Publicado no DOE - PB em 23 jan 2018
Dispõe sobre o Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a cláusula quinta do Convênio ICMS 188/2017,
Decreta:
Art. 1º O Programa Aeroportuário de Incremento ao Turismo e ao Desenvolvimento Econômico da Paraíba - AEROTUR - PB, tem como objetivo incrementar o turismo e o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Receita - SER fica autorizada a conceder redução da base de cálculo incidente na saída interna de querosene de aviação - QAV realizada por distribuidora de combustível quando destinada à empresa de transporte aéreo detentora de Regime Especial de Tributação.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto no "caput" deste artigo deve ser transferido ao adquirente de passagem aérea ou ao contratante de frete aéreo mediante redução do respectivo preço.
Art. 3º O Programa AEROTUR - PB, vinculado à Secretaria de Estado da Receita com a participação da Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, deverá estimular a implantação e a expansão de linhas aéreas regionais, nacionais e internacionais nos aeroportos do Estado da Paraíba. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38318 DE 22/05/2018).
CAPÍTULO II - DAS BENEFICIÁRIAS
Art. 4º São beneficiárias exclusivas do incentivo fiscal ao Programa AEROTUR - PB, as empresas de transporte aéreo de passageiros e/ou de cargas, com conexão, escala, destino ou origem em aeroportos de municípios localizados no Estado da Paraíba.
Art. 5º Será concedida isenção do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação - QAV realizadas por distribuidoras de combustíveis para o abastecimento de aeronaves nacionais que partirem de aeroporto localizado no Estado da Paraíba com destino ao exterior do País.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Receita poderá conceder o benefício fiscal de redução da base de cálculo para as empresas de transporte aéreo que operem e sejam inscritas no cadastro de contribuintes deste Estado mediante Termo de Acordo de Regime Especial.
Parágrafo único. Será encaminhada à Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR cópia do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o "caput" para acompanhamento e avaliações exigidas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 38318 DE 22/05/2018).
Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV de forma que a carga tributária resulte no percentual de, no mínimo:
I - 12% (doze por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 280 (duzentos e oitenta) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 70 (setenta) voos semanais chegando de, no mínimo, 4 (quatro) cidades diferentes;
II - 9% (nove por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 448 (quatrocentos e quarenta e oito) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 112 (cento e doze) voos semanais chegando de, no mínimo, 6 (seis) cidades diferentes;
III - 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, para empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de 672 (seiscentos e setenta e dois) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 168 (cento e sessenta e oito) voos semanais chegando de, no mínimo, 8 (oito) cidades diferentes; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 43685 DE 11/05/2023).
(Revigorado pelo Decreto Nº 43685 DE 11/05/2023 e pela Portaria Nº 207 DE 04/05/2023):
IV - 3% (três por cento) sobre o valor da operação, para as empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizarem mais de mais de 896 (oitocentos e noventa e seis) voos nacionais ou regionais mensais, com escala, conexão, partida ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba, com frequência de, pelo menos, 224 (duzentos e vinte e quatro) voos semanais chegando de, no mínimo, 12 (doze) cidades diferentes.
Parágrafo único. Na quantificação de voos previstos nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, a chegada e a partida da mesma aeronave em aeroporto localizado no Estado da Paraíba serão considerados voos distintos.
Art. 8º As quantidades previstas nos incisos I a IV do “caput” do art. 7º deste Decreto poderão ser reduzidas quando a empresa aérea de transporte de passageiros e/ou de cargas aceitar a proposta de realizar voos, alternativamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 43800 DE 15/06/2023).
I - internacionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, com frequência de voos semanais ou quinzenais acordados com a Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR com o objetivo de aumentar o fluxo de turistas estrangeiros na Paraíba; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38318 DE 22/05/2018).
II - nacionais ou regionais para aeroporto localizado no Estado da Paraíba, originados de cidades brasileiras selecionadas pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR, como fundamentais para aumentar o fluxo de turistas e incrementar o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38318 DE 22/05/2018).
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do "caput" deste artigo, o voo internacional deverá ser realizado diretamente de cidade do exterior do país para aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
§ 2º No retorno do voo ao exterior poderá ser admitida conexão em outra cidade do Brasil, desde que a partida se inicie em aeroporto localizado no Estado da Paraíba.
Art. 9º Também poderão ter redução na base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de querosene de aviação - QAV, as empresas:
I - aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que realizem apenas voos regionais com partida e/ou chegada em aeroportos localizados no Estado da Paraíba;
II - aéreas que destinem aeronaves a "voo de fretamento" doméstico de passageiros, conforme definido em normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contratado por empresas com atividade de operadora de turismo ou agência de viagens;
III - de taxi aéreo e de Serviço Aéreo Especializado (SAE) devidamente credenciadas na ANAC.
Art. 10. As empresas aéreas de transporte de passageiros e/ou de cargas que não forem detentoras de Regime Especial de Tributação não gozarão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 11. O Regime Especial de Tributação terá prazo de 2 (dois) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial e na legislação estadual e que a empresa continue contribuindo para o incremento do turismo e para o desenvolvimento econômico do Estado da Paraíba.
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO E DA CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 12. Semestralmente a empresa beneficiária será avaliada pela Empresa Paraibana de Turismo - PBTUR se está cumprindo às condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial, cujo resultado será encaminhado à Secretaria de Estado da Receita para as providências cabíveis. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 38318 DE 22/05/2018).
Art. 13. O descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de Regime Especial acarretará a cassação do beneficio fiscal concedido à empresa beneficiária.
Art. 14. Os benefícios previstos neste Decreto podem, a qualquer tempo, ser reduzidos, suspensos ou cassados por meio de ato do Secretario de Estado da Receita, não gerando quaisquer direitos para os beneficiários.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 37.535 , de 28 de julho de 2017.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de janeiro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador