à:

3.1. Processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade.

3.2. Impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d'água afetados.

3.3. Impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.

3.4. Impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.

3.5. Interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).

3.6. Interferência sobre infraestruturas urbanas.

3.7. Outros impactos relevantes.

4. CONCLUSÃO

Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.

5. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO

5.1. Nome.

5.2. CPF.

5.3. Qualificação profissional.

5.4. Nº do registro no conselho de classe e região.

5.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEP, telefone, e-mail, etc.).

5.6. Local e data.

5.7. Assinatura do responsável técnico.

5.8. Número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros) e data de expedição.

ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO

O Estudo Ambiental Simplificado (EAS) é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. O objetivo de sua apresentação é a obtenção da Licença Ambiental Prévia (LAP).

O EAS deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento ou atividade. Deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber. Deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.

O conteúdo do EAS deverá seguir a seguinte estrutura de informação:

1. OBJETO DE LICENCIAMENTO

Indicar natureza e porte do empreendimento ou atividade.

2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO

Justificar a atividade ou empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.

3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

3.1. Localizar o empreendimento considerando os municípios atingidos e bacia hidrográfica, com coordenadas geográficas.

3.2. Descrever o empreendimento ou atividade apresentando suas características técnicas.

3.3. Descrever as obras, apresentando as ações inerentes à implantação.

3.4. Estimar a mão de obra necessária à sua implantação e operação.

3.5. Estimar o custo total do empreendimento.

3.6. Apresentar o cronograma de implantação.

4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA (AID)

As informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de intervenção e de influência direta do empreendimento ou atividade, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. Devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, com ênfase nos seguintes tópicos:

4.1. Delimitar a área de influência direta do empreendimento ou atividade.

4.2. Caracterizar o uso e a ocupação do solo atual.

4.3. Caracterizar a infraestrutura existente.

4.4. Caracterizar a cobertura vegetal e a fauna.

4.5. Caracterizar a área quanto à suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.

4.6. Caracterizar os recursos hídricos, enquadrando os corpos d'água e suas respectivas classes de uso.

5. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO

Identificar os principais impactos na AID que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento ou atividade, abordando:

5.1. Processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade.

5.2. Impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d'água afetados.

5.3. Impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.

5.4. Impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.

5.5. Interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).

5.6. Interferência sobre infraestruturas urbanas.

5.7. Outros impactos relevantes.

6. MEDIDAS MITIGADORAS, POTENCIALIZADORAS, DE CONTROLE E COMPENSATÓRIAS

Para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigatórias, de controle ou de compensação correspondentes, além das potencializadoras dos impactos positivos.

7. PROGRAMAS AMBIENTAIS

Indicar os programas ambientais de monitoramento necessários para implementação das medidas do item 6.

8. CONCLUSÃO

Deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de influência direta do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, potencializadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.

9. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO

9.1. Nome.

9.2. CPF.

9.3. Qualificação profissional.

9.4. Nº do registro no conselho de classe e região.

9.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEP, telefone, e-mail, etc.).

9.6. Local e data.

9.7. Assinatura do responsável técnico.

9.8. Número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros) e data de expedição.

ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL

O declarante, abaixo identificado, em conformidade com o disposto na Resolução CONSEMA nº....., de..... de............ de.........., e ciente das implicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, declara para fins de comprovação junto ao órgão ambiental licenciador..................................................... que o empreendimento abaixo descrito, na data da emissão da presente declaração, está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos e líquidos e resíduos sólidos.

Identificação do Responsável Técnico

Nome:............................................................................................

CPF:..........................................................................................

Formação Profissional:............................................................

Nº Reg. Conselho Profissional:..........................................

Nº da Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica:...........

Data da Emissão:......../........../.........

Data da Validade:........./........../.........

Identificação do empreendedor

Nome:.............................................................................................

CPF/CNPJ:..............................................................................

Dados do empreendimento/atividade

Nome:..............................................................................................

CPF/CNPJ:..............................................................................

Logradouro:................................................................................

Número:......................

Complemento:..........................

CEP:............................ Município:............................

UF: SC

Coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM) no sistema de projeção (DATU M) SIRGAS2000

Localização: Latitude(S): g:......... m:............. s:.................

Longitude(W): g:.................. m:....................... s:...............

Coordenadas UTM x:.......................................................

Coordenadas UTM y:..................................................

Esta declaração tem sua validade de acordo com o prazo de validade indicado na Anotação de Responsabilidade ou Função Técnica

Local e data: __________________, _____ de ________________de__________

Nome/Assinatura do Responsável Técnico:............................

ANEXO IV - MODELO CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL

CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL nº...../......

O órgão ambiental licenciador:.................................................. certifica para os devidos fins que o empreendedor:........................................................................, CPF/CNPJ nº .............................................. cadastrou nos termos da Resolução CONSEMA nº..........................................................................., o empreendimento ou atividade..............................................., situado à................................................................................... (endereço), município de........................................................., em Santa Catarina, no item...................................................... (descrição do código) da Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, aprovada pela Resolução CONSEMA nº....., de..... de............ de.........., para o qual apresentou Declaração de Conformidade Ambiental, onde declara expressamente que, na data da emissão, o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros).

Validade:.......................

Data:.......................

Nome/Assinatura:.............................

ANEXO V - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE

DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE nº....../......

O órgão ambiental licenciador:.................................................. declara para os devidos fins que............................................... (nome do solicitante), CPF/CNPJ nº........................................, informou a implantação/operação da atividade......................... (nome ou descrição), situado à.................................................. (endereço), no município de..........................................., em Santa Catarina, o qual não integra a Listagem de Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental, aprovada pelas Resolução CONSEMA nº....., de..... de............ de.........., portanto não sujeito ao licenciamento ambiental, o que não eximirá o empreendimento ou atividade em atender às demais disposições da legislação ambiental e florestal vigente.

Esta declaração está vinculada à exatidão das informações prestadas pelo empreendedor. O órgão ambiental licenciador poderá, a qualquer momento, exigir o licenciamento ambiental caso verifique discordância entre as informações prestadas e as características reais do empreendimento ou da atividade.

Esta declaração não desobriga o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.

Validade:..................

Data:.......................

Nome/Assinatura:.............................

ANEXO VI - LISTAGEM DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS

00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS

00.01.00 - Pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU (1) = 2.000 (RAP)

00.10.00 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: PA = 120.000 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

00.10.01 - Lavra a céu aberto com desmonte por explosivo, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: PA < = 24.000 (EAS)

Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS)

Porte Grande: PA > = 120.000 (EIA)

00.11.00 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: PA = 120.000 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

00.11.01 - Lavra a céu aberto com desmonte hidráulico, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: PA < = 24.000 (EAS)

Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS)

Porte Grande: PA > =120.000 (EIA)

00.12.00 - Lavra a céu aberto por escavação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: PA = 120.000 (EIA)

00.12.01 - Lavra a céu aberto por escavação de carvão mineral

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: PA = 120.000 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

00.12.02 - Lavra a céu aberto por escavação, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: 1.200 < = PA < = 24.000 (RAP)

Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS)

Porte Grande: PA > = 120.000 (EIA)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA e deverá apresentar o Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

00.13.00 - Lavra a céu aberto por dragagem.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: PA < = 24.000 (EIA)

Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EIA)

Porte Grande: PA > = 120.000 (EIA)

00.13.02 - Lavra a céu aberto por dragagem, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: PA < = 24.000 (EAS)

Porte Médio: 24.000 < PA < 120.000 (EAS)

Porte Grande: PA > =120.000 (EIA)

00.20.00 - Lavra do subsolo com desmonte por explosivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: PM < = 10.000 (EIA)

Porte Médio: 10.000 < PM < 40.000 (EIA)

Porte Grande: PM > = 40.000 (EIA)

00.30.00 - Lavra por outros métodos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(1) < = 80 ou PM < = 2.000 (EIA)

Porte Médio: 80 < AU(1) < 300 ou 2.000 < PM < 10.000 (EIA)

Porte Grande: AU(1) > = 300 ou PM > = 10.000 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

00.30.01 - Lavra por outros métodos, se mineral típico de emprego na construção civil, independente de seu uso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(1) < = 80 ou PM < = 2.000 (RAP)

Porte Médio: 80 < AU(1) < 300 ou 2.000 < PM < 10.000 (RAP)

Porte Grande: AU(1) > = 300 ou PM > = 10.000 (RAP)

00.30.02 - Lavra por outros métodos de água mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(1) < = 80 ou PM < = 2.000 (RAP)

Porte Médio: 80 < AU(1) < 300 ou 2.000 < PM < 10.000 (RAP)

Porte Grande: AU(1) > = 300 ou PM > = 10.000 (RAP)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

00.30.03 - Lavra a céu aberto de pedras aparentes, com aparelhamento no local, para emprego direto na construção civil.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M Porte Único.

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS

01.40.00 - Atividade Agrícola Irrigada por Inundação, com exceção nas áreas consolidadas das pequenas propriedades rurais, assim definidas no Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 10 < = AU(4) < = 20 (RAP)

Porte Médio: 20 < AU(4) < 50 (RAP)

Porte Grande: AU(4) > = 50 (EAS)

01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 100 < = CmáxC < = 500 (RAP)

Porte Médio: 500 < CmáxC < 1000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 1000 (RAP)

01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 500 < = CmáxC < = 900 (RAP)

Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 2000 (RAP)

01.54.00 - Granja de suínos - terminação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 500 < = CmáxC < = 900 (RAP)

Porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 2000 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01.54.01 - Unidades de produção de leitão - UPL.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 120 < = CmáxM < = 360 (RAP)

Porte Médio: 360 < CmáxM < 800 (RAP)

Porte Grande: CmáxM > = 800 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01.54.02 - Granja de suínos - creche.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 1.200 < = CmáxC < = 3.600 (RAP)

Porte Médio: 3.600 < CmáxC < 8.000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 8000 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01.54.03 - Granja de suínos de ciclo completo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 60 < = CmáxM < = 100 (RAP)

Porte Médio:100 < CmáxM < 230 (RAP)

Porte Grande: CmáxM > = 230 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01.54.04 - Granja de suínos - "Wean to finish".

Pot.Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 500 < = CmáxC < = 1.000 (RAP)

Porte Médio: 1.000 < Cmáx C < 3.000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 3.000 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

01.54.05 - Granja de suínos - Unidade de produção de desmamados.

Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 120 < = CmáxC < = 700 (RAP)

Porte Médio: 700 < Cmáx C < 1.200 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 1.200 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 118 DE 01/12/2017):

01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno 12.000 < = CmáxC < = 36.000 (RAP)

Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 60.000 (RAP)

Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso - LAC.

01.70.02 - Uso Múltiplo da Pequena Propriedade Rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: AU(3) < = 30 (RAP)

01.70.10 - Criação de animais confinados de pequeno porte.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 12.000 < = CmáxC < = 36.000 (RAP)

Porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (RAP)

Porte Grande: CmáxC > = 60.000 (RAP)

01.80.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (ranicultura).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,4 (RAP)

Porte Médio: 0,4 < AU(3) < 0,8 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 0,8 (RAP)

03 - AQUICULTURA

03.31.00 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Policultivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AI < = 5

Porte Médio: 5 < AI < = 10 (RAP)

Porte Grande: AI > 10 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "M", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.31.02 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AI < = 5

Porte Médio: 5 < AI < = 10 (RAP)

Porte Grande: AI > 10 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "M", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.31.03 - Unidade de Produção de Peixes em Sistema de Monocultivo Águas Frias.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AI < = 5

Porte Médio: 5 < AI < = 10 (RAP)

Porte Grande: AI > 10 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "M", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.32.00 - CARCINICULTURA - Unidade de Produção de Camarões.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AI < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < AI < 50 (EAS)

Porte Grande: AI > = 50 (EIA)

03.33.00 - Parque Aquícola - MALACOCULTURA.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: AU(5) < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < AU(5) < 30 (RAP)

Porte Grande: AU(5) > = 30 (RAP)

03.34.00 - Laboratório de produção de pós-larva.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CP < = 40.000.000

Porte Médio: 40.000.00 < CP < 80.000.000

Porte Grande: CP > = 80.000.000

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.34.01 - Laboratório de produção de alevinos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CP < = 400.000

Porte Médio: 400.000 < CP < 1.200.000

Porte Grande: CP > = 1.200.000

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.34.02 - Laboratório de produção de sementes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CP < = 40.000.000

Porte Médio: 40.000.00 < CP < 80.000.000

Porte Grande: CP > = 80.000.000

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

03.35.00 - Unidades de beneficiamento de moluscos bivalves.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) < = 0,08 (RAP)

Porte Médio: 0,08 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS

10.10.00 - Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CN < = 80 (RAP)

Porte Médio: 80 < CN < 150 (RAP)

Porte Grande: CN > = 150 (EAS)

10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação ou concentração física.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CN < = 100 (RAP)

Porte Médio: 100 < CN < 300 (RAP)

Porte Grande: CN > = 300 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: CN = 150 (EAS)

Porte Médio: 50 < CN < 50 (EAS)

Porte Grande: CN > = 150 (EAS)

10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: CN < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < CN < 1 (RAP)

Porte Grande: CN > = 1 (EAS)

10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido - exceto de cerâmica esmaltada.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio:0,1 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

10.50.00 - Fabricação de cimento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (EAS)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EIA)

10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Média: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

10.60.00 - Fabricação de vidro e cristal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não associado à extração.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA

11.00.01 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2: pequeno (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

11.00.02 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2: pequeno (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.03 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.04 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.05 - Produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.06 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.07 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2: pequeno (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.08 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2: pequeno (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.09 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.10 - Produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.11 - Produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.12 - Produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.13 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a quente, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.14 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.00.15 - Produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.08.03 - Indústrias de acabamento de superfícies.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

11.10.00 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1,0 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

11.11.01 - Produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) = 2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)"

11.11.02 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exceto canos, tubos e arames.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.03 - Produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exceto canos, tubos e arames.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.04 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.05 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.06 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.07 - Produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.08 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.09 - Produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.10 - Produção exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.11 - Produção exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.12 - Produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos - inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.14 - Relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.11.15 - Produção de soldas e ânodos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.20.00 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.30.01 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.40.01 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exceto móveis, com tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.50.01 - Estamparia, funilaria e latoaria, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.50.02 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.60.01 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.60.02 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.70.01 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.70.02 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exceto ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.80.02 - Serviços galvanotécnicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.80.03 - Serviços de têmpera e de cementação de aço.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.90.01 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

11.90.02 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

12 - INDÚSTRIA MECÂNICA

12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

12.11.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

12.20.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

12.80.00 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

12.80.10 - Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES.

13.10.00 - Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2: pequeno (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

13.20.00 - Fabricação de material, equipamentos e aparelhos elétricos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

13.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, componentes e equipamentos eletrônicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

13.70.00 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

13.90.00 - Montagem, reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (RAP)

14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE

14.10.00 - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

14.30.00 - Fabricação ou montagem de veículos rodoviários, aeroviários e navais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

15.10.00 - Serrarias e beneficiamento primário da madeira, exceto quando realizado somente por equipamento móvel.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 3 (RAP)

Porte Médio: 3 < AU(3) < 8 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 8 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

15.11.00 - Desdobramento secundário de madeiras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,3 < = AU(3) < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < AU(3) < 8 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 8 (RAP)

15.12.00 - Unidade de tratamento de madeira

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (RAP)

15.13.00 - Unidade de cominuição de madeira, inclusive as consideradas como resíduos sólidos.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 20 < QT < = 100 (RAP)

Porte Médio: 100 < QT < 150 (RAP)

Porte Grande: QT > = 150 (RAP)

15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico, com ou sem cogeração de energia elétrica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

15.55.00 - Fabricação de molduras, esquadrias e casas pré-fabricadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 3.000 < = AE(1) < = 5.000 (RAP)

Porte Médio: 5.000 < AE(1) < 10.000 (RAP)

Porte Grande: AE(1) > = 10.000 (EAS)

16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO

16.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (RAP)

16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (RAP)

16.50.00 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (RAP)

17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

17.11.00 - Fabricação de celulose.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (EAS)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 15 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 15 (EIA)

17.12.00 - Fabricação de pasta mecânica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

17.21.00 - Fabricação de papel.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (EAS)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

17.22.00 - Fabricação de papelão, cartolina e cartão.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

17.30.00 - Fabricação de artefatos de papel não associada à produção de papel.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada a produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)

17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA

18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < =AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EIA)

18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) exceto artigos de vestuário.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.

19.11.00 - Secagem e salga de couros e peles.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

19.90.00 - Fabricação de calçados e ou outros artigos de couros e peles

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20 - INDÚSTRIA QUÍMICA

20.00.00 - Produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão mineral e de madeira.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas e do carvão mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 3 (EAS)

Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 6 (EIA)

20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos.Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.30.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 3 (EAS)

Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 6 (EIA)

20.40.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.50.00 - Fabricação de corantes e pigmentos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

20.70.00 - Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.70.10 - Recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 2 (EAS)

Porte Médio: 2 < AU(3) < 5 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

20.72.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.81.00 - Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, glicerina, preparados para limpeza e velas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.82.00 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e agrotóxicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água:G Solo: M Geral:G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

20.83.00 - Fracionamento de produtos químicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

O Porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA

20.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosmético.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS

21.10.00 - Todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários - exceto de manipulação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

22 - INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL

22.21.00 - Refino do petróleo e produção de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 3 (EAS)

Porte Médio: 3 < AU(3) < 6 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 6 (EIA)

23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS

23.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

23.21.00 - Fabricação de artigos de material plástico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

23.22.00 Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

24 - INDÚSTRIA TÊXTIL

24.11.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis vegetais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (RAP)

24.12.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,3 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (RAP)

24.13.00 - Fiação ou tecelagem de materiais têxteis de origem animal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,3 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)

24.14.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis com beneficiamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)

24.70.00 - Beneficiamento de fios ou tecidos, exceto estamparia por sublimação ou digital, desde que sem lavagem.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)

24.80.00 - Serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,3 (RAP)

Porte Médio: 0,3 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS TÊXTEIS

25.20.00 - Facção ou confecção de roupas e artefatos têxteis com tinturaria, ou com estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), ou com lavanderia ou com outros processos de acabamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 0,3 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES

26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 118 DE 01/12/2017):

26.05.00 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 2.000 < = MP < = 6.000 (RAP)

Porte Médio: 6.000 < MP < 15.000 (EAS)

Porte Grande: MP > = 15.000 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

26.10.00 - Fabricação e refino de açúcar.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (EAS)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

26.43.00 - Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

26.50.01 - Industrialização de produtos de origem animal, inclusive cola.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

26.50.02 - Industrialização de produtos de origem vegetal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

26.50.20 Abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc.) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 200 < = CmedA < = 15.000 (RAP)

Porte Médio: 15.000 < CmedA < 150.000 (EAS)

Porte Grande: CmedA > = 150.000 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 1.399 animais.

26.50.30 Abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 7 < = CmedA < = 45 (RAP)

Porte Médio: 45 < CmedA < 450 (EAS)

Porte Grande: CmedA > = 450 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 48 animais.

26.50.40 Abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 3 < = CmedA < = 15 (RAP)

Porte Médio: 15 < CmedA < 150 (EAS)

Porte Grande: CmedA > = 150 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA. Para enquadramento em AuA o abate máximo semanal não pode ultrapassar 20 animais.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)

26.70.00 - Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 2 (RAP)

Porte Médio: 2 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

26.70.10 - Resfriamento e distribuição de leite.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

26.91.00 - Fabricação de sorvetes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,2 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

26.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

26.94.00 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.

Potencial poluidor/degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte pequeno: 0,02 < AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte grande: AU(3) > = 1 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

26.95.00 - Fabricação de rações balanceadas para animais, por meio da mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas.

Pot. Poluidor/degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,02 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 0,2 (RAP)

27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO

27.10.00 - Fabricação e engarrafamento de vinhos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

27.20.00 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcoólicas - exceto engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

27.40.10 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, inclusive maltes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

28 - INDÚSTRIA DE FUMO

28.10.00 - Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 3 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA

29.10.00 - Atividades da indústria editorial e gráfica com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos ou com emissões atmosféricas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 3 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (RAP)

30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS

30.10.00 - Usinas de produção de concreto ou argamassa.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

30.20.00 - Usinas de produção de concreto asfáltico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

30.30.00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água G Solo M Geral: G

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

30.40.00 Fabricação de abrasivos.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

30.60.00 - Fabricação de carvão ativado e cardiff.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 118 DE 01/12/2017):

30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: 50 < = VUF < = 300 (RAP)

Porte Médio: 300 < VUF < 1.000 (EAS)

Porte Grande: VUF > = 1.000 (EAS)

30.70.00 - Fabricação de artigos diversos de resinas, fibras, fios artificiais e sintéticos e borracha e látex sintético.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

30.80.00 Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,5 (RAP)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 5 (EAS)

30.90.00 Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,02 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)

30.90.10 Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,01 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 1 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)

33 - CONSTRUÇÃO CIVIL

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

33.10.00 Implantação de ferrovias.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: L < = 1 (EAS)

Porte Médio: 1 < L < 5 (EAS)

Porte Grande: L > = 5 (EIA)

33.11.00 - Implantação pioneira de estradas públicas ou operação de rodovias (exceto as vicinais), com ou sem pavimentação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: L < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < L < 20 (EAS)

Porte Grande: L > = 20 (EIA)

33.12.00 - Implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: L < = 30 (EAS)

Porte Médio: 30 < L < 100 (EAS)

Porte Grande: L > = 100 (EIA)

33.12.01 - Canais para navegação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: L < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < L < 50 (EIA)

Porte Grande: L > = 50 (EIA)

33.12.02 - Restauração e melhorias de rodovias pavimentadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 30 < = L < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < L < 100 (RAP)

Porte Grande: L > = 100 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

33.13.00 - Reservatórios artificiais para usos múltiplos que não decorram de barramento ou represamento de cursos d'água naturais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 3 < = AI < = 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < AI < 30 (RAP)

Porte Grande: AI > = 30 (EAS)

33.13.03 - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d'água naturais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AI < = 20 (RAP)

Porte Médio: 20 < AI < 100 (EAS)

Porte Grande: AI > = 100 (EIA)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

33.13.05 - Canais de irrigação.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < = L < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < L < 20 (EAS)

Porte Grande: L > = 20 (EIA)

33.13.07 - Retificação de cursos d'água.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: L(1) < = 2 (EAS)

Porte Médio: 2 < L(1) < 5 (EIA

Porte Grande: L(1) > = 5 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

33.13.08 - Canalização de cursos d'água.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: L(1) < = 2 (EAS)

Porte Médio: 2 < L(1) < 5 (EAS)

Porte Grande: L(1) > = 5 (EIA)

33.13.09 - Aberturas de barras e embocaduras.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: L < = 0,1 (EAS)

Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA)

Porte Grande: L > = 0,5 (EIA)

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

33.13.10 - Transposição de bacia.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: L < = 0,1 (EAS)

Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA)

Porte Grande: L > = 0,5 (EIA)

33.13.12 - Molhes e guias de correntes e similares.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: L < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (RAP)

Porte Grande: L > = 0,5 (EAS)

33.13.13 - Diques.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: L < = 2 (EAS)

Porte Médio: 2 < L < 5 (EIA)

Porte Grande: L > = 5 (EIA)

33.13.19 - Estrutura de Apoio Náutico - EAN I - Trapiche, Pier, Atracadouro, Rampa de lançamento de embarcações e Plataforma de Pesca.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 100 < AE(1) < 250 (RAP)

Porte Médio: 250 < = AE(1) < 500 (RAP)

Porte Grande: 500 < = AE(1) (EAS)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

33.13.20 - Estrutura de Apoio Náutico - EAN II - Garagem Náutica ou Marina.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 150 < = AU(2) < = 5.000 (RAP)

Porte Médio: 5.000 < AU(2) < 20.000 (EAS)

Porte Grande: AU(2) > = 20.000 (EIA)

(Subitem acrescentado pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

33.13.21 - Transposição de bacia.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: L < = 0,1 (EAS)

Porte Médio: 0,1 < L < 0,5 (EIA)

Porte Grande: L > = 0,5 (EIA)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

33.13.27 - Retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

33.13.28 - Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA".

33.20.00 - Dragagem.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: VD < = 20.000 (RAP)

Porte Médio: 20.000 < VD < 500.000 (EAS)

Porte Grande: VD > = 500.000 (EIA)

33.20.01 - Desassoreamento mecanizado de cursos d'água, exceto por draga.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 1 < = L < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < L < 10 (EAS)

Porte Grande: L > = 10 (EAS)

33.30.00 - Macrodrenagem.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 100 < = ABH < = 200 (RAP)

Porte Médio: 200 < ABH < 400 (EAS)

Porte Grande: ABH > = 400 (EIA)

33.40.00 - Alimentação artificial de praia

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: VS < = 100.000 (EAS)

Porte Médio: 100.000 < VS < 500.000 (EAS)

Porte Grande: VS > = 500.000 (EIA)

34 - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

34.11.00 - Produção de energia termoelétrica.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: P < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < P < 70 (EIA)

Porte Grande: P > = 70 (EIA)

34.11.01 - Produção de energia hidrelétrica.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: P < = 10 (EAS ou EIA, se AI > = 100)

Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS ou EIA, se AI > = 100)

Porte Grande: P > = 30 (EAS ou EIA, se AI > = 100)

34.11.02 - Produção de energia eólica, exceto se com mini geração de energia distribuída.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = P < = 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS)

Porte Grande: P > = 30 (EAS)

34.11.03 Usina de energia solar termoelétrica.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: P < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS)

Porte Grande: P > = 30 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

34.11.04 - Produção de energia solar fotovoltaica no solo.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 3 < = AE(3) < = 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < AE(3) < 30 (RAP)

Porte Grande: AE(3) > = 30 (EAS)

34.11.05 - Produção de energia termoelétrica a partir de gás natural.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: P < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < P < 100 (EAS)

Porte Grande: P > = 100 (EIA)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

34.11.06 - Produção de energia hidrelétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,075 < P < = 0,15 (RAP)

Porte Médio: 0,15 < P < 0,3 (RAP)

Porte Grande: 0,3 > = 0,5 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

34.11.10 Planta piloto para produção de energia elétrica por período de até 48 meses.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: P < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < P < = 2 (RAP)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

34.12.00 - Linhas e redes de transmissão de energia elétrica Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 69 < = V < = 138 (EAS)

Porte Médio: 138 < V < = 230 (EAS)

Porte Grande: V > 230 (EIA)

34.15.00 - Subestação de transmissão de energia elétrica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: AU(3) < = 1,0 (EAS)

Porte Médio: 1,0 < AU(3) < 2,0 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2,0 (EAS)

34.16.00 - Antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: FR < = 100 (RAP)

Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000 (RAP)

Porte Grande: FR > = 10.000.000 (EAS)

34.16.10 - Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: FR < = 100

Porte Médio: 100 < FR < 10.000.000

Porte Grande: FR > = 10.000.000

Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Instalação - LAI e Licença Ambiental de Operação - LAO.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 118 DE 01/12/2017):

34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: Q(1) < = 500 (RAP)

Porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (RAP)

Porte Grande: Q(1) > = 2000 (EAS)

34.31.00 Captação, adução ou tratamento de água bruta superficial para abastecimento público

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 15 < = Q(2) < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (RAP)

Porte Grande: Q(2) > = 400 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA"

34.31.01 Adução ou tratamento de água bruta subterrânea para abastecimento público

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 15 < = Q(2) < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (RAP)

Porte Grande: Q(2) > = 400 (EAS)

34.31.10 - Sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: Q < = 100 (EAS)

Porte Médio: 100 < Q < 300 (EAS)

Porte Grande: Q > = 300 (EIA)

34.31.11 - Sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: 1,5 < = Q(2) < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EAS

Porte Grande: Q(2) > = 400 (EAS)

34.31.12 Sistema Público de coleta e tratamento de esgotos sanitários com Sistema de Disposição Oceânica.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: Q(2) < = 50 (EAS)

Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EIA)

Porte Grande: Q(2) > = 400 (EIA)

34.31.13 - Sistema de tratamento de efluentes sanitários proveniente de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes sanitários.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: Q(2) < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EAS)

Porte Grande: Q(2) > = 400 (EAS)

34.41.09 - Tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com ou sem reaproveitamento energético.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 50 (EIA)

Porte Médio: 50 < QT < 100 (EIA)

Porte Grande: QT > = 100 (EIA)

34.41.10 - Disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 30 (EAS)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (EAS)

Porte Grande: QT > = 50 (EIA)

34.41.11 - Tratamento térmico de resíduos de serviços de saúde.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 0,2 (EIA)

Porte Médio: 0,2 < QT < 1,5 (EIA)

Porte Grande: QT > = 1,5 (EIA)

34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos sólidos urbanos.

Potencial Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: QT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (EAS)

34.41.14 - Unidade de redução microbiana de resíduos de serviço de saúde.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 2 (EAS)

Porte Médio: 2 < QT < 5 (EAS)

Porte Grande: QT > = 5 (EAS)

34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos segregados na fonte.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < QT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 118 DE 01/12/2017):

34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos oriundos de coleta seletiva.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 5 < = QT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

34.41.17 - Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < QT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (EAS)

42 - COMÉRCIO VAREJISTA

42.32.00 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: VT < = 60 (RAP)

Porte Médio: 60 < VT < 125 (EAS)

Porte Grande: VT > = 125 (EAS)

42.32.10 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista, com lavagem ou lubrificação de veículos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: VT < = 60 (RAP)

Porte Médio: 60 < VT < 125 (EAS)

Porte Grande: VT > = 125 (EAS)

42.32.20 - Instalações aéreas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos e gasosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 15 < VT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP)

Porte Grande: VT > = 60 (RAP)

42.32.30 - Substituição de tanques no comércio de combustíveis em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalação de sistema retalhista.

Pot.Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: VT < = 60

Porte Médio: 60 < VT < 125

Porte Grande: VT > = 125

Todos os portes serão licenciados por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

42.32.40 - Posto de abastecimento para consumo próprio, com sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis líquidos e gasosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 2 < VT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < VT < 60 (RAP)

Porte Grande: VT > = 60 (EAS)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA

42.40.00 - Depósito de agrotóxicos em casas agropecuárias.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

43 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS

43.01.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos extrativos de origem mineral em bruto.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 1.000 < = AE(2) < = 5.000 (RAP)

Porte Médio: 5.000 < AE(2) < 10.000 (RAP)

Porte Grande: AE(2) > = 10.000 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA"

43.20.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos químicos perigosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 200 < = AE(2) < = 1.000 (RAP)

Porte Médio: 1.000 < AE(2) < 2.000 (RAP)

Porte Grande: AE(2) > = 2.000 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

43.20.10 - Comércio Atacadista com depósitos de agrotóxicos.

Pot.Poluidor/degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 200 < = AE(2) < = 1.000 (RAP)

Porte Médio: 1.000 < AE(2) < 2.000 (RAP)

Porte Grande: AE(2) > = 2.000 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

43.30.00 - Comércio atacadista com depósitos de combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 1.000 < = AE(2) < = 5.000 (RAP)

Porte Médio: 5.000 < AE(2) < 10.000 (RAP)

Porte Grande: AE(2) > = 10.000 (RAP)

43.40.00 - Postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

43.50.10 - Central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,04 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 0,2 (RAP)

47 - TRANSPORTES E TERMINAIS

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, exclusivamente no território catarinense, e transporte de resíduos e rejeitos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, industriais, de serviços de saúde, de mineração, exceto os resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana, resíduos da construção civil não perigosos, resíduos de serviços de transporte não perigosos, resíduos agrossilvopastoris e resíduos recicláveis não contaminados:

papel, papelão, plástico, madeira, sucatas metálicas, tecidos, vidros, polímeros expandidos e demais embalagens.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: NV < = 10

Porte Médio: 10 < NV < 40

Porte Grande: NV > = 40

Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de Licença de Adesão ou Compromisso - LAC.

47.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: L < = 100 (EIA)

Porte Médio: 100 < L < 400 (EIA)

Porte Grande: L > = 400 (EIA)

47.51.10 - Ramais para transporte de combustíveis.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,1 < = L < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < L < 30 (EAS)

Porte Grande: L > = 30 (EAS)

47.51.20 - Ramais para distribuição de gás natural, exceto quando em áreas urbanas ou em faixas de domínio de infraestruturas viárias já implantadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 5 < = L < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < L < 150 (RAP)

Porte Grande: L > = 150 (EAS)

47.81.00 - Portos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1,5 (EIA)

Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EIA)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EIA)

47.81.01 - Terminais portuários

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 1,5 (EAS)

Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EIA)

47.82.01 - Aeroportos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: Pax < = 600.000 (EAS)

Porte Médio: 600.000 < Pax < 1.500.000 (EIA)

Porte Grande: Pax > = 1.500.000 (EIA)

47.82.02 - Terminais Aeroportuários de Carga.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2,5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2,5 (EAS)

47.83.01 - Terminal de minério.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 30 (EIA)

Porte Médio: 30 < AU(3) < 80 (EIA)

Porte Grande: AU(3) > = 80 (EIA)

47.83.02 - Terminal de petróleo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 20 (EIA)

Porte Médio: 20 < AU(3) < 80 (EIA)

Porte Grande: AU(3) > = 80 (EIA)

47.83.03 - Terminal de produtos químicos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 20 (EIA)

Porte Médio: 20 < AU(3) < 80 (EIA)

Porte Grande: AU(3) > = 80 (EIA)

47.84.00 - Terminal rodoviário de carga.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < = AU(3) < = 1 (RAP)

Porte Médio: 1 < AU(3) < 2,5 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 2,5 (EAS)

47.85.00 - Terminal ferroviário de carga.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,5 (EAS)

Porte Médio: 0,5 < AU(3) < 2 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)

47.86.00 - Terminal retroportuário.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar:M Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 1,5 (EAS)

Porte Médio: 1,5 < AU(3) < 3 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 3 (EAS)

53 - SERVIÇOS DIVERSOS

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

53.20.20 - Serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: NV < = 5

Porte Médio: 5 < NV < 20

Porte Grande: NV > = 20

Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação - LAO.

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

53.40.00 - Prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos ou produtos agrícolas, por aeronaves.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

56 - SERVIÇOS MEDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO

56.11.00 - Hospitais, sanatórios e maternidades.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: NL < = 80 (RAP)

Porte Médio: 80 < NL < 200 (RAP)

Porte Grande: NL > = 200 (RAP)

56.11.01 - Laboratório de análises de serviços de saúde, exceto locais exclusivos de coleta.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

56.20.00 - Hospitais para animais e Centro de Zoonoses com alojamento de animais.

Potencial Poluidor/Degradador - Ar: P; Água: M; Solo: M; Geral: M

Porte Pequeno 0,05 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,2 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 0,2 (RAP)

71 - ATIVIDADES DIVERSAS

71.00.00 - Serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos, com pintura, exceto manutenção de eletrodomésticos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.01.00 - Laboratórios de prestação de serviços de análises biológicas, físicas, físico-químicas, excluídas as unidades laboratoriais temporárias.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

71.11.00 - Parcelamento do solo urbano: Loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte pequeno: AU(7) < = 1 (EAS)

Porte médio: 1 < AU(7) < 5 (EAS)

Porte grande: AU(7) > = 5 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 10 < = NH < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < NH < 100 (RAP)

Porte Grande: NH > = 100 (EAS)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

71.11.02 - Atividades de hotelaria localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Lei de Ordenamento Territorial;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 50 < = NL < = 150 (RAP)

Porte Médio: 150 < NL < 200 (RAP)

Porte Grande: NL > = 200 (EAS)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA nº 112 DE 2017):

71.11.03 - Condomínio em áreas rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou Lei de Ordenamento Territorial, que regulem a ocupação e uso do solo rural;

b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade;

c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 2 < AU(7) < 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < = AU(7) < = 100 (EAS)

Porte Grande: AU(7) > 100 (EIA)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

71.11.05 - Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda que impliquem em parcelamento de solo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: NH < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < NH < 150 (EAS)

Porte Grande: NH > = 150 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 2.000 < = AE(1) < = 10.000 (RAP)

Porte Médio: 10.000 < AE(1) < 100.000 (RAP)

Porte Grande: AE(1) > = 100.000 (EAS)

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno*: 2.000 < = AE (1) < = 10.000 ou 10 < = NH < = 50 (RAP)

Porte Médio*: 10.000 < AE (1) < 100.000 ou 50 < NH < 100 (RAP)

Porte Grande*: AE (1) > = 100.000 ou NH > = 100 (EAS)

*Deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.

(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

71.11.08 - Parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto do parcelamento.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte pequeno: AU(7) < = 0,5 (RAP)

Porte médio: 0,5 < AU(7) < 3 (EAS)

Porte grande: AU(7) > = 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)

71.21.10 - Loteamento com fins industriais e comerciais.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno; AU(7) < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < AU(7) < 50 (EAS)

Porte Grande: AU(7) > = 50 (EIA)

71.21.11 - Condomínio com fins industriais ou de serviços (multissetorial).

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno; AU(3) < = 10 (EAS)

Porte Médio: 10 < AU(3) < 50 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 50 (EIA)

71.30.00 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe I.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 10 (RAP)

Porte Médio: 10 < QT < 30 (EAS)

Porte Grande: QT > = 30 (EIA)

71.30.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe IIB.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: QT < = 15 (RAP)

Porte Médio: 15 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (RAP)

71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe II A.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: QT < = 15 (RAP)

Porte Médio: 15 < QT < 50 (EAS)

Porte Grande: QT > = 50 (EAS)

71.30.03 - Unidade de reciclagem de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,15 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > = 0,15 (EAS)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

71.30.04 - Unidade de compostagem com produção de fertilizante orgânico.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: 0,5 < = QT < = 30 (RAP)

Porte Médio: 30 < QT < 50 (RAP)

Porte Grande: QT > = 50 (EAS)

71.40.01 - Unidade de descaracterização, com ou sem descontaminação, com ou sem reciclagem de lâmpadas.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: QL < = 75.000 (EAS)

Porte Médio: 75.000 < QL < 300.000 (EAS)

Porto Grande: QL > = 300.000 (EAS)

71.40.02 - Unidade móvel de tratamento de resíduos, sem que ocorra emissão de efluentes gasosos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018):

71.40.03 - Unidade móvel de manutenção de máquinas e equipamentos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas.

71.50.00 - Depósito e aterro de rejeitos de mineração - exceto carvão mineral.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(6) < = 5 (RAP)

Porte Médio: 5 < AU(6) < 15 (EAS)

Porte Grande: AU(6) > = 15 (EIA)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

71.60.00 - Tratamento térmico de resíduos industriais, com ou sem aproveitamento energético.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 100 (EIA)

Porte Médio: 100 < QT < 400 (EIA)

Porte Grande: QT > = 400 (EIA)

71.60.01 - Armazenamento temporário de resíduos Classe I.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,01 (EAS)

Porte Médio: 0,01 < AU(3) < 0,1 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 0,1 (EAS)

71.60.02 - Armazenamento temporário de resíduos Classe IIA, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < = 0,15 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > 0,15 (EAS)

(Redação do item dada pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

71.60.03 - Disposição final de rejeitos industriais Classe I, em aterros.

Potencial Poluidor/Degradador Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 5 (EIA)

Porte Médio: 5 < QT < 15 (EIA)

Porte Grande: QT > = 15 (EIA)

71.60.04 - Disposição final de rejeitos industriais Classe II A e Classe IIB, em aterros.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: QT < = 5 (EAS)

Porte Médio: 5 < QT < 15 (EAS)

Porte Grande: QT > =15 (EIA)

71.60.05 - Disposição final de rejeitos da construção civil, em aterros.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: QT < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < QT < 100 (EAS)

Porte Grande: QT > = 100 (EAS)

71.60.06 - Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil.

Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: QT < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < QT < = 100 (RAP)

Porte Grande: QT > 100 (EAS)

71.60.07 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos industriais Classe I e Classe IIA para fins de coprocessamento.

Poluidor/Degradador Ar: G Água: M Solo: M Geral: G

Porte Pequeno: QT < = 100 (EAS)

Porte Médio:100 < QT < = 400 (EAS)

Porte Grande: QT > 400 (EAS)

71.60.08 - Armazenamento temporário de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo.

Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,03 < AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < = 0,15 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > 0,15 (EAS)

71.60.09 - Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe I, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.60.10 - Utilização de resíduos classes I, IIA ou IIB como insumos na agricultura, silvicultura ou em processos industriais ou construtivos.

Pot. Poluidor/Degradador Água: M Solo: M Ar: M Geral: M

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.60.11 - Destinação final de rejeitos e efluentes, Classe IIA, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G

Porte: Único Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.60.12 - Unidade de triagem de resíduos de construção civil e volumosos, com área de reservação.

Poluidor/Degradador Ar: M Água: P Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: QT < = 50 (RAP)

Porte Médio: 50 < QT < = 100 (RAP)

Porte Grande: QT > 100 (EAS)

71.60.13 - Armazenamento temporário de resíduos Classe IIB.

Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) < = 0,1 (RAP)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < = 0,15 (RAP)

Porte Grande: AU(3) > 0,15 (RAP)

O porte inferior ao caracterizado como porte "P", será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.70.10 - Complexos turístico e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: M Solo: P Geral: M

Porte Pequeno: 3 < = AU(3) < = 5 (EAS)

Porte Médio: 5 < AU(3) < 20 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 20 (EIA)

71.80.00 - Recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas.

Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P

Porte Pequeno: AU(3) < = 5

Porte Médio: 5 < AU(3) < 20

Porte Grande: AU(3) > = 20

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.80.01 - Recuperação de áreas contaminadas.

Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2

Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 0,5

Porte Grande: AU(3) > = 0,5

Esta atividade será licenciada por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

71.90.01 - Cemitérios.

Pot. Poluidor/Degradador:Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(3) < = 5 (EAS)

Porte Médio: 5 < AU(3) < 10 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 10 (EAS)

71.90.02 - Crematórios.

Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: P Solo: P Geral: G

Porte Pequeno: AU(3) < = 0,1 (EAS)

Porte Médio: 0,1 < AU(3) < 0,5 (EAS)

Porte Grande: AU(3) > = 0,5 (EAS)

(Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 185 DE 03/12/2021):

71.91.00 - Serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:

a) não possua Plano Diretor, de acordo com a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade.

Pot. Poluidor/Degradador - Ar: P Água: M Solo: M Geral: M

Porte Pequeno: AU(9) < = 0,005

Porte Médio: 0,005 < AU(9) < = 0,01 (RAP)

Porte Grande: AU(9) > 0,01 (RAP)

O porte "P" será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA.

ANEXO VII SIGLAS E ABREVIATURAS

ABH = Área de Contribuição da Bacia Hidrográfica (ha)

AE(1) = área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²).

AE(2)= área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos (m²).

AE(3): Área Edificada dos painéis fotovoltaicos (em hectares) (Acrescentado pela Resolução CONSEMA Nº 123 DE 19/10/2018).

AI = área inundada (ha)

AU(1) = área útil titulada pelo DNPM (ha)

AU(2) = área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas (m²)

AU(3) = área útil geral(ha)

AU(4) = área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva (ha).

AU(5) = área útil para Parque Aquícola(ha).

AU(6) = área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração(ha).

AU(7) = área total para parcelamento de solo urbano(ha).

CN = capacidade nominal do equipamento (t/h)

CP = capacidade de produção

CmedA = capacidade média de abate/dia

CmáxC = capacidade máxima de cabeças

CmáxM = capacidade máxima de matrizes

FR = faixa de rádio frequência (kHz)

L = comprimento (km)

L(1) = comprimento do curso d'água que será retificado (km)

MP = matéria prima (t/safra)

NH = número de unidades habitacionais

NL = número de leitos

NV = número de veículos P = potência instalada (MW)

PA = produção anual de ROM (m3/ano)

Pax = número de passageiros por ano (embarcados e desembarcados)

PM = produção mensal de ROM (m3/mês)

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

PM(2) = produção mensal (m2/mês)

Q = vazão máxima prevista (l/s)

Q(1) = vazão de bombeamento (m3/h)

Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s)

QL = quantidade mensal de lâmpadas recebidas

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 112 DE 2017):

QP = vazão de projeto em m3/s, para tempo de recorrência de 50 anos

QT = quantidade de resíduos (t/dia)

V = tensão (kV)

VD = volume dragado (m3)

VS = volume de sedimento (m3)

VT = volume do tanque (m3)

VUF = volume do útil do forno (m3)

ANEXO VIII LIMITES PARA FINS DE IMPACTO EM TERRAS INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS

tipologia Distância do empreendimento
Ferrovias 5 km
Dutos 3 km
Linhas de transmissão 5 km
Rodovias 10 km
Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelé- tricas) 8 km
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs) 15 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante

*medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s)