Medida Provisória Nº 786 DE 12/07/2017


 Publicado no DOU em 13 jul 2017


Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei n° 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.


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Nota LegisWeb: Convertida na Lei Nº 13529 DE 04/12/2017.

Nota LegisWeb: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 44 DE 21/09/2017, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de

LEI:

Art. 1° Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).

Art. 2° O fundo a que se refere o art. 1° será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.

§ 1° As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.

§ 2° O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.

§ 3° O patrimônio do fundo será constituído:

I - pela integralização de cotas;

II - pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionais e multilaterais;

III - pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agente administrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1°;

IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e ,

V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações.

§ 4° O estatuto do fundo disporá sobre:

I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contração;

II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;

III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;

IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos em realizar concessões e parcerias público-privadas; e

V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3°.

§ 5° O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

§ 6° O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 7° O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.

§ 8° As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 9° O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da administração pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

Art. 3° A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4° do art. 2°.

§ 2° A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei n° 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 4° Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Parágrafo único. Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:

I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e

II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.

Art. 5° O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.

Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput poderão ser objeto de contratação única.

Art. 6° A Lei n° 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2°-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2° serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na tramitação da Lei n° 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - sejam empreendimentos destinados a investimento, relativos ao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e

II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira." (NR)

"Art. 2°-B. As ações não discriminadas nas formas estabelecidas no art. 2° ou no art. 2°-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." (NR)

Art. 7° A Lei n° 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 33. ..................................................................................

.........................................................................................................

§ 7° ..........................................................................................

.........................................................................................................

IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

.........................................................................................................

§ 8° Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7°, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:

.........................................................................................................

II - os entes federativos interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida." (NR)

Art. 8° Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de julho de 2017; 196° da Independência e 129° da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira