Decreto Nº 47233 DE 09/08/2017


 Publicado no DOE - MG em 10 ago 2017


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:


Art. 1º O § 4º do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 76. (.....)

§ 4º O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.".

Art. 2º O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:

"Art. 20. (.....)

§ 8º Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:

I - a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:

a) relativamente à nota fiscal:

1 - será indicado como remetente, o próprio contribuinte;

2 - em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;

3 - serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;

4 - no campo Informações Complementares, constará a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS";

b) o contribuinte deverá manter arquivo eletrônico de planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.".

Art. 3º Ficam revogados os regimes especiais concedidos com fundamento no § 8º do art. 76 do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.

Art. 4º Ficam revogados o § 2º, o inciso I do § 3º, o § 5º e o § 8º, todos do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL