Publicado no DOE - SC em 28 dez 2001
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .........................................................................................................
XIII - a expedição da primeira via da Cédula de Identidade para brasileiros natos ou naturalizados;
Art. 2º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa vigorar com a redação constante no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
PAULO ROBERTO BAUER
Governador de Estado, em exercício
Anexo ÚnicoTABELA III | ||||
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA | ||||
| | R$ | ||
1 | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | | ||
1.1 | EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS: | | ||
1.1.1 | certidão de antecedentes | 4,00 | ||
1.1.2 | auto de vistoria policial | 4,00 | ||
1.1.3 | atestados | 4,00 | ||
1.1.4 | certidão | 4,00 | ||
1.1.5 | fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de até 10 unidades | 4,00 | ||
1.1.6 | fotocópia de documento, em quantidade superior a 20 folhas, para cada lote de até 20 unidades | 4,00 | ||
2. | POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | | ||
2.1 | REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | | ||
2.1.1 | ALVARÁ ANUAL PARA | | ||
2.1.1.1 | comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; corrosivos e agressivos químicos; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 43,00 | ||
2.1.1.2 | comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba | 11,00 | ||
2.1.1.3 | comércio a varejo de produtos controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural | 11,00 | ||
2.1.1.4 | depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; combustíveis; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica | 64,00 | ||
2.1.1.5 | empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene; corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) | 21,00 | ||
2.1.1.6 | entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição | 64,00 | ||
2.1.1.7 | mostruário de armas e munições | 11,00 | ||
2.1.1.8 | colecionador de armas | 21,00 | ||
2.1.1.9 | oficina de reparo de arma de fogo | 43,00 | ||
2.1.1.10 | clubes de tiro e/ou estandes de tiro | 32,00 | ||
2.1.1.11 | uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza | 43,00 | ||
2.1.2 | ALVARÁ ESPECIAL - GUIA DE TRÂNSITO: | | ||
2.1.2.1 | para trânsito de armas registradas de propriedade civil | 21,00 | ||
2.1.3 | ALVARÁ DIÁRIO PARA: | | ||
2.1.3.1 | compra de munições | 4,00 | ||
2.1.3.2 | queima de fogos de artifício e de estampido | 43,00 | ||
2.1.4 | FORNECIMENTO OU REVALIDAÇÃO DE PORTE DE ARMA | | ||
2.1.4.1 | exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas | 80,00 | ||
2.1.4.2 | exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas | 80,00 | ||
2.1.4.3 | expedição de licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas | 32,00 | ||
2.1.5 | REGISTRO DE: | | ||
2.1.5.1 | Arma | 43,00 | ||
2.1.5.2 | arma, quando expedido em segunda via | 11,00 | ||
2.1.5.3 | "Blaster" ou cabo de fogo ou pirotécnico | 21,00 | ||
2.1.6 | DIVERSOS: | | ||
2.1.6.1 | transferência de registro de arma de fogo | 43,00 | ||
2.1.6.2 | declaração de regularidade de empresa de segurança privada | 32,00 | ||
2.1.6.3 | emissão de cédula de registro de empresa de segurança privada em decorrência da alteração da razão social | 21,00 | ||
2.1.6.4 | certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado | 11,00 | ||
2.1.6.5 | certidão negativa de porte e registro | | ||
2.1.6.6 | vistoria policial | 4,00 | ||
2.2 | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | | ||
2.2.1 | ALVARÁ ANUAL PARA: | | ||
2.2.1.1 | estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma | 11,00 | ||
2.2.1.2 | estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não | 27,00 | ||
2.2.1.3 | estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres | 27,00 | ||
2.2.1.4 | estabelecimentos que mantenham canchas de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha | 11,00 | ||
2.2.1.5 | estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pembolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa | 11,00 | ||
2.2.1.6 | botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes, "Drive-in", "Traillers" e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas | 27,00 | ||
2.2.1.7 | estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, abertos ao público | 27,00 | ||
2.2.1.8 | sociedades esportivas, recreativas e sociais | 27,00 | ||
2.2.1.9 | ringues de patinação e similares | 27,00 | ||
2.2.1.10 | Campings | 27,00 | ||
2.2.1.11 | hipódromos, hípicas ou similares | 27,00 | ||
2.2.1.12 | Estabelecimentos que mantenham jogo de simulação de guerra "PAINTBAL" ou similares | 106,00 | ||
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares com: | | ||
| a) até 40 (quarenta) cômodos | 53,00 | ||
| b) acima de 40 (quarenta) cômodos | 106,00 | ||
2.2.1.14 | Motéis | | ||
| a) até 40 (quarenta) cômodos | 106,00 | ||
| b) acima de 40 (quarenta) cômodos | 170,00 | ||
2.2.1.15 | bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei | 319,00 | ||
2.2.1.16 | super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica | 106,00 | ||
2.2.1.17 | mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica | 43,00 | ||
2.2.1.18 | estádios de futebol | 160,00 | ||
2.2.1.19 | instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar | 64,00 | ||
2.2.2 | ALVARÁ MENSAL PARA: | | ||
2.2.2.1 | serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas | 11,00 | ||
2.2.2.2 | máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade | 11,00 | ||
2.2.2.3 | funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares | 21,00 | ||
2.2.3 | ALVARÁ DIÁRIO PARA | | ||
2.2.3.1 | funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade | 4,00 | ||
2.2.3.2 | competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 4,00 | ||
2.2.3.3 | circos e congêneres | 11,00 | ||
2.2.3.4 | quermesses e similares | 4,00 | ||
2.2.3 5 | serviços de bar em festividades públicas | 4,00 | ||
2.2.3.6 | bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim | 11,00 | ||
2.2.3.7 | parques de diversões, por aparelho ou brinquedo | 15,00 | ||
2.2.4 | DIVERSOS | | ||
2.2.4.1 | alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses | 128,00 | ||
2.3 | REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | | ||
2.3.1 | CÓPIA AUTENTICADA DE LAUDO | | ||
2.3.1.1 | pericial de dosagem alcoólica | 11,00 | ||
2.3.1 2 | pericial toxicológico | 21,00 | ||
2.3.1.3 | pericial de documentos copia e de outros exames periciais similares | 21,00 | ||
2.3.1.4 | de exame cadavérico | 11,00 | ||
2.3.1.5 | de corpo de delito | 11,00 | ||
2.3.2.6 | de outros exames periciais | 11,00 | ||
2.3.2 | CÓPIA AUTENTICADA DE LEVANTAMENTO DE LOCAL | | ||
2.3.2.1 | de danos, de acidentes e vistorias | 21,00 | ||
2.3.3 | EXPEDIÇÃO DE: | | ||
2.3.3.1 | segunda via da cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres | 4,00 | ||
2.4 | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | | ||
2.4.1 | ALVARÁ ANUAL PARA: | | ||
2.4.1.1 | credenciamento de instrutor autônomo | 21,00 | ||
2.4.1.2 | funcionamento de escritório de despachante | 53,00 | ||
2.4.1.3 | funcionamento de Centro de Formação de Condutores | 53,00 | ||
2.4.1.4 | funcionamento de fábrica de placas | 53,00 | ||
2.4.2 | VEÍCULOS | | ||
2.4.2.1 | Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1a via | 53,00 | ||
2.4.2.2 | transferência de veículo | 53,00 | ||
2.4.2.3 | Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2a via | 128,00 | ||
2.4.2.4 | alteração de dados do veículo ou do proprietário | 53,00 | ||
2.4.2.5 | vistoria em veículo, no órgão de trânsito | 21,00 | ||
2.4.2.6 | vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito | 43,00 | ||
2.4.2.7 | vistoria lacrada | 43,00 | ||
2.4.2.8 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1a via | 13,00 | ||
2.4.2.9 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2a via | 13,00 | ||
2.4.2.10 | documento Provisório de Porte Obrigatório - DPPO | 21,00 | ||
2.4.2. 11 | Certificado de Licenciamento Anual - CLA, cópia autenticada | 4,00 | ||
2.4.2. 12 | reserva de placas com inscrição alfanumérica especial | 128,00 | ||
2.4.2.13 | placas de experiência e renovação anual | 53,00 | ||
2.4.3 | AUTORIZAÇÃO PARA | | ||
2.4.3.1 | trânsito de veículo inacabado | 21,00 | ||
2.4.3.2 | trânsito de veículo de competição | 21,00 | ||
2.4.3.3 | trânsito de veículo de transporte escolar | 21,00 | ||
2.4.3.4 | táxi substituto | 21,00 | ||
2.4.3.5 | transporte de passageiros em veículo de carga | 21,00 | ||
2.4.4 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH | | ||
2.4.4.1 | exame de legislação | 21,00 | ||
2.4.4.2 | Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válido enquanto durar o aprendizado (Redação dada à linha pela Lei nº 12.902, de 22.01.2004, DOE SC de 22.01.2004) | 21,00 | ||
Nota: Assim dispunha a linha alterada: "2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, válida por 60 dias 21,00" | ||||
2.4.4.3 | exame de direção veicular | 11,00 | ||
2.4.4.4 | emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor | 21,00 | ||
2.4.4.5 | emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 21,00 | ||
2.4.4.6 | emissão da segunda via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 32,00 | ||
2.4.4.7 | solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 21,00 | ||
2.4.4 | 8autorização para estrangeiro dirigir | 21,00 | ||
2.4.5 | DIVERSOS | | ||
2.4.5.1 | estadia de veículo em órgãos do DETRAN por até 30 dias, taxa diária | 4,00 | ||
2.4.5.2 | estadia de veículo em órgãos do DETRAN por período superior a 30 dias, taxa mensal ou fração | 21,00 | ||
2.4.5.3 | Guinchamento de veículo, por quilômetro | 4,00 |