Publicado no DOU em 26 jul 2017
Dispõe sobre os requisitos técnicos dos espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 966 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e, conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando que nenhum veículo poderá transitar nas vias terrestres abertas à circulação pública sem que ofereça as condições mínimas de segurança;
Considerando que a normatização do campo de visibilidade do condutor é de vital importância na manutenção da segurança do Trânsito;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos nacionais e importados; e
Considerando o que consta nos Processos Administrativos nº 80000.111085/2016-65, 80001.002552/2008-47, 80001.011122/2009-05 e 80001.007082/2009-99,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos para os espelhos retrovisores destinados para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Parágrafo único. Os requisitos técnicos de que trata o caput deste artigo que definem os parâmetros de desempenho e os aspectos de instalação estão discriminados no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, define-se espelho retrovisor como um dispositivo para permitir a observação da área adjacente ao veículo que não pode ser observada por visão direta.
Art. 3º Inovações tecnológicas não contempladas nos requisitos técnicos desta Resolução podem ser aceitas, desde que sua eficácia seja comprovada através de estudos técnicos, certificação ou legislação internacional reconhecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Alternativamente, para comprovação do desempenho dos equipamentos obrigatórios de que trata a presente resolução, os resultados de ensaios devem cumprir com os Regulamentos Técnicos das Nações Unidas (ONU/UNECE) ou com as Normas Federais de Segurança dos Veículos Motorizados (FMVSS) dos Estados Unidos, conforme aplicável.
Art. 4º Ficam dispensados do cumprimento dos requisitos desta Resolução os veículos militares e de uso exclusivo fora de estrada.
Art. 5º A partir de 01 de janeiro de 2019, as motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, fabricados no país ou importados, devem atender aos requisitos desta Resolução.
Parágrafo único. Fica facultada a antecipação ao atendimento dos requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 6º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 230, incisos IX e X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 7º O Anexo desta Resolução encontra-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 8º Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 549, de 19 de agosto de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente LUIZ
OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOÃO PAULO SYLLOS
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/Ministério da Justiça e Segurança Pública