Decreto Nº 9002 DE 20/07/2017


 Publicado no DOE - GO em 21 jul 2017


Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis nºs 19.696, de 23 de junho de 2017, 19.726, de 10 de julho de 2017, 19.732, de 13 de julho de 2017, 19.733, de 13 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013003183,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:

"ANEXO IX - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS(art. 87)

Art. 1º .....

§ 3º .....

II-A. .....
b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;

c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;

d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;

III - .....

b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e

II -A.

§ 10. Para apuração do faturamento de que trata a alínea "d" do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. (NR)

.....

Art. 6º .....

CXXXVII - a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 5º-A, IV):

.....

b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.

.....

Art. 8º .....

XIII - .....

d) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário. (NR)

.....

Art. 11. .....

LVII - para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei nº 16.671/2009, art. 1º, parágrafo único e art. 3º):

.....

LXIV - para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás - PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás - CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$ 52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, "t"):

a) .....

1. .....

1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

.....

b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;

.....

g) caso não seja atingido o valor total dos investimentos previsto no item 1.1 da alínea "a", o valor do crédito outorgado deve ser reduzido na mesma proporção;

.....

LXV - .....

.....

c) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 - Outros aparelhos receptores de televisão em cores - se a meta de arrecadação estabelecida na alinea 'a' for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;

.....

LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/1997, art. 2º, II, w e § 28):

.....

LXXIII - para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei nº 19.733/2017), em substituição a quaisquer outros créditos;

LXXIV - para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei nº 19.732/2017):

a) o benefício fica condicionado à:

1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:

1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;

1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico - financeiro;

1.3. a data prevista para o início e o término das obras;

1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;

2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda;

3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;

b) na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item 1.1 da alínea "a", o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);

c) o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;

d) a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás;

e) o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;

f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:

1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;

2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;

g) na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

h) O crédito outorgado de que trata a alínea "f" deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos;

i) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:

1. a desistência do projeto;

2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;

3. a infração às disposições do TARE.

..... "(NR)

Art. 2º Ficam revogados o item 1.3 da alínea "a" e a alínea "f" do inciso LXIV, ambos do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE- .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR