Publicado no DOE - MT em 1 ago 2017
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
Decreta:
Art. 1º Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alterado o § 5º do artigo 174, conforme assinalado:
"Art. 174. .....
.....
§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.
....."
II - revogada a alínea a do inciso I do § 15 do artigo 325; acrescentado o inciso III ao referido parágrafo; bem como acrescentado o § 15-A ao artigo 325, conforme segue:
"Art. 325. .....
.....
§ 15. .....
a) (revogada)
.....
III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento.
§ 15-A. Na hipótese do inciso III do § 15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) nº 123/2006.
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
JOSÉ ADOLPHO DE LIMA AVALINO VIEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda