Publicado no DOE - MA em 17 jul 2017
Altera a redação do artigo 13 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 64 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º O artigo 13 do Anexo 1.3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003 - RICMS, passa a vigorar com a redação a seguir:
"Art. 13. Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas saídas internas de arroz, milho, milheto, soja e sorgo, do produtor quando destinadas a atacadistas de grãos, enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômica (CNAE's) ou à industrialização, a serem definidos em Portaria da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Considera-se encerrada a fase do diferimento:
I - nas saídas dos produtos resultantes da industrialização;
II - nas saídas das mercadorias para outras unidades da Federação, bem como nas saídas destinadas a uso ou consumo final;
III - na perda das mercadorias recebidas com diferimento do pagamento do imposto, decorrente de acontecimentos fortuitos, antes da etapa seguinte da circulação;
IV - nas saídas dos produtos resultantes do cultivo ou da criação.
§ 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento".
Art. 2º Acrescenta o artigo 9º ao Anexo 1.5 do RICMS/03, com a redação a seguir:
"Art. 9º Nas operações internas e interestaduais de milho, milheto, sorgo e soja, realizadas por produtores e atacadistas de grãos enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, conforme Portaria prevista no artigo anterior, fica concedido crédito presumido de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2%(dois por cento) sobre as saídas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às saídas destinadas a não contribuintes do ICMS.
§ 2º O crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos" - com a expressão: "Crédito Presumido, artigo 13-A do anexo 1.5 do RICMS/03".
§ 3º Somente terão direito ao benefício previsto neste artigo os contribuintes que apresentam Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
§ 4º O usufruto do benefício previsto neste artigo fica condicionado à regularidade fiscal e cadastral do contribuinte e a credenciamento junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 5º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos.
§ 6º Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária que resulte na falta de pagamento do ICMS ou no descumprimento de obrigações acessórias, o estabelecimento será excluído do benefício a partir do mês subsequente à ocorrência, somente podendo retornar o usufruto do benefício no exercício seguinte.
§ 7º O benefício de que trata este artigo não se aplica aos lançamentos de ofícios realizados em procedimentos de auditoria ou verificação fiscal
decorrentes da constatação de infringência à legislação tributária, exceto aos valores declarados e não pagos".
Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ fica autorizado a editar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto Nº 33321 DE 11/09/2017):
Art. 4º A partir da data da publicação da Portaria prevista no artigo 1º, os produtores estabelecidos neste Estado ficam obrigados à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 13-A ao 13-E do Anexo 1.3 do RICMS/03.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE JULHO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda