Publicado no DOE - SC em 13 ago 2024
Rep. - Aprova, nos termos do inciso XIII, do art. 12, da lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, define os estudos ambientais necessários e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (CONSEMA), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela lei Complementar nº 381, 07 de maio de 2007, e pelo inciso Vi do art. 9º, do anexo Único, do decreto nº 2.143, de 11 de abril de 2014, e
Considerando que, de acordo com o art. 6º, §1º, da lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, ―os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo Conama;
Considerando que o licenciamento ambiental é um instrumento da política nacional do Meio ambiente, cujas regras gerais estão definidas pela lei federal nº 6.938/81;
Considerando que a lei Complementar federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, fixou as normas de cooperação entre a União, os Estados e Municípios, relativamente ao exercício da competência disposta nos incisos iii, Vi e Vii do art. 23 da Constituição Federal; entre elas a de licenciamento ambiental, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Considerando que a lei nº 14.675/09 estabelece no art. 2º que compete ao poder público Estadual e Municipal e à coletividade promover e exigir medidas que garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir os efeitos da atividade degradadora ou poluidora;
Considerando que o ConsEMa tem por finalidade orientar as diretrizes da política Estadual do Meio ambiente, competindo-lhe estabelecer critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente‖ e aprovar e expedir resoluções regulamentadoras e moções, observadas as limitações constitucionais e legais, consoante art. 12, incisos ii e Vii, da lei nº 14.675/09;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta resolução estabelece procedimentos para licenciamento ambiental, define os estudos ambientais, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, e aprova a listagem das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado de santa Catarina.
Art. 2º para fins desta resolução adotam-se as seguintes definições:
I - Aeródromo: É aquele onde seu operador suporta operações aéreas em seu próprio benefício ou com sua permissão, vedadas operações de transporte regular de passageiro ou carga nos moldes da agência nacional de aviação Civil. para fins de aplicação desta resolução consideram-se aeródromos, entre outros:
a) Fazenda ou sociedade empresária que possui aeródromo para servir de base relacionada à aviação agrícola ou para realização de serviços de pulverização de pesticidas, para seu acesso às dependências de sua propriedade e permite que terceiros também o utilize com o mesmo propósito;
b) órgão público ou concessionária que necessita acessar localidades remotas e possui aeródromo para realizar tal acesso por sua equipe no cumprimento de suas funções;
c) sociedade empresária para acessar essas localidades exclusivamente por seus funcionários e terceirizados, para facilitar o transporte logístico de seus produtos ou para realização de atividade aerodesportiva, voo panorâmico ou lançamento de paraquedistas, permitindo seu uso por terceiro para instalação de oficina de manutenção de aeronaves;
d) Condomínio de alto padrão que possui aeródromo para uso exclusivo de seus moradores;
e) operador de aeródromo que tem o aeródromo para sua utilização, dentre as quais por meio de contratação de táxi-aéreo.
II - Aproveitamento energético: É a recuperação energética, pela utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos ou seus derivados, incluindo os processos de oxidação térmica e outros como gaseificação, pirólise ou incineração, que fundamentalmente utilizam a energia térmica gerada para qualquer fim, executados sob condições controladas e com os devidos controles e monitoramento ambiental;
III - Área Contaminada: aquela onde comprovadamente exista degradação ambiental fora dos parâmetros legalmente permitidos, causada por quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados, armazenados, enterrados ou infiltrados, causando impactos negativos sobre os bens a proteger;
IV - Área de Influência Direta (AID): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais diretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão ambiental licenciador;
V - Área de Influência Indireta (AII): área afetada pelos alcances geográficos dos impactos ambientais indiretos causados pela atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental, conforme delimitação apontada no estudo ambiental aprovados pelo órgão ambiental licenciador;
VI - Área de Intervenção (AI): área diretamente afetada da atividade ou empreendimento, necessária para a sua construção, instalação, operação e, quando couber, ampliação ou desativação (incluindo estruturas de apoio e vias de acesso privativas, bem como todas as demais operações unitárias associadas à infraestrutura do projeto, do empreendimento ou da atividade);
VII - Área Edificada (AE1): é o somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento, expressa em metro quadrado (m²);
VIII - Área Edificada (AE2): somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinada exclusivamente para depósito de produtos, expressa em metro quadrado (m²);
IX - Área Inundada (AIN): é a área inundada pelo reservatório, determinada pelo barramento com delimitação pelo nível d'água máximo projetado. deve ser expressa em hectare (ha);
X - Armazenamento temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos e rejeitos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra, antes disso, qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, enfardamento, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada;
XI - Atividade Inerente: atividade exercida pelo empreendimento e considerada como uma etapa essencial, abrangida no licenciamento ambiental;
XII - Área Útil (AU): área de empreendimento de acordo com as indicações abaixo, para fins de enquadramento:
a) AU(1): área útil titulada pelo dnpM e expressa em hectares (ha);
b) AU(2): área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas. as poitas não computam como área útil do empreendimento em licenciamento ambiental e deve ser expressa em metro quadrado (m²);
c) AU(3): área útil geral - somatório das áreas utilizadas pelo empreendimento necessárias para a realização da atividade licenciada incluídas, quando houver, as áreas dos setores de apoio, às áreas destinadas à estocagem, à circulação, às manobras e ao estacionamento de veículos pesados, além das áreas efetivamente utilizadas ou reservadas para disposição ou tratamento de efluentes e resíduos. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
d) AU(4): área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva. É o somatório das áreas destinadas ao plantio. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
e) AU(5): área útil para parque aquícola – espaço físico contínuo em meio aquático delimitado, expressa em hectare (ha);
f) AU(6): área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração – é a área ocupada pela base da pilha, acrescida das áreas destinadas aos respectivos sistemas de controle ambiental e de drenagem pluvial. a área útil deve ser expressa em hectare (ha);
g) AU(7): área total para parcelamento de solo urbano - área total da gleba a ser parcelada, incluindo as áreas ocupadas por lotes e as demais áreas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à composição paisagística, aos espaços livres de uso público e áreas verdes deve ser expressa em hectare (ha);
h) AU(8): área útil para cemitérios (hectares) - somatório das áreas destinadas para sepultamento, expressa em hectare (ha);
i) AU(9): área útil para somatório das áreas utilizadas exclusivamente às atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, expressa em hectares (ha);
XIII - Atividade Licenciável: é a atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica que, para concepção, localização, instalação, ampliação ou operação, necessita de licenciamento ambiental, conforme a listagem do anexo Vi desta resolução;
XIV - Autorização Ambiental (AuA): documento de licenciamento ambiental simplificado, para atividades de porte Mínimo ou porte Único, constituído por um único ato, que aprova a localização e concepção do empreendimento ou atividade, bem como sua implantação e operação, de acordo com os controles ambientais aplicáveis a serem definidos pelo órgão ambiental licenciador;
XV - Barragem de Elevação de Nível ou Estrutura Hidráulica de Elevação de Nível: Estrutura hidráulica instalada transversalmente a um talvegue, objetivando a elevação do nível de água a uma cota pré-determinada, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos de água para as estruturas de captação e derivação de águas instaladas à montante;
XVI - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais: estrutura construída no leito de um curso d’água transversalmente à direção de escoamento de suas águas, alterando as suas condições de escoamento natural, objetivando a formação de um reservatório à montante, tendo como principal finalidade a regularização das vazões liberadas à jusante, por meio de estruturas controladoras de vazão, excluídas as barragens ou estruturas de elevação de nível para captação ou derivação de água. a barragem ou reservatório artificial de uso múltiplo deve atender diversas finalidades, tais como abastecimento de água para cidades ou indústrias, aproveitamento hidroelétrico, irrigação, abastecimento de sistemas de produção agropecuários ou aquícolas, controle de enchentes e regularização de curso de água;
XVII – Bens culturais acautelados:
a) bens culturais protegidos pela lei federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, que dispõe sobre os monumentos arqueológicos e pré-históricos;
b) bens tombados nos termos do decreto-lei federal nº 25, de 30 de novembro de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional;
c) bens registrados nos termos do decreto federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, o qual institui o registro de Bens Culturais de natureza imaterial que constitui o patrimônio cultural brasileiro, e cria o programa nacional do patrimônio imaterial;
d) bens valorados nos termos da lei federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a revitalização do setor ferroviário;
XVIII - Capacidade Nominal (CN): é a capacidade máxima de produção do empreendimento ou atividade, expressa em toneladas por hora (t/h);
XIX - Capacidade Máxima de Cabeças (CmáxC): é a quantidade máxima de animais, passíveis de alojamento no empreendimento, independente da categoria animal, expressa em quantidade de cabeças;
XX - Capacidade Máxima de Matrizes (CmáxM): é a quantidade máxima de matrizes, passíveis de alojamento no empreendimento, expressa em quantidade de matrizes;
XXI - Capacidade Média de Abate (CmedA): é a quantidade média de animais abatidos por dia;
XXII - Certidão de Conformidade Ambiental: documento que certifica que o porte da atividade está abaixo dos limites fixados para licenciamento ambiental e, portanto, não passível de licenciamento ambiental. a Certidão de Conformidade ambiental (CCa), não se configura como documento autorizativo para instalação, operação ou ampliação da atividade ou empreendimento;
XXIII - Comprimento do Curso d’água - Talvegue (L1): comprimento do curso d’água que será retificado, expresso em quilômetro (km);
XXIV - Condomínio: edificação ou conjunto de edificações composta por unidades isoladas entre si e com áreas comuns, destinadas a fins residenciais, comerciais, de serviços ou industriais, com ou sem constituição legal de condomínio;
XXV - Declaração de Atividade Não Constante: documento que declara que a atividade não integra a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e, portanto, não passível de licenciamento ambiental. a declaração de atividade não Constante (danC) não se configura como documento autorizativo para instalação, operação ou ampliação da atividade ou empreendimento;
XXVI - Declaração de Conformidade Ambiental: documento subscrito por profissional legalmente habilitado, obrigatoriamente acompanhada de anotação de responsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional, que comprove, junto ao órgão ambiental licenciador, que o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos;
XXVII - Depósito ou Armazenamento de Produtos Químicos Perigosos: depósito de produtos químicos, explosivos, inflamáveis, oxidantes, radioativos, tóxicos ou corrosivos. para fins de licenciamento esta definição não se aplica para:
a) combustíveis,
b) agrotóxicos e
c) fertilizantes para consumo próprio e sem fim comercial.
XXVIII - Estrada Vicinal - Estrada local existente, destinada principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou caminho que liga povoações relativamente pequenas e próximas;
XXIX - Entreposto de pescados: estabelecimento destinado exclusivamente à recepção, à armazenagem e à expedição de pescado, que necessitem ou não de conservação pelo emprego de frio industrial (congelamento ou glaciamento);
XXX - Estudo Ambiental Simplificado (EAS): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o Eas deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência direta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber;
XXXI - Estudo de Conformidade Ambiental (ECA): estudo que guardará a relação de proporcionalidade com os estudos técnicos ambientais (rap, Eas e Eia/riMa) para fins de regularização de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade;
XXXII - Estudo de Impacto Ambiental (EIA): estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. o Eia deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado das áreas de influência direta e indireta do empreendimento, possibilitando a avaliação dos impactos diretos e indiretos resultantes da implantação do empreendimento e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias;
XXXIII - Família de Baixa Renda: aquela que atenda aos critérios definidos no art. 5º, da lei no 14.620/2023, ou norma que a suceda;
XXXIV - Impacto ambiental de âmbito local: aquele causado por empreendimento cuja área de intervenção (ai) e área de influência direta (aid) da atividade estejam localizadas em espaço territorial de um único município e cujas características, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento, se enquadrem na tipologia definida pelo ConsEMa;
XXXV - Implantação Pioneira: conjunto de serviços necessários para a implantação, com ou sem pavimentação, de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, com liberdade para a escolha de traçado, respeitando-se os pontos obrigatórios de
passagem e evitando-se aqueles diagnosticados como impróprios durante o desenvolvimento dos estudos e projetos;
XXXVI - Lâmina d`água (LA): considera-se o somatório das áreas cobertas pelas lâminas ou espelhos d'água explorados. deve ser expressa em hectare (ha);
XXXVII - Implantação e Pavimentação: conjunto de serviços necessários para a implantação e pavimentação de uma rodovia que liga pontos previamente determinados, sem liberdade para a escolha de traçado, onde a diretriz esteja estabelecida por estradas, acessos ou vias pré-existentes e submetidas a tráfego, buscando a adequação geométrica e funcional, oportunizando a redução de impactos ambientais indesejáveis e eliminando eventuais passivos ambientais;
XXXVIII - Licença Ambiental Prévia (LAP): documento que aprova a concepção e localização de empreendimento ou atividade, atestando sua viabilidade ambiental, com o estabelecimento dos requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXXIX - Licença Ambiental de Instalação (LAI): documento que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
Xl - Licença Ambiental de Operação (LAO): documento que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação e, quando necessário, para a sua desativação;
XlI - Licença Ambiental por Compromisso (LAC): documento de licenciamento, preferencialmente obtido por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade;
XlII - Órgãos interessados no licenciamento ambiental: os órgãos e as entidades públicas incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental, incluindo os órgãos responsáveis pela gestão de unidades de conservação, a Fundação nacional do Índio (FUnai), o instituto nacional de Colonização e reforma agrária (inCra) e o instituto do patrimônio Histórico e artístico nacional (ipHan);
XlIII - Porte do Empreendimento: define o tamanho do empreendimento em porte Mínimo (Mín), porte pequeno (p), porte Médio (M), porte grande (g) ou porte Único (U), conforme os parâmetros técnicos especificados nesta resolução;
XlIV - Potencial Poluidor: o potencial poluidor da atividade é considerado pequeno (p), Médio (M) ou grande (g) em função das características intrínsecas da atividade conforme anexo Vi desta resolução. o potencial poluidor é estabelecido sobre as variáveis ambientais ar, água e solo;
XlV - Processo térmico de tratamento de resíduos e seus derivados: Todo e qualquer processo em que se utiliza energia térmica (calor), de uma fonte externa ou autotérmica, cuja finalidade é descaracterizar os resíduos ou seus derivados, podendo o remanescente deste ser empregado para a produção de novos materiais, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, utilizáveis ou não para fins de recuperação energética. Estão incluídos entre esses processos térmicos a pirólise, a gaseificação e a incineração, entre outros que operam em condições similares a estes processos;
XlVI - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do sisnama e, se couber, do snVs e do suasa;
XlVII - Relatório Ambiental Prévio (RAP): estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o rap deve abordar um diagnóstico simplificado da área do empreendimento e de seu entorno;
XlVIII - Relatório de Impacto Ambiental (RIMA): relatório que expressa as conclusões do Eia, devendo ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão. as informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de sua implementação;
XlIX - Resíduos Equiparados: são os resíduos ou rejeitos que são caracterizados como não perigosos e que, em razão de sua natureza, composição ou volume, podem ser equiparados aos resíduos ou rejeitos domiciliares;
l - Restauração de rodovias: conjunto de operações aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptar às condições de tráfego atual, prolongando seu período de vida útil, por meio de intervenções de reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, bem como de recuperação, complementação, ou substituição dos componentes da rodovia;
lI - Sistema de Disposição Oceânica: sistema provido de instalações para o tratamento, transporte e disposição por meio de difusores, destinado ao lançamento de esgotos tratados no mar;
lII - Terminal Rodoviário de Carga: área ou instalação utilizada para movimentação ou armazenagem de produtos, destinados e provenientes de transporte rodoviário, incluindo centros de distribuição;
liii - Terras indígenas: conforme definição do art. 3º, da lei nº 14.701/2023, ou norma que a suceda;
liV - Terra quilombola: área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por relatório Técnico de identificação e delimitação (rTid) e cujos limites tenham sido reconhecidos e declarados por portaria do instituto nacional de Colonização e reforma agrária (inCra);
lV - Triagem de Resíduos: Etapa do processo de reciclagem, com o objetivo de efetuar a separação dos resíduos para determinados fins, de acordo com suas características físicas e químicas, podendo ser manual ou mecanizada.
lVi - Via Urbana: equipamento de acessibilidade urbana com gênese no parcelamento do solo, que seja compatível com o plano diretor, e dotado de características como: meio fio; drenagem; espaço para circulação de pedestres; e de condições apropriadas para implantação e manutenção dos serviços de distribuição de energia elétrica e água potável, coleta de esgoto e coleta de lixo, dentre outros.
Parágrafo Único. além das definições previstas no caput, observar-se-ão os parâmetros técnicos conforme disposto no anexo Vii.
CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO COMPETENTE
Art. 3º a competência para licenciar atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental deve atender à legislação ambiental aplicável, em especial à lei Complementar Federal n° 140/11.
Parágrafo Único. o licenciamento de empreendimentos e atividades localizados em mais de um município e não enquadrados como impacto ambiental de âmbito local serão licenciados pelo órgão ambiental competente, nos termos dos artigos 7°, 8° e 9° da lei Complementar n° 140/11.
Art. 4° os processos de licenciamento ambiental, iniciados em data anterior à publicação desta resolução, terão sua tramitação mantida perante os órgãos ambientais originários até o término da vigência da lao, cuja renovação caberá ao ente federativo competente, nos termos desta resolução.
§1º Quando da transferência do processo de licenciamento entre os órgãos ambientais, o órgão originalmente licenciador deverá remeter o processo completo de licenciamento para o órgão ambiental competente que deverá proceder a análise.
§2º a transferência de processo de licenciamento entre órgãos ambientais não configura regularização ambiental de uma atividade ou empreendimento.
§3º nos casos de ampliações de atividades com lao em vigor, o processo deverá tramitar junto ao órgão ambiental emissor dessa lao.
§4º nos casos de solicitação da ampliação de que trata o parágrafo 3º deste artigo e o porte ou o potencial excederem a competência do órgão ambiental licenciador municipal, o pedido de ampliação deverá ser protocolado junto ao órgão ambiental licenciador estadual e os documentos do processo original remetidos integralmente ao mesmo.
Art. 5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental licenciador estadual para atividades ou empreendimentos considerados de impacto local, localizados em municípios aptos para realizar licenciamento ambiental, conforme resoluções específicas.
Parágrafo Único. Considera-se um município apto à realização de licenciamento ambiental aquele que conste em ato publicado pelo ConsEMa no diário oficial do Estado de santa Catarina.
Art. 6º o licenciamento ambiental de empreendimento que engloba mais de uma atividade passível de licenciamento deverá ser realizado por um único órgão licenciador, que seja competente para o licenciamento da atividade de maior impacto.
§1º o órgão ambiental responsável pelo licenciamento inicial deverá encaminhar o processo, observando-se o art. 4° desta resolução.
§2º as condições indicadas no caput deste artigo não se aplicam aos licenciamentos das atividades relativas aos códigos 33.13.07, 33.13.08, 47.10.10, 53.20.20 e 71.60.10.
§3º os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10) licenciados pelo órgão ambiental licenciador estadual, deverão ser igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador estadual.
§4º os processos de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que se localizarem em condomínios industriais (código 71.21.11) ou Complexos Turísticos de lazer (código 71.70.10) licenciados pelo órgão ambiental licenciador municipal, deverão ser igualmente realizados pelo órgão ambiental licenciador municipal.
§5º Fica vedada a formalização de novos requerimentos de licenciamento ambiental no órgão ambiental licenciador, divergente das situações previstas nos parágrafos §3º e §4º deste artigo, bem como autorizar licenciamentos por diferentes entes federativos.
Art. 7° o ente federativo poderá delegar a execução de ações administrativas a ele atribuídas no art. 6º, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de Conselho de Meio ambiente.
CAPÍTULO III - ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º dependerão de prévio licenciamento ambiental a construção, a instalação, ampliação e o funcionamento de atividades ou empreendimentos, utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, listados no anexo Vi, com a indicação do respectivo estudo ambiental.
CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 9º são modalidades de licenciamento ambiental:
I - licenciamento Trifásico, por meio de lap, lai e lao;
II - licenciamento simplificado, por meio de aua;
III - licenciamento por Compromisso, por meio de laC.
§1º as licenças de que trata o inciso i do caput, poderão ser emitidas isolada, sucessiva ou concomitantemente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade e os procedimentos definidos pelo órgão ambiental licenciador.
§2º o licenciamento simplificado de que trata o inciso ii do caput, aplicar-se-á nos termos e casos taxativamente previstos no anexo Vi, nos quais se prevê a expedição de aua.
Art. 10. no pedido de licenciamento, o requerente deve informar todas as atividades licenciáveis.
§1° o estudo ambiental exigido para fins de licenciamento ambiental deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade. o estudo ambiental a ser apresentado deverá ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.
§2º Caso o empreendimento não seja passível de licenciamento, mas exista em sua estrutura atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, deverá ser aplicado o licenciamento de forma individualizada, de acordo com os portes constantes nesta resolução o porte a ser considerado será aquele da atividade licenciável.
§3º o licenciamento ambiental das atividades licenciáveis deve se dar em um único processo, com exceção das atividades realizadas por pessoa física ou jurídica distinta, que deve ter processo de licenciamento próprio, considerando:
I - no caso de processo de licenciamento distinto, o órgão ambiental licenciador deverá vincular os processos. o estudo ambiental a ser apresentado deverá considerar os impactos de todas as atividades vinculadas. para fins de enquadr
amento a atividade deverá ser considerada de forma individual;
II - no caso de empreendimentos que desenvolvam atividades em área compartilhada, independentemente de sua titularidade, os processos de licenciamento serão distintos, porém os estudos ambientais devem considerar todas as atividades existentes na área compartilhada;
III - Considerando o disposto no inciso ii deste artigo, para fins de enquadramento deverão ser computadas as áreas individuais e compartilhadas, somando-se individualmente em cada um dos licenciamentos;
IV - o disposto nos incisos ii e iii deste artigo não se aplicam aos condomínios.
Art. 11. a ampliação do empreendimento ou atividade licenciada que implique na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento estabelecidos no licenciamento ambiental, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - requerer a lap quando a ampliação do empreendimento ou atividade alterar o tipo de estudo técnico ambiental (rap, Eas, Eia) apresentado no processo original do licenciamento ambiental o novo estudo técnico ambiental deverá contemplar os impactos das atividades existentes acrescidas da ampliação;
II - requerer diretamente a lai quando a ampliação do empreendimento ou atividade alterar o porte, o valor do parâmetro técnico da atividade licenciada ou a área de intervenção do processo original do licenciamento ambiental, apresentando as atualizações técnicas pertinentes, sem a necessidade de novo estudo técnico ambiental.
§1º as ampliações ou alterações nas instalações e equipamentos das atividades licenciadas, que não impliquem na alteração dos critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento e da área de intervenção estudada, estabelecidos no licenciamento ambiental vigente, devem ser informadas ao órgão ambiental licenciador, via ofício, para conhecimento e inserção no processo de licenciamento ambiental original, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.
§2° Quando o empreendimento aumentar somente o parâmetro técnico, sem que haja alteração do porte (de p para M, de p para g, ou M para g), desde que os controles ambientais já estejam contemplados no estudo ambiental inicial, o empreendedor poderá informar ao órgão ambiental, via ofício, fundamentado através de documentação complementar necessária, sem a necessidade de licenciamento ambiental para ampliação.
Art. 12. o licenciamento ambiental por Compromisso será efetuado por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidas pelo órgão ambiental licenciador, para a instalação e operação de empreendimentos ou atividades, nos termos da lei n° 14675 de 13 de abril de 2009.
§1º o órgão ambiental licenciador deverá disciplinar antecipadamente as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades submetidas a esta modalidade de licenciamento.
§2º os documentos técnicos exigidos pelo órgão ambiental licenciador deverão ser acompanhados da devida anotação de responsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.
§3º a prestação de informações falsas ou o não cumprimento do compromisso assumido implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparar eventuais danos ambientais.
Art. 13. o licenciamento ambiental do uso múltiplo da pequena propriedade rural (código 01.70.02), somente será exigível quando o proprietário possuir duas ou mais atividades passíveis de licenciamento na pequena propriedade e optar por esta modalidade de licenciamento.
Art. 14. as atividades indicadas no anexo Vi desta resolução que estejam abaixo dos limites fixados para fins de licenciamento ambiental, desde que sejam atividades não licenciadas pelos municípios, poderão ser objeto de cadastramento junto ao órgão ambiental licenciador, em modelo simplificado e por meio de formulário próprio, devendo ser emitido documento intitulado ― Certidão de Conformidade ambiental.
§1º o pedido de cadastramento deverá ser acompanhado de declaração de Conformidade ambiental (conforme modelo anexo III a esta resolução), emitida por profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.
§2º a prestação de informações falsas implicará a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação de eventuais danos ambientais.
Art. 15. para as atividades não indicadas no anexo Vi desta resolução e que se requeira uma manifestação de que não estão sujeitas a licenciamento, o órgão ambiental licenciador poderá emitir documento intitulado ― Declaração de Atividade Não Constante (DANC).
Parágrafo único. para emissão da danC deverão ser analisadas todas as atividades desenvolvidas pelo empreendimento, visando atestar que as mesmas não integram a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, não eximindo o empreendimento ou atividade de atender às demais disposições das legislações ambiental e florestal vigentes.
CAPÍTULO V - DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
Art. 16. sempre que, para fins de instalação de um empreendimento ou atividade licenciável, houver a necessidade de autorização de supressão de vegetação, o competente inventário florestal, o levantamento fitossociológico e ainda o faunístico, quando couberem, identificando especialmente as espécies da biota endêmica, raras e ameaçadas de extinção, deverão ser apresentados pelo empreendedor e avaliados pelo órgão licenciador juntamente com os demais estudos necessários para fins de obtenção da licença ambiental.
§1º nos casos em que o pedido de autorização de corte de vegetação estiver vinculado a uma atividade licenciável, a auC deve ser analisada e expedida conjuntamente com a licença ambiental de instalação (lai) ou a autorização ambiental (aua) da atividade. Excepcionalmente, a lai poderá ser emitida de forma parcial, sem a autorização de corte, para locais do empreendimento onde não se fizer necessária supressão de vegetação.
§2º nos casos em que o licenciamento estiver vinculado, a requerimento do interessado, à análise e emissão de auC, a lai poderá ser emitida para parte da atividade ou empreendimento que não necessitar de supressão de vegetação.
§3° Qualquer atividade que envolva supressão de vegetação, independente da necessidade de licenciamento ambiental, deverá solicitar autorização junto ao órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VI - DOS PRAZOS E VALIDADES DAS LICENÇAS
Art. 17. o órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração:
I - o prazo de validade da lap deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos;
II - o prazo de validade da lai, ou da licença ambiental prévia com dispensa de lai, deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;
III - o prazo de validade da lao deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;
IV - o prazo de validade da laC deverá ser de no mínimo 3 (três) anos e no máximo 5 (cinco) anos;
V - o prazo de validade da aua deverá ser de no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos;
VI - o prazo de validade da declaração de atividade não Constante deverá ser de no máximo 1 (um) ano;
VII - o prazo de validade da Certidão de Conformidade ambiental deverá ser de acordo com o prazo de validade indicado na declaração de Conformidade ambiental.
§1º a lap e a lai poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que requeridos até o último dia de vigência das mesmas, respeitados os prazos máximos estabelecidos nos incisos I e II.
§2º nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a lai poderá ser renovada desde que requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.
§3º poderá ser autorizado, via ofício de comissionamento e previamente à concessão da lao, em caráter excepcional e devidamente fundamentado pelo órgão licenciador, o teste para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, por um período não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§4º o órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a lao de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§5º na renovação da lao de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento, no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§6º a renovação da lao de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
§7º Caso a solicitação do empreendedor seja feita após o prazo de validade da lao, o empreendedor poderá requerer a emissão de uma nova lao, devendo apresentar a documentação ambiental relativa ao processo administrativo relativo à renovação de lao, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei.
Art. 18. para os empreendimentos e atividades que tenham implantado o sistema de gestão ambiental (sga), o prazo de validade da lao será prorrogado, via ofício, por 2 (dois) anos a partir do vencimento da lao, uma única vez para cada licença expedida, respeitado o prazo máximo de validade previsto na legislação vigente.
§1° para cumprimento do caput deste artigo a empresa deverá apresentar ao órgão ambiental licenciador, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes da expiração do prazo de validade da lao, o Certificado válido para o seu sga emitido por empresa certificadora acreditada por sistema nacional ou internacional.
§2° a prorrogação da lao por 2 (dois) anos não está vinculada ao prazo de vencimento do Certificado de sga, e sim à vigência do Certificado no momento da solicitação ao órgão licenciador.
Art. 19. Excepcionalmente, a depender das peculiaridades do empreendimento ou atividade, mediante decisão fundamentada, o órgão licenciador pode dispensar a renovação de lao, nas hipóteses de:
i - encerramento da atividade;
ii - parcelamento do solo;
iii - fase final de plano de recuperação de área degradada; e
iV - outros casos devidamente justificados.
Parágrafo Único. após a emissão da primeira lao para o parcelamento do solo com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da lao incluirá apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento.
CAPÍTULO VII - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 20. os empreendimentos ou atividades que se encontrem implantados ou em operação sem o devido licenciamento ambiental deverão requerê-lo junto ao órgão ambiental licenciador competente, a fim de verificar a possibilidade de regularizar sua situação, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§1º a regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades se dará pela emissão de lao.
§2° para fins de emissão da lao deverá o órgão ambiental exigir um ECa compatível com o porte e o potencial poluidor do empreendimento ou atividade compreendendo, no mínimo:
a) diagnóstico atualizado do ambiente;
b) avaliação dos impactos gerados pela implantação e operação do empreendimento ou atividade, incluindo os riscos;
c) medidas de controle, mitigação, compensação e de readequação, se couber.
§3° o nível de abrangência dos estudos constituintes do ECa guardará relação de proporcionalidade com os estudos necessários para fins de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade no âmbito da lap.
§4° a lao de regularização contemplará simultaneamente as fases do licenciamento ambiental prévio, de instalação e de operação.
CAPÍTULO VIII - DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 21. o órgão ambiental licenciador exigirá:
I - relatório ambiental prévio (rap) para o licenciamento das atividades indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de referência do anEXo i;
II - Estudo ambiental simplificado (Eas) para o licenciamento das atividades indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de referência do anEXo ii;
III - Estudo de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental (Eia/riMa) para o licenciamento das atividades de significativo impacto ambiental, indicadas no anEXo Vi, conforme Termo de referência aprovado pelo órgão ambiental licenciador;
IV - Estudo de Conformidade (ECa) para o licenciamento das atividades indicadas no anEXo Vi, conforme disposto no art. 20.
§1º o órgão ambiental licenciador poderá, por meio de despacho fundamentado em parecer técnico, exigir estudo mais aprofundado quando o apresentado for insuficiente.
§2º poderá ser requerida desde que devidamente justificado, a realização de audiência pública, nos casos de atividade ou empreendimento passível de licenciamento mediante apresentação de Eas, cujo porte e potencial poluidor for grande (g), antes da emissão da lap. Esta proposição poderá ser apresentada por entidade civil, pelo Ministério público ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos.
o órgão ambiental licenciado promoverá a audiência pública com um rito simplificado a ser regulamentado.
§3º Caso o órgão ambiental licenciador julgue necessário e de forma motivada, poderá determinar ao empreendedor a realização de reuniões técnicas informativas.
§4° para toda atividade que exigir o Eia/riMa para fins de licenciamento ambiental, a audiência pública será obrigatória, podendo ser realizada de forma presencial ou híbrida (presencial e virtual), nos termos da legislação vigente.
§5º o riMa será disponibilizado para consulta pública pelo órgão ambiental licenciador e na sede dos municípios diretamente afetados, pelo período mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias que antecedem a audiência pública e por igual período após.
§6º o estabelecido nos termos de referência anexos poderão ser detalhados em instruções normativas dos órgãos licenciadores, para a atividade ou grupo de atividades específicas.
§7º Em regiões onde já exista diagnóstico ambiental constante de Estudo ambiental aprovado pelo órgão ambiental licenciador, em prazo não superior a 5 (cinco) anos da data de elaboração do estudo, este diagnóstico poderá ser utilizado em Estudo ambiental de outra atividade, desde que atenda ao Termo de referência correspondente à atividade a ser licenciada, dispensada a elaboração de novo diagnóstico.
§8º os dados provenientes de levantamentos primários e disponibilizados em estudo ambiental aprovado por órgão ambiental competente, em prazo não superior a 3 (três) anos da data de coleta, poderão ser considerados como dados primários em novos estudos. os dados com prazo superior a esse período poderão ser utilizados como dados secundários.
Art. 22. as atividades licenciáveis mediante aua ou que não tenham a indicação do estudo correspondente ficam dispensadas da apresentação dos estudos ambientais tratados nesta resolução.
Parágrafo Único. os critérios para atendimento à emissão da aua serão estabelecidos através de instruções normativas do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS INTERESSADOS
Art. 23. nos casos de atividades ou empreendimentos sujeitos ao Eia/riMa, quando demonstrada a existência de potenciais impactos diretos em Unidade de Conservação (UC), com fundamento no Eia, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do Eia para manifestação dos órgãos gestores da UC sobre estudos relativos a impactos do empreendimento ou atividade na UC e respectiva Zona de amortecimento (Za), quando for o caso.
§1º durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da resolução ConaMa nº 473 de 11 de dezembro de 2015, o licenciamento de empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 (três) mil metros a partir do limite da UC, cuja Za não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de reserva particular do patrimônio natural (rppn), Área de proteção ambiental (apa) e Área Urbana Consolidada.
§2º o órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
§3º a contagem do prazo para manifestação do órgão responsável pela administração da UC será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescido de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§4º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.
§5º a ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará em prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
§6º o disposto no caput se aplica às UCs criadas até a data de requerimento da licença ambiental.
Art. 24. nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades não sujeitas a Eia/riMa, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento:
I - puder causar impacto direto em UC, com base no estudo apresentado;
II - estiver localizado na sua Za;
III - esteja localizado no limite de até 2 (dois) mil metros da UC, cuja Za não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 (cinco) anos a partir da data da publicação da resolução nº 473, de 11 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. nos casos de rppns, o órgão licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela sua criação e ao proprietário.
Art. 25. nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a Eia/riMa, quando demonstrado impacto direto em terra indígena ou em terra quilombola, o órgão ambiental licenciador encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, cópia do Eia para manifestação dos órgãos interessados sobre os temas de sua competência.
§ 1º o órgão ambiental licenciador aguardará a manifestação final do órgão interessado por até 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da solicitação.
§2º a contagem do prazo para manifestação do órgão interessado será interrompida durante a elaboração dos estudos complementares específicos ou preparação de esclarecimentos, sendo retomada, acrescida de mais 30 (trinta) dias, em relação ao prazo original, se necessário.
§3º Em casos excepcionais, mediante justificativa, o órgão ambiental licenciador poderá prorrogar o prazo mencionado no parágrafo 2º deste artigo em até 15 (quinze) dias para a entrega da manifestação final.
§4º a ausência de manifestação nos prazos estabelecidos não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.
Art. 26. nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos a Eia/riMa, que prevejam intervenção ou impacto direto em bem cultural acautelado, o órgão ambiental licenciador exigirá a apresentação pelo empreendedor do protocolo no ipHan de formulário de caracterização de sua atividade, para que o órgão interessado possa se manifestar a respeito dos temas de sua competência.
Parágrafo Único. nos casos do caput, o órgão ambiental licenciador exigirá a manifestação conclusiva do ipHan previamente à emissão da lai.
Art. 27. as demandas apresentadas pelos órgãos interessados devem ser acompanhadas de justificativa técnica que demonstre sua necessidade para evitar, mitigar ou compensar efeitos adversos do empreendimento ou atividade, podendo o órgão ambiental licenciador rejeitá-las, desde que devidamente fundamentado.
Art. 28. para fins do disposto neste capítulo, presume-se:
I - impacto direto em terra indígena: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra indígena, respeitados os limites estabelecidos no anexo VIII;
II - intervenção ou impacto direto em terra quilombola: quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto direto na terra quilombola, respeitados os limites estabelecidos no anexo VIII;
III - intervenção ou impacto direto em bens culturais acautelados: quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados.
CAPÍTULO X - DO ACOMPANHAMENTO PÓS-LICENÇA AMBIENTAL
Art. 29. Compete ao órgão ambiental licenciador adotar medidas de avaliação do cumprimento das condicionantes e dos programas ambientais previstos nas licenças ambientais de empreendimentos ou atividades, por meio de verificação dos relatórios apresentados pelo empreendedor, sem prejuízo de adotar ações de fiscalização a qualquer tempo.
Parágrafo Único. as atividades que possuem sistema de gestão ambiental certificada por entidades credenciadas pelo sistema Brasileiro de Certificação ambiental, poderão utilizar esta certificação para o atendimento à exigência disposta no caput, desde que o escopo da auditoria e seu relatório incluam a avaliação dos programas ambientais e das condicionantes das licenças emitidas.
Art. 30. a avaliação contínua do atendimento das condicionantes e gestão dos controles ambientais relacionados ao licenciamento é de responsabilidade do empreendedor, por meio de estrutura e responsabilidades definidas, para manutenção da conformidade das atividades licenciadas, incluindo profissional habilitado, obrigatoriamente acompanhado de anotação de responsabilidade Técnica (arT) ou documento equivalente, expedido pelo Conselho regional de Classe do profissional.
CAPÍTULO XI - DA REVISÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 31. o empreendedor pode solicitar, de forma fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após a emissão da licença ambiental, a revisão das condicionantes ambientais ou do período de sua aplicação, devendo o recurso ser respondido no mesmo prazo, de forma motivada, pela autoridade licenciadora, que pode readequar os parâmetros de execução das condicionantes ambientais, deferindo, total ou parcialmente, a revisão solicitada.
§1. a contagem do prazo previsto para o órgão ambiental licenciador mencionado no caput será suspensa sempre que ocorrer a solicitação de estudos técnicos complementares para o empreendedor.
§2. o recurso previsto no caput deste artigo tem efeito suspensivo, ficando a condicionante objeto do recurso sobrestada até a manifestação final do órgão competente, bem como a validade da licença fica automaticamente prorrogada pelo prazo em que tramitar o recurso, sem prejuízo da vigência e eficácia da licença ambiental concedida.
Art. 32. da decisão que indeferir o pedido de concessão de licença ambiental cabe recurso administrativo ao órgão ambiental licenciador, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da ciência da decisão.
Art. 33. o órgão ambiental licenciador, mediante decisão fundamentada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - descumprimento de normas legais ou condicionantes imprescindíveis à adequada instalação ou operação da atividade ou empreendimento;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; e
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
CAPÍTULO XII - DA DESATIVAÇÃO TEMPORÁRIA E DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE
Art. 34. os empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental deverão comunicar previamente ao órgão ambiental licenciador a desativação temporária de uma ou mais atividades.
Art. 35. nos casos de encerramento das atividades, os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar ao
órgão ambiental licenciador, com antecedência de 90 (noventa) dias.
§1º a comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser acompanhada de um plano de desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
o plano de desativação do Empreendimento deverá conter:
I - a caracterização da situação ambiental: a situação ambiental deverá ser caracterizada por meio de uma avaliação preliminar, incluindo a identificação de áreas com potencial de contaminação, através de mapa. Caso sejam identificados indícios ou suspeitas de contaminação na avaliação preliminar, deverá ser realizada uma investigação Confirmatória.
II - informações acerca da remoção e destino dos materiais existentes na área:
a) identificar e quantificar as matérias primas e os produtos remanescentes, e indicar o destino dado a eles;
b) Caracterizar os resíduos e indicar o tratamento ou destino dado a eles;
c) identificar os equipamentos existentes e informar o destino dado a eles;
d) Caracterizar os materiais e entulhos provenientes de eventuais demolições, e informar o destino dado a eles.
§2º o órgão ambiental licenciador deverá analisar o plano de desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§3º após a restauração ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar um relatório final elaborado por profissional habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo Conselho regional de Classe do profissional, atestando o cumprimento do plano de desativação.
§4º as restrições ao uso verificadas após a recuperação da área devem ser averbadas no registro de imóveis.
CAPÍTULO XVI - DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. os pedidos e a concessão de licenças ou autorizações ambientais de atividades licenciáveis, consideradas potencial ou efetivamente causadoras de significativo impacto ambiental, sujeitos a EIA/RIMA, devem ser publicados no diário oficial do Estado e em periódico de circulação local, às custas do empreendedor.
§1º o empreendedor deverá encaminhar ao órgão ambiental licenciador cópia da publicação, no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º nos demais casos, as publicações devem ser feitas por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador ou, na inexistência desta, no mural do mesmo órgão.
Art. 37. o órgão ambiental licenciador, a partir da avaliação preliminar da adequação do EIA/RIMA, oficiará ao empreendedor para que ele publique edital no diário oficial do Estado e na imprensa local comunicando a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para consulta pública ao rima, informando sobre os locais onde o rima estará disponível.
Parágrafo Único. a audiência pública somente poderá ser realizada após o decurso do prazo mencionado no caput deste artigo e seu agendamento deverá ser publicado no diário oficial do Estado, na imprensa local e por meio eletrônico na página do órgão ambiental licenciador, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 38. o acesso e a disponibilização de informações obtidas no processo de licenciamento ambiental regem-se pelo disposto na lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003, na lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis.
§1º o órgão licenciador deverá disponibilizar em meio digital, ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo, informações sobre o processo de licenciamento ambiental, como forma de zelar pela transparência e publicidade dos atos administrativos sob sua responsabilidade.
§2º a publicação das informações referentes ao processo de licenciamento ambiental, incluindo os pedidos de licença, sua renovação e sua respectiva concessão, deverá preferencialmente se realizar por meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão licenciador.
§3º É assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei.
CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. no processo de licenciamento ambiental, quando o empreendedor deixar de atender à solicitação de esclarecimentos e complementações necessários para emissão da lap ou lai, dentro do prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, o requerimento do seu processo de licenciamento ambiental poderá ser arquivado definitivamente pelo órgão ambiental licenciador.
§1º o prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado desde que haja solicitação fundamentada do empreendedor e concordância expressa do órgão ambiental;
§2º o disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos de regularização do licenciamento ambiental.
Art. 40. Fica resguardada ao empreendedor autonomia para atuação preventiva e imediata em casos de acidentes ou em situações emergenciais e imprevisíveis de risco ambiental iminente, mediante comunicação às autoridades competentes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da atuação do empreendedor.
Art. 41. o licenciamento ambiental, ou sua dispensa, não desobrigam o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 42. a autorização para destinação final de rejeitos e efluentes, Classe i e iia, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes será objeto de emissão de documento de arrecada ção Estadual (darE) pelo órgão ambiental estadual utilizando os parâmetros definidos no anexo Único, item 9, da lei Estadual nº 14.262, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 43. revogam-se as resoluções ConsEMa nº 98/2017 e nº parágrafo Único. Às disposições em lei, decreto, resoluções, instruções normativas e demais atos da administração em que houver menção às resoluções revogadas no caput, aplica-se o disposto nesta resolução.
Art. 44. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
§1° os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que estão sujeitos a licenciamento, terão prazo de até 01 (um) ano após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.
§2° os empreendimentos e atividades em implantação ou operação que não constavam nas resoluções ConsEMa n. 98/2017 e n. 99/2017, sendo estes: 03.33.00 – Malacocultura; 03.33.01 – algicultura e Equinodermocultura; 11.30.02 – Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 11.40.02 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não- ferrosos - exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão; 47.82.03 – aeródromo; 71.60.14 - recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XVIII da resolução Consema n. 190 de 1 de abril de 2022; 71.60.15 - planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses; e passam a serem licenciados diante desta resolução, terão prazo de até 02 (dois) anos após a publicação desta, para atender as diretrizes e estar de acordo com esta resolução.
§ 3º O órgão ambiental licenciador terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação para fazer as adequações resultantes desta resolução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024).
Florianópolis, 08 de agosto de 2024.
Guilherme Dallacosta
Presidente do Consema
ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA DO RELATÓRIO AMBIENTAL PRÉVIO
o relatório ambiental prévio (rap) é um estudo técnico elaborado por um profissional habilitado ou mesmo equipe multidisciplinar, visando a oferecer elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o objetivo de sua apresentação é a obtenção da licença ambiental prévia (lap).
o rap deve apresentar uma caracterização da área, com base na elaboração de um diagnóstico simplificado da área de intervenção do empreendimento ou atividade e de seu entorno. deve conter a descrição sucinta dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade e a definição das medidas mitigadoras de controle e compensatórias, se couber. Mapas, plantas, fotos, imagens, e outros documentos complementares deverão ser apresentados como anexo. deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.
o conteúdo do rap deverá seguir a seguinte estrutura de informação:
1. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE
1.1. Características técnicas.
1.2. obras e ações inerentes à sua implantação.
1.3. Municípios afetados.
1.4. indicadores do porte (área, capacidade produtiva, quantidade de insumos, entre outros.).
1.5. Mão de obra necessária para implantação e operação.
1.6. Cronograma de implantação.
1.7. Valor estimado do investimento.
2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA
2.1. Bacia hidrográfica e dos corpos d’água e respectivas classes de uso.
2.2. Feições da área, presença de terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação.
2.3. suscetibilidade do terreno à erosão.
2.4. Cobertura vegetal, vegetação nativa e estágio sucessional,vegetação exótica, culturas (eucalipto, temporárias, entre outras).
2.5. presença de fauna, identificando-a.
2.6. Área de preservação permanente (app).
2.7. Unidades de conservação.
2.8. Uso do solo.
2.9. Existência de equipamentos urbanos.
2.10. identificação de passivos ambientais (áreas contaminadas).
3. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO.
para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigadoras, de controle ou de compensação correspondentes à:
3.1. processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade.
3.2. impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados.
3.3. impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.
3.4. impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.
3.5. interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).
3.6. interferência sobre infraestruturas urbanas.
3.7. Mitigação e monitoramento de passivos ambientais, caso couber.
3.8. outros impactos relevantes.
4. CONCLUSÃO
deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de intervenção e entorno do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.
5. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO
5.1. Nome.
5.2. CPF.
5.3. Qualificação profissional.
5.4. nº do registro no conselho de classe e região.
5.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEP, telefone, e-mail, etc).
5.6. local e data.
5.7. assinatura do responsável técnico.
5.8. número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros) e data de expedição.
ANEXO II - TERMO DE REFERÊNCIA DO ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
o Estudo ambiental simplificado (Eas) é um estudo técnico elaborado por equipe multidisciplinar que oferece elementos para a análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente causadoras de degradação do meio ambiente. o objetivo de sua apresentação é a obtenção da licença ambiental prévia (lap).
o Eas deve abordar a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico, buscando a elaboração de um diagnóstico integrado da área de influência do empreendimento ou atividade. deve possibilitar a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, e a definição das medidas mitigadoras, de controle ambiental e compensatórias, quando couber. deve conter estudo geotécnico para fins de ocupação, uso do solo e urbanização para no caso de áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento, de erosão, de inundação ou de qualquer suscetibilidade geotécnica.
o conteúdo do Eas deverá seguir a seguinte estrutura de informação:
1. OBJETO DE LICENCIAMENTO indicar natureza e porte do empreendimento ou atividade.
2. JUSTIFICATIVA DA ATIVIDADE OU EMPREENDIMENTO
Justificar a atividade ou empreendimento proposto em função da demanda a ser atendida demonstrando, quando couber, a inserção do mesmo no planejamento regional e do setor.
3. CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO
3.1. localizar o empreendimento considerando os municípios atingidos e bacia hidrográfica, com coordenadas geográficas.
3.2. descrever o empreendimento ou atividade apresentando suas características técnicas.
3.3. descrever as obras, apresentando as ações inerentes à implantação.
3.4. Estimar a mão de obra necessária à sua implantação e operação.
3.5. Estimar o custo total do empreendimento.
3.6. apresentar o cronograma de implantação.
4. DIAGNÓSTICO AMBIENTAL DA ÁREA DE INFLUÊNCIA DI- RETA (AID)
as informações a serem abordadas neste item devem propiciar o diagnóstico da área de intervenção e de influência direta do empreendimento ou atividade, refletindo as condições atuais dos meios físico, biológico e socioeconômico. devem ser inter-relacionadas, resultando num diagnóstico integrado que permita a avaliação dos impactos resultantes da implantação do empreendimento ou atividade, com ênfase nos seguintes tópicos:
4.1. delimitar a área de influência direta do empreendimento ou atividade.
4.2. Caracterizar o uso e a ocupação do solo atual.
4.3. Caracterizar a infraestrutura existente.
4.4. Caracterizar a cobertura vegetal e a fauna.
4.5. Caracterizar a área quanto à suscetibilidade de ocorrência de processos de dinâmica superficial, com base em dados geológicos e geotécnicos.
4.6. Caracterizar os recursos hídricos, enquadrando os corpos d’água e suas respectivas classes de uso.
4.7. identificação de passivos ambientais (áreas contaminadas).
5. IMPACTOS AMBIENTAIS E MEDIDAS MITIGADORAS DE CONTROLE OU DE COMPENSAÇÃO
identificar os principais impactos na aid que poderão ocorrer em função das diversas ações previstas para a implantação e operação do empreendimento ou atividade, abordando:
5.1. processos erosivos associados à implantação do empreendimento ou atividade.
5.2. impacto na qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, identificando os corpos d’água afetados.
5.3. impactos decorrentes das emissões atmosféricas, da emissão de ruídos e da geração de efluentes líquidos e de resíduos sólidos.
5.4. impactos decorrentes da supressão de cobertura vegetal nativa.
5.5. interferência em área de preservação permanente e demais áreas protegidas, inclusive supressão de vegetação (quantificar).
5.6. interferência sobre infraestruturas urbanas.
5.7. Mitigação e monitoramento de passivos ambientais, caso couber.
5.8. outros impactos relevantes.
6. MEDIDAS MITIGADORAS, POTENCIALIZADORAS, DE CONTROLE E COMPENSATÓRIAS
para cada impacto indicado, descrever as medidas mitigadoras, de controle ou de compensação correspondentes, além das potencializadoras dos impactos positivos.
7. PROGRAMAS AMBIENTAIS
indicar os programas ambientais de monitoramento necessários para implementação das medidas do item 6.
8. CONCLUSÃO
deve refletir os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de influência direta do empreendimento ou atividade, inclusive com as medidas mitigadoras, potencializadoras, de controle ou compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.
9. IDENTIFICAÇÃO DO(S) RESPONSÁVEL(IS) TÉCNICO(S) PELO ESTUDO
9.1. Nome.
9.2. CPF.
9.3. Qualificação profissional.
9.4. nº do registro no conselho de classe e região.
9.5. Endereço e informações de contato (logradouro, nº, bairro, município, CEp, telefone, e-mail, etc).
9.6. local e data.
9.7. assinatura do responsável técnico.
9.8. número do documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (arT, aFT, outros) e data de expedição.
ANEXO III - MODELO DE DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
o declarante, abaixo identificado, em conformidade com o disposto na resolução Consema nº.........., de .......... de ..................... de ..........., e ciente das implicações relativas à legislação administrativa, civil e penal, declara para fins de comprovação junto ao órgão ambiental licenciador ............................................................................ que o empreendimento abaixo descrito, na data da emissão da presente declaração, está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos e líquidos e resíduos sólidos.
Identificação do Responsável Técnico
Nome:.................................................................................................
CPF:.................................................................................................... Formação profissional:...................................................................nº. reg. Conselho profissional:................................................................n° da anotação de responsabilidade ou Função Técnica: ...........................................
data da Emissão: ......../........../.........
data da Validade: ......./......./.......
Identificação do empreendedor
nome:...........................................................................................
CPF/CNPJ: ............................................................................................
Dados do empreendimento/atividade
nome: .....................................................................................................
CPF/CNPJ:..............................................................................................
logradouro: ...........................................................................................
número: ............... Complemento: ..........................................
CEP: ..................... Município: ....................................UF: SC
Coordenadas geográficas (latitude/longitude) ou planas (UTM) no sistema de projeção (DATUM) SIRGAS2000 localização:
latitude(s): g: .................. m: ................. s: .................
longitude(W): g: ................. m: ................. s: .................
Coordenadas UTM x: .......................................................
Coordenadas UTM y: .......................................................
Esta declaração tem sua validade de acordo com o prazo de validade indicado na anotação de responsabilidade ou Função Técnica.
Local e data: ____________________,______de_______________de______.
Nome/assinatura do responsável Técnico: _________________________________.
ANEXO IV - MODELO DE CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL
CERTIDÃO DE CONFORMIDADE AMBIENTAL nº ......................../............... o órgão ambiental licenciador: ......................................................... .............................. certifica para os devidos fins que o empreendedor: ..................................................................................................., CPF/CNPJ nº ............................................................cadastrou nos termos da resolução Consema nº .............................................., o empreendimento ou atividade, situado à.......................................... ........................................................... (endereço), município de....... .................................., em santa Catarina, no item .......................... ....................................................................... (descrição do código) da listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, aprovada pela resolução Consema nº ................, de ......... de .......................... de ..............., para o qual apresentou declaração de Conformidade ambiental, onde declara expressamente que, na data da emissão, o empreendimento ou atividade está localizado de acordo com a legislação ambiental e florestal vigente e que trata de forma adequada seus efluentes atmosféricos, líquidos e resíduos sólidos, sendo a mencionada declaração acompanhada de documento de responsabilidade técnica do respectivo conselho de classe (ART, AFT, outros).
Validade: ....................................
data: ...........................................
nome/assinatura: ........................................................................
ANEXO V - MODELO DE DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADE NÃO CONSTANTE n° ....................../............
o órgão ambiental licenciador: ............................................................................. declara para os devidos fins que ......................................................................................... (nome do solicitante), CPF/CNPJ nº ...................................................................., informou a implantação/operação da atividade ...................................................................................................... (nome ou descrição), situado à ...................................................................................... ............................ (endereço completo), no município de .......... ........................................................., em santa Catarina, a qual não integra a listagem de atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, aprovada pelas resolução Consema nº ....................., de ............. de ............................. de......., portanto não sujeito ao licenciamento ambiental, o que não eximirá o empreendimento ou atividade em atender às demais disposições da legislação ambiental e florestal vigente.
Esta declaração está vinculada à exatidão das informações prestadas pelo empreendedor. o órgão ambiental licenciador poderá, a qualquer momento, exigir o licenciamento ambiental caso verifique discordância entre as informações prestadas e as características reais do empreendimento ou da atividade.
Esta declaração não desobriga o empreendedor a obter, quando couber, as certidões, alvarás, de qualquer natureza, exigidos pela legislação Federal, Estadual ou Municipal.
Validade: ....................................
data: ...........................................
nome/assinatura: .......................................................................
ANEXO VI - LISTAGEM DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E RESPECTIVOS ESTUDOS AMBIENTAIS
00 - EXTRAÇÃO DE MINERAIS00.01.00 - pesquisa mineral de qualquer natureza com uso de guia de utilização.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU (1) ≤ 500 (RAP)
porte Médio: 500 < aU (1) < 2.000 (rap)
Porte Grande: AU (1) ≥ 2.000 (RAP)
00.10.00 - lavra a céu aberto com desmonte por explosivo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.10.01 - lavra a céu aberto com desmonte por explosivo, se mineral típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.11.00 - lavra a céu aberto com desmonte hidráulico.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)00.11.01 - lavra a céu aberto com desmonte hidráulico, se mineral típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥240.000 (EIA)
00.12.00 - lavra a céu aberto por escavação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 (EAS)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥240.000 (EIA)
00.12.01 - lavra a céu aberto por escavação de carvão mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.12.02 - lavra a céu aberto por escavação, se mineral típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
porte Mínimo: pa < 2.400 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
Porte Pequeno: 2.400 ≤ PA ≤ 48.000 (RAP)
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
00.12.03 - lavra a céu aberto por escavação e usinas de britagem que não possuam a finalidade de comercialização, requerida diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, do Estado e dos Municípios, e que seja destinada à manutenção e melhorias da malha viária municipal.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 48.000 - O porte "P" será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental — aua.
porte Médio: 48.000 < pa < 240.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 240.000 (EIA)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC até pa 12.000, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§13° do art. 29 da lei 14.675/2009 e §4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)
00.13.00 - lavra a céu aberto por dragagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: PA ≤ 24.000 (EIA)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eia)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.13.02 - lavra a céu aberto por dragagem, se mineral típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g porte
Pequeno: PA ≤ 24.000 (EAS)
porte Médio: 24.000 < pa < 120.000 (Eas)
Porte Grande: PA ≥ 120.000 (EIA)
00.20.00 - lavra do subsolo com desmonte por explosivo.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: PM ≤ 10.000 (EIA)
porte Médio: 10.000 < pM < 40.000 (Eia)
Porte Grande: PM ≥ 40.000 (EIA)
00.30.00 - lavra por outros métodos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (EIA)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (Eia)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (EIA)
00.30.01 - lavra por outros métodos, se mineral típico de emprego na construção civil, independentemente de seu uso.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (rap)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP)
00.30.02 - lavra por outros métodos de água mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(1) ≤ 80 ou PM ≤ 2.000 (RAP)
porte Médio: 80 < aU(1) < 300 ou 2.000 < pM < 10.000 (rap)
Porte Grande: AU(1) ≥ 300 ou PM ≥ 10.000 (RAP)
00.30.03 - lavra a céu aberto de pedras aparentes, com aparelhamento no local, para emprego direto na construção civil.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: M geral: M
porte: Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental — aua.
01 - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
01.51.00 - Criação de animais confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares, etc).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 100 ≤ CmáxC ≤ 500 (RAP)
porte Médio: 500 < CmáxC < 1000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 1000 (RAP)
01.52.00 - Criação de animais confinados de médio porte (ovinos, caprinos, etc).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < CmáxC < 2000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (RAP)
01.54.00 - granja de suínos – terminação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 50 ≤ CmáxC < 500 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC < 900 (RAP)
Porte Médio: 900 ≤ CmáxC < 2000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 2000 (EAS)
01.54.01 - Unidades de produção de leitão – Upl.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxM < 120 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxM < 360 (RAP)
Porte Médio: 360 ≤ CmáxM < 800 (RAP)
Porte Grande: CmáxM ≥ 800 (EAS)
01.54.02 - granja de suínos – creche.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 200 ≤ CmáxC < 1.200 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 1.200 ≤ CmáxC < 3.600 (RAP)
Porte Médio: 3.600 ≤ CmáxC < 8.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 8000 (EAS)01.54.03 - granja de suínos de ciclo completo ou atividade de suinocultura de subsistência.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: 5 ≤ CmáxM < 60 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 60 ≤ CmáxM < 100 (RAP)
Porte Médio:100 ≤ CmáxM < 230 (RAP)
Porte Grande: CmáxM ≥ 230 (EAS)
01.54.04 - granja de suínos – “Wean to finish”.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxC < 500 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 500 ≤ CmáxC < 1.000 (RAP)
Porte Médio: 1.000 ≤ Cmáx C < 3.000 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 3.000 (EAS)
01.54.05 - granja de suínos – Unidade de produção de desmamados.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Mínimo: 15 ≤ CmáxC < 120 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 120 ≤ CmáxC < 700 (RAP)
Porte Médio: 700 ≤ Cmáx C < 1.200 (RAP)
Porte Grande: CmáxC ≥ 1.200 (EAS)
01.70.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)01.70.02 - Uso Múltiplo da pequena propriedade rural (contendo mais de uma atividade passível de licenciamento ambiental).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (RAP)
01.70.10 - Criação de animais confinados de pequeno porte.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 12.000 ≤ CmáxC ≤ 36.000 (RAP)
porte Médio: 36.000 < CmáxC < 60.000 (rap)
Porte Grande: CmáxC ≥ 60.000 (RAP)
01.80.00 - Criação de animais confinados de pequeno porte (ranicultura).
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,4 (RAP)
porte Médio: 0,4 < aU(3) < 0,8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,8 (RAP)
03 – AQUICULTURA
03.31.04 - sistema i: Unidade de produção de peixes em viveiros.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: LA ≤ 5
Porte Médio: 5 < LA ≤ 50 (RAP)
porte grande: la > 50 (rap)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.31.05 - sistema ii: Truticultura.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
porte grande: VT > 1.000 (rap)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.31.06 - sistema iii: Unidade de produção de peixes em tanques-rede. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 300
Porte Médio: 300 < VT ≤ 1.000 (RAP)
porte grande: VT > 1.000 (Eas)
o porte p será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.32.00 - Carcinicultura - Unidade de produção de camarão em monocultivo ou em consórcio com outras espécies.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: LA ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < la < 50 (Eas)
Porte Grande: LA ≥ 50 (EIA)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
03.33.00 - Malacocultura.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Pequeno: AU(5) < = 5
Porte Médio: 5 < AU(5) < 30 (RAP)
Porte Grande: AU(5) > = 30 (RAP)
O porte pequeno será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
03.33.01 - algicultura e Equinodermocultura.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: A(5) ≤ 10
porte Médio: 10 < aU(5) < 40 (rap)
Porte Grande: AU(5) ≥ 40 (RAP)
o porte pequeno será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.34.00 - laboratório de produção de pós-larva.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000
porte Médio: 40.000.00 < Cp < 80.000.000
Porte Grande: CP ≥ 80.000.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.34.01 - laboratório de produção de alevinos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 400.000
porte Médio: 400.000 < Cp < 1.200.000
Porte Grande: CP ≥ 1.200.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.34.02 - laboratório de produção de sementes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CP ≤ 40.000.000
porte Médio: 40.000.00 < Cp < 80.000.000
Porte Grande: CP ≥ 80.000.000
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
03.35.00 - Unidades de beneficiamento de moluscos bivalves.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,08 (RAP)
porte Médio: 0,08 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS
10.10.00 - aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores, ardósia, granito e outras pedras.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,2 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.20.00 - Beneficiamento de Minerais com Cominuição.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 80 (RAP)
porte Médio: 80 < Cn < 150 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS)10.20.10 - Beneficiamento de Minerais com classificação ou concentração física.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 100 (RAP)
porte Médio: 100 < Cn < 300 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 300 (EAS)
10.20.20 - Beneficiamento de Minerais com Flotação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: CN ≤ 50 (EAS)
porte Médio: 50 < Cn < 150 (Eas)
Porte Grande: CN ≥ 150 (EAS)
10.30.00 - Fabricação de cal virgem, hidratada ou extinta.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: CN ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < Cn < 1 (rap)
Porte Grande: CN ≥ 1 (EAS)10.40.10 - Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido – exceto de cerâmica esmaltada.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
10.40.20 - Fabricação de material cerâmico esmaltado.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio:0,1 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.50.00 - Fabricação de cimento.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA)
10.50.10 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de cimento e gesso.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
10.50.20 - Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Média: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.60.00 - Fabricação de vidro e cristal.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
10.70.00 - Beneficiamento e preparação de carvão mineral, não
associado à extração. pot. poluidor/degradador ar: M Água: g
solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.00.01 - Siderurgia e elaboração de produtos siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EIA)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.00.02 - Produção de ferro e aço e suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: M Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
11.00.03 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a quente, sem fusão. pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1(EAS)
11.00.04 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.05 - produção de laminados de aço - inclusive ferro-ligas, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.06 - produção de canos e tubos de ferro e aço, com fusão e tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.00.07 - produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.00.08 - Produção de canos e tubos de ferro e aço, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
11.00.09 - produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.10 - produção de fundidos de ferro e aço em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.11 - produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.12 - produção de fundidos de ferro e aço, exceto em forno cubilot, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.13 - produção de forjados, arames e relaminados de metais errosos e não ferrosos, a quente, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.14 - produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.00.15 - produção de forjados, arames e relaminados de metais ferrosos e não ferrosos, a frio, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.08.03 - indústrias de acabamento de superfícies, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.10.00 - Metalurgia dos metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1,0 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.01 - produção de ligas de metais não-ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 2(Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
11.11.02 - produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), com fusão - exceto canos, tubos e arames.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.03 - produção de laminados de metais e de ligas de metais não-ferrosos (placas, discos, chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões), sem fusão - exceto canos, tubos e arames.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.04 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.05 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.06 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.07 - produção de canos e tubos de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem fusão e sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.08 - produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.09 - produção de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos – inclusive ligas, em forno cubilot sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.10 - produção, exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.11 - produção, exceto em forno cubilot, de formas, moldes e peças fundidas de metais não-ferrosos - inclusive ligas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.12 - produção de fios e arames de metais e de ligas de metais não-ferrosos – inclusive fios, cabos e condutores elétricos, com fusão.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.14 - relaminação de metais não-ferrosos - inclusive ligas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.11.15 - produção de soldas e ânodos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.20.00 - Metalurgia do pó - inclusive peças moldadas.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.30.01 - Fabricação de estruturas metálicas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.30.02 - Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Mínimo: AU(3) < 0,1 - Será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)
11.40.01 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exceto móveis, com tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.40.02 - Fabricação de artefatos de trefilados de ferro e aço e de metais não-ferrosos - exceto móveis, sem tratamento químico-superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Mínimo: AU(3) < 0,1 - Será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
Porte Pequeno: 0,1 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (RAP)
11.50.01 - Estamparia e funilaria industrial, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.50.02 - Estamparia, funilaria e latoaria, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
11.60.01 - Serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: P Geral: G
Porte Mínimo: AU(3) < 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
11.60.02 - serralheria, fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos e de artigos de caldeireiro sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.70.01 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico, exceto ferramentas para máquinas, com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.70.02 - Fabricação de artigos de cutelaria, armas, ferramentas manuais e fabricação de artigos de metal para escritório, usos pessoal e doméstico - exceto ferramentas para máquinas, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
11.80.02 - serviços de tratamento químico superficial ou galvanotécnico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.80.03 - serviços de têmpera e de cementação de aço.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.90.01 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, com tratamento químico superficial ou
galvanotécnico ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Mínimo: AU(3) ≤ 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 < AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
11.90.02 - Fabricação de outros artigos de metal, não especificados em outros códigos, sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou pintura por aspersão, esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.10.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.11.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
12.20.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento químico superficial ou galvanotécnico ou fundição ou pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: M Solo: P Geral: M
Porte Mínimo: AU(3) < 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,2 (RAP)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
12.80.00 - serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
12.80.10 - serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes, com pintura por aspersão, ou esmaltação ou imersão.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E COMUNICAÇÕES.
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
13.10.00 - Fabricação ou recondicionamento de pilhas, baterias e acumuladores.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
13.20.00 - Fabricação ou montagem de equipamentos, aparelhos e materiais elétricos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13.60.00 - Fabricação de máquinas, aparelhos, componentes e equipamentos eletrônicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
13.70.00 - Fabricação de instrumentos ópticos, peças e acessórios.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
13.90.00 - reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e comerciais, e elétricos e eletrônicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.10.00 - Montagem e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
14.30.00 - Fabricação ou montagem de veículos rodoviários, aeroviários e navais. pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.10.00 - serrarias e beneficiamento primário da madeira, exceto quando realizado somente por equipamento móvel.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 3 (RAP)
porte Médio: 3 < aU(3) < 8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP)
15.11.00 - desdobramento secundário de madeiras.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < aU(3) < 8 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 8 (RAP)
15.12.00 - Unidade de tratamento de madeira
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
15.13.00 - Unidade de cominuição de madeira, inclusive as consideradas como resíduos sólidos. pot. poluidor/degradador ar: p
Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 20 < QT ≤ 100 (RAP)
porte Médio: 100 < QT < 150 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 150 (RAP)
15.31.00 - Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada, revestida ou não com material plástico, com ou sem cogeração de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
15.55.00 - Fabricação de molduras, esquadrias e casas pré-fabricadas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 3.000 ≤ AE(1) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aE(1) < 10.000 (rap)
Porte Grande: AE(1) ≥ 10.000 (EAS)
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.10.00 - Fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
16.20.00 - Fabricação de móveis de metal ou com predominância de metal, revestidos ou não com lâminas plásticas - inclusive estofados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
16.50.00 - Fabricação e acabamento de artigos diversos do mobiliário.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (RAP)
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
17.11.00 - Fabricação de celulose.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 15 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 15 (EIA)
17.12.00 - Fabricação de pasta mecânica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.21.00 - Fabricação de papel.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.22.00 - Fabricação de papelão, cartolina e cartão.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
17.40.00 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão, com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos industriais ou com emissões atmosféricas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
17.60.00 - Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante - inclusive peças e acessórios para máquinas e veículos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
18 - INDÚSTRIA DA BORRACHA
18.10.00 - Beneficiamento de borracha natural.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
18.20.00 - Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EIA)
18.50.00 - Fabricação de artefatos de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas, aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas e botas) exceto artigos de vestuário.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19 - INDÚSTRIA DE COUROS E PELES E PRODUTOS SIMILARES.
19.11.00 - secagem e salga de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19.12.00 - Curtimento e outras preparações de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
19.90.00 - Fabricação de calçados ou outros artigos de couros e peles.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
20 - INDÚSTRIA QUÍMICA
20.00.00 - produção de elementos químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organo-inorgânicos - exceto produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas, do carvão mineral e de madeira.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.10.00 - Fabricação de produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleígenas e do carvão mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água M solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
20.20.00 - Fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintético.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.30.00 - Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
20.40.00 - Fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.50.00 - Fabricação de corantes e pigmentos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.60.00 - Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EIA)
20.70.00 - produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências vegetais e outros produtos de destilação da madeira - exceto refinação de produtos alimentares.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.70.10 - recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
20.72.00 - Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
20.81.00 - Fabricação de sabão, detergentes, desinfetantes, glicerina, preparados para limpeza e velas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
20.82.00 - Fabricação de inseticidas, germicidas, fungicidas e agrotóxicos.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
20.83.00 - Fracionamento de produtos químicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
20.85.00 - Fabricação de produtos de perfumaria e cosméticos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
21 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
21.10.00 - Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários – exceto de manipulação.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
22 - INDÚSTRIA DO REFINO DE PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DO ÁLCOOL
22.21.00 - refino do petróleo e produção de álcool por processamento de cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 3 (EAS)
porte Médio: 3 < aU(3) < 6 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 6 (EIA)
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.10.00 - Fabricação de laminados plásticos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1(RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
23.21.00 - Fabricação de artigos de material plástico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,5 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
23.22.00 - Fabricação de flocos e grãos (pellets) de material plástico.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
porte grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.11.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis vegetais.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
24.12.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis artificiais e sintéticas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (RAP)
24.13.00 - Fiação ou tecelagem de materiais têxteis de origem animal.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
24.14.00 - Fiação ou tecelagem de fibras têxteis com beneficiamento.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
24.70.00 - Beneficiamento de fios ou tecidos, exceto estamparia sem lavagem, por processo de sublimação ou digital.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: M Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: AU(3) < = 1 (RAP)
Porte Médio: 1 < AU(3) < 2 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 2 (EAS)
24.80.00 - serviços industriais de tinturaria, de estamparia (exceto sem lavagem, por processo de sublimação ou digital), de lavanderia ou de outros processos de acabamentos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,3 (RAP)
porte Médio: 0,3 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
25 - INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS TÊXTEIS
25.20.00 - Facção ou confecção de roupas e artefatos têxteis com tinturaria, ou com estamparia (exceto por sublimação ou digital, desde que sem lavagem), ou com lavanderia ou com outros processos de acabamento.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,3 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,3 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.00.00 - Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.05.00 - Fabricação de fécula, amido e seus derivados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Mp < 2.000 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 2.000 ≤ MP ≤ 6.000 (RAP)
porte Médio: 6.000 < Mp < 15.000 (Eas)
Porte Grande: MP ≥ 15.000 (EAS)
26.10.00 - Fabricação e refino de açúcar.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
26.43.00 - refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinadas à alimentação.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.50.01 - industrialização de produtos de origem animal, inclusive cola.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.50.02 - industrialização de produtos de origem vegetal.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.50.20 - abate de animais de pequeno porte (aves, rãs, coelhos, etc) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: Cmeda < 200 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua. para enquadramento em aua o abate máximo semanal não pode ultrapassar 1.399 animais.
Porte Pequeno: 200 ≤ CmedA ≤ 15.000 (RAP)
porte Médio: 15.000 < Cmeda < 150.000 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 150.000 (EAS)
26.50.30 abate de animais de médio porte (suínos, ovinos, caprinos) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Cmeda < 7 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua. para enquadramento em aua o abate máximo semanal não pode ultrapassar 48 animais.
Porte Pequeno: 7 ≤ CmedA ≤ 48 (RAP)
porte Médio: 48 < Cmeda < 450 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 450 (EAS)
26.50.40 abate de animais de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos, muares) em abatedouros, frigoríficos e charqueadas, com ou sem industrialização de produtos de origem animal.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: Cmeda < 3 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua. para enquadramento em aua o abate máximo semanal não pode ultrapassar 20 animais.
Porte Pequeno: 3 ≤ CmedA ≤ 20 (RAP)
porte Médio: 20 < Cmeda < 150 (Eas)
Porte Grande: CmedA ≥ 150 (EAS)
26.60.00 - preparação de pescado e fabricação de conservas de pescado, exceto entreposto de pescados.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: M geral: g
porte Mínimo: aU(3) < 0,05 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,14 (RAP)porte Médio: 0,14 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
26.70.00 - preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: 0,05 ≤ AU(3) ≤ 2 (RAP)
porte Médio: 2 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
26.70.10 - resfriamento e distribuição de leite.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.91.00 - Fabricação de sorvetes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,2 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
26.92.00 - Fabricação de fermentos e leveduras
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
26.94.00 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais - inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: G Água: G Solo: G Geral: G
Porte Mínimo: AU(3) < 0,02 - Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental - AUA
Porte Pequeno: 0,02 < = AU(3) < = 0,2 (EAS)
Porte Médio: 0,2 < AU(3) < 1 (EAS)
Porte Grande: AU(3) > = 1 (EAS)
26.95.00 - Fabricação de rações balanceadas para animais, por meio da mistura de produtos de origem vegetal e rações industrializadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,02 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP)
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS E ÁLCOOL ETÍLICO
27.10.00 - Fabricação e engarrafamento de vinhos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.20.00 - Fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e outras bebidas alcoólicas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.40.00 - Fabricação de bebidas não alcoólicas – exceto engarrafamento e gaseificação de águas minerais em embalagem pet.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
27.40.10 - Fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes, in- clusive maltes.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.10.00 - preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco, não especificadas ou não classificadas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
29 - INDÚSTRIA EDITORIAL E GRÁFICA
29.10.00 - atividades da indústria editorial e gráfica com geração de resíduos perigosos ou com geração de efluentes líquidos ou com emissões atmosféricas.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 3 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (RAP)
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.10.00 - Usinas de produção de concreto ou argamassa.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: MPorte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
30.20.00 - Usinas de produção de concreto asfáltico.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
30.30.00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
pot. poluidor/degradador ar: M Água g solo M geral: g
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.40.00 - Fabricação de abrasivos.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.60.00 - Fabricação de carvão ativado e cardiff.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (EAS)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (EAS)
30.60.10 - Fabricação de carvão vegetal.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g
Porte Pequeno: 50 ≤ VUF ≤ 300 (RAP)
porte Médio: 300 < VUF < 1.000 (Eas)
Porte Grande: VUF ≥ 1.000 (EAS)
30.70.00 - Fabricação de artigos diversos de resinas, fibras, fios artificiais e sintéticos e borracha e látex sintético.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
30.80.00 - Fabricação de fraldas descartáveis e absorventes higiênicos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5 (EAS)
30.90.00 - Fabricação de calçados de qualquer material, exceto em couro.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
30.90.10 - Fabricação de partes de calçado de qualquer material, exceto em couro. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: aU(3) < 0,1 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU (3) ≤ 0,2 (RAP)
porte Médio: 0,2 < aU (3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU (3) ≥ 1 (RAP)
33 - CONSTRUÇÃO CIVIL
33.10.00 - implantação de ferrovias.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < l < 5 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 5 (EIA)
33.11.00 - implantação pioneira de estradas públicas, com ou sem pavimentação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < l < 20 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 20 (EIA)
33.12.00 - implantação, duplicação ou pavimentação de rodovias, exceto as vicinais ou sobre vias urbanas consolidadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 30 (EAS)
porte Médio: 30 < l < 100 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 100 (EIA)
33.12.01 - Canais para navegação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < l < 50 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 50 (EIA)
33.12.02 - restauração e melhorias de rodovias pavimentadas. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M porte porte Mínimo: l < 30 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Pequeno: 30 ≤ L ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < l < 100 (rap)
Porte Grande: L ≥ 100 (EAS) o porte inferior ao caracterizado como porte “M” poderá ser licenciado por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§ 4° do art. 36 da lei 14675/2009.)
33.13.00 - reservatórios artificiais para usos múltiplos que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 3 ≤ AIN ≤ 5 -Será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua porte Médio: 5 < ain < 50 (rap)
Porte Grande: AIN ≥ 50 (EAS)
33.13.03 - Barragem ou reservatório artificial de usos múltiplos que decorram de barramento ou represamento em cursos d’água naturais.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AIN ≤ 20 (RAP)
porte Médio: 20 < ain < 100 (Eas)
Porte Grande: AIN ≥ 100 (EIA)
33.13.07 - retificação de cursos d'água.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l(1) < 5 (Eia)
Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA)
33.13.08 - Canalização de cursos d'água.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L(1) ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l(1) < 5 (Eas)
Porte Grande: L(1) ≥ 5 (EIA)
33.13.09 - aberturas de barras e embocaduras.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (Eia)Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA)
33.13.12 - Molhes, guias de correntes e enrocamentos para controle de erosão costeira.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (rap)
Porte Grande: L ≥ 0,5 (EAS)
33.13.13 - diques.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: L ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < l < 5 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 5 (EIA)
33.13.19 - Estrutura de apoio náutico - Ean i - Trapiche, pier, atracadouro, rampa de lançamento de embarcações e plataforma de pesca.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
porte pequeno: 100 < aE(1) < 250 (rap)
Porte Médio: 250 ≤ AE(1) < 500 (RAP)
Porte Grande: 500 ≤ AE(1) (EAS)
33.13.20 - Estrutura de apoio náutico - Ean ii - garagem náutica ou Marina.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 150 ≤ AU(2) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aU(2) < 20.000 (Eas
Porte Grande: AU(2) ≥ 20.000 (EIA)
33.13.21 - Transposição de bacia.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 0,1 (EAS)
porte Médio: 0,1 < l < 0,5 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 0,5 (EIA)
33.13.27 - retificação de cursos d'água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança de edificações e de vias públicas pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
33.13.28 - Canalização ou tubulação de cursos d'água em área urbana, em no máximo 100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
33.20.00 - dragagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VD ≤ 20.000 (RAP)
porte Médio: 20.000 < Vd < 500.000 (Eas)
Porte Grande: VD ≥ 500.000 (EIA)
33.20.01 - desassoreamento mecanizado de cursos d’água, exceto por draga.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ L ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < l < 10 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 10 (EAS)
33.30.00 - Macrodrenagem.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: 100 ≤ ABH ≤ 200 (RAP)
porte Médio: 200 < aBH < 400 (Eas)
Porte Grande: ABH ≥ 400 (EIA)
33.40.00 - alimentação artificial de praia pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VS ≤ 100.000 (EAS)
porte Médio: 100.000 < Vs < 500.000 (Eas)
Porte Grande: VS ≥ 500.000 (EIA)
34 - SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA
34.11.00 - produção de energia termoelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 70 (Eia)
Porte Grande: P ≥ 70 (EIA)
34.11.01 - produção de energia hidrelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
Porte Médio: 10 < P < 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS ou EIA, se AI ≥ 100)
34.11.02 - produção de energia eólica, exceto se com minigeração de energia distribuída.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ P ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < p < 30 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS)
34.11.03 - Usina de energia solar termoelétrica.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 30 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 30 (EAS)
34.11.04 - produção de energia solar fotovoltaica no solo.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 3 ≤ AE(3) ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < aE(3) < 30 (rap)
Porte Grande: AE(3) ≥ 30 (EAS)
34.11.05 - produção de energia termoelétrica a partir de gás natural.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: P ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < p < 100 (Eas)
Porte Grande: P ≥ 100 (EIA)
34.11.06 - produção de energia elétrica através de centrais geradoras hidrelétricas de geração distribuída até 0,5 MW, sem formação de reservatório ou com aproveitamento de barramentos já consolidados.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M porte Mínimo: p < 0,075 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 0,075 ≤ P ≤ 0,15 (RAP)
porte Médio: 0,15 < p < 0,3 (rap)
Porte Grande: 0,3 ≤ P ≤ 0,5 (RAP)
34.11.10 - planta piloto para produção de energia elétrica por período de até 48 meses.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: P ≤ 1 (RAP)
Porte Médio: 1 < P ≤ 2 (RAP)
34.12.00 – linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: 69 ≤ V ≤ 138 (EAS)
Porte Médio: 138 < V ≤ 230 (EAS)
porte grande: V > 230 (Eia)
34.15.00 - subestação de transmissão de energia elétrica.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,0 (EAS)
porte Médio: 1,0 < aU(3) < 2,0 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2,0 (EAS)
34.16.00 - antenas de telecomunicações com estrutura em torre ou poste.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: FR ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < Fr < 10 (rap)
Porte Grande: FR ≥ 10 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§ 4° do art. 36 da lei 14675/2009.)
34.16.10 - Compartilhamento de estrutura em torre ou poste para antenas de telecomunicações.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: FR ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < Fr < 10 (rap)
Porte Grande: FR ≥ 10 (EAS)
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§ 4° do art. 36 da lei 14675/2009).
34.20.00 - Unidade de produção de gás e biogás, com ou sem aproveitamento energético.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: Q(1) ≤ 500 (RAP)
porte Médio: 500 < Q(1) < 2000 (rap)
Porte Grande: Q(1) ≥ 2000 (EAS)
34.31.00 - Captação, adução ou tratamento de água bruta superficial para abastecimento público.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: Q(2) < 15 - será licenciado por meio da expedição
de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (rap)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.31.01 - adução ou tratamento de água bruta subterrânea para abastecimento público.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 15 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (rap)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.31.10 - sistema de coleta e tratamento de efluentes industriais.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: Q ≤ 100 (EAS)
porte Médio: 100 < Q < 300 (Eas)
Porte Grande: Q ≥ 300 (EIA)
34.31.11 - sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: 1,5 ≤ Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (Eas)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
34.31.12- Sistema Público de coleta e tratamento de esgotos sanitários com Sistema de Disposição Oceânica.
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P Água: G Solo: M Geral: G
Porte Pequeno: Q(2) < = 50 (EAS)
Porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (EIA)
Porte Grande: Q(2) > = 400 (EIA)
34.31.13 - sistema de tratamento de efluentes sanitários proveniente de serviços de coleta e transporte rodoviário de efluentes sanitários.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: Q(2) ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < Q(2) < 400 (Eas)
Porte Grande: Q(2) ≥ 400 (EAS)
34.41.09 - Tratamento de resíduos sólidos urbanos e seus derivados, por processos térmicos, com ou sem aproveitamento energético
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (EAS)
porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)
34.41.10 - disposição final de rejeitos urbanos em aterros sanitários. pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 900 (EAS)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EIA)
34.41.11: Tratamento de resíduos de serviços de saúde, por processos térmicos, com ou sem aproveitamento energético, exceto para redução microbiana de resíduos de serviços de saúde pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: QT ≤ 0,2 (EIA)
porte Médio: 0,2 < QT < 1,5 (Eia)
Porte Grande: QT ≥ 1,5 (EIA)
34.41.13 - Estação de transbordo para resíduos ou rejeitos sólidos urbanos ou equiparados aos resíduos domiciliares.
potencial poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: QT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < QT < 50 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 50 (EAS)
34.41.14 - Unidade de redução microbiana (processo por microondas ou autoclavagem) de resíduos de serviços de saúde.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: QT ≤ 2 (EAS)
porte Médio: 2 < QT < 5 (Eas)
Porte Grande: QT ≥ 5 (EAS)
34.41.15 - Unidade de compostagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, segregados na fonte.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 15 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
34.41.16 - Central de triagem de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, oriundos de coleta seletiva.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p porte Mínimo: QT < 5 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 5 ≤ QT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < QT < 50 (rap)
Porte Grande: QT ≥ 50 (RAP)
34.41.17 - Unidade de biodigestão anaeróbica de resíduos.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 15 < QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
42 - COMÉRCIO VAREJISTA
42.32.00 - Comércio de combustíveis líquidos e gasosos em postos revendedores, postos flutuantes e instalações de sistema retalhista, com ou sem lavagem ou lubrificação de veículos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 60 (RAP)
porte Médio: 60 < VT < 125 (Eas)
Porte Grande: VT ≥ 125 (EAS)
42.32.20 - instalações aéreas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos e gasosos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 15 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < VT < 60 (rap)
Porte Grande: VT ≥ 60 (RAP)
42.32.30 - substituição de tanques no comércio de combustíveis em postos de abastecimento, postos de revenda, postos flutuantes e instalação de sistema retalhista.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: VT ≤ 60
porte Médio: 60 < VT < 125
Porte Grande: VT ≥ 125
Todos os portes serão licenciados por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
42.32.40 - instalações subterrâneas de tancagem autônoma para consumo próprio de combustíveis líquidos ou gasosos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M porte Mínimo: VT < 2 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 2 ≤ VT ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < VT < 60 (rap)
Porte Grande: VT ≥ 60 (EAS)
42.40.00 - depósito de agrotóxico em casas agropecuárias pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M porte: Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental — aua.
43 - COMÉRCIO ATACADISTA E DEPÓSITOS
43.01.00 - Comércio atacadista com depósitos de produtos extrativos de origem mineral em bruto.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p porte Mínimo: aE(2) < 1.000 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 1.000 ≤ AE(2) ≤ 5.000 (RAP)
porte Médio: 5.000 < aE(2) < 10.000 (rap)
Porte Grande: AE(2) ≥ 10.000 (RAP)
43.20.00 - depósito ou armazenamento de produtos químicos perigosos, exceto combustíveis e agrotóxicos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M porte Mínimo: ad < 200 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 200 ≤ AD ≤ 1.000 (RAP)
porte Médio: 1.000 < ad < 2.000 (rap)
Porte Grande: AD ≥ 2.000 (RAP)
43.20.10 - Comércio atacadista com depósitos de agrotóxicos pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M porte Mínimo: aE(2) < 200 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 200 ≤ AE(2) ≤ 1.000 (RAP)
porte Médio: 1.000 < aE(2) < 2.000 (rap)
Porte Grande: AE(2) ≥ 2.000 (RAP)
43.30.00 - Comércio atacadista com depósitos de combustíveis e lubrificantes, de origem vegetal e mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ AU(3) ≤ 0,5 (RAP)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 1 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 1 (RAP)
43.40.00 - postos de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
43.50.10 - Central de recolhimento de embalagens de agrotóxicos, vazias ou contendo resíduos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,04 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP))
47 - TRANSPORTES E TERMINAIS
47.10.10 - Transporte rodoviário de produtos perigosos, resíduos perigosos ou rejeitos perigosos, exclusivamente no território catarinense.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: NV ≤ 10
porte Médio: 10 < nV < 40
Porte Grande: NV ≥ 40
Esta atividade poderá ser licenciada por meio da expedição de licença ambiental por Compromisso – laC, desde que não dependa de supressão de vegetação. (§4° do art. 36 da lei 14.675/2009.)
47.51.00 - Transporte por oleodutos, gasodutos e minerodutos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: L ≤ 100 (EIA)
porte Médio: 100 < l < 400 (Eia)
Porte Grande: L ≥ 400 (EIA)
47.51.10 - ramais para transporte de combustíveis.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 0,1 ≤ L ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < l < 30 (Eas)
Porte Grande: L ≥ 30 (EAS)
47.51.20 - ramais para distribuição de gás natural, exceto quando em áreas urbanas ou em faixas de domínio de infraestruturas viárias já implantadas.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Mínimo: l < 5 - será licenciado por meio da expedição de
autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 5 ≤ L ≤ 30 (RAP)
porte Médio: 30 < l < 150 (rap)
Porte Grande: L ≥ 150 (EAS)
47.81.00 - portos.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EIA)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA)
47.81.01 - Terminais portuários
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EIA)
47.82.01 - aeroportos
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: Pax ≤ 600.000 (EAS)
porte Médio: 600.000 < pax < 1.500.000 (Eia)
Porte Grande: Pax ≥ 1.500.000 (EIA)
47.82.02 - Terminais aeroportuários de Carga.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(3) < 2,5 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2,5 (EAS)
47.82.03 - aeródromo
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (RAP)
porte Médio: 10 < aU(3) < 50 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EAS)
47.83.01 - Terminal de minério.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 30 (EIA)
porte Médio: 30 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)
47.83.02 - Terminal de petróleo.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA)
porte Médio: 20 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)
47.83.03 - Terminal de produtos químicos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 20 (EIA)
porte Médio: 20 < aU(3) < 80 (Eia)
Porte Grande: AU(3) ≥ 80 (EIA)
47.84.00 - Terminal rodoviário de carga onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: 1 ≤ AU(3) ≤ 2,5 (RAP)
porte Médio: 2,5 < aU(3) < 5,0 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 5,0 (EAS)
47.85.00 - Terminal ferroviário de carga.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,5 (EAS)
porte Médio: 0,5 < aU(3) < 2 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 2 (EAS)
47.86.00 - Terminal retroportuário
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 1,5 (EAS)
porte Médio: 1,5 < aU(3) < 3 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 3 (EAS)
53 - SERVIÇOS DIVERSOS
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
53.20.20 - Serviço de coleta e transporte rodoviário de efluentes.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: M Solo: M Geral: M
Porte Pequeno: NV < = 5
Porte Médio: 5 < NV < 20
Porte Grande: NV > = 20
Esta atividade será licenciada apenas por meio da expedição de Licença Ambiental de Operação - LAO.
53.40.00 - prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos ou produtos agrícolas, por aeronaves tripuladas pot. poluidor/degradador: ar: p Água: g solo: M geral: g porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental — aua.
56 - SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR, LABORATORIAL E VETERINÁRIO
56.11.00 - Hospitais e maternidades.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: p geral: g
Porte Pequeno: NL ≤ 80 (RAP)
porte Médio: 80 < nl < 200 (rap)
Porte Grande: NL ≥ 200 (RAP)
56.11.01 - laboratório de análises de serviços de saúde humana ou animal, exceto locais exclusivos de coleta.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
56.20.00 - Hospitais para animais e Centro de Zoonoses.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno 0,05 ≤ AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,2 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,2 (RAP)
71 - ATIVIDADES DIVERSAS
71.00.00 - serviços de reparação e manutenção de máquinas, equipamentos ou veículos, com pintura, exceto manutenção de eletrodomésticos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.01.00 - laboratórios de prestação de serviços de análises biológicas, físicas, físico-químicas, excluídas as unidades laboratoriais temporárias.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.11.00 - parcelamento do solo urbano: loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto do parcelamento. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(7) ≤ 1 (EAS)
porte Médio: 1 < aU(7) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(7) ≥ 5 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização)
71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < nH < 100 (rap)
Porte Grande: NH ≥ 100 (EAS)
71.11.02 - atividades de hotelaria localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou lei de ordenamento Territorial;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 50 ≤ NL ≤ 150 (RAP)
porte Médio: 150 < nl < 200 (rap)
Porte Grande: NL ≥ 200 (EAS)
71.11.03 - Condomínio em áreas rurais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, ou lei de ordenamento Territorial, que regulem a ocupação e uso do solo rural;
b) não exista sistema de coleta de lixo na área objeto da atividade;
c) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
porte pequeno: 2 < aU(7) < 10 (Eas)
Porte Médio: 10 ≤ AU(7) ≤ 100 (EAS)
porte grande: aU(7) > 100 (Eia)
71.11.05 - Conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda que impliquem em parcelamento de solo.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água M solo: M geral: M
Porte Pequeno: NH ≤ 50 (RAP)
porte Médio: 50 < nH < 150 (Eas)
Porte Grande: NH ≥ 150 (EAS)
71.11.06 - Condomínios comerciais horizontais ou verticais localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 2.000 ≤ AE(1) ≤ 10.000 (RAP)
porte Médio: 10.000 < aE(1) < 100.000 (rap)
Porte Grande: AE(1) ≥ 100.000 (EAS)
71.11.07 - Condomínios de edifícios de uso misto (comercial, residencial, serviços) localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno*: 2.000 ≤ AE (1) ≤ 10.000 ou 10 ≤ NH ≤ 50 (RAP)
porte Médio*: 10.000 < aE (1) < 100.000 ou 50 < nH < 100 (rap)
Porte Grande*: AE (1) ≥ 100.000 ou NH ≥ 100 (EAS)
*deve prevalecer o parâmetro que implique em maior porte.
71.11.08 - parcelamento do solo urbano: Condomínio de lotes para fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área
objeto do parcelamento. pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte pequeno: AU(7) ≤ 0,5 (RAP)
porte médio: 0,5 < aU(7) < 3 (Eas)
Porte grande: AU(7) ≥ 3 (EAS), quando AU(7) > 100 (EIA, independentemente da localização
71.21.10 - loteamento com fins industriais e comerciais.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(7) ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < aU(7) < 50 (Eas)
Porte Grande: AU(7) ≥ 50 (EIA)
71.21.11 - Condomínio com fins industriais ou de serviços (unis-setorial ou multissetorial).
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 10 (EAS)
porte Médio: 10 < aU(3) < 50 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 50 (EIA)
71.30.00 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe i.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 300 (RAP)
porte Médio: 300 < QMr < 900 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 900 (EIA)
71.30.01 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe ii B.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: QMr < 150 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – aua
Porte Pequeno: 150 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (RAP)
71.30.02 - Unidade de reciclagem de resíduos Classe ii a.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Mínimo: QMr < 150 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental – au
Porte Pequeno: 150 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
71.30.03 - Unidade de reciclagem de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós consumo.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,15 (rap)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,15 (EAS)
71.30.04 - Unidade de compostagem com produção de fertilizante orgânico.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: 15 ≤ QMR ≤ 900 (RAP)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EAS)
71.40.01 - Unidade de descaracterização, com ou sem descontaminação, com ou sem reciclagem de lâmpadas.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
Porte Pequeno: QL ≤ 75.000 (EAS)
porte Médio: 75.000 < Ql < 300.000 (Eas)
Porto Grande: QL ≥ 300.000 (EAS)
71.40.02 - Unidade móvel de tratamento de resíduos, sem que ocorra emissão de efluentes gasosos.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: M geral: g
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
Todos os efluentes líquidos e resíduos gerados pela atividade deverão ser destinados em unidades devidamente licenciadas.
71.50.00 - depósito e aterro de rejeitos de mineração - exceto carvão mineral.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(6) ≤ 5 (RAP)
porte Médio: 5 < aU(6) < 15 (Eas)
Porte Grande: AU(6) ≥ 15 (EIA)
71.60.00 - Tratamento de resíduos Classes i, iia e iiB, por proces-sos térmicos, com ou sem aproveitamento energético, exceto para recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa e derivados de madeira.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 3000 (EIA)
porte Médio: 3000 < QMr < 12000 (Eia)
Porte Grande: QMR ≥ 12000 (EIA)
71.60.01 - armazenamento temporário de resíduos Classe i.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,01 (EAS)
porte Médio: 0,01 < aU(3) < 0,1 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,1 (EAS)
71.60.02 - armazenamento temporário de resíduos Classe iia, exceto eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo..
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP)
porte grande: aU(3) > 0,15 (Eas)
71.60.03 - disposição final de rejeitos Classe i, de qualquer origem. potencial poluidor/degradador ar: g Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 150 (EIA)
porte Médio: 150 < QMr < 450 (Eia)
Porte Grande: QMR ≥ 450 (EIA)
71.60.04 - disposição final de rejeitos Classe ii a e Classe iiB, de qualquer origem, em aterros.
pot. poluidor/degradador: ar: M Água: g solo: g geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 900 (EAS)
porte Médio: 900 < QMr < 1500 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 1500 (EIA)
71.60.05 - disposição final de rejeitos da construção civil, em aterros.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)
porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (Eas)
Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)
71.60.06 - Unidade de reciclagem de resíduos da construção civil.
pot. poluidor/degradador ar: M Água: p solo: p geral: M
Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)
porte Médio: 1500 < QMr < 3000 (rap)
Porte Grande: QMR ≥ 3000 (EAS)
71.60.07 - Unidade de mistura e pré-condicionamento de resíduos industriais Classe i e Classe iia para fins de coprocessamento.
pot. poluidor/degradador ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 3000 (EAS)
Porte Médio: 3000 < QMR ≤ 12000 (EAS)
porte grande: QMr > 12000 (Eas)
71.60.08 - armazenamento temporário de eletroeletrônicos e eletrodomésticos pós-consumo.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
Porte Pequeno: 0,03 < AU(3) ≤ 0,1 (RAP)
Porte Médio: 0,1 < AU(3) ≤ 0,15 (RAP)
porte grande: aU(3) > 0,15 (Eas)
71.60.09 - destinação final de rejeitos e efluentes, Classe i, oriundos de outros estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.60.10 - Utilização de resíduos classes i, iia ou iiB como insumos na agricultura, silvicultura ou em processos industriais ou construtivos. pot. poluidor/degradador Água: M solo: M ar: M geral: M
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.60.11 - destinação final de rejeitos e efluentes, Classe iia, oriundos de outros Estados, em aterros, ou por incineração sem aproveitamento energético ou para tratamento de efluentes. pot.
poluidor/degradador: ar: g Água: g solo: g geral: g
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.60.12 - Unidade de triagem de resíduos de construção civil e volumosos, com área de reservação.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: p solo: M geral: M
Porte Pequeno: QMR ≤ 1500 (RAP)
Porte Médio: 1500 < QMR ≤ 3000 (RAP)
porte grande: QMr > 3000 (Eas)
(Redação dada pela Resolução CONSEMA Nº 259 DE 15/10/2024):
71.60.13 - Armazenamento temporário de resíduos Classe IIB.
Pot. Poluidor/Degradador Ar: P Água: P Solo: P Geral: P
Porte Mínimo: AU(3) < 0,05 - Será licenciado por meio da expedição de Autorização Ambiental - AuA
Porte Pequeno: 0,05 < = AU(3) < = 0,1 (RAP)
Porte Médio: 0,1 < AU(3) < = 0,15 (RAP)
Porte Grande: AU(3) > 0,15 (RAP)
71.60.14 recuperação energética de resíduos em caldeiras à biomassa, conforme subseção XViii da resolução Consema n° 190 de 1 de abril de 2022.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: M geral: g
porte: Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.60.15 - planta piloto para tratamento de resíduos sólidos e seus derivados, por meio de processos térmicos, com ou sem reaproveitamento energético, por período de até 48 meses.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: M solo: M geral: g
Porte Pequeno: QMR ≤ 6 (RAP)
71.70.10 - Complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos e autódromos.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: p geral: M
Porte Pequeno: 3 ≤ AU(3) ≤ 5 (EAS)
porte Médio: 5 < aU(3) < 20 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 20 (EIA)
71.80.00 - recuperação de áreas degradadas através da conformação de relevo, exceto áreas contaminadas.
poluidor/degradador ar: p Água: p solo: p geral: p
porte Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.80.01 - recuperação de áreas contaminadas.
pot. poluidor/degradador ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Único.
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.90.01 - Cemitérios.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(8) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)
71.90.02 - Crematórios.
pot. poluidor/degradador: ar: g Água: p solo: p geral: g
Porte Pequeno: AU(3) ≤ 0,1 (EAS)
porte Médio: 0,1 < aU(3) < 0,5 (Eas)
Porte Grande: AU(3) ≥ 0,5 (EAS)
71.90.03 - Cemitérios implantados até abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
porte Único
Esta atividade será licenciada por meio da expedição de autorização ambiental – aua.
71.90.04 - Cemitérios implantados após abril de 2003 e com atividade de sepultamento em operação.
pot. poluidor/degradador: ar: p Água: M solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(8) ≤ 1 (RAP)
porte Médio: 1 < aU(8) < 5 (Eas)
Porte Grande: AU(8) ≥ 5 (EAS)
71.91.00 - serviços de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia, localizados em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições:
a) não possua plano diretor, de acordo com a lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
b) não exista sistema de coleta e tratamento de esgoto na área objeto da atividade. pot. poluidor/degradador – ar: p Água: M
solo: M geral: M
Porte Pequeno: AU(9) ≤ 0,005 - será licenciado por meio da expedição de autorização ambiental — aua.
Porte Médio: 0,005 < AU(9) ≤ 0,01 (RAP) porte grande: aU(9) > 0,01 (rap)
ANEXO VII - PARÂMETROS TÉCNICOS
aBH = Área de Contribuição da Bacia Hidrográfica (ha)
ad = Área para depósito (m²)
aE(1) = área edificada: somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento (m²).
aE(2) = área edificada : somatório das áreas ocupadas pelas edificações existentes dentro da área útil do empreendimento destinadas exclusivamente para depósito de produtos (m²).
aE(3) = Área edificada dos painéis fotovoltaicos (em hectares).
ain = área inundada (ha)
aU(1) = área útil titulada pelo dnpM (ha)
aU(2) = área total utilizada pelo empreendimento em terra ou sobre a água, construída ou não, incluindo a área de dársenas e vagas molhadas (m²)
aU(3) = área útil geral (ha)
aU(4) = área útil para atividades agrícolas, para projeto agropecuário irrigado com infraestrutura coletiva (ha).
aU(5) = área útil para parque aquícola (ha).
aU(6) = área útil para pilhas de rejeito e de estéril em mineração(ha).
aU(7) = área total para parcelamento de solo urbano(ha).
aU(8) = área útil para cemitérios (ha)
aU(9) = área útil para atividades de somatoconservação ou de tanatopraxia ou de taxidermia (ha)
Cn = capacidade nominal do equipamento (t/h) Cp = capacidade de produção
Cp = capacidade instalada por ciclo de produção
Cmeda = capacidade média de abate/dia
CmáxC = capacidade máxima de cabeças
CmáxM = capacidade máxima de matrizes
Fr = faixa de rádio frequência (gHz)
l = comprimento (km)
la = lâmina d`água (ha)
l(1) = comprimento do curso d’água que será retificado (km)
Mp = matéria prima (t/safra)
nH = número de unidades habitacionais
nl para hotelaria: número de leitos em hotelaria é considerado como a capacidade total de hóspedes do hotel.
nl para hospital: número de leitos em hospitais é considerado como a capacidade de pacientes do hospital.
nV = número de veículos
p = potência instalada (MW)
pa = produção anual de roM (m3/ano)
pax = número de passageiros por ano (embarcados e desembar-
cados) pM = produção mensal de roM (m3/mês)
Q = vazão máxima prevista (l/s)
Q(1) = vazão de bombeamento (m3/h)
Q(2) = vazão média ao final do plano (l/s)
Ql = quantidade mensal de lâmpadas recebidas
QT = quantidade média de resíduos (t/dia)
QMr = quantidade média mensal de resíduos (t/mês)
V = tensão (kV)
Vd = volume dragado (m3)
Vs = volume de sedimento (m3)
VT = Volume de tancagem: somatório do volume dos tanques (m3)
VUF = volume útil do forno (m3).
ANEXO VIII - LIMITES PARA FINS DE IMPACTO EM TERRAS INDÍGENAS OU QUILOMBOLAS
Tipologia | Distância de Em-preendimento |
Ferrovias | 5 km |
Dutos | 3 km |
Linhas de transmissão | 5 km |
Rodovias | 10 km |
Empreendimentos pontuais (portos, mineração e termoelétricas) | 8 km |
Aproveitamentos hidrelétricos (UHEs e PCHs | 15 km* ou reservatório acresci- do de 20 km à jusante |
* medidos a partir do eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s)
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