Lei Nº 10943 DE 12/07/2017


 Publicado no DOE - PB em 13 jul 2017


Altera a Lei nº 9.858, de 17 de julho de 2012, que Dispõe sobre penalidades às escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba quando verificada a prática de bullying e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 9.858/2012 , de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre o enfrentamento à prática do Bullying nos estabelecimentos de ensino do Estado da Paraíba e dá outras providências".

Art. 2º O artigo 1º da Lei nº 9.858/2012 , de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as escolas públicas e privadas do Estado da Paraíba incumbidas a prevenir e reprimir toda prática de "Bullying" em suas dependências.

§ 1º Para a consecução dos objetivos deste artigo, as escolas públicas e privadas poderão instituir campanhas de conscientização, apondo em lugares de fácil visualização a seguinte anotação:

BULLYING É CRIME:

Código Penal - Ameaça

"Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação."

§ 2º No contexto e para os fins desta Lei, considera-se Bullying todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas."

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 9.858 , de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam as instituições de ensino incumbidas a representarem junto ao Ministério Público os casos de Bullying ocorridos em suas dependências.

Parágrafo único. Verificada a prática de Bullying, e identificado o autor, este ficará suspenso das atividades escolares pelo prazo determinado pela autoridade responsável pelo estabelecimento de ensino".

Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 9.858/2012 , de 17 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei implicará em multa de 50 (cinquenta) UFR-PB à instituição de ensino privada e encerramento das atividades, em caso de reincidência, além das penas cominadas em Lei, imputadas aos responsáveis pelos estabelecimentos de ensino."

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

Ricardo Vieira Coutinho