Publicado no DOE - AL em 11 ago 2017
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(.....)
§ 5º Poderá ser concedida inscrição na condição cadastral de substituto a estabelecimento de contribuinte em outra unidade da federação que remeta a este Estado mercadorias sujeitas ao regime de substituição, ainda que inexista acordo interestadual de substituição tributária entre a unidade federada do remetente e o Estado de Alagoas, desde que o referido estabelecimento seja:
II - atacadista, inclusive distribuidor;
III - varejista, devendo a respectiva inscrição ser utilizada apenas nas operações de transferência de mercadorias a estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas; ou,
IV - prestador de serviço de telefonia móvel, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard)." (AC).
Art. 2 º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea "a" do inciso VI do art. 2º:
"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
(.....)
VI - na condição cadastral de microempreendedor individual - MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, e:
a) que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);" (NR);
II - o inciso VIII do art. 21:
"Art. 21. O contribuinte, para inscrição como distribuidor de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista (TRR) ou posto revendedor varejista de combustíveis, deverá manter também no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao fisco no ato de vistoria:
(.....)
VIII - comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, podendo ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens;" (NR);
"Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/93 ):
(.....)
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, os contribuintes a que se referem os incisos II a IV do § 5º do art. 2º deverão comprovar atender as seguintes exigências, além das previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - ter faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - caso tenha estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, que este não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009." (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso V do caput do art. 2º e os §§ 2º a 6º do art. 23, todos da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, de agosto de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda