Publicado no DOE - SC em 30 dez 1994
Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 1º, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...........................................................................
VI - taxa de fiscalização de sorteios."
Art. 2º O caput do Art. 3º, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As taxas instituídas por esta Lei serão pagas através de:
I - documento de arrecadação, na repartição fazendária arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte ou na rede bancária autorizada;
II - estampilhas, para tal fim, instituídas pelo Poder Executivo, a ele atribuindo-se a competência para disciplinar esta forma de pagamento;
III - qualquer outro documento de pagamento, para tal fim criado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda."
Art. 3º Fica acrescentado um novo Capítulo, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capítulo VII para Capítulo VIII e seus atuais arts. 24 a 27 para, respectivamente, arts. 31 a 34:
"CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SORTEIOS
Art. 24. A taxa de que trata este Capítulo, tem como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, através da Diretoria de Tributação e Fiscalização, nos termos do art. 57 da Lei Federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, relativo ao credenciamento, autorização e fiscalização de entidades de direção e de prática desportiva para a promoção de sorteios.
Art. 25. A taxa de fiscalização de sorteios será devida por ocasião do sorteio, realizado por entidade para esse fim credenciada e autorizada, à razão de 0,1 (um décimo) do total de recursos arrecadados, incluído em cada sorteio, o montante de outros tributos incidentes.
Art. 26. A taxa de fiscalização de sorteios será recolhida até o 5º dia útil:
I - do mês subseqüente ao da realização dos sorteios, na modalidade "Bingo Permanente";
II - subseqüente ao da realização de cada sorteio, nas demais modalidades.
Art. 27. Os contribuintes da taxa de fiscalização de sorteios são as entidades credenciadas e autorizadas a promoverem sorteios.
Art. 28. Os recursos oriundos da taxa de fiscalização de sorteios, deverão ser destinados, no âmbito da administração fazendária do Estado, às seguintes finalidades:
I - informatização, aquisição de equipamentos, melhoria e reforma das instalações, visando o reaparelhamento dos órgãos central e regionais;
II - custeio das pesquisas e estudos relacionados com as atividades;
III - aperfeiçoamento profissional de seus agentes;
IV - promoção do aperfeiçoamento técnico e administrativo de todo o pessoal envolvido;
V - realização e participação em cursos, seminários, aulas, palestras, simpósios, congressos e outros encontros de fundo correlato às atividades;
VI - edição e distribuição de publicações de interesses de suas atividades;
VII - assinatura e aquisição de jornais, revistas, livros, vídeos e documentários de interesse dos órgãos central e regionais;
VIII - manutenção de cursos destinados à especialização e aperfeiçoamento de seu pessoal.
Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos desta taxa para pagamento de parcelas da remuneração, e fora dos casos previstos neste artigo, diárias e ajuda de custo."
Art. 4º A Tabela I - Atos da Administração em Geral, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei.
Art. 5º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação da Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com na redação constante do Anexo II da presente Lei.
Art. 6º A Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 8.946, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as alterações do Anexo III da presente Lei, observando-se que:
I - no item 28, a descrição dos serviços referentes à licença para tráfego de veículos, sem placas, por 30 (trinta) dias, fica substituída pela licença para tráfego de veículos;
II - no item 29:
a) ficam aglutinadas as descrições dos registros anuais de "trailler", mini-reboque e reboque, em registro anual de "trailler e reboque;
b) fica substituída a descrição relativa a auto de vistoria em veículo, com alteração no equipamento obrigatório, por auto de vistoria em veículo;
c) ficam aglutinados em uma única descrição, os serviços referentes a expedição de certificados de registro de veículo, em função de alteração de dados, do veículo ou do proprietário, exceto em razão de mudança de proprietário;
d) fica substituída a descrição do serviço referente à vistoria nula de veículos por decalque de chassi;
III - no item 31, fica alterada a descrição de expedição de 1ª via para expedição de primeira habilitação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
ANEXO I ANEXO II ANEXO III