Lei nº 10.058 de 29/12/1995


 Publicado no DOE - SC em 29 dez 1995


Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................

IV - taxa de prevenção contra sinistros;"

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 1º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"Art. 1º .................................................................................

VII - taxa de segurança preventiva."

Art. 3º O parágrafo 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública e Atos da Polícia Militar, previstos nas Tabelas III e IV desta Lei, serão repassados:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Segurança Pública;

II - 50% (cinqüenta por cento) para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar."

Art. 4º Fica acrescido o parágrafo 3º ao art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:

"§ 3º As taxas instituídas por esta Lei não poderão ter valor inferior a 3 (três) Unidades Fiscais de Referência - UFRs."

Art. 5º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a redação abaixo, renumerando-se as atuais Tabelas IV a VI para, respectivamente, Tabelas V a VII:

"Art. 4º .................................................................................

Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a IV, anexas a esta Lei."

Art. 6º Fica revogado o inciso III do art. 22 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.

Art. 7º Fica acrescido um novo capítulo à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a redação abaixo, renumerando-se o atual Capítulo VIII para Capítulo IX e seus atuais arts. 31 a 34 para, respectivamente, 32 a 35:

"CAPÍTULO VIII DA TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA

Art. 29. A Taxa de Segurança Preventiva tem como fato gerador a prestação efetiva, pela Polícia Militar através de seus órgãos subordinados, de serviço público de segurança preventiva em eventos de caráter particular.

Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo será recolhida antes da prestação do serviço.

Art. 30. Contribuinte da Taxa de Segurança Preventiva é o promotor do evento sujeito à sua incidência.

Art. 31. A Taxa de Segurança Preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela VIII, constante do Anexo VI da presente Lei."

Art. 8º A Tabela II - Atos da Saúde Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, na redação dada pela Lei nº 9.820, de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da presente Lei, incluindo-se no grupo VI - Serviços Diversos os seguintes itens:

I - 99783 - laudo/parecer técnico (a pedido do interessado);

II - 99791 - comunicação vacância unidade resid/com/ind (até 500 m²).

Art. 9º A Tabela IV - Atos da Polícia Militar, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo II da presente Lei.

Art. 10. A Tabela V - Taxa de Segurança Contra Incêndios, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo III da presente Lei.

Art. 11. A Taxa de Segurança Contra Incêndios e a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, tem como fato gerador a prestação efetiva do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, Corpo de Bombeiros Municipais e Sociedades Civis de Bombeiros Voluntários.

Parágrafo único. As taxas previstas neste artigo são devidas anualmente e serão pagas nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 12. A Tabela VI - Taxa de Prevenção Contra Sinistros, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de setembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV da presente Lei.

Art. 13. A Tabela VII - Taxa de Segurança Ostensiva Contra Delitos, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a redação constante do Anexo V da presente Lei.

Art. 14. O parágrafo único do art. 12, da Lei nº 7.543, de 20 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência - UFR/SC."

Art. 15. O item 29 - Registro, da Tabela III - Atos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, anexa à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"29
- Registro
UFRs
Registro de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outros Estados
3,0
 
Solicitação de cópia de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação expedida por outro Estado
5,0
 
Autenticação de cópia de documento "art. 173, § 3º RCNT"
5,0
 
Registro de Cópia de prontuário de veículos ou CNH
5,0
 
Auto de Vistoria em Veículos
10,0
 
Expedição de Certificado de Registro de Veículo no primeiro licenciamento ou para mudança de proprietário, taxa única de ... 60,0 UFRs, reduzido este valor em 10,0 UFRs para cada ano de uso, até o mínimo de 10,0 UFRs
 
 
Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV
10,0
 
Troca de Placas
20,0
 
Placa de Experiência Anual
50,0
 
Lacrar placas em veículos
5,0
 
Decalque de Chassi
5,0 "
 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

ANEXO I ANEXO II

1
Estada de motocicletas e similares em pátio da OPM
8,0 UFRs até 5 dias, mais 4,0 UFRs por dia que exceder
2
Estada de automóveis e caminhonetes em pátio da OPM
12,0 UFRs até 5 dias, mais 6,0 UFRs por dia que exceder
3
Estada de ônibus e caminhões em pátio da OPM
16,0 UFRs até 5 dias, mais 8,0 UFRs por dia que exceder
4
Guinchamento ou remoção de motocicletas e similares
8,0 UFRs até 5 Km, mais 1,0 UFRs por Km que exceder
5
Guinchamento ou remoção de automóveis e caminhonetes
12,0 UFRs até 5 Km, mais 3,0 UFRs por Km que exceder
6
Guinchamento ou remoção de ônibus e caminhões
16,0 UFRs até 5 Km, mais 4,0 UFRs por Km que exceder
7
Certidões e atestados diversas
2,0 UFRs por folha
8
Curso de atualização, treinamento e seminários para o público externo
120,0 UFRs até 40 e participantes e até 20 horas/aula, mais 10,0 UFRs por participante e/ou hora/ aula que exceder
9
Palestras para o público externo
120,0 UFRs por palestra
10
Inscrição em concurso policial militar
12,0 UFRs por inscrição
11
Fotografias de locais acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares
4,0 UFRs por fotografia
12
Filmagem de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências policiais militares
8,0 UFRs por fita
13
Cópias de boletins de ocorrências policiais militares
4,0 UFRs por cópia de boletim
14
Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar
4,0 UFRs por pessoa/dia
15
Utilização de equipamentos desportivos da Policia Militar (quadras e outros)
10,0 UFRs por hora
16
Fotocópia de qualquer documento
0,1 UFRs por folha
17
Utilização de imóveis da Polícia Militar (cantina e outros)
25,0 UFRs por m², por mês

ANEXO III

EDIFICAÇÕES
UFR
a) com área até 501m² até 750 m²
20,0
b) com área de 751 m² até 1500 m²
40,0
c) com área de 1501 m² até 3000m²
80,0
d) com área de 3001m² até 6000m²
160,0
e) com área acima de 6001 m²
320,0

EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
UFR
a) com área de 201 m² até 500 m²
40,0
b) com área de 501 m² até 1500m²
80,0
c) com área de 1501m² até 4000m²
160,0
d) com área de 4001m² até 8000m²
320,0
e) com área acima de 8001m²
640,0

EDIFICAÇÕES COMERCIAIS, ESCOLARES, DE REUNIÃO DE PÚBLICO, HOSPITALAR/AMBULATORIAL, GARAGENS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, DEPÓSITO DE EXPLOSIVO/MUNIÇÕES E ESPECIAIS
UFR
a) com área de 51 m² até 150 m²
20,0
b) com área de 151 m² até 300m²
40,0
c) com área de 301 m² até 750m²
80,0
d) com área de 751 m² até 1500m²
160,0
e) com área acima de 1501m²
320,0

ANEXO IV

Projetos novos de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
0,21 UFRs por m² de área construída
Alteração de projetos de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
0.05 UFRs por m² de área construída
Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
0,04 UFRs por m² de área construída
Vistorias para fins de liberação de habite-se em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
0,29 UFRs por m² de área construída
Retorno de vistorias, após a 3a vistoria de retorno, para fins de liberação de habite-se em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
0,10 UFRs por m² de área construída
Vistorias para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em: edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais
10,0 UFRs até 85m² de área construída, mais 0,12 UFRs por m² de área construída que exceder.
Credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros
60,0 UFRs
Renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiro
50,0 UFRs
Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado
5,0 UFRs por Bombeiro Militar/Hora
Serviço de Segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições
4,0 UFRs por Bombeiro Militar/Hora
Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo
120,0 UFRs até 40 participantes e até 20 horas/aula, mais 10,0 UFRs por participante e ou hora aula que exceder
Palestras para o público externo
120,0 UFRs

ANEXO V

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, JOALHERIAS, GUARDA DE VALORES E CASAS DE CRÉDITOS
UFR
a) com área até 300 m²
50,0
b) com área de 301 m² até 750m²
100,0
c) com área de 751 m² até 1500m²
200,0
d) com área de 1501m² até 3000m²
400,0
e) com área acima de 3001m²
800,0

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
UFR
a) com área até 200 m²
20,0
b) com área de 201 m² até 500 m²
40,0
c) com área de 501 m² até 1500m²
80,0
d) com área de 1501m² até 4000m²
160,0
e) com área de 4001m² até 8000m²
320,0
f) com área acima de 8001m²
640,0

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS
UFR
a) com área até 50 m²
10,0
b) com área de 51 m² até 150 m²
20,0
c) com área de 151m² até 300 m²
40,0
d) com área de 301m² até 750 m²
80,0
e) com área de 751m² até 1500m²
160,0
f) com área de 1501m² até 3000m²
320,0
g) com área acima de 3001m²
640,0

ANEXO VI

1
Serviços de Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), com cobrança de ingresso e/ou inscrição
4,0 UFRs por policial Militar/Hora
2
Serviços de Segurança Preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias
8,0 UFRs por Policial Militar/Hora
3
Serviços de Segurança preventiva para transporte de valores
80,0 UFRs até 5 Km mais 8,0 UFRs por Km rodado que exceder, por viatura
4
Serviço de ronda programada em unidades familiares tipo operação viagem
1,0 UFRs por ronda