Decreto Nº 37535 DE 28/07/2017


 Publicado no DOE - PB em 29 jul 2017


Institui o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR-PB, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 38035 DE 22/01/2018):

Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186 da Lei nº 6.379 , de 2 de dezembro de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO

Art. 1º Fica instituído o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba- AEROTUR - PB, que tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico em todo Estado da Paraíba.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizado a conceder beneficio fiscal de isenção de ICMS ou redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" deve ser transferido ao adquirente de passagem ou frete aéreo mediante redução do respectivo preço.

Art. 3º O Programa AEROTUR - PB será vinculado a Secretaria de Estado da Receita e a Secretaria de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico e deve estimulara implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO II - DAS BENEFICIÁRIAS

Art. 4º São beneficiárias exclusivas do incentivo fiscal ao Programa AEROTUR - PB as empresas de transportes aéreos, em operação de transporte de passageiros e/ou de cargas, com conexão, escala, destino ou origem em aeroportos de municípios localizados no Estado da Paraíba.

CAPÍTULO III - DO BENEFÍCIO

Art. 5º A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal da isenção do ICMS ou redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreo que operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 6º Será concedida isenção do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de aeronaves nacionais que partirem de aeroporto localizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior.

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de336 (trezentos e trinta e seis) vôos nacionais mensais para aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de,pelo menos,84 (oitenta e quatro) vôos semanais chegando de, no mínimo, 5 (cinco) cidades diferentes.

§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo,as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem,no mínimo,8 (oito) vôos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,2 (dois) vôos semanais.

§ 2º A quantificação de vôos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 3º O vôo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 4º No retorno do vôo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

Art. 8º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de168 (cento e sessenta e oito) vôos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,42 (quarenta e dois) vôos semanais chegando de, no mínimo,2 (duas) cidades diferentes.

§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo,as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de:

I - 4 (quatro) vôos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 2 (dois) vôos quinzenais;

II - 224 (duzentos e vinte e quatro) vôos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 56 (cinquenta e seis) vôos semanais.

§ 2º A quantificação de vôos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 3º O vôo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 4º No retorno do vôo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 5º Terá o mesmo benefício fiscal do "caput" deste artigo,as saídas internas de querosene de aviação -QAV e gasolina de aviação - GAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para fins de abastecimento de aeronaves destinadas a "vôo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens.

Art. 9º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV e gasolina de aviação - GAV, de forma que a carga tributária resulte no percentual de,no mínimo,12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 168 (cento e sessenta e oito) vôos nacionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de,pelo menos,42 (quarenta e dois) vôos semanais.

§ 1º Terá o mesmo benefício fiscal do "caput" deste artigo,as empresas de táxi aéreo e de Serviço Aéreo Especializado (SAE), devidamente credenciadas na ANAC, além das aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem:

I - mais de 2 (dois) vôos internacionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba;

II - no mínimo,112 (cento e doze) vôos regionais mensais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos,28 (vinte e oito) vôos semanais.

§ 2º A quantificação de vôos será feita nas chegadas e nas partidas de aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 3º O vôo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

§ 4º No retorno do vôo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.

Art. 10. As empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que não forem detentoras do Regime Especial de Tributação não gozarão dos benefícios previstos neste Decreto.

CAPÍTULO IV - DO PRAZO

Art. 11. O Regime Especial de Tributação terá prazo de 2 (dois) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas na legislação estadual e que haja interesse público.

CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada se está cumprido às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial.

Art. 13. Os benefícios previstos neste Decreto podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de Portaria específica do Secretario de Estado da Receita, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador