Lei nº 8.946 de 30/12/1992


 Publicado no DOE - SC em 30 dez 1992


Altera a redação da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I à esta Lei.

Art. 2º A Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II à esta Lei.

Art. 3º Fica acrescido o seguinte item a Tabela I, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988:

"15 - Cadastro de veículo automotor - por veículo .............................. 8,1 UFRs"

Art. 4º A Receita da Taxa de Serviços Gerais cujo fato gerador é o previsto no inciso 15 da Tabela I anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 é integralmente vinculada ao ressarcimento dos custos dos serviços de cadastramento de veículos automotores executados por entidades conveniadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

ANEXO I ANEXO II