Publicado no DOE - SC em 21 dez 2007
Dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
Nota LegisWeb: ver o Decreto Nº 421 DE 22/12/2023, que atualiza os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais previstos nesta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais.
Art. 2º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais tem como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA pela análise prévia de licenças ambientais, análise de estudos de impacto ambiental, autorização de corte de vegetação, autorização para tratamento ou disposição de resíduos, pareceres técnicos e outras atividades de acordo com a legislação ambiental vigente.
Art. 3º Contribuinte de Taxa de Prestação de Serviços Ambientais é a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita às leis ambientais e que requerer serviço sujeito à sua incidência ou for o destinatário do exercício do poder de polícia.
Parágrafo único. O pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17100 DE 21/03/2017).
Art. 4º Os serviços e atividades sujeitos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais são os especificados no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os Municípios do Estado de Santa Catarina ficam isentos do pagamento das taxas referentes às etapas do licenciamento ambiental referentes à instalação e manutenção de cemitérios. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16934 DE 11/05/2016).
Art. 5º A Taxa de Prestação de Serviços Ambientais será recolhida até a data do requerimento do serviço ou atividade.
Art. 6º Os valores arrecadados relativos à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais serão integralmente recolhidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
Parágrafo único. Os valores da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais dispostos no Anexo Único desta Lei serão reajustados anualmente mediante ato do Chefe do Poder Executivo, atendido o disposto no art. 275 da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.(Paragrafo acresentado pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).
Art. 7º No que couber, aplica-se subsidiariamente à Taxa de Prestação de Serviços Ambientais o disposto na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 8º Ficam ratificadas as disposições do Decreto estadual nº 4.057, de 25 de fevereiro de 2006, que aprova a Tabela de Preços para execução dos serviços prestados pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e convalidados todos os atos praticados na sua vigência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias da sua publicação, respeitado o art. 150, III, alínea "b" da Constituição Federal.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
ONOFRE SANTO AGOSTINI
TAXA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
1. NORMAS GERAIS PARA DETERMINAÇÃO DOS VALORES DA TAXA DE SERVIÇOS AMBIENTAIS:
1.1. A determinação do valor da taxa, a quantificação do serviço e o cronograma de execução serão definidos quando da solicitação por parte do interessado.
1.2. Não poderá haver duplicação de componentes de custo para efeito de cobrança de um ou mais serviços, quando existirem fatores comuns na equação de preços.
1.3. A cobrança dos serviços solicitados será realizada na hora do pedido, sendo que nenhum serviço será autorizado pelo responsável sem o comprovante do respectivo pagamento.
1.4. O valor máximo para efeito de cobrança dos serviços de licenciamento será o valor correspondente ao da classe G,G, definidos nas Tabelas nºs 02 e 03. (Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).
2. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA TAXA PELA ANÁLISE DE LICENÇAS AMBIENTAIS:
Para a determinação dos valores a serem cobrados pelos pedidos de análise das Licenças Ambientais de que trata a Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, as atividades são enquadradas em 9 classes (P,P; P,M; P,G; M,P; M,M; M,G; G,P; G,M; G,G) em função do porte e do potencial poluidor/degradador, conforme Tabela nº 01:(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).
(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):
Tabela nº 01
Enquadramento das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental
POTECIAL POLUIDOR/DEGRADADOR GERAL |
||||
P |
M |
G |
||
PORTE DO EMPREENDIMENTO |
P |
P,P |
P,M |
P,G |
M |
M,P |
M,M |
M,G |
|
G |
G,P |
G,M |
G,G |
2.1 O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), em função dos efeitos causados sobre o solo, ar e água. O potencial poluidor/degradador geral é o maior dentre os potenciais considerados sobre cada um dos recursos ambientais analisados.
2.2. O porte do empreendimento também é considerado pequeno (P), médio (M) ou grande (G), e função de critérios estabelecidos em Resolução do CONSEMA, que define por listagem as atividades potencialmente poluidoras. (Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012).
2.3 O potencial poluidor/degradador e o porte de empreendimento estão definidos na Resolução acima mencionada.
(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):
Tabela nº 02
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais em reais (R$)
LICENÇAS |
CLASSE |
||||||||
P,P |
M,P |
P,M |
M,M |
G,P |
P,G |
M,G |
G,M |
G,G |
|
LAP |
198,19 |
350,00 |
611,56 |
1.067,94 |
1.601,91 |
1.868,10 |
2 669,86 |
3.267,29 |
5.715,97 |
LAI |
493,03 |
870,68 |
1.521,35 |
2.656,68 |
3.985,02 |
4.647,19 |
6.641,70 |
8.127,92 |
14.219,42 |
LAO |
986,07 |
1.741,38 |
3.042,73 |
5.313,42 |
7.970,12 |
9.294,48 |
13.283,54 |
16.256,00 |
28.439,12 |
TOTAL |
1.677,29 |
2 962,06 |
5.175,64 |
9.038,04 |
13.557,06 |
15.809,77 |
22.595,10 |
27.651,21 |
Tabela nº 03
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$)
para as atividades agrícolas, pecuárias e florestais
LICENÇAS | CLASSE | |||||||||||||
I | II | III | ||||||||||||
A | B | A | B | A | B | |||||||||
P, P OU M, P | P, M | M, M ou G, P | P, G | M, G ou G, M | G, G | |||||||||
LAP | 166,13 | 190,00 | 306,29 | 367,55 | 612,59 | 735,11 | ||||||||
LAI | 459,96 | 551,13 | 918,89 | 1.102,67 | 837,79 | 2.205,34 | ||||||||
LAO | 306,30 | 367,55 | 612,59 | 735,11 | 1.225,19 | 1.470,23 | ||||||||
TOTAL | 932,39 | 1.108,68 | 1.8377,77 | 2.205,33 | 3.675,57 | 4,410,68 |
Tabela nº 04
Valores para Análise de Pedidos de Licenças Ambientais anual em reais (R$) para as atividades de Captação de Água Subterrânea, em atividades agrícolas, pecuária e florestal, para porte até Q(I)
2.7. Nas Classes das tabelas nºs 02 e 03 acima, a primeira letra índica o porte da atividade e a segunda letra estabelece o potencial poluidor.
(Redação dada pela Lei Nº 15940 DE 20/12/2012):
3. DETERMINAÇÃO DO VALOR DA ANÁLISE DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA):
Quando o licenciamento se fizer mediante apresentação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme determina a legislação ambiental em vigor, na determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados, sem prejuízo dos valores estabelecidos no item 2 deste Anexo e de outros valores previstos em lei, serão acrescidos, em cada uma das fases do licenciamento, os seguintes custos dos serviços de análise:
3.1. Custo total das análises
CT = TT + VT + CE + CA + AP, onde:
a) trabalho técnico
TT = T x H (R$ 85,00/hora)
b) vistoria técnica
VT = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) + V x R (R$ 0,84/Km)
c) consultoria externa
CE = T x H (R$ 150,00/hora)
d) custo administrativo
CA = (TT + VT + CE +AP) x 0,30
e) audiência pública
AP = T x H (R$ 85,00/hora) + T x D (R$ 110,00/dia) +V x R (R$ 0,84/Km)
Legenda:
CT |
custo total |
TT |
trabalho técnico |
VT |
vistoria técnica |
CE |
consultoria externa |
CA |
custo administrativo |
H |
número de horas trabalhadas |
D |
número de dias trabalhados |
R |
total de quilômetros rodados |
T |
número de técnicos |
V |
número de veículos |
AP |
custo de audiência pública |