Publicado no DOE - SC em 30 dez 1988
Dispõe sobre as taxas estaduais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas as seguintes taxas:
III - taxa de segurança contra incêndios;
IV - taxa de prevenção contra sinistros; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
V - taxa de segurança ostensiva contra delitos;
VI - taxa de fiscalização de sorteios. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
VII - taxa de segurança preventiva. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 2º A arrecadação e fiscalização das taxas competem à Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, incumbe aos demais órgãos da administração direta e indireta, às autoridades judiciárias, aos tabeliães e aos serventuários de justiça, a fiscalização do pagamento das taxas estaduais, na parte que lhes for atinente.
Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995)
§ 1º O servidor encarregado de lavrar ato sujeito à incidência de taxa deverá exigir a apresentação do comprovante do recolhimento do tributo.
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I - 14,51% (catorze inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).
II - 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina - FUPESC;
III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 16418 DE 24/06/2014).
IV - 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar -FUMPOM;
V - 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM; e
VI - 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil - FUMPC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
VII - 8,49% (oito inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o Fundo de Melhoria da Perícia Oficial (FUMPOF). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17804 DE 04/12/2019).
§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
§ 4º Tratando-se de municípios que tenham instituído o Fundo Municipal de Melhoria da Polícia Militar - FUMMPOM ou Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros - FUNREBOM, os valores arrecadados relativos às taxas mencionadas no § 2º deste artigo, à exceção dos relativos aos Atos da Segurança Pública, previstos na Tabela III desta Lei, serão destinados a esses fundos, devendo o contribuinte efetuar o recolhimento diretamente ao Município em que situado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 5º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16296 DE 20/12/2013).
(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16940 DE 24/05/2016):
§ 6º Ficam executados do disposto no § 2º deste artigo:
I - os valores arrecadados a título de atos de registro de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, relativos ao código 2.4.5.10 da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública (FSP), observado o disposto no art. 3º da Lei nº 15.711 , de 21 de dezembro de 2011; e
II - os valores arrecadados a título de vistoria em veículo, relativos ao código 2.4.2.5, e vistoria em veículo fora, relativos ao código 2.4.2.6, ambos da Tabela III, que serão destinados, em sua totalidade, ao FSP.
§ 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados por decreto do Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2021, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).
CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 4º É fato gerador da taxa de serviços gerais a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, ou o exercício regular de atividades inerentes ao poder de polícia.
§ 1º. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V-A, anexas a esta Lei. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei nº 14.263, de 21.12.2007)
§ 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 5º Contribuinte da taxa é o usuário, efetivo ou potencial, de serviço sujeito à sua incidência, ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia.
Art. 6º São isentos de taxa de serviços gerais:
I - os atos pertinentes à vida funcional dos servidores públicos estaduais;
II - as certidões para fins militares, eleitorais e escolares, desde que nelas venha declarado ser esse exclusivamente seu fim;
III - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades estaduais, em razão do exercício de suas funções;
IV - os atos, papéis e documentos relativos aos presos pobres;
V - os atestados de pobreza, de vacina e de óbito;
VI - os atos judiciais de qualquer natureza;
VII - o reconhecimento de firmas ou letras;
VIII - o atestado de residência solicitado por pessoas reconhecidamente pobres;
IX - a emissão, alteração e revalidação da Carteira Nacional da Habilitação, de categoria profissional, para servidores estaduais, civis ou militares, que exerçam atividades que lhes exijam a condução de veículos oficiais;
X - as licenças para festividades de caráter beneficente, promovidas por pessoas, instituições, clubes de serviços ou entidades sem fins lucrativos, mediante comprovação junto ao órgão da Secretaria da Segurança Pública;
XI - os atos relativos à Saúde Pública constantes do item 7 da Tabela II, anexa a esta Lei, em decorrência de construção de casas populares edificadas pela companhia de habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB - SC;
XII - os exames físico-mentais e os exames para expedição ou revalidação de Carteira de Saúde ou Atestado de Saúde;
XIII - (Revogado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
XIV - a aprovação de projetos referentes ao Programa de "Casas Econômicas", objeto de Convênio firmado entre o Governo de Estado de Santa Catarina e a Caixa Econômica Federal.
XV - o requerimento de parcelamento de crédito tributário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.264, de 21.12.2007, DOE SC de 21.12.2007, conversão da Medida Provisória nº 142, de 29.11.2007, DOE SC de 29.11.2007).
XVI - os atos relativos ao Microempreendedor Individual (MEI). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).
XVII - não se aplica a taxa de alteração de dados do veículo ou proprietário, relativa ao código 2.4.2.4, após a quitação de financiamento ou alienação fiduciária, quando da emissão da segunda via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Anual pelo proprietário. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020).
XVIII - os atos destinados e relativos ao produtor rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18319 DE 30/12/2021).
XIX - os atos relativos aos beneficiários do Programa CNH Emprego na Pista. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 18968 DE 04/07/2024).
Art. 7º A taxa de serviços gerais será recolhida:
I - até a data em que deva ser requerida o serviço ou atividade, quando esta ao aquele estiver sujeito a prazo certo;
II - até a data do requerimento do serviço ou atividade, nos demais casos.
Parágrafo único. Os valores arrecadados relativos às taxas previstas na Tabela V-A, serão repassados ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.662, de 28.12.2005, DOE SC de 28.12.2005)
CAPÍTULO III - DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 8º A taxa judiciária tem como fato gerador o ajuizamento de feitos cíveis perante a Justiça Estadual.
Parágrafo único. Não se exigirá a taxa judiciária nas ações de "habeas corpus" e "habeas data".
Art. 9º Contribuinte da taxa judiciária é o autor da ação.
Art. 10. A base de cálculo da taxa judiciária é o valor da causa, fixado de acordo com as normas do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Sendo julgada procedente a impugnação do valor da causa, deverá ser recolhida a diferença da taxa judiciária, se cabível.
Art. 11. A taxa judiciária será calculada a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e terá:
I - como limite mínimo, o valor equivalente a 0,1 (um décimo) da Unidade Fiscal de Referência - UFR;
II - como limite máximo, o valor equivalente a 10 (dez) UFRs.
Art. 12. São isentos da taxa judiciária:
I - os processos de nomeação e remoção de tutores e testamenteiros;
II - os conflitos de jurisdição;
III - os processos de restauração de autos, quer em primeira, quer em segunda instância;
IV - as causas relativas a desapropriação;
V - as habilitações de herdeiros para haverem heranças e legados;
VI - as liquidações de sentenças;
VII - as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;
VIII - os executivos fiscais promovidos pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal;
IX - os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para cobrança de custas apontadas na conformidade do respectivo regimento;
X - os processos de alimentos, inclusive profissionais e os destinados a cobrança de prestações alimentícias já fixadas por sentença;
XI - as justificações para a habilitação de casamento civil;
XII - os processos de apresentação de testamento;
XIII - os pedidos de licença para alienação ou permuta de bens de menores ou incapazes;
XIV - as declarações de crédito em apenso aos processos de falência e concordata, salvo quando se tornarem contenciosos;
XVI - os processos promovidos com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Art. 13. A taxa judiciária deverá ser recolhida até a data do ajuizamento da ação.
Parágrafo único. A diferença de taxa judiciária, decorrente do provimento de impugnação do valor de causa, deverá ser recolhida dentro de 5 (cinco) dias, a partir da ciência da decisão, atualizada monetariamente.
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Art. 15. São contribuintes da taxa de segurança contra incêndios:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:
II - atendimento aos dependentes químicos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência;
V - atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e
VI - práticas religiosas em templos de qualquer culto. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
CAPÍTULO V - TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Art. 18. São contribuintes da taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria:
I - o titular de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços;
II - o proprietário, o possuidor a qualquer título ou o detentor do domínio útil de prédio de qualquer outra categoria.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004):
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:
II - atendimento aos dependentes químicos;
IV - atendimento às pessoas com deficiência; e
V - atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de risco.
§ 3º O Microempreendedor Individual (MEI) fica isento do pagamento da taxa prevista neste Capítulo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17621 DE 14/12/2018).
Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 20. A taxa de fiscalização de projetos de construção e vistoria será recolhido:
I - antes de iniciada a construção quando for devida por fiscalização de projetos;
II - quando da execução do serviço, nos casos de vistoria.
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
Art. 21. A taxa de segurança ostensiva contra delitos tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial, pela Polícia Militar através de suas Organizações Policiais Militares, de esquema capaz de oferecer um serviço de prevenção e combate a assaltos e depredações em locais de alto risco de incidência destes delitos.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.248, de 29.12.2004, DOE SC de 29.12.2004, rep. DOE SC de 30.12.2004)
Art. 22. São contribuintes de taxa de segurança ostensiva contra delitos:
I - o titular de estabelecimentos bancários, casas de crédito, joalherias e guarda de valores;
II - o titular de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços;
III - (Revogado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.064, de 27.12.2001, DOE SC de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e desporto;
II - os estantes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.766, de 27.08.1992, DOE SC de 01.09.1992)
CAPÍTULO VII - (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA (Capítulo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar, através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência. (Artigo acrescentado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.298, de 26.12.1996, DOE SC de 26.12.1996)
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Antigo Capítulo VII renumerado para VIII pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 32. (Revogado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18721 DE 30/10/2023):
Art. 33. A taxa paga fora do prazo previsto na legislação tributária será acrescida de:
I – juros de mora, na forma do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e
a) de mora, na forma do art. 69-A da Lei nº 5.983, de 1981, caso o pagamento seja feito antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização; ou
b) de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa, na hipótese de notificação fiscal.
Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 33-B. Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 15.510, de 26.07.2011, DOE SC de 26.07.2011)
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989. (Antigo artigo 26 renumerado para 33 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Art. 35. Ficam revogadas a Lei nº 4.703, de 30 de dezembro de 1971, e demais disposições em contrário. (Antigo artigo 27 renumerado para 34 pela Lei nº 9.820, de 29.12.1994, DOE SC de 30.12.1994, com efeitos a partir de 01.01.1995 e renumerado pela Lei nº 10.058, de 29.12.1995, DOE SC de 29.12.1995)
Nota LegisWeb: Ver Decreto N° 420 DE 22/12/2023, que atualiza os valores das taxas previstas neste anexo a partir de 01/01/2024.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1. | Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 654,01 | Isento |
de valor superior | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 e superior a R$ 168,64 | |
2. | Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado | 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
3. | Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
4. | Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário | 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 nem superior a R$ 120,77 |
5. | Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir | 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
6. | Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado | 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 11,41 |
7. | Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) | 9,12 |
8. | Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas | 9,12 |
9. | Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha | 9,07 |
9.1 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha | 0,22 |
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha | 2,28 | |
10. | Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica | 11,41 |
11. | Solicitação de Regime Especial | 325,85 |
12. | Apresentação de Consulta | 168,63 |
13. | REVOGADO | |
(Revogado pela Lei Nº 18721 DE 30/10/2023): | ||
14. | Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS | 113,94 |
15. | REVOGADO | |
16. | Inscrição cadastral de fornecedores | 70,64 |
17. | Cadastro de veículo automotor - por veículo | 22,79 |
18. | REVOGADO | |
19. | Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. | 569,68 |
20. | REVOGADO | |
21. | Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF | 7.850,59 |
22. | Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre | 4,56 |
.
Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) | |
11 | INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | |
111 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11101 | Conservas de produtos de origem vegetal | 484,96 |
11102 | Doces / produtos de confeitaria (c/creme) | 484,96 |
11103 | Massas frescas | 484,96 |
11104 | Panificação (fab. / distrib.) | 484,96 |
11105 | Produtos alimentícios infantis | 484,96 |
11106 | Produtos congelados | 484,96 |
11107 | Produtos dietéticos | 484,96 |
11108 | Refeições industriais | 484,96 |
11109 | Sorvetes e similares | 484,96 |
11199 | Congêneres grupo 111 | 484,96 |
112 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
11201 | Aditivos | 327,34 |
11202 | Água mineral | 327,34 |
11203 | Amido e derivados | 327,34 |
11204 | Bebidas analcoólicas, sucos e outras | 327,34 |
11205 | Biscoitos e bolachas | 327,34 |
11206 | Cacau, chocolates e sucedâneos | 327,34 |
11207 | Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos | 327,34 |
11208 | Condimentos, molhos e especiarias | 327,34 |
11209 | Confeitos, caramelos, bombons e similares | 327,34 |
11210 | Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) | 327,34 |
11211 | Desidratadora de vegetais e ervateiras | 327,34 |
11212 | Farinhas (moinhos) e similares | 327,34 |
11213 | Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes | 327,34 |
11214 | Gelo | 327,34 |
11215 | Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) | 327,34 |
11216 | Marmeladas, doces e xaropes | 327,34 |
11217 | Massas secas | 327,34 |
11218 | Refinadora e envasadora de açúcar | 327,34 |
11219 | Refinadora e envasadora de sal | 327,34 |
11220 | Salgadinhos / batata frita (empacotado) | 327,34 |
11221 | Salgadinhos e frituras | 327,34 |
11222 | Suplementos alimentares enriquecidos | 327,34 |
11223 | Tempero à base de sal | 327,34 |
11224 | Torrefadora de café | 327,34 |
11299 | Congêneres grupo 112 | 327,34 |
12 | LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS | |
121 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12101 | Açougue | 169,72 |
12102 | Assadora de aves e outros tipos de carne | 121,23 |
12103 | Cantina escolar | 121,23 |
12104 | Casa de carnes | 121,23 |
12105 | Casa de frios (lacticínios e embutidos) | 121,23 |
12106 | Casa de sucos / caldo de cana e similares | 96,98 |
12107 | Comércio atacadista de alimentos grupo 121 | 242,48 |
12108 | Confeitaria | 169,72 |
12109 | Cozinha de escolas | 96,98 |
12110 | Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares | 96,98 |
12111 | Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde | 72,74 |
12112 | Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) | 169,72 |
12113 | Lanchonete / café colonial e petiscarias | 96,98 |
12114 | Mercados / super / mini (somatório das atividades) * | 72,74 |
12115 | Mercearia / armazém (única atividade) | 72,74 |
12116 | Padaria / panificadora | 121,23 |
12117 | Pastelaria | 72,74 |
12118 | Peixaria (pescados e frutos do mar) | 121,23 |
12119 | Pizzaria | 121,23 |
12120 | Produtos congelados | 169,72 |
12121 | Restaurante / buffet / churrascaria | 169,72 |
12122 | Rotisserie | 169,72 |
12123 | Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares | 121,23 |
12124 | Sorveteria e/ou posto de venda | 72,74 |
12125 | Depósito de alimentos grupo 121 | 169,72 |
12126 | Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) | 72,74 |
12127 | Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) | 72,74 |
12199 | Congêneres grupo 121 | 96,98 |
* Excluídas as atividades exercidas | ||
122 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
12201 | Bar / boate / uisqueria | 72,74 |
12202 | Bomboniere | 72,74 |
12203 | Café | 72,74 |
12204 | Depósito de bebidas | 72,74 |
12205 | Depósito de frutas e verduras | 72,74 |
12206 | Depósito de alimentos grupo 122 | 72,74 |
12207 | Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias | 121,23 |
12208 | Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) | 36,37 |
12209 | Quitanda, frutas e verduras | 36,37 |
12210 | Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) | 36,37 |
12211 | Comércio atacadista de alimentos grupo 122 | 96,98 |
12212 | Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) | 48,49 |
12299 | Congêneres grupo 122 | 72,74 |
13 | INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
131 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13101 | Produtos tóxicos e/ou faz uso | 484,96 |
13102 | Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal | 484,96 |
13103 | Insumos farmacêuticos | 484,96 |
13104 | Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) | 484,96 |
13105 | Produtos biológicos | 484,96 |
13106 | Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 484,96 |
13107 | Produtos de consumo médico / hospitalar | 484,96 |
13108 | Produtos de consumo odontológico | 484,96 |
13109 | Material implantável | 484,96 |
13110 | Saneantes domissanitários | 484,96 |
13111 | Produtos de consumo radiológico | 484,96 |
13112 | Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) | 484,96 |
13199 | Congêneres grupo 131 | 484,96 |
132 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
13201 | Embalagens | 327,34 |
13202 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais | 327,34 |
13203 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares | 327,34 |
13204 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos | 327,34 |
13205 | Produtos veterinários | 327,34 |
13206 | Artefatos de cimento de esgotamento sanitário | 327,34 |
13207 | Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos | 327,34 |
13299 | Congêneres grupo 132 | 327,34 |
14 | COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
141 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14101 | Comércio de produtos tóxicos | 327,34 |
14102 | Distribuidora de medicamentos | 484,96 |
14103 | Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 327,34 |
14104 | Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar | 327,34 |
14105 | Comércio de produtos de consumo odontológico | 327,34 |
14106 | Comércio de produtos veterinários | 327,34 |
14107 | Comércio de produtos saneantes domissanitários | 327,34 |
14108 | Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 327,34 |
14109 | Distribuidora de produtos tóxicos | 327,34 |
14110 | Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) | 327,34 |
14111 | Transportadora de medicamentos (por veículo) | 327,34 |
14112 | Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas | 327,34 |
14113 | Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) | 327,34 |
14114 | Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar | 327,34 |
14115 | Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) | 327,34 |
14116 | Distribuidora de produtos de consumo odontológico | 327,34 |
14117 | Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) | 327,34 |
14118 | Comércio de produtos de consumo radiológico | 327,34 |
14119 | Distribuidora de produtos de consumo radiológico | 327,34 |
14120 | Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) | 327,34 |
14121 | Distribuidora de produtos veterinários | 327,34 |
14122 | Transportadora de produtos veterinários (por veículo) | 327,34 |
14123 | Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 327,34 |
14124 | Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal | 327,34 |
14125 | Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes. vernizes, outros) (por veículo) | 327,34 |
14126 | Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) | 327,34 |
14127 | Distribuidora de produtos saneantes domissanitários | 327,34 |
14128 | Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) | 327,34 |
14129 | Comércio de materiais implantáveis | 327,34 |
14130 | Distribuidora de materiais implantáveis | 327,34 |
14131 | Transportadora de materiais implantáveis | 327,34 |
14132 | Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) | 327,34 |
14199 | Congêneres grupo 141 | 327,34 |
142 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
14201 | Comércio de produtos destinados à alimentação animal | 169,72 |
14202 | Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal | 169,72 |
14203 | Embalagens | 169,72 |
14204 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens | 169,72 |
14205 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 169,72 |
14206 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. | 169,72 |
14207 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico | 169,72 |
14208 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 169,72 |
14209 | Comércio de sementes ou mudas | 169,72 |
14210 | Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) | 169,72 |
14211 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética | 169,72 |
14212 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) | 169,72 |
14213 | Distribuidoras de embalagens | 169,72 |
14214 | Transportadora de embalagens (por veículo) | 169,72 |
14215 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial | 169,72 |
14216 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) | 169,72 |
14217 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. | 169,72 |
14218 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) | 169,72 |
14219 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia | 169,72 |
14220 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) | 169,72 |
14221 | Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 169,72 |
14222 | Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia | 169,72 |
14223 | Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) | 169,72 |
14224 | Distribuidora de sementes ou mudas | 169,72 |
14225 | Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) | 169,72 |
14226 | Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) | 72,74 |
14227 | Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) | 169,72 |
14299 | Congêneres grupo 142 | 169,72 |
15 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE | |
151 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15101 | Ambulatório médico | 169,72 |
15102 | Ambulatório odontológico | 169,72 |
15103 | Ambulatório veterinário | 96,98 |
15104 | Ambulatório de enfermagem | 169,72 |
15105 | Banco de leite humano | 96,98 |
15106 | Banco de Órgãos (olhos, rins, fígado, etc) | 96,98 |
15107 | Clínica médica | 327,34 |
15108 | Clínica veterinária | 169,72 |
15109 | Hemodiálise | 327,34 |
15110 | Policlínica | 327,34 |
15111 | Pronto socorro | 96,98 |
15112 | Serviço de nutrição e dietética | 96,98 |
15113 | Unidade sanitária | Isento |
15114 | Medicina nuclear | 327,34 |
15115 | Radioimunoensaio | 327,34 |
15116 | Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) | 327,34 |
15117 | Radiologia médica (por equipamento) | 266,73 |
15118 | Radiologia odontológica (por equipamento) | 96,98 |
15119 | Farmácia (alopática) | 327,34 |
15120 | Farmácia (homeopática) | 327,34 |
15121 | Drogaria | 327,34 |
15122 | Posto de medicamentos | 96,98 |
15123 | Dispensário de medicamentos | 96,98 |
15124 | Ervanária | 169,72 |
15125 | Unidade volante de comércio farmacêutico | 96,98 |
15126 | Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) | 327,43 |
15127 | Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15128 | Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15129 | Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15130 | Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) | 484,96 |
15131 | Unidade integrada de saúde / unidade mista | 484,96 |
15132 | Laboratório de análises clínicas | 327,34 |
15133 | Laboratório de análises bromatológicas | 327,34 |
15134 | Laboratório de anatomia e patologia | 327,34 |
15135 | Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica | 327,34 |
15136 | Laboratório químico-toxicológico | 327,34 |
15137 | Laboratório cito / genético | 327,34 |
15138 | Posto de coleta de material biológico | 121,23 |
15139 | Agência transfusional de sangue | 169,72 |
15140 | Banco de sangue | 266,73 |
15141 | Posto de coleta de sangue | 169,72 |
15142 | Serviço de hemoterapia | 339,46 |
15143 | Serviço industrial de derivados de sangue | 484,96 |
15144 | Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) | 169,72 |
15145 | Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) | 96,98 |
15146 | Unidade volante laboratorial de análises clínicas | 169,72 |
15147 | Unidade volante de coleta de sangue | 169,72 |
15148 | Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica | 169,72 |
15149 | Quimioterapia | 266,73 |
15150 | Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) | 327,34 |
15151 | Unidade volante de assistência odontológica | 169,72 |
15199 | Congêneres grupo 151 | 169,72 |
* Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica | ||
152 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
15201 | Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação | 266,73 |
15202 | Clínica de psicoterapia / desintoxicação | 266,73 |
15203 | Clínica de psicanálise | 266,73 |
15204 | Clínica de odontologia | 266,73 |
15205 | Clínica de tratamento e repouso | 266,73 |
15206 | Clínica de ortopedia | 266,73 |
15207 | Ultrassonografia | 169,72 |
15208 | Clínica de fonoaudiologia | 169,72 |
15209 | Consultório médico | 169,72 |
15210 | Consultório nutricional | 169,72 |
15211 | Consultório odontológico | 169,72 |
15212 | Consultório de psicanálise / psicologia | 169,72 |
15213 | Consultório veterinário | 169,72 |
15214 | Estabelecimento de massagem | 169,72 |
15215 | Laboratório ou oficina de prótese dentária | 169,72 |
15216 | Laboratório de prótese auditiva | 169,72 |
15217 | Laboratório de prótese ortopédica | 169,72 |
15218 | Laboratório de ótica | 169,72 |
15219 | Ótica | 96,98 |
15220 | Consultório psico-pedagógico | 169,72 |
15221 | Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município | Isento |
15222 | Clínica psico-pedagógico | 266,73 |
15299 | Congêneres grupo 152 | 96,98 |
16 | PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
161 | MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16101 | Asilo e similares | 96,98 |
16102 | Desinsetizadora e/ou desratizadora | 327,34 |
16103 | Escola de natação e similares | 169,72 |
16104 | Estação hidromineral / termal / climatério | 484,96 |
16105 | Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância | 169,72 |
16106 | Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares | 169,72 |
16107 | Estab. ensino (todos os graus) regime internato | 169,72 |
16108 | Piscina coletiva | 169,72 |
16109 | Radiologia industrial | 327,34 |
16110 | Sauna | 169,72 |
16111 | Zoológico | 266,73 |
16112 | Estab. de propriedade da união, estado e municípios | Isento |
16113 | Centro de formação de condutores | 169,72 |
16114 | Hotel infantil | 169 72 |
16115 | Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos | 484,96 |
16116 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços | 484,96 |
16117 | Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d'água | 484,96 |
16118 | Serviço de limpeza e conservação de ambientes | 484,96 |
16119 | Serviço de capina química | 484,96 |
16120 | Motel (hospedagem) (por cômodo) | 72,74 |
16121 | Desentupidora de rede de esgotamento sanitário | 327,34 |
16199 | Congêneres grupo 161 | 169,72 |
162 | MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO | |
16201 | Hotel de pequenos animais | 72,74 |
16202 | Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares | 96,98 |
16203 | Agência bancária e similares | 72,74 |
16204 | Barbearia | 36,37 |
16205 | Camping | 169,72 |
16206 | Cárcere / penitenciária e similares | Isento |
16207 | Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) | 169,72 |
16208 | Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) | 96,98 |
16209 | Cemitério / necrotério / crematório | 169,72 |
16210 | Cinema / auditório / teatro | 72,74 |
16211 | Circo / rodeio / hípica / parque de diversão | 72,74 |
16212 | Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) | 72,74 |
16213 | Dormitório (por cômodo) | 12,12 |
16214 | Escritório em geral | 36,37 |
16215 | Estação de tratamento de água para abastecimento público | 327,34 |
16216 | Estação de tratamento de esgoto | 327,34 |
16217 | Estética facial / maquilagem | 96,98 |
16218 | Floricultura / plantas / mudas | 72,74 |
16219 | Garagem / estacionamento coberto | 72,74 |
16220 | Hotel (hospedagem) (por cômodo) | 24,25 |
16221 | Igrejas e similares | 36,37 |
16222 | Lavanderia | 72,74 |
16223 | Tabacaria | 72,74 |
16224 | Oficina / consertos em geral | 72,74 |
16225 | Orfanato / patronato | 36,37 |
16226 | Parque natural / campo de naturismo | 72,74 |
16227 | Pensão (por cômodo) | 12,12 |
16228 | Posto de combustível / lubrificante | 96,98 |
16229 | Quartel | Isento |
16230 | Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro | 72,74 |
16231 | Shopping (área comum) exceto estabelecimentos | 96,98 |
16232 | Salão de beleza para pequenos animais | 96,98 |
16233 | Pet Shop | 96,98 |
16234 | Serviço de lavagem de veículo | 72,74 |
16235 | Colônia de férias | 24,25 |
16236 | Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município | Isento |
16299 | Congêneres grupo 162 | 72,74 |
2 | ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO | |
21 | DIVERSOS | |
211 | DIVERSOS | |
21101 | Apartamento (prédio) (p/m2) | 1,23 |
21102 | Residência (casa) (p/m2) | 1,23 |
- Ampliação (p/m2) | 1,23 | |
- Habitação popular até 40 m2 | Isento | |
21103 | Sala comercial (p/m2) | 2,44 |
21104 | Ginásio / estádio / e similares (p/m2) | 2,44 |
21105 | Galpão / depósito e similares (p/m2) | 2,44 |
21106 | Garagem / estacionamento coberto (p/m2) | 1,23 |
21107 | Estabelecimento de saúde (p/m2) | 1,23 |
21108 | Estabelecimento de ensino (p/m2) | 1,23 |
21109 | Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) | 2,44 |
21110 | Maternal / creche / jardim infância (p/m2) | 1,23 |
21111 | Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) | 1,23 |
21112 | Cemitérios e afins (p/m2) | 1,23 |
21113 | Hotel, motel, cabana (p/m2) | 2,44 |
21114 | Hotel infantil (p/m2) | 2,44 |
21199 | Congêneres (p/m2) | 1,23 |
3 | ANÁLISE DE PROJETOS | |
31 | DIVERSOS | |
311 | DIVERSOS | |
31101 | Apartamento (prédio) até 100 m2 | 48,49 |
31102 | Estabelecimento de saúde até 100 m2 | 48,49 |
31103 | Estabelecimento de ensino até 100 m2 | 48,49 |
31104 | Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 | 48,49 |
31105 | Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 | 48,49 |
31106 | Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 | 48,49 |
31107 | Cemitérios e afins até 100 m2 | 48,49 |
31108 | Sistema de tratamento de água até 100 m2 | 48,49 |
31109 | Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 | 48,49 |
31110 | Hotel, motel, cabanas até 100 m2 | 48,49 |
31111 | Hotel infantil até 100 m2 | 48,49 |
31112 | Salões de festas até 100 m2 | 48,49 |
31113 | Residência (casa) até 100 m2 | 48,49 |
- Ampliação até 100 m2 | 48,49 | |
- Habitação popular até 40 m2 | Isento | |
31199 | Congêneres até 100 m2 | 48,49 |
Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2) | 0,50 | |
4 | SERVIÇOS DIVERSOS | |
41 | DIVERSOS | |
411 | DIVERSOS | |
41101 | Segunda via do alvará sanitário | 24,27 |
41102 | Análise de processos para registro de produto | 242,48 |
41103 | Qualquer alteração do alvará sanitário | |
- Por item alterado | 48,49 | |
- Alteração de endereço (100% do valor do alvará) | ||
41104 | Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) | 121,23 |
41105 | Visto em receitas e notificação de receitas | Isento |
41106 | Fornecimento de notificação de receita (por bloco) | Isento |
41107 | Qualquer alteração de registro de produto | |
- Por item alterado | 242,48 | |
- Cancelamento de registro | Isento | |
41108 | Encerramento das atividades | Isento |
41109 | Baixa de responsabilidade técnica | 24,25 |
41110 | Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento | 266,73 |
41111 | Qualquer alteração de autorização de funcionamento | |
- Por item alterado | 121,23 | |
- Alteração de endereço | 266,73 | |
- Mudança de responsabilidade técnica | Isento | |
- Cancelamento da autorização | Isento | |
41112 | Segunda via do laudo de análise | 48,49 |
512 | LICENÇAS | |
51201 | Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária | 24,25 |
513 | LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE | |
51301 | Liberação de produtos (paciente estado terminal) | Isento |
514 | AUTENTICAÇÃO DE LIVROS | |
51401 | Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) | 0,14 |
51402 | Transferência de responsabilidade técnica (por livro) | 24,25 |
51403 | Baixa (encerramento) (por livro) | 24,25 |
515 | SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS | |
51501 | Emissão de edital | 48,49 |
51502 | Atestado de antecedentes | 121,23 |
51503 | Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle | 242,48 |
51504 | Certidão (de qualquer natureza) | 121,23 |
51505 | Requerimentos diversos | 121,23 |
51506 | Certificado de livre comercialização de produtos | 169,72 |
51507 | Laudo técnico | 121,23 |
51508 | Fornecimento de cópia de legislação (por folha) | 0,34 |
6 | ANÁLISES LABORATRIAIS | |
61 | ANÁLISES BROMATOLÓGICAS | |
611 | ÁGUA | |
61101 | Análise Química de potabilidade (completa) | 339,46 |
61102 | Análise Microbiológica de potabilidade | 96,98 |
61103 | Análise Microbiológica de água mineral potabilidade | 96,98 |
61104 | Análise Potabilidade (química + bacteriológico) | 429,18 |
61105 | Análise Química de água por elemento determinado | 48,49 |
61106 | Determinação do pH, cor e turbidez (todas) | 24,25 |
61107 | Determinação do teor de cloro e flúor (cada) | 24,25 |
61108 | Análise Flúor com eletrodo seletivo | 60,61 |
61109 | Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica | 193,97 |
61110 | Análise Microbiológica de água mineral | 315,22 |
61111 | Análise Microbiológica indicativa de água mineral | 109,11 |
61112 | Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microorganismos usado no teste | 96,98 |
61113 | Água de piscina (Exame microbiológico) | 96,98 |
61114 | Retenção de cloro em filtros | 96,98 |
61115 | Avaliação da eficiência microbiológica de filtros | 193,97 |
61116 | Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo Portaria nº 2.042/1996) | 48,49 |
61117 | Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo Portaria nº 2.042/1996) | 121,23 |
612 | ADITIVOS PARA ALIMENTOS | |
61201 | Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo | 48,31 |
61202 | Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo | 145,47 |
61203 | Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações | 727,44 |
61204 | Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações | 484,96 |
61205 | Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos | 242,48 |
61206 | Determinação de 3,4 benzopireno | 48,49 |
61207 | Identificação de bromato | 96,98 |
613 | ALIMENTOS E BEBIDAS | |
61301 | Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) | 412,20 |
61302 | Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar | 242,48 |
61303 | Bactérias do grupo coliforme de origem fecal | 72,74 |
61304 | Bactérias do grupo coliforme total | 60,61 |
61305 | Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura | 72,74 |
61306 | Determinação de Bacillus cereus | 84,86 |
61307 | Determinação de bolores e leveduras | 72,74 |
61308 | Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C | 84,86 |
61309 | Determinação de enterobactérias | 96,98 |
61310 | Determinação de enterococos | 108,92 |
61311 | Determinação de Listeria monocytogenes | 121,23 |
61312 | Determinação de Pseudomonas aeruginosa | 84,86 |
61313 | Determinação de Salmonella spp | 108,92 |
61314 | Determinação de Shigella spp | 108,92 |
61315 | Determinação de Staphylococcus aureus | 84,86 |
61316 | Determinação de Vibrio cholerae | 108,92 |
61317 | Determinação de Vibrio parahaemolyticus | 108,92 |
61318 | Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) | 96,98 |
61319 | Teste de Estufa | 60,61 |
62 | ANÁLISE MICROSCÓPICA | |
62001 | Análise microscópica de alimentos em geral | 242,48 |
62002 | Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard | 96,98 |
62003 | Dosagem de paus e cascas | 72,74 |
62004 | Histologia para alimentos em geral | 48,49 |
62005 | Identificação de amido | 48,49 |
62006 | Matérias estranhas para alimentos em geral | 48,49 |
62007 | Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) | 108,92 |
62008 | Sujidades pelo método de digestão ácida | 48,49 |
62009 | Sujidades pesadas (areia, terra ...) | 48,49 |
62010 | Sujidades, larvas e parasitos | 48,49 |
63 | ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS | |
63001 | Acidez | 36,37 |
63002 | Acidez em ácido lático | 36,37 |
63003 | Acidez em solução normal | 36,37 |
63004 | Acidez volátil | 60,61 |
63005 | Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) | 606,19 |
63006 | Amido | 96,98 |
63007 | Amidos em produtos cárneos | 121,23 |
63008 | Atividade de água | 72,74 |
63009 | Atividade diastásica em mel | 157,60 |
63010 | Avaliação das características organolépticas | 24,25 |
63011 | Bases voláteis | 72,74 |
63012 | Brix | 24,25 |
63013 | Cafeína em bebidas não-alcoólicas | 72,74 |
63014 | Cálcio | 72,74 |
63015 | Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis | 290,97 |
63016 | Caseína em alimentos (com consulta prévia) | 145,47 |
63017 | Cloro e hipoclorito (domissaniantes) | 48,49 |
63018 | Cloro residual livre | 24,25 |
63019 | Colesterol em alimentos com consulta prévia | 96,98 |
63020 | Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico | 243,94 |
63021 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido | 242,48 |
63022 | Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais | 193,97 |
63023 | Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 327,34 |
63024 | Composição provável do sal | 242,48 |
63025 | Crioscopia ou índice de refração do leite | 48,49 |
63026 | Cromatografia de açúcares (qualitativo) | 121,23 |
63027 | Demanda bioquímica de oxigênio | 145,47 |
63028 | Demanda química de oxigênio | 121,23 |
63029 | Densidade | 24,25 |
63030 | Densidade do leite | 24,25 |
63031 | Determinação de açúcares não redutores | 60,61 |
63032 | Determinação de açúcares redutores em glicose | 60,61 |
63033 | Determinação de açúcares totais | 48,49 |
63034 | Determinação de cloretos | 48,49 |
63035 | Determinação de fibra | 60,61 |
63036 | Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa | 363,71 |
63037 | Determinação de lipídeos | 48,49 |
63038 | Determinação de proteínas | 72,74 |
63039 | Determinação de resíduo mineral fixo | 48,49 |
63040 | Determinação de voláteis a 105º C | 36,37 |
63041 | Determinação do iodo no sal | 48,49 |
63042 | Dosagem de corante artificial por espectrofotometria | 145,47 |
63043 | Dosagem de corante artificial por HPLC | 363,71 |
63044 | Dureza | 48,49 |
63045 | Estabilidade ao etanol | 24,25 |
63046 | Extrato alcoólico | 36,37 |
63047 | Extrato aquoso | 36,37 |
63048 | Extrato etéreo | 36,37 |
63049 | Extrato seco desengordurado do leite | 48,49 |
63050 | Extrato seco total do leite | 48,49 |
63051 | Falsificação de bebidas, por cromatogratia gasosa | 327,34 |
63052 | Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa | 290,97 |
63053 | Ferro quantitativo | 72,74 |
63054 | Formol qualitativo | 84,86 |
63055 | Fosfato | 96,98 |
63056 | Fósforo | 96,98 |
63057 | Glutamato monossódico em alimentos | 84,86 |
63058 | Graduação alcoólica em bebidas e alcoóis para fins alimentícios | 60,61 |
63059 | Granulometria do sal | 72,74 |
63060 | Hidroximetilfurfural em mel | 157,60 |
63061 | Insolúveis em éter de petróleo | 60,61 |
63062 | Identificação de corante artificial | 96,98 |
63063 | Índice de iodo | 60,61 |
63064 | Índice de peróxido | 48,49 |
63065 | Índice de refração | 24,25 |
63066 | Índice de saponificação | 48,49 |
63067 | Lactose e sacarose, cada um | 60,61 |
63068 | Matéria insaponificável | 72,74 |
63069 | Nitrito qualitativo | 48,49 |
63070 | Nitrito quantitativo | 145,47 |
63071 | Pectina | 96,98 |
63072 | Peso líquido / peso líquido drenado, cada um | 24,25 |
63073 | Pesquisa de corante artificial | 48,49 |
63074 | Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa | 483,37 |
63075 | PH | 24,25 |
63076 | Ponto de fusão | 48,49 |
63077 | Prova de cocção | 36,37 |
63078 | Prova de reconstituição | 24,25 |
63079 | Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa | 484,96 |
63080 | Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa | 327,34 |
63081 | Reação de acidez em leite | 48,49 |
63082 | Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) | 36,37 |
63083 | Reação de peroxidase em leite | 60,61 |
63084 | Reação para dextrina em leite | 48,49 |
63085 | Reação para fosfatase em leite | 48,49 |
63086 | Reações de Eber | 24,25 |
63087 | Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico | 36,37 |
63088 | Tanino em bebidas não alcoólicas | 157,60 |
63089 | Teste de indol | 121,23 |
63090 | Turbidez do sal | 48,49 |
63091 | Umidade | 36,37 |
63092 | Vácuo | 24,25 |
63093 | Valor calórico total | 71,37 |
64 | NUTRIENTES E CONTAMINANTES | |
64001 | Beta caroteno adicionado em alimento | 96,98 |
64002 | Beta caroteno natural em alimento | 121,23 |
64003 | Cádmio e chumbo em sangue, por elemento | 145,47 |
64004 | Determinação de Arsênio (colorimetria) | 121,23 |
64005 | Fermento químico (dióxido de carbono total) | 169,72 |
64006 | Mercúrio em alimento | 521,33 |
64007 | Mercúrio urinário | 145,47 |
64008 | Micotoxina - cada uma | 242,48 |
64009 | Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 50,50 para cada elemento) | 339,46 |
64010 | Resíduos de fosfina | 727,44 |
64011 | Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um | 363,71 |
64012 | Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um | 727,44 |
64013 | Vitamina B 2 em alimento | 218,21 |
64014 | Vitamina A em alimento | 121,23 |
64015 | Vitamina B 1 em alimento | 218,21 |
64016 | Vitamina C em alimento | 72,74 |
Obs.: o valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico: no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. |
.
.
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1. | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | |
1.1 | - Expedição dos seguintes documentos: | |
1.1.1 | REVOGADO | |
1.1.2 | Auto de vistoria policial | 11,12 |
1.1.3 | REVOGADO | |
1.1.4 | REVOGADO | |
1.1.5 | Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades | 11,12 |
1.2 | Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento | 18,02 |
2. | POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | |
2.1. | REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | |
2.1.1 | - Alvará Anual para: | |
2.1.1.1 | Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 125,54 |
2.1.1.2 | Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 31,34 |
2.1.1.3 | Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural | 31,34 |
2.1.1.4 | Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 188,40 |
2.1.1.5 | Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 62,67 |
2.1.1.6 | Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 188,40 |
2.1.1.7 | Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 125,54 |
2.1.2 | - Alvará Diário para: | |
2.1.2.1 | Queima de fogos de artifício s estampido | 125,54 |
2.1.3 | - Registro de Arma de Fogo: | |
2.1.3.1 | Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico | 55,57 |
2.1.4 | - Diversos: | |
2.1.4.1 | Declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 96,20 |
2.1.4.2 | Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 31,34 |
2.1.4.3 | Vistoria Policial | |
estabelecimento de até 100 m2 de área construída | 28,16 | |
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída | 56,32 | |
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 84,47 | |
2.2. | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | |
2.2.1 | - Alvará Anual para: | |
2.2.1.1 | Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma | 31,34 |
2.2.1.2 | Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 80,89 |
2.2.1.3 | Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 80,89 |
2.2.1.4 | Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 31,34 |
2.2.1.5 | Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 31,34 |
2.2.1.6 | Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não | 80,89 |
2.2.1.7 | Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. | 80,89 |
2.2.1.8 | Sociedades esportivas, recreativas e sociais | 80,89 |
2.2.1.9 | Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático | 80,89 |
2.2.1.10 | Campings | 80,89 |
2.2.1.11 | Hipódromos, hípicas e similares | 80,89 |
2.2.1.12 | Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos | 310,84 |
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares: | |
2.2.1.13.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 152,87 |
2.2.1.13.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 307,92 |
2.2.1.14 | Motéis: | |
2.2.1.14.1 | até 40 (quarenta) cômodos | 307,92 |
2.2.1.14.2 | acima de 40 (quarenta) cômodos | 497,41 |
2.2.1.15 | Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 307,92 |
2.2.1.16 | Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não | 123,53 |
2.2.1.17 | Estádios de futebol | 467,90 |
2.2.1.18 | Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar | 186,40 |
2.2.2 | - Licença Mensal para: | |
2.2.2.1 | Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica | 31,34 |
2.2.2.2 | Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 31,34 |
2.2.2.3 | Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo | 44,46 |
2.2.2.4 | Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares | 62,67 |
2.2.3 | - Licença Diária para: | |
2.2.3.1 | Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes | 11,12 |
2.2.3.2 | Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 11,12 |
2.2.3.3 | Circos e congêneres | 31,34 |
2.2.3.4 | Quermesses e similares | 11,12 |
2.2.3.5 | Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca | 11,12 |
2.2.3.6 | Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 31,34 |
2.2.4 | - Diversos: | |
2.2.4.1 | Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas | |
estabelecimento de até 100 m2 de área construída | 28,16 | |
estabelecimento acima de 100 m2 até 750 m2 de área construída | 56,32 | |
estabelecimento com mais de 750 m² de área construída | 84,47 | |
2.2.4.2 | Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 372,78 |
2.3. | REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS | |
2.3.1 | Cópia Autenticada de Laudo Pericial: | |
2.3.1.1 | Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais | 55,57 |
2.3.1.2 | Laudo Pericial do Instituto de Criminalística | 55,57 |
2.3.1.3 | Laudo Pericial do Instituto Médico Legal | 55,57 |
2.3.1.4 | Laudo Pericial do Instituto de Identificação | 55,57 |
2.3.1.5 | Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular | 101,32 |
2.3.2 | - Expedição de: | |
2.3.2.1 | Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 24,24 |
2.3.2.2 | Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 40,45 |
2.3.2.3 | Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade | 17,58 |
2.4. | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | |
2.4.1 | Alvará Anual para: | |
2.4.1.1 | Instrutor autônomo | 157,97 |
2.4.1.2 | Pessoa Física | 157,97 |
2.4.1.3 | Pessoa Jurídica / Profissional Liberal | 157,97 |
2.4.2 | Veículos: | |
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento | 157,97 |
2.4.2.2 | Transferência de veículo | 157,97 |
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via | 382,62 |
2.4.2.4 | Alteração de dados do veículo ou do proprietário | 157,97 |
2.4.2.5 | Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça - declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou validação". Vício material da expressão "validação". Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal - a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) | 62,31 |
2.4.2.6 | Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | 129,89 |
2.4.2.7 | Vistoria lacrada | 129,89 |
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA) | 128,85 |
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional | 162,72 |
2.4.2.10 | Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) | 382,62 |
2.4.2.11 | Registro de Placas de experiência ou renovação mensal | 671,76 |
2.4.2.12 | Transferência eletrônica por meio do Certificado de Registro de Veículo-Eletrônico (CRV-e), do Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE), para veículos em estoque, entre concessionárias, revendedoras e afins de veículos (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). | 35,00 |
2.4.2.13 | Cancelamento de gravame (Acrescentado pela Lei Nº 18044 DE 22/12/2020). | 355,19 |
2.4.3 | Autorização para: | |
2.4.3.1 | Trânsito de veículo inacabado | 62,31 |
2.4.3.2 | Trânsito de veículo de competição | 62,31 |
2.4.3.3 | Trânsito de veículo de transporte escolar | 62,31 |
2.4.3.4 | Táxi substituto | 62,31 |
2.4.3.5 | Transporte de passageiros em veículo de carga | 62,31 |
2.4.3.6 | Lacrar placa | 62,31 |
2.4.4 | Carteira Nacional de Habilitação (CNH): | |
2.4.4.1 | Exame Teórico de Legislação de Trânsito | 62,31 |
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) | 62,31 |
2.4.4.3 | Exame Prático de Direção Veicular | 62,31 |
2.4.4.4 | Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | 91,67 |
2.4.4.5 | Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 91,67 |
2.4.4.6 | Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) | 117,75 |
2.4.4.8 | Emissão de Permissão Internacional para Dirigir | 91,67 |
2.4.5 | Diversos: | |
2.4.5.1 | Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária | 11,06 |
2.4.5.2 | Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP | 11,06 |
2.4.5.3 | Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) | 24,09 |
2.4.5.4 | Consulta em prontuários e busca em arquivos | 48,19 |
2.4.5.5 | Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados | 157,97 |
2.4.5.6 | Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento | 335,34 |
2.4.5.7 | Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal | 3.360,22 |
2,4.5.8 | Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física | 91,67 |
2.4.5.9 | Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores | 448,20 |
2.4.5.10 | Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) | 133,88 |
2.4.5.11 | VETADO |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, DA PESCA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 28,66 |
2 | Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas | 13,65 |
3 | Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare | 13,65 |
4 | Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare | 35,48 |
5 | Inscrição para produção de batata-semente, por hectare | 35,48 |
6 | Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare | 79,16 |
7 | Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare | 20,47 |
8 | Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare | 4,09 |
9 | Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare | 2,73 |
10 | Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas | 4,09 |
11 | Fornecimento de cópias de microfilmes | 6,82 |
12 | Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel | 72,33 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. |
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T
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração | 11,06 |
2 | Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos | 22,10 |
3 | Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração | 11,06 |
4 | Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça -interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
5 | Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora | 46,20 |
6 | Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora | 66,49 |
7 | Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita | 55,26 |
8 | Parecer técnico - por parecer | 55,26 |
9 | REVOGADO | |
10 | Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m²/mês | 66,49 |
11 | Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha | 3,26 |
12 | Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora | 33,16 |
13 | Utilização das instalações físicas dos estendes de tiro da Polícia Militar - por hora | 62,31 |
14 | Estadia e adestramento de animais - por animal/hora | 33,16 |
15 | REVOGADO | |
16 | Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula | 13,95 |
17 | Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora | 22,53 |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA
ITEM | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1.0 | Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração | 10,79 |
2.0 | Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
3.0 | Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | 19,41 |
4.0 | Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização | |
4.1 |
Comprimento 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC |
103,49 |
4.3 |
PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC |
168,16 |
4.4 | Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação | 38,80 |
5.0 | Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração | 10,79 |
6.0 | Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça - interpretação conforme art. 5º, XXXIV, "b" da Constituição Federal - a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) | |
7.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha | 0,21 |
8.0 | Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha | 2,16 |
9 0 | Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro | 10,79 |
10.0 | Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) | |
FAIXA DE TARIFA | Distância de Transporte - DT (km) | FATOR 1 (R$) |
1 | Até 19 | 52,26 |
2 | 20 a 39 | 57,48 |
3 | 40 a 59 | 62,72 |
4 | 60 a 79 | 67,93 |
5 | 80 a 99 | 73,17 |
6 | 100 a 139 | 78,39 |
7 | 140 a 179 | 83,61 |
8 | 180 a 219 | 88,85 |
9 | 220 a 259 | 94,06 |
10 | 260 a 319 | 99,30 |
11 | 320 a 379 | 104,53 |
12 | 380 a 439 | 109,74 |
13 | 440 a 499 | 114,98 |
14 | 500 a 559 | 120,19 |
15 | 560 a 639 | 125,43 |
16 | 640 a 719 | 130,66 |
17 | 720 a 799 | 135,87 |
18 | 800 a 879 | 141,11 |
19 | 880 a 959 | 146,32 |
20 | 960 a 1.039 | 151,56 |
21 | 1.040 a 1.119 | 156,78 |
22 | 1.120 a 1.199 | 162,00 |
23 | 1.200 a 1.279 | 167,24 |
24 | 1.280 a 1.359 | 172,45 |
25 | 1.360 a 1.439 | 177,70 |
26 | 1.440 a 1.519 | 182,91 |
27 | 1.520 a 1.599 | 188,13 |
28 | 1.600 a 1.679 | 193,36 |
29 | 1.680 a 1.759 | 198,59 |
30 | 1.760 a 1.839 | 203,83 |
31 | 1.840 a 1.919 | 209,04 |
32 | 1.920 a 1.999 | 214,26 |
33 | 2.000 a 2.079 | 219,49 |
34 | 2.080 a 2.159 | 224,72 |
35 | 2.160 a 2.239 | 229,96 |
36 | 2.240 a 2.319 | 235,17 |
37 | 2.320 a 2.399 | 240,38 |
38 | 2.400 a 2.479 | 245,63 |
39 | 2.480 a 2.559 | 250,85 |
40 | 2.560 a 2.639 | 256,09 |
41 | 2.640 a 2.719 | 261,30 |
42 | 2.720 a 2.799 | 266,53 |
43 | 2.800 a 2.879 | 271,76 |
44 | 2.880 a 2.959 | 276,98 |
45 | 2.960 a 3.039 | 282,21 |
46 | 3.040 a 3.119 | 287,43 |
47 | 3.120 a 3.199 | 292,65 |
48 | 3.200 a 3.279 | 297,89 |
49 | 3.280 a 3.359 | 303,11 |
50 | 3.360 a 3.439 | 308,34 |
51 | 3.440 a 3.519 | 313,57 |
52 | 3.520 a 3.599 | 318,78 |
53 | 3.600 a 3.679 | 324,02 |
54 | 3.680 a 3.759 | 329,23 |
55 | 3.760 a 3.839 | 334,47 |
56 | 3.840 a 3.919 | 339,70 |
57 | 3.920 a 3.999 | 344,91 |
11.0 | Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio | |
11.1 | Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial | 833,50 |
11.2 | Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade | 964,75 |
11.3 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) | 833,50 |
11.4 | Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas | 482,95 |
11.5 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas | 482,09 |
11.6 | Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos | 964,06 |
12.0 | Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia | |
12.1 | Ensaio em solos | |
12.1.1 | Teor de umidade - por amostra | 40,04 |
12.1.2 | Limite de liquidez - por amostra | 100,10 |
12.1.3 | Limite de plasticidade - por amostra | 100,10 |
12.1.4 | Massa específica real do grão - por amostra | 140,14 |
12.1.5 | Análise granulométrica simples - por amostra | 100,10 |
12.1.6 | Análise granulométrica com sedimentação - por amostra | 500,51 |
12.1.7 | Material pulverulento - por amostra | 200,21 |
12.1.8 | Proctor normal com reuso do material - por amostra | 100,10 |
12.1.9 | Proctor intermediário com reuso do material - por amostra | 150,15 |
12.1.10 | Proctor modificado com reuso do material - por amostra | 200,21 |
12.1.11 | Proctor normal sem reuso do material - por amostra | 100,10 |
12.1.12 | Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra | 150,15 |
12.1.13 | Proctor modificado sem reuso do material - por amostra | 200,21 |
12.1.14 | Compactação e isc com 05 pontos - por amostra | 600,61 |
12.1.15 | Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto | 100,10 |
12.1.16 | Densidade in situ - por ponto | 200,21 |
12.1.17 | Equivalente de areia - por amostra | 200,21 |
12.1.18 | Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra | 100,10 |
12.1.19 | Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra | 200,21 |
12.1.20 | Impurezas orgânicas em areia - por amostra | 200,21 |
12.1.21 | Dosagem de solo brita - por amostra | 1.001,02 |
12.2 | Ensaios em agregados | |
12.2.1 | Análise granulométrica simples - por amostra | 100,10 |
12.2.2 | Análise granulométrica lavada - por amostra | 160,17 |
12.2.3 | Massa específica real - por amostra | 200,21 |
12.2.4 | Absorção do agregado - por amostra | 200,21 |
12.2.5 | Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra | 700,72 |
12.2.6 | Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra | 400,41 |
12.2.7 | Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra | 300,31 |
12.2.8 | Índice de forma (lamelaridade) - por amostra | 500,51 |
12.2.9 | Degradação do estado de Washington - por amostra | 400,41 |
12.2.10 | Teor de material pulverulento - por amostra | 200,21 |
12.2.11 | Teor de argila em torrões - por amostra | 200,21 |
12.2.12 | Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra | 200,21 |
12.2.13 | Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade | 2.002,05 |
12.2.14 | Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade | 6.006,14 |
12.2.15 | Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra | 140,14 |
12.3 | Ensaios sobre emulsões asfálticas | |
12.3.1 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 500,51 |
12.3.2 | Sedimentação (05 dias) - por amostra | 500,51 |
12.3.3 | Peneiramento - por amostra | 300,31 |
12.3.4 | Resíduo por evaporação - por amostra | 300,31 |
12.4 | Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) | |
12.4.1 | Destilação da amostra - por amostra | 200,21 |
12.4.2 | Espuma a 175ºC - por amostra | 300,31 |
12.4.3 | Densidade relativa a 25ºC - por amostra | 300,31 |
12.4.4 | Penetração - por amostra | 400,41 |
12.4.5 | Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra | 600,61 |
12.4.6 | Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra | 600,61 |
12.4.7 | Ponto de fulgor - por amostra | 600,61 |
12.4.8 | Ductilidade - por amostra | 200,21 |
12.4.9 | Desemulsibilidade - por amostra | 200,21 |
12.4.10 | Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra | 1.001,02 |
12.5 | Ensaios para misturas betuminosas | |
12.5.1 | Massa específica real do filler - por amostra | 200,21 |
12.5.2 | Granulometria do filler - por amostra | 100,10 |
12.5.3 | Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra | 100,10 |
12.5.4 | Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra | 100,10 |
12.5.5 | Extração de betume - por amostra | 200,21 |
12.5.6 | Granulometria após extração - por amostra | 100,10 |
12.5.7 | Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade | 2.402,46 |
12.5.8 | Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade | 3.003,07 |
12.5.9 | Dosagem de lama asfáltica - por unidade | 2.402,46 |
12.5.10 | Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra | 120,12 |
12.5.11 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 300,31 |
12.6 | Ensaios em concreto | |
12.6.1 | Dosagem racional - por unidade | 4.004,09 |
12.6.2 | Compressão axial simples - por corpo de prova | 100,10 |
12.6.3 | Esclerometria (05 pontos) - por unidade | 100,10 |
12.6.4 | Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova | 200,21 |
12.6.5 | Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra | 200,21 |
12.6.6 | Resistência à tração por compressão - por amostra | 40,04 |
12.7 | Preparação de amostra para ensaios | |
12.7.1 | Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra | 200,21 |
12.7.2 | Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra | 400,41 |
12.7.3 | Preparação para ensaio de adesividade - por amostra | 100,10 |
12.7.4 | Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra | 300,31 |
12.8 | Outros serviços de laboratório | |
12.8.1 | Destilação de tricloro-tileno - por litro | 24,03 |
12.8.2 | Destilação d'água - por litro | 10,01 |
12.8.3 | Aferição de viga Benkelman - por unidade | 1.601,63 |
12.8.4 | Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro | 1.001,02 |
12.8.5 | Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro | 600,61 |
12.8.6 | Aferição de anel dinamométrico - por unidade | 240,25 |
12.9 | Recursos para inspeções e levantamentos em campo | |
12.9.1 | Engenheiro - por hora | 127,30 |
12.9.2 | Laboratorista - por hora | 35,97 |
12.9.3 | Auxiliar de laboratório - por hora | 17,32 |
12.9.4 | Topógrafo - por hora | 36,59 |
12.9.5 | Auxiliar de topografia - por hora | 17,30 |
12.9.6 | Desenhista- por hora | 31,68 |
12.9.7 | Auxiliar técnico - por hora | 22,61 |
12.9.8 | Diária nível superior - por hora | 220,22 |
12.9.9 | Diária de nível médio - por hora | 200,21 |
12.9.10 | Automóvel - unidade/mês | 5.185,30 |
12.9.11 | Veículo utilitário 4tf - unidade/mês | 6.594,75 |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN nº 2005.007821-1, da Capital)
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
2 | Vistorias para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
3 | Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,28 |
4 | Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,28 |
5 | Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de "habite-se" em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,43 |
6 | Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,43 |
7 | Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos | 223,55 |
8 | Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora | 268,85 |
9 | Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
10 | Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
11 | Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS | 86,60 |
12 | Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora | 55,26 |
13 | Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês | 268,85 |
14 | Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro | 24,09 |
15 | Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM | 55,26 |
16 | Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM | 24,09 |
17 | Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
18 | Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
19 | Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance | 24,09 |
20 | Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora | 24,09 |
21 | Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) | 492,41 |
22 | Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) | 268,85 |
23 | Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar | 55,26 |
24 | Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² | 0,74 |
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(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital)
(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 1064 DE 28/12/2020):
TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
CÓDIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR EM REAIS (R$) |
1 | Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora | 27,03 |
2 | Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora | 22,53 |
3 | Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora | 111,78 |
4 | Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis | 15,03 |
5 | Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês | 122,82 |
6 | Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda | 22,10 |
7 | Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês | 122,82 |
8 | Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente | 4.695,78 |
9 | Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
10 | Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
11 | Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis | 13,71 |
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