Publicado no DOE - AL em 5 jul 2007
Dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006,e adota providências correlatas.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14 da Lei Delegada nº 24, de 15 de abril de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 49 da Lei nº 5./900, de 26 de dezembro de 1996, no Decreto nº 3./481, de 16 de novembro de 2006, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve expedir a seguinte,
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Da Finalidade do Cadastro
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, demais responsáveis legais e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.
Da Inscrição Obrigatória
Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:
I - na condição cadastral de contribuinte normal, ressalvada a hipótese de enquadramento em um dos incisos subseqüentes:
a) os comerciantes e os industriais;
b) os agricultores e os criadores de animais, equiparados a comerciante ou industrial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
c) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, equiparados a comerciante ou industrial; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas prestadoras de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal;
f) as empresas prestadoras de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 04/01/2016):
i) as empresas de construção civil, observado o disposto na alínea c do inciso VI;
j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias;
m) os estabelecimentos abatedores de gado e/ou frigoríficos;
n) os depósitos fechados;
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que pratiquem, com habitualidade, em nome próprio ou de terceiros:
1. operações relativas à circulação de mercadorias;
2. prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal; ou 3. prestações de serviços de comunicação;
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
II - na condição cadastral de contribuinte microempresa: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
III - na condição cadastral de contribuinte empresa de pequeno porte: a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
IV - na condição cadastral de contribuinte especial:
a) as companhias de armazéns gerais;
b) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil("leasing");
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 04/01/2016):
c) as empresas de construção civil estabelecidas em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas,consoante art. 699, II, do RICMS;
d) as seguradoras;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
V - na condição cadastral de contribuinte substituto:
a) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais Alagoas seja signatário;
b) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas à antecipação ou ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, na conformidade de regime especial concedido.
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
VI - na condição cadastral de microempreendedor individual - MEI, o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, que realize operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, e: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017).
a) que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017).
b) optante pelo Simples Nacional; e
c) não impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
VII - na condição de produtor rural: as pessoas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I, quando não equiparadas a comerciante ou industrial. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
VIII - o contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 93/2015); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
IX - a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território alagoano. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
X - o distribuidor de energia elétrica estabelecido em outra unidade federada que promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado neste Estado. (Ajuste SINIEF 19/18) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
§ 1º A não-incidência ou a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exonerada obrigação de se inscrever no CACEAL.
§ 2º São também obrigados à inscrição:
I - os estabelecimentos de ensino, de qualquer grau ou natureza, quando revestidos, também, da qualidade de contribuinte, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de uniformes, calçados, materiais escolares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria ou prestação de serviço compreendido no campo de incidência do ICMS;
II - os hospitais, clínicas e casas de saúde, quando revestidos,também, da qualidade de contribuintes, pela prática mercantil configurada pelo fornecimento de medicamentos e materiais hospitalares em geral, alimentação e bebidas, ou de qualquer outra mercadoria, dissociado da prestação de serviço médico;
III - as sociedades civis de fim econômico que realizem atividades de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descritas como fato gerador de ICMS;
IV - as sociedades civis de fim não econômico que explorem estabelecimento industrial, ou de extração de substância mineral ou fóssil e as que comercializem mercadorias que,para esse fim, adquiram ou produzam;
V - o órgão da administração pública direta, a autarquia, a empresa pública federal, estadual ou municipal e a fundação instituída e mantida pelo Poder Público, que vendam, ainda que apenas a comprador de determinada categoria profissional ou funcional, mercadoria que, para esse fim,adquiram ou produzam.
VI - a empresa de construção civil que realize atividades de circulação de mercadorias descritas como fato gerador de ICMS. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 04/01/2016).
§ 3° Poderá ser concedida inscrição ao contribuinte localizado em outra unidade federada que efetuar operações e prestações que destinem bens e serviços a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto, desde que (Convênio ICMS 236/21): (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
I - regular no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de sua localização, quando do exame do pedido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 26/01/2016).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 26/01/2016):
II - cuja média aritmética de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e/ou de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) emitidos com destinatário não contribuinte do imposto em Alagoas, dos últimos seis meses, seja igual ou superior a 50 (cinquenta); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 26/01/2016).
III - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso.
IV - caso já possua estabelecimento neste Estado, esteja regular no CACEAL. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 4º Na hipótese de inadimplemento no cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória pelo contribuinte a que se refere o § 3º, o imposto deverá ser recolhido na primeira repartição de entrada no território do Estado, nos termos do § 3º do art. 7º do Decreto nº 46.723 , de 13 de janeiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 26/01/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 5º Poderá ser concedida inscrição na condição cadastral de substituto a estabelecimento de contribuinte em outra unidade da federação que remeta a este Estado mercadorias sujeitas ao regime de substituição, ainda que inexista acordo interestadual de substituição tributária entre a unidade federada do remetente e o Estado de Alagoas, desde que o referido estabelecimento seja:
II - atacadista, inclusive distribuidor;
III - varejista, devendo a respectiva inscrição ser utilizada apenas nas operações de transferência de mercadorias a estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas; ou,
IV - prestador de serviço de telefonia móvel, em relação às operações interestaduais com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard).
Da Inscrição Facultativa
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 70 DE 14/11/2016):
Art. 3º Poderá ser concedida inscrição ao estabelecimento de empresa não obrigada à inscrição nos termos do art. 2º,desde que prove mediante justificativa dela necessitar.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o estabelecimento será inscrito na condição cadastral de contribuinte especial.
Do Conceito de Estabelecimento Para Efeito de Inscrição no CACEAL
Art. 4º Considera-se estabelecimento o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se armazene mercadoria.
Do Número de Inscrição Estadual
Art. 5º A identificação do contribuinte no CACEAL dar-se-á pelo seu número de inscrição estadual.
Parágrafo único. O número da inscrição deverá constar de todos os documentos fiscais e será mencionado nas petições,declarações e formulários apresentados às repartições fiscais,no documento de arrecadação e nos termos de abertura e de encerramento dos livros de escrituração fiscal.
Art. 6º A cada estabelecimento inscrito corresponderá um número de inscrição, constituído de 9 (nove) algarismos.
Art. 7º A partir de 2 de julho de 2007, o número da inscrição estadual deixa de identificar a condição cadastral do contribuinte, inclusive daquele inscrito anteriormente à publicação desta Instrução Normativa.
Art. 8º O número de inscrição no CACEAL será atribuído diretamente pelo sistema de processamento de dados, de acordo com o preenchimento do pedido de inscrição.
Parágrafo único. O número de inscrição já atribuído não poderá ser reutilizado para novo registro, ressalvada a hipótese de reativação de inscrição.
Art. 9º Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido pelo espólio, até a data da partilha ou adjudicação.
Art. 10. Será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível, nos casos de:
II - incorporação da empresa, relativamente à inscrição do estabelecimento incorporador;
III - cisão da empresa, relativamente à inscrição da empresa remanescente;
Da Dispensa e da Centralização de Inscrição no CACEAL
Art. 11. São dispensados de inscrição no CACEAL:
I - o prestador autônomo de serviço de transporte de carga,que o execute pessoalmente;
II - os matadouros públicos que apenas efetuem abate de gado de terceiros.
III - o revendedor ambulante localizado neste Estado que adquira mercadoria pelo sistema de marketing direto para comercialização de produtos porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, desde que atue somente nesta sistemática (Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000);
IV - o artesão que apenas realize saída de artesanato por ele produzido;
V - o contribuinte que confeccionar produto na sua própria casa residencial, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário;
VI - o estabelecimento do sistema penitenciário do Estado, na hipótese de saída de mercadorias prevista no item 40 da Parte I do Anexo I do RICMS. (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
VII - o agricultor familiar e empreendedor familiar rural, e suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata a Lei Federal nº 11.326, de 24 de junho de 2006; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
VIII - o produtor de cana-de-açúcar, pessoa natural (RICMS, art. 563, § 2º). (AC) (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 12. Admite-se a manutenção de uma única inscrição,representando todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo situados neste Estado, dispensando-se a inscrição para cada estabelecimento, tratando-se:
I - de empresa prestadora de serviços de transporte;
II - de empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo único do Convênio ICMS 126/98;
III - da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF, e das demais empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;
IV - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT,na sede da sua diretoria neste Estado;
V - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB,conforme acordos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos quais Alagoas seja signatário;
VI - da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Água de Alagoas - CASAL.
§ 1º A centralização dependerá de opção do contribuinte, no ato de pedido de inscrição cadastral, caso em que será indicado o estabelecimento centralizador e os demais.
§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição, e que vier a optar pelo disposto neste artigo, deverá efetuar o pedido de baixa de cada uma das inscrições a ser desativada a partir da centralização.
Dos Impedimentos Para Concessão de Inscrição no CACEAL
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
Art. 13. Impede a inscrição no CACEAL:
I - se no mesmo endereço existir outro estabelecimento com a mesma atividade ou atividade que contenha a do outro, observado o disposto no § 1º;
II - no caso de estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz do contribuinte não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula;
III - o fato de o representante do contribuinte ou o seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula; ou
IV - o fato de integrante do quadro de sócios e administradores do contribuinte:
a) se pessoa jurídica, não possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta ou nula; ou
b) se pessoa natural, não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
V - se não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira para o exercício da atividade econômica;
VI - caso as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrem falsas, incompletas, incorretas ou não possam ser confirmadas por diligência fiscal;
VII - se os documentos relativos à inscrição não forem encaminhados à Sefaz no prazo fixado, ou apresentados no ato da vistoria;
VIII - o fato de o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes, administradores ou procuradores do solicitante estarem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
IX - o fato de o titular ou sócio da empresa solicitante ter sido titular ou sócio de estabelecimento comercial ou industrial que vendeu ou utilizou madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007).
§ 1º O disposto no inciso I do caput não veda a concessão da inscrição quando:
I - o outro contribuinte cadastrado no mesmo endereço esteja com a inscrição estadual na situação cadastral inapta, baixada ou nula;
II - os estabelecimentos estejam localizados em estabelecimento de Operador Logístico em Alagoas;
III - a atividade econômica seja desenvolvida em ambiente de empresa com o ramo de prestação de serviços de escritórios compartilhados - coworking, código CNAE 8211-3/00 - serviços combinados de escritório e apoio administrativo, mediante prestação efetuada sob contrato, observado que o estabelecimento do contribuinte contratante:
a) não realize atividade que necessite de estrutura física organizada para produção ou circulação de mercadorias ou prestação de serviços;
b) indique, no CACEAL, o complemento de endereço que identifique precisamente a empresa de coworking;
c) mantenha contrato em vigor para a utilização do serviço de escritórios compartilhados.
§ 2º Regime Especial poderá autorizar a inscrição estadual de contribuinte impedido de obtê-la.
§ 3º No caso de comunicação de alteração cadastral, aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo, inclusive nos casos de alterações na Junta Comercial relativas ao contribuinte.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
III - quando o sócio ou titular da empresa se encontrar com débito do ICMS inscrito em dívida ativa, sem exigibilidade suspensa, exceto em relação à microempresa ou empresa depequeno porte definida na Lei Complementar Nacional nº123, de 2006.
Do Pedido de Inscrição no CACEAL
Art. 14. A formalização dos atos cadastrais será requerida via Internet através do Portal REDESIM - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, na forma prevista na legislação federal relativa ao CNPJ. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
§ 1º O documento relativo à solicitação de ato cadastral no CACEAL ficará disponível, no serviço de acompanhamento do protocolo, no Portal REDESIM, pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 2º Após transcorridos os 90 (noventa) dias mencionados no § 1º, caso o interessado não tenha encaminhado ao órgão responsável a documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado, a solicitação de ato cadastral no CACEAL será cancelada automaticamente. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 3º No preenchimento de seus dados o contribuinte deverá informar o seu endereço com precisão, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo que constantes em escritura ou contrato de locação.
§ 4º O contribuinte, seu representante legal, a empresa contabilista ou o contabilista a ele vinculado, no acesso aos procedimentos de inscrição eletrônica, para consultar o andamento da solicitação de inscrição, deverá acessar o Portal REDESIM. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 5º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra unidade da Federação, fica exigida nomeação de representante legal neste Estado, salvo para inscrição na condição de contribuinte substituto.
§ 6º O pedido de inscrição do MEI será feito por meio de formulários eletrônicos preenchidos e gerados com o uso de programa aplicativo disponibilizado no sítio eletrônico do Portal do Empreendedor, observado o disposto na Resolução Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Portal do Empreendedor. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 7º A inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada, de que tratam os §§ 3º e 5º e os incisos IX e X do caput do art. 2º, deverá ser solicitada através do Portal REDESIM.
I - seleção do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário";
II - indicação do número de inscrição no CNPJ e do número da sua inscrição estadual na unidade Federada de origem.
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019):
§ 8º Para fins de inscrição de contribuinte localizado em outra unidade federada, de que tratam os incisos IX e X do caput do art. 2º, deverá ser adotado o seguinte procedimento no PGD:
I - seleção do evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário";
II - indicação do número de inscrição no CNPJ e do número da sua inscrição estadual na unidade federada de origem.
Da Entrega da Documentação Relativa à Inscrição
Art. 15. Não será exigido o encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da documentação relativa ao pedido de inscrição, exceto no caso de inscrição como contribuinte substituto, da inscrição prevista no § 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de que trata o art. 33, caso em que os documentos serão encaminhados por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Art. 16. O contribuinte deverá manter no estabelecimento,pelo prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da concessão da inscrição, para apresentação ao fisco no momento da vistoria a que se refere o art. 33, o comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e a documentação relativa à sua inscrição.
Art. 17. No caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição prevista no § 3º e nos incisos IX e X do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de contribuinte com atividade econômica de atacadista, transportador-revendedor-retalhista - TRR e posto revendedor varejista de combustíveis, deverá o contribuinte encaminhar a documentação relativa ao seu cadastro por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018.
Parágrafo único. O encaminhamento a que se refere o caput deverá ser efetuado em até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição, e será acompanhado do Documento Básico de Entrada (DBE). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Art. 18. Os documentos deverão ser apresentados:
I - em seu original e em cópia legível, que será autenticada pela repartição fiscal no momento de sua apresentação, sendo os originais devolvidos ao requerente e as cópias retidas para arquivamento;
ou II - em cópia autenticada, caso em que será dispensada a apresentação dos documentos originais, exceto no caso do documento de arrecadação.
Art. 19. A pessoa jurídica ou entidade que possuir em seu quadro societário pessoa natural, brasileira ou estrangeira,residente e domiciliada no exterior, ou, ainda, pessoa jurídica com sede no exterior, deverá apresentar também os seguintes documentos:
I - no caso de estabelecimento, neste Estado, de entidade estrangeira:
a) ato de deliberação sobre a instalação da filial neste Estado;
b) inteiro teor do contrato ou do estatuto;
c) ato de deliberação sobre a nomeação do representante,no Brasil, da entidade;
II - no caso de entidade domiciliada no exterior:
a) ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido /transliterado por tradutor público, constando o visto consular;
b) procuração com plenos poderes perante a RFB e para administrar bens da entidade no Brasil;
III - cópias reprográficas do documento de identidade e do CPF do representante legal da empresa no Brasil.
Da Documentação Relativa à Inscrição na Condição de Normal ou Especial
Art. 20. O contribuinte inscrito na condição cadastral de normal ou especial, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao fisco no ato de vistoria a que se refere o art. 33:
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
I - contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
II - contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
III - contrato social ou ata de constituição da sociedade civil,com prova de o instrumento estar devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado de Alagoas;
IV - publicação no Diário Oficial do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
V - documento de identidade e comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
VI - no caso de representação, procuração pública(registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
VII - certificado de regularidade profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Alagoas,bem como do contrato de prestação de serviços ou do contrato de trabalho com a empresa, no caso de haver contabilista responsável pela escrita do contribuinte.
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 1º A empresa que já possua estabelecimento inscrito neste Estado, em substituição ao exigido nos incisos II e III deste artigo, apresentará cópia do instrumento formalizador ou do aditamento contratual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, que identifique o novo estabelecimento da empresa.
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 2º Se o arquivamento, no órgão de registro próprio, dos documentos previstos nos incisos II e III do caput, tiver ocorrido há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua apresentação, em substituição ao documento original deverá ser anexada Certidão de Inteiro Teor dos referidos atos,expedida pelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
§ 3º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso II do caput deste artigo na hipótese em que arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Art. 21. O contribuinte, para inscrição como distribuidor de combustíveis, transportador-revendedor-retalhista (TRR) ou posto revendedor varejista de combustíveis, deverá manter também no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao fisco no ato de vistoria: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017).
I - declaração de imposto de renda dos sócios e dos representantes legais, dos 3 (três) últimos exercícios, exceto quando se tratar de sociedade anônima de capital aberto;
II - registro e autorização pela Agência Nacional de Petróleo- ANP, para o exercício da atividade específica, caso se trate de TRR ou de distribuidor de combustíveis ou de GLP;
III - comprovação da posse de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;
IV - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e de 3 (três) caminhões-tanque,próprios, fretados ou arrendados mercantilmente, caso se trate de TRR;
V - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³ (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
VI - comprovação da posse neste Estado de base para armazenamento, envasilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;
VII - comprovação de capital social integralizado, de acordo com os valores exigidos em regulamentação da ANP, mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na Junta Comercial, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios;
VIII - comprovação de capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive tributos envolvidos, podendo ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, sendo que a comprovação de patrimônio próprio deverá ser feita com a apresentação da Declaração de Imposto de Renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017).
IX - documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
e X - em relação aos sócios, certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo também serão exigidos na comunicação de alteração da atividade para outra da cadeia de comercialização de combustíveis, assim como em razão de substituição ou ingresso de sócios.
Art. 22. O contribuinte com atividade econômica de comércio atacadista deverá manter também no estabelecimento para apresentação ao fisco declaração do Imposto de Renda dos sócios e dos representantes legais, com os respectivos recibos de entrega, referente aos 3 (três) últimos exercícios.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se,também, àquele cuja atividade atacadista não seja preponderante.
Da Documentação Para Inscrição na Condição Cadastral de Substituto
Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição: (Redação do caput do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 58 DE 02/12/2024).
I - ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, comprova de arquivo no órgão de registro competente;
II - ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria, quando se tratar de sociedade por ações;
III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;(Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012)
IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda -CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de domicílio dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;(Redação Anterior)
V - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização;
VI - comprovante do registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
VII - Escrituração Contábil Fiscal - ECF dos 3 (três) últimos exercícios, a que esteja obrigado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
a) do contribuinte;
b) dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento)do capital social, exceto em relação à sociedade de capital aberto;
VIII - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS dos 3 (três) últimos exercícios, a que esteja obrigado; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 1º Para fins da inscrição de que trata o caput, os contribuintes a que se referem os incisos II a IV do § 5º do art. 2º deverão comprovar atender as seguintes exigências, além das previstas nos incisos do caput deste artigo:
I - ter faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - caso tenha estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, que este não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5 , de 17 de fevereiro de 2009.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 2º Ao contribuinte cadastrado em outro Estado com atividade econômica de atacadista ou distribuidor poderá ser atribuída a inscrição na condição cadastral de substituto em relação às mercadorias que comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária das operações subsequentes em Alagoas. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 3º A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:
I - tenha faturamento bruto mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), observada a média aritmética dos últimos seis meses;
II - seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:;(Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012)
a) no caso de empresa que já realize operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com destinatário em Alagoas, a estimativa levará em conta, como valor mínimo, o imposto relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;
b) a garantia deverá ser:
1. constituída para um período mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser apresentada após a publicação do regime especial e desde que antes da concessão da inscrição estadual;
2. renovada em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de sua vigência, sob pena de cancelamento do regime especial, observado, como valor mínimo da garantia, o relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de renovação;
c) a garantia fica dispensada:
1. para a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, observado o disposto no Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000;
2. para a empresa com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, desde que este:
2.1. não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009; e
2.2. tenha capital social superior ao montante de seus débitos para com a Fazenda Estadual, com exigibilidade suspensa ou não;
2.3. tenha mais de 12 (doze) meses de atividade."
3. para o distribuidor de combustíveis, observado o disposto no art. 21. (Item acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 15/06/2015).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 4º Ao estabelecimento atacadista filial de fabricante, com atividade exclusiva de distribuição de mercadorias produzidas por estabelecimento de mesma titularidade, será concedida a inscrição como substituto mediante atendimento apenas das exigências de que tratam os incisos do caput, desde que a referida condição não resulte em potencial redução de arrecadação do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
§ 5º O contribuinte importador, para fins de inscrição na condição cadastral de substituto, sujeita-se apenas às exigências dos incisos do caput. (Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 45 DE 11/08/2017):
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 15 DE 15/06/2015):
§ 6º Regime Especial poderá conceder a condição de contribuinte substituto a prestador de serviço de telefonia móvel localizado em outra unidade da Federação, em relação às mercadorias previstas no art. 438-A do Regulamento do ICMS, desde que atendidas às exigências:
I - dos incisos do caput deste artigo;
II - do § 3º, observada a aplicação do item 2 da alínea "c" do inciso III.
§ 7º Para fins de inscrição no CACEAL de novo estabelecimento de substituto tributário titular de estabelecimento registrado na situação cadastral “Ativa” e que disponha de Certidão Negativa de Débitos (CND), fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, e VII do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 8º Para fins de inscrição no CACEAL de estabelecimento pertencente à empresa resultante de cisão, fusão, transformação ou incorporação, a apresentação dos documentos a que se referem os incisos VII e VIII do caput somente será exigida, total ou parcialmente, a partir da data da obrigatoriedade de sua entrega à Receita Federal do Brasil ou da sua divulgação, respectivamente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 20/09/2022).
§ 9º Para fins de inscrição no CACEAL de estabelecimento pertencente a empresa resultante de cisão, fusão, transformação ou incorporação, a exigência prevista no inciso I do § 1º fica dispensada, caso a empresa sucedida já possua inscrição de substituto tributário no Estado, ou pode ser comprovada pela empresa sucedida ou por empresa do mesmo grupo econômico. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 58 DE 02/12/2024).
Da Documentação Relativa à Inscrição de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual (Redação dada pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010).
(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
Art. 23-A. Para inscrição de contribuinte localizado em outra unidade da Federação que efetue operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da formalização do pedido de inscrição: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
I - Documento Básico de Entrada (DBE) assinado com firma reconhecida em cartório;
II - ato constitutivo da sociedade devidamente atualizado, com prova de arquivo no órgão de registro competente;
III - ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria e de seu Conselho Fiscal, quando se tratar de sociedade por ações; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
IV - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de sua localização;
V - certidão negativa de tributos estaduais em nome do contribuinte, emitida pelos órgãos competentes do Estado de sua localização;
VI - procuração, RG e CPF do procurador, na hipótese da DBE ser assinada por procurador.
VII - comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (código de receita 3581-5).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
Parágrafo único - A. Tratando-se de contribuinte com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, somente será concedida a inscrição se este dispuser de CND. (Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 1 DE 04/01/2016):
Parágrafo único. O contribuinte ficará dispensado de apresentar os documentos relacionados no caput deste artigo, até 30 de junho de 2016, devendo enviar à Secretaria de Estado da Fazenda (cadastro@sefaz.al.gov.br), em arquivo digitalizado, no prazo previsto no caput, os documentos relacionados nos incisos I, V, VI e VII. (Parágrafo acrescentado pelo Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 22/12/2015).
Art. 24. A microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no CACEAL, ainda que não optante pelo Simples Nacional, deverá manter no estabelecimento cópia dos seguintes documentos, para apresentação ao isco no ato de vistoria a que se refere o art. 33: (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
I - os requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, para comprovação do endereço indicado.
§ 1º Ao MEI, para fins de concessão de inscrição estadual, não poderá ser exigido nenhum documento ou procedimento adicional ao requerido no processo de inscrição eletrônica, nos termos dos arts. 20 e 39 da Resolução CGSIM nº 48, de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo na hipótese em que arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas.
Dos Procedimentos para Inscrição do Produtor Rural (Acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-A. O produtor rural deverá inscrever seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS na conformidade do disposto nesta Instrução Normativa, observada a dispensa prevista no inciso VII do art. 11.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se produtor rural o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º As disposições relativas ao produtor rural aplicam-se à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
I - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
II - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; e
III - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º Na sociedade em comum de produtor rural todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações tributárias, sem benefício de ordem.
§ 4º Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
I - faça uso do imóvel rural exclusivamente para recreio ou lazer;
II - explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
III - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
IV - promova a compra e venda de bovino ou bufalino, desde que os animais permaneçam em seu poder por prazo inferior a 52 (cinquenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos.
§ 5º Não perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que promova a compra e venda de até 10 (dez) cabeças de gado bovino ou bufalino, em prazo inferior aos previstos no inciso IV do § 4º, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-B. A obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), em razão do cadastro sincronizado, não descaracteriza a condição de "pessoa natural" do Produtor Rural ou da Sociedade em Comum de Produtor Rural, não inscrita no "Registro Público de Empresas Mercantis" (Junta Comercial), exceto se exercer a faculdade prevista no art. 971 do Código Civil. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-C. Para solicitar inscrição de estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS, o produtor rural deverá observar o disposto no art. 14.
§ 1º Se o estabelecimento estiver em imóvel situado no território de mais de um município, a inscrição será concedida em função da localidade da sede ou, na falta desta, do município onde se localizar a maior parte de sua área.
§ 2º Quando o estabelecimento não estiver localizado em zona rural ou nas outras hipóteses em que não seja exigido o Número do Imóvel na Receita Federal - NIRF, o interessado deverá preencher o campo "NIRF" com o número "0000000-0", sendo que a regularidade dessa informação poderá ser verificada pela GRAF de domicílio do contribuinte.
§ 3º Poderá ser concedida inscrição a apenas um depósito fechado por município de propriedade do produtor rural, para armazenagem exclusiva das mercadorias de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-D. Na hipótese do produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Secretaria de Estado da Fazenda, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida, a forma de pagamento e outros documentos a critério do órgão fazendário. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-E. O produtor rural, de que trata o art. 24- A, fica dispensado da escrituração de livros fiscais, devendo manter à disposição do Fisco em ordem cronológica, pelo prazo prescricional, a documentação relativa às suas operações.
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Parágrafo único. O produto rural deverá apresentar DAC, anualmente, até o dia 20 (vinte) de maio, relativamente às operações realizadas no exercício anterior. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Art. 24-F. O produtor rural deverá solicitar baixa da inscrição de seu estabelecimento utilizando o PGD, na hipótese de:
I - deixar de utilizar o imóvel para atividade rural;
II - término do contrato entre o proprietário ou possuidor do imóvel e o produtor rural, na hipótese de não ocorrer a sua renovação;
III - outras causas que impeçam a continuidade da atividade. (AC) (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 12, de 14.03.2011, DOE AL de 15.03.2011, rep. DOE AL de 04.05.2011)
Da Inscrição Para Cada Estabelecimento
Art. 25. Será concedida inscrição distinta para cada estabelecimento do contribuinte, seja sede, filial, sucursal,agência, depósito, fábrica ou qualquer outro tipo de estabelecimento.
Parágrafo único. Para fins de inscrição, não serão considerados estabelecimentos distintos:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - os vários pavimentos de um mesmo imóvel ou as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os veículos vinculados a estabelecimento cadastrado;
IV - os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação tributária principal do IPIou do ICMS.
Art. 26. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural,para cada um deles será exigida uma inscrição.
Da Concessão de Inscrição
Art. 27. A inscrição será concedida, em regra, por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Poderá ser concedida inscrição por prazo certo, na hipótese de estabelecimento com atividade temporária ou provisória, caso em que o termo final deverá constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
Art. 28. A inscrição daqueles obrigados ao cadastro será concedida no ato do deferimento no sistema de cadastro da RF ou da Sefaz. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Parágrafo único. A concessão de inscrição dependerá da não ocorrência de hipótese de impedimento prevista no art. 13 e do encaminhamento ao órgão responsável da documentação necessária para análise do ato cadastral solicitado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Art. 29. Deferido o pedido de inscrição no CACEAL, o contribuinte poderá consultar o número de sua inscrição estadual no "site" da RFB ou da Sefaz.
Parágrafo único. Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implicará reconhecimento da eficácia do ato nem da existência legal da pessoa inscrita.
Art. 30. O deferimento do pedido de inscrição garante a condição de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo único. A concessão da inscrição será comprovada pelo CISC - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível para consulta, via internet, na página da RFB e da Sefaz.
Da Concessão de Inscrição Facultativa
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
Art. 31. Recebido pela Sefaz o pedido de inscrição de pessoa não obrigada ao cadastro, deverá ser constituído processo administrativo tributário, que deverá ser instruído com a documentação a ser apresentada pelo interessado no prazo previsto no parágrafo único do art. 17.
§ 1º A GRAF de domicílio do solicitante, no prazo de 10(dez) dias contados da data da entrega da documentação relativa à inscrição, e após constatação, através de vistoria,do não exercício, pelo interessado, de atividades vinculadas ao ICMS, pronunciar-se-á quanto à validade do pedido e remeterá o processo à Diretoria de Cadastro - DICAD, para decidir.
§ 2º Se a decisão referida no § 1º concluir pelo acolhimento do pedido, a DICAD atribuirá número de inscrição estadual e o disponibilizará para consulta e emissão do CISC.
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
Art. 32. O pedido de inscrição será indeferido quando:
I - não for efetuado na forma prevista nesta Instrução Normativa, via Internet;
II - os documentos relativos à inscrição não forem encaminhados à Sefaz no prazo fixado, ou apresentados no ato da vistoria;
III - não forem preenchidos os requisitos mínimos de capacidade econômica e financeira para o exercício da atividade econômica;
IV - as informações ou declarações prestadas pelo interessado se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas por diligência fiscal;
V - o solicitante, os sócios, diretores, dirigentes,administradores ou procuradores do solicitante estiverem impedidos de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação;
VI - os documentos apresentados pelo interessado forem falsos, incompletos ou incorretos;
VII - o estabelecimento matriz se encontrar com a inscrição na situação cadastral inapta;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
VIII - o sócio ou titular da empresa solicitante se encontrar com débito inscrito em dívida ativa, relativo ao ICMS, sem exigibilidade suspensa.
IX- se enquadrar em uma das hipóteses de impedimento previstas no art. 13.
X - o titular ou sócio da empresa solicitante tiver sido titular ou sócio de estabelecimento comercial ou industrial que vendeu ou utilizou madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
§ 1º A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem (LCN nº 123, art. 9º).
§ 2º Na hipótese em que o sistema informatizado não estiver programado para impedir a concessão da inscrição em qualquer das hipóteses de indeferimento dos incisos do caput, quando constatada a irregularidade deverá a inscrição concedida ser enquadrada na situação cadastral de inapta ou nula, conforme couber§ 3º No caso de comunicação de alteração cadastral,aplicam-se, no que couber, as regras deste artigo, inclusive nos casos de alterações na Junta Comercial relativas ao contribuinte.
Da Vistoria
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 30/06/2016):
Art. 33. Sem prejuízo de outras vistorias realizadas a qualquer tempo, poderá ser realizada vistoria para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral, inclusive verificar a documentação relativa à inscrição. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 1º A vistoria deverá ser realizada:
I - antes do deferimento e em até 15 (quinze) dias a contar do pedido de inscrição ou de alteração cadastral, no caso de contribuinte com uma das seguintes atividades econômicas:
a) atacadista, inclusive distribuidor de combustíveis;
b) transportador-revendedor-retalhista - TRR;
c) posto revendedor varejista de combustíveis;
d) fabricação de bebidas; fabricação de produtos do fumo e processamento industrial do fumo; fabricação de produtos farmacêuticos;
II - a critério do Fisco, em até 60 (sessenta) dias da concessão da inscrição ou da alteração cadastral, nas demais situações;
III - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência de uma das situações previstas nos incisos I, X, XII, XIII, XV e XX do art. 49.
§ 2º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco no momento da vistoria, cópia dos documentos comprobatórios relativos ao pedido de inscrição ou alteração cadastral.
§ 3º A comprovação do capital social integralizado poderá ser feita, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física.
§ 4º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica ao contribuinte atacadista cuja inscrição se destine exclusivamente à realização de operações e/ou prestações nos termos da sistemática prevista no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 20/09/2016).
Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral -CISC
Art. 34. A comprovação da condição de inscrito no CACEALe da situação cadastral, será feita mediante a emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CISC por meio da página da Receita Federal ou da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), na internet.
§ 1º No Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão, no mínimo, as seguintes informações:
I - número de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
II - número de inscrição estadual;
III - data de concessão da inscrição;
V - título do estabelecimento (nome fantasia);
VII - código e descrição da atividade econômica principal e código das atividades econômicas secundárias;
VIII - endereço do estabelecimento;
IX - condição cadastral - tipo de contribuinte (normal, especial, microempresa, empresa de pequeno porte ou substituto); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
X - situação cadastral vigente (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);
XI - data da situação cadastral;
XIV - data de emissão do comprovante.
§ 2º O documento indica a situação cadastral do contribuinte no ato de sua consulta ou impressão.
§ 3º O CISC não conterá assinatura de autoridade fiscal,bastando, para confirmação de sua validade, que o interessado consulte o documento no "site" da RFB ou Sefaz, na internet.
Art. 35. O contribuinte deverá providenciar a atualização ou regularização dos dados cadastrais constantes no CISC,sempre que constatar que estão desatualizados, incompleto sou inconsistentes.
Art. 36. A cada alteração nos dados cadastrais contidos no CISC, o contribuinte deverá providenciar a impressão de novo comprovante.
Art. 37. O contribuinte deverá manter um impresso do CISC no estabelecimento, para exibição sempre que solicitado.
Da Alteração de Dados Cadastrais
Art. 38. Qualquer alteração nos dados cadastrais deverá ser comunicada à Sefaz:
I - previamente, nos casos de mudança de endereço;
II - até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração, nos demais casos
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovados, sendo o prazo para sua comunicação de até15 (quinze) dias contados da data da sua ocorrência.
§ 2º Existindo mais de um estabelecimento sob a mesma titularidade, o reenquadramento da condição cadastral de um dos estabelecimentos implicará reenquadramento automático dos demais para a mesma condição cadastral, exceto o inscrito na condição de especial.
§ 3º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário individual.
Art. 39. A Sefaz poderá, no interesse da Administração Tributária, realizar de ofício alterações de dados cadastrais do contribuinte, inclusive em relação a sua condição cadastral,desde que com base em documentos comprobatórios ou por manifestação conclusiva e irrecorrível exarada em expedientes ou processos administrativos.
§ 1º O sujeito passivo terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, de que trata o art. 34, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.
§ 2º A DICAD poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar o sujeito passivo para que, no prazo de 30(trinta) dias contado do recebimento da intimação, atualize seus dados cadastrais.
Da Formalização da Alteração Cadastral
Art. 40. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com procedimento idêntico ao previsto para o pedido de inscrição inicial, mediante acesso ao Portal REDESIM ou da Sefaz, conforme o caso. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 1º Na hipótese de alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao formulário que comprove o envio do pedido de alteração cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.
§ 2º A pessoa que constar vinculada no CACEAL como sócio, diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha legalmente se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação pelo “site” a que se refere o “caput”, caso em que deverá encaminhar por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), instituído pelo Decreto Estadual nº 58.688, de 25 de abril de 2018, no prazo de até 5 (cinco) dias do pedido: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
I - o ato de alteração que promoveu a sua desvinculação da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,conforme o caso;
II - cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do signatário da petição e, quando for o caso,procuração que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 3º A pessoa que constar vinculada, no CACEAL, como contabilista, a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência,comunicar o registro de sua desvinculação, com declaração da data a partir de quando deixou de prestá-los.
§ 4º A repartição fiscal, ao recepcionar os pedidos referidos nos §§ 2º e 3º, deverá, conforme o caso:
I - atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes do ato ou certidão apresentada;
II - promover a exclusão do contabilista.
§ 5º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, promover as alterações relativas as informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil." (AC);(Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012)
Art. 41. Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações contidas no CACEAL.
Art. 42. A comunicação de alteração de dados pessoais relativos a sócios, titulares e diretores implicará alteração automática dos mesmos dados para todos os demais estabelecimentos da empresa.
Parágrafo único. Nos casos de alteração de dados relativos a sócios estrangeiros e/ou domiciliados no exterior, é obrigatório o preenchimento do quadro referente ao CPF do procurador, mesmo quando já informado anteriormente.
Art. 43. Qualquer comunicação de alteração de atividade,formalizada pelo contribuinte, acarretará obrigatória indicação de todas as atividades econômicas desenvolvidas, principal e secundárias, inclusive as já informadas anteriormente.
Da Documentação Relativa à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 44. Em razão do pedido de alteração de dados cadastrais,deverá o contribuinte manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco no ato da vistoria, além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração, assinado pela pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:
I - tratando-se de pessoa jurídica:
a) instrumento formalizador da alteração, com a prova de registro ou arquivamento na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b) documento atualizado de inscrição no CNPJ, quando foro caso;
c) contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade, quando se tratar de alteração de localização;
d) licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, nos casos de mudança de localização dos contribuintes que se dediquem à comercialização de produtos em quiosques, trailer ou reboque, mini-bar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizado em via ou logradouro público;
e) documento de identidade, CPF e comprovante de residência dos novos sócios ou diretores, porventura incluídos;
f) declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios, dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, no caso de estabelecimento com atividade de distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista, posto revendedor de combustíveis ou inscrito na condição de substituto;
II - tratando-se de pessoa física-contribuinte:
a) documento de identidade, em caso de alteração de nome civil;
b) CPF;
c) documentos a que referem as alíneas c e d do inciso anterior.
§ 1º Nos casos de alteração de atividade econômica principal,será exigida a mesma documentação relativa à concessão de inscrição.
§ 2º Nos casos de alteração de dados cadastrais de empresa cujo sócio seja pessoa física, estrangeira e/ou domiciliada no exterior, ou pessoa jurídica com sede no exterior, aplicar-se-áo disposto no art. 19.
Procedimentos Fiscais Decorrentes de Pedido de Alteração Cadastral
Art. 45. A alteração cadastral será concedida no ato do deferimento no sistema de cadastro da RFB ou da Sefaz,conforme o caso, exceto para contribuinte inscrito na condição de substituto, observando-se as mesmas regras relativas ao pedido de inscrição.
Da Situação Cadastral dos Contribuintes no CACEAL
Art. 46. A inscrição do contribuinte no CACEAL será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:
ou V - nula.
§ 1º A Sefaz divulgará no "site" www. sefaz.al.gov.br a relação dos contribuintes inscritos e a respectiva situação cadastral.
§ 2º A informação a que se refere o § 1º é baseada nas declarações do contribuinte e não valem como certidão de sua existência de fato e de direito, não são oponíveis à Fazenda e nem excluem a responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas pelo declarante.
§ 3º As inscrições cadastrais enquadradas nos incisos II, III,IV ou V inabilitam o contribuinte à pratica de operações ou prestações relativas ao ICMS e ao exercício de direitos relativos ao cadastramento.
Da Situação Cadastral Ativa
Art. 47. A inscrição será considerada ativa quando estiver regular perante o CACEAL.
Da Situação Cadastral Suspensa
Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
I - comunicar a interrupção temporária das atividades do estabelecimento que se encontre em situação cadastral ativa;
II - solicitar pedido de baixa cadastral e enquanto pendente de resolução o processo administrativo correspondente, observado o disposto no § 3º do art. 64; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
III - apresentar documento em que se declara sem atividade("Sem Movimento").
IV - não exercer atividade no endereço declarado, conforme diligência fiscal. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 36 DE 30/06/2016).
V - optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, adquirir mercadorias ou auferir receita bruta, no ano-calendário, em montante excessivamente superior ao limite previsto no art. 100 da Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018, e verificada a falta da comunicação obrigatória de que trata o § 2º do art. 115 da referida Resolução, ou deixar de pagar o ICMS a que é obrigado. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, o estabelecimento,exceto se microempresa ou empresa de pequeno porte, serámantido com a inscrição na situação cadastral suspensa, aindaque encerrada a fiscalização referente ao processo de baixa,quando existir:
I - débito parcelado sem interrupção do pagamento;
II - Auto de Infração pendente de julgamento na esferaadministrativa;
ou III - débito garantido por penhora, carta de fiança ou depósitoem juízo.
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
VI - deixar de recolher o ICMS, exceto o devido por substituição tributária, pelos períodos respectivamente indicados, consecutivos ou alternados:
a) 2 (dois) meses, na hipótese de contribuinte beneficiário de tratamento tributário diferenciado ou favorecido, excluído o optante pelo Simples Nacional; e
b) 3 (três) meses, nos demais casos;
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
VII - estiver irregular no cumprimento de obrigações acessórias, inclusive quanto a declarações inexatas sobre operações ou prestações realizadas e apuração do imposto;
(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
VIII - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas seguintes situações:
a) omissão de identificação da pessoa que tenha legitimidade para representá-lo;
b) inscrição do representante no CPF inexistente, cancelada, com titular falecido, nula ou suspensa por indícios de fraude;
c) omissão do Quadro de Sócios e Administradores (QSA);
d) inscrição no CPF de integrante do QSA, pessoa natural, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;
e) inscrição no CNPJ de integrante do QSA, pessoa jurídica, inapta, baixada ou nula;
f) omissão da identificação da atividade econômica;
g) divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;
h) não autorização do exercício da atividade pelo órgão competente;
i) omissão, total ou parcial, de endereço;
j) omissão do valor do capital social ou erro de sua somatória;
k) suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;
l) alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para titular falecido, enquanto não informada a situação especial de Inventário do Empresário ou do sócio da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa natural;
m) informações cadastrais inválidas, com o intuito de burlar ou dificultar a localização ou o contato com o contribuinte;
n) qualquer outra informação cadastral inválida, com o intuito de burlar dados cadastrais do CACEAL;
o) suspensão do seu registro no CNPJ;
p) responsável contábil inexistente ou não habilitado ao exercício da atividade pelo CRC/AL.
§ 2º Na hipótese de interrupção temporária das atividades do estabelecimento, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte deverá comunicar o fato à Sefaz com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, observadas as normas relativas à alteração cadastral, excetuando-se os motivos de caso fortuito ou força maior, quando será formalizada em até 15 (quinze) dias, contados da data do fato determinante da paralisação;
II - o prazo de paralisação temporária de atividade não poderá exceder a 1 (um) ano;
III - não ocorrendo a reativação ou a baixa da inscrição, atéo último dia do prazo referido no inciso anterior, a inscrição será considerada inapta;
IV - o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos o estoque de mercadorias, os bens, os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento;
V - somente serão permitidas operações relativas à entrada e saída de bens do ativo permanente e de uso ou consumo.
§ 3º A apresentação do pedido de baixa ou de interrupção temporária implicará imediata alteração para a situação cadastral suspensa.
§ 4º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa: (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
I - nos termos dos incisos III a VII do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta;
II - nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação de edital no Diário Oficial do Estado, para comprovar a regularização das inconsistências cadastrais e ter sua inscrição restabelecida, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024):
§ 5º A inscrição estadual de contribuinte atacadista será enquadrada na situação cadastral suspensa, ato contínuo à concessão inicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja realizada vistoria no estabelecimento.
Da Situação Cadastral Inapta
Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
I - na situação cadastral de suspensa, conforme incisos III a VI do caput do art. 48, tenha decorrido o prazo para regularização previsto no § 4º do referido art. 48; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
II - o contribuinte, ao término da paralisação temporária,deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - transitada em julgado a sentença declaratória de falência;
(Revogado pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
IV - o contribuinte estiver com sua inscrição na situação de inapta perante o CNPJ ou, no caso de contribuinte pessoa física, estiver com seu CPF cancelado;
V - do indeferimento do pedido de baixa, conforme art. 64;
VI - o contribuinte deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados;
VII - ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
VIII - o contribuinte deixar de efetuar renovação de inscrição,quando exigido pela legislação;
IX - o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
X - o contribuinte praticar atos ilícitos que tenham repercussão fiscal, nestes incluídos:
a) a participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela decorrente da implementação de esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a simulação ou dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
b) o embaraço à fiscalização, como tal entendida:
1. a falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas relativamente a mercadorias e serviços, bens,negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem à obrigação tributária;
2. a restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou a qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens,documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade,relacionados com situações que dêem origem à obrigação tributária;
c) a receptação de mercadoria roubada ou furtada;
d) a produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição,comercialização, remessa, transporte ou estocagem ou depósito de mercadoria falsificada ou adulterada;
e) a utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho;
XI - o contribuinte deixar de efetuar o pedido de baixa, nos termos do art. 56;
XII - o contribuinte distribuidor de combustíveis,transportador-revendedor-retalhista - TRR ou posto revendedor varejista de combustíveis, estiver com o registro ou a autorização cancelados na Agência Nacional de Petróleo- ANP;
XIII - o contribuinte com atividade de posto revendedor varejista de combustíveis:
a) for interditado pela ANP;
ou b) não entregar, no prazo de 90 (noventa) dias após a concessão da inscrição, a comprovação da obtenção doregistro da ANP para o exercício da respectiva atividade;
XIV - o contribuinte não entregar à Sefaz, no ato da vistoria ou em prazo fixado em intimação, a documentação relativa àinscrição ou alteração cadastral;
XV - inexistir de fato a empresa ou o estabelecimento, assim considerada a pessoa jurídica que, conforme procedimento administrativo instaurado:
a) não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
b) não for localizada no endereço informado à Sefaz, bemassim não forem localizados os integrantes de seu quadro societário e seu preposto;
c) tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;
ou d) se encontre com as atividades paralisadas, salvo se formalizada a interrupção temporária ou o pedido de baixa;
XVI - no caso de contribuinte localizado em outro Estado,sua inscrição no referido Estado se encontrar em situação irregular;
XVII - o contribuinte não atender à obrigatoriedade de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou de impressão pelo ECF de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito;
(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 10/06/2014):
XVIII - houver omissão por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, quanto à entrega:
a) da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) do arquivo relativo ao Sintegra;
c) da GIA-ST;
d) do relatório relativo ao Convênio ICMS 110/2007;
e) do arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como sua entrega em padrão diferente do previsto na legislação, ou em condições que impossibilitem a sua leitura;
XIX - decorridos mais de 15 (quinze) dias da concessão da inscrição, o contribuinte deixar de solicitar:
a) a autorização de impressão de documentos fiscais;
b) o uso de equipamento emissor de cupom fiscal, quando obrigado; ou
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 25/02/2021 e pelo Edital SURE Nº 98 DE 25/11/2020):
c) a autenticação de livros fiscais, salvo se por sistemaeletrônico de processamento de dados.
XX - a localização ou instalações físicas forem incompatíveiscom o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume das operações realizadas (Decreto nº 3.481/06, art. 12, II,"b").
XXI - o contribuinte vender ou utilizar madeira extraída ilegalmente das florestas brasileiras (Lei nº 6.841, de 23 de julho de 2007); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
XXII - o contribuinte adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 27/07/2018):
§ 1º Para fins de aplicação do previsto no inciso XX do caput:
I - deverá ser considerada a efetiva atividade do contribuinte, a exemplo daquele que realiza suas operações comerciais e expõe seus produtos em "site" na internet, sem manutenção de estoque ou que mantenha estoque suficiente para mera exposição de seus produtos;
II - não será tornada inapta a inscrição de estabelecimento industrial que, no prazo de até 30 (trinta) dias da concessão da inscrição estadual, protocolar pedido regular de incentivo locacional previsto na Lei 5.671 , de 1º de janeiro de 1995, observado o seguinte:
a) deverá ser solicitada alteração cadastral com o novo endereço, sob pena de inaptidão, no prazo de até 30 (trinta) dias:
1. do indeferimento do pedido de incentivo locacional;
2. do recebimento do imóvel a título do incentivo locacional;
b) enquanto não efetuada a alteração cadastral não será autorizada a emissão de documento fiscal.
§ 2º A inaptidão da inscrição, na hipótese do inciso XXII, implicará, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
a) o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto;
b) vedação de pedido de inscrição de nova empresa de mesmo ramo de atividade;
II - ao responsável ou preposto, ainda que temporariamente ou a qualquer título, do estabelecimento penalizado, pertencer ao quadro administrativo como sócio, diretor, gerente ou gestor de negócios, de empresa ou estabelecimento comercial que pretenda sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 50, de 30.11.2010, DOE AL de 03.12.2010)
§ 3º Para fins de aplicação do disposto no inciso XVIII do caput deste artigo, considera-se também omisso quanto à entrega o documento sem movimento apresentado por contribuinte que tenha realizado operação ou prestação. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022):
Art. 50. Compete ao Gerente de Cadastro processar e julgar a inaptidão de inscrição.
§ 1º O processo de que trata este artigo deverá ser iniciado por Auditor Fiscal da Receita Estadual, mediante requerimento homologado pelo titular da Superintendência em que esteja lotado e instruído com prova de ocorrência de fato determinativo de inaptidão de inscrição. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa Nº 17 DE 01/04/2024).
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, VI, VIII, IX, XVI, XVIII e XIX do art. 49, fica dispensada a instrução prevista no § 1º deste artigo, bastando, para embasar o requerimento, a indicação do registro correspondente constante de sistema informatizado da Sefaz ou dos órgãos respectivos, conforme o caso.
§ 3º Protocolizado o requerimento, conceder-se-á ao contribuinte interessado prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para impugnação ou regularização de sua situação cadastral.
Art. 51. A inaptidão de inscrição somente produzirá efeito após a publicação do edital correlato no Diário Oficial do Estado. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022):
Art. 52. A inaptidão da inscrição, exceto nas hipóteses dos incisos V e X do caput do art. 49, será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização." (NR);(Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012)
Parágrafo único. A inaptidão somente produzirá efeitos após a publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
Da Regularização da Inscrição Inapta
Art. 53. O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber,devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento, para apresentação ao fisco no ato da vistoria, além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situaçãocadastral, assinado pela pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:
I - pedido de baixa da inscrição, no caso de haver efetivamente encerrado suas atividades ou, caso continue em funcionamento, passar a exercer apenas atividades não sujeitas à inscrição obrigatória;
II - pedido de paralisação temporária, no caso de inaptidão motivado pela hipótese prevista no inciso I do caput do art. 49, desde que se trate de inscrição obrigatória, o contribuinte esteja ou continue com suas atividades interrompidas e não seja ultrapassado o prazo máximo previsto no art. 48, § 2º,II;
III - documentação exigida para a realização da ação fiscal de baixa iniciada, no caso de inaptidão motivada pela falta de apresentação de livros e documentos fiscais;
IV - recurso contra a inaptidão da inscrição, no prazo de 20(vinte) dias da publicação do Edital de inaptidão, quando não for o caso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput;
V - pedido de reativação da inscrição, quando não for ocaso das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput e já houver transcorrido o prazo mencionado no inciso IV.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I, II e III do caput, a situação cadastral do contribuinte será alterada de Inapta para Suspensa.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos IV e V do caput, e após decisão favorável da autoridade competente exarada noprocesso respectivo, a situação cadastral do contribuinte seráalterada de Inapta para Ativa.
§ 3º A petição apresentada após transcorrido o prazomencionado no inciso IV do caput será considerada comopedido de reativação de inscrição, ainda que redigida sob aforma de recurso.
§ 4º O recurso a que se refere o inciso IV será apreciado pela DICAD que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará para exame pela SRE." (AC);(Redação dada pelo Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012)
Da Baixa da Inscrição
Art. 54. A inscrição será enquadrada na situação cadastralBaixada quando deferido o pedido de baixa ou na hipótesede baixa de ofício.
Art. 55. Será baixada de ofício a inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao do enquadramento em qualquer das referidas situações cadastrais. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
Art. 56. O pedido de baixa de inscrição obedecerá ao procedimento previsto para a alteração cadastral e deveráser efetuado em razão de:
I - encerramento das atividades do estabelecimento, aindaque não tenha havido a extinção perante o órgão de registro;
II - não se encontrar o estabelecimento obrigado à inscriçãono CACEAL, em razão de encerramento da atividade que oobrigava à inscrição e mantida atividade que não o obriga;
III - incorporação, fusão ou cisão total;
IV - transferência da titularidade do estabelecimento, aqualquer título, para terceiro;
V - transferência de endereço para outra unidade daFederação;
VI - unificação de inscrição, situação em que deve permanecerativa apenas a inscrição do estabelecimento unificador;
VII - cessação de realização de operações interestaduaissujeitas à substituição tributária com retenção do ICMS emfavor deste Estado.
§ 1º O pedido de baixa deve ser efetuado até o 5º (quinto)dia útil do segundo mês subseqüente ao da ocorrência que oder motivo.
§ 2º O prazo para solicitação de baixa determinada por mortedo titular de empresa individual, quando não encerrada aatividade, é contado a partir da data da adjudicação ou dahomologação da partilha, cabendo ao interessado o ônus dasprovas exigíveis.
§ 3º O § 2º aplica-se, no que couber, à pessoa físicacontribuinte.
§ 4º O pedido de baixa de inscrição importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores das pessoas jurídicas no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
Art. 57. O contribuinte deverá apresentar à GRAF de seudomicílio, ou à Gerência de Substituição Tributária, no casode contribuinte substituto, após o envio do pedido de baixavia internet, os seguintes documentos:
I - Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado ouCertidão expedida por Cartório do Registro Civil das PessoasJurídicas do Estado;
II - referentes ao último período de atividades, salvo se jáapresentados:
a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) arquivo relativo ao Sintegra;
c) GIA-ST;
d) relatório de Combustíveis, a que se refere o ConvênioICMS 03/99;
III - os selos fiscais de autenticidade e os documentos fiscaisnão utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suasvias devidamente canceladas, mantida a identificação docontribuinte e a numeração dos impressos nos referidosdocumentos, mediante Guia de Devolução de Selos eDocumentos Fiscais - GDSF (Dec. nº 79/2001), observadoo parágrafo único;
IV - cópia do atestado de intervenção de cessação de usode máquina registradora, PDV ou ECF, no caso deestabelecimento usuário de tais equipamentos;
V - cópia do pedido de cessação de uso de sistema eletrônicode processamento de dados;
VI - declaração, na qual constará:
a) a indicação do local onde se encontrem o estoque demercadorias, os bens referentes ao estabelecimento, os livrose os documentos fiscais à disposição da Fazenda Estadual;
b) a relação dos livros e documentos fiscais;
c) o nome, CPF e endereço do responsável pela guarda dosreferidos livros e documentos, e respectiva assinatura;
ed) a obrigação expressa de apresentar à GRAF de seudomicílio nova declaração, na hipótese de eventual alteraçãorelativamente às informações prestadas;
VII - alvará judicial ou documento equivalente, em caso defalecimento de titular de empresa individual;
eVIII - procuração outorgada pelo representante legal docontribuinte, quando for o caso.
Parágrafo único. Ao receber os documentos fiscais a que serefere o inciso II do caput, a GRAF procederá à inutilizaçãodos mesmos, pelos métodos adotados pela Sefaz.
Art. 58. O pedido de baixa, emitido através de formulários disponibilizados na internet, deverá constituir processo administrativo tributário. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
§ 1º O processo de que trata este artigo deverá ser instruído com a documentação a que se refere o art. 57, informações cadastrais e de débitos tributários. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
§ 2º A DICAD viabilizará a constituição do processoadministrativo, que deverá ser encaminhado à DIFIS parapromover a verificação fiscal.
Art. 59. A apresentação do pedido de baixa implicará imediata alteração da situação cadastral de ativa ou inapta para suspensa, conforme o caso, até a decisão resolutiva do processo administrativo respectivo. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
ouII - de inapta para suspensa, caso em que os sóciospermanecerão na situação de "irregular" até o despachodecisório do processo de baixa.
§ 1º A data do encerramento das atividades empresariais será declarada no pedido de baixa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir exigênciafiscal indispensável à concessão da baixa terá alterada a suasituação cadastral para Inapta.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 41 DE 17/10/2019).
Art. 60. A baixa de inscrição será concedida após a realização dos procedimentos de fiscalização estabelecidos pela GEFIS, exceto para o contribuinte:
I - microempreendedor individual- MEI, microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos do art. 2º, II, III e VI, desta Instrução Normativa;
II - com inscrição suspensa ou inapta há mais de 5 (cinco) anos;
III - que mantenha, exclusivamente, atividade que não o obrigue à inscrição no CACEAL.
Art. 61. O processo de baixa, já instruído com as informaçõescadastrais e de débitos tributários, será remetido a servidorfiscal, que procederá a verificação da situação fiscal docontribuinte, inclusive mediante levantamento fisco-contábil.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, ao inscrito nacondição de substituto, salvo em relação a contribuinteenquadrado em determinado setor de atividade econômicaou que realize montante de operações com este Estado nãoexpressivo, conforme determinado em ato do titular da DIFIS,caso em que a verificação da situação fiscal do contribuintepoderá ser feita apenas com o exame das declarações, guiase informações econômico-fiscais apresentadas, e outrasinformações coletadas, inclusive em outro Estado.
§ 2º Concluídos os trabalhos de levantamento fisco-contábil,será procedida a devolução dos livros e documentos fiscaisao contribuinte, mediante protocolo, com exceção dosdocumentos fiscais não utilizados, sendo lavrado, pelaautoridade fiscal, "Termo de Encerramento de Fiscalização",no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais eTermos de Ocorrências, no qual deverão ser consignados:
II - a data do término do procedimento;
III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscaisexaminados;
IV - a orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelocontribuinte;
V - o resumo do resultado da ação fiscalizadora;
VI - o demonstrativo do débito fiscal e dos dispositivos legaisinfringidos, se for o caso, bem como o número e a data doAuto de Infração; e
VII - os procedimentos adotados e a respectivafundamentação.
VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 desta Instrução Normativa. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 38 DE 09/12/2015).
Art. 62. A baixa do contribuinte será publicada no DiárioOficial do Estado pela Secretaria Adjunta da ReceitaEstadual.
§ 1º A Certidão de Baixa de Inscrição é o documentocomprobatório de baixa da inscrição estadual perante oCACEAL, e prescinde de assinatura de qualquer autoridadefiscal, estando disponível, para consulta e impressão, viainternet, na página da Sefaz.
§ 2º Na Certidão de Baixa de Inscrição constarão as seguintesinformações:
I - número de inscrição no CACEAL;
II - data do encerramento das atividades;
III - nome/razão social do contribuinte;
IV - último endereço cadastrado do estabelecimento;
V - número do processo administrativo tributário de baixa deinscrição estadual, se houver;
VI - data do deferimento da baixa da inscrição.
§ 3º No campo "Observação" da Certidão de Baixa deInscrição poderão constar informações complementaresconsideradas relevantes pela Sefaz.
Art. 63. A concessão da baixa da inscrição do contribuintenão implica quitação de quaisquer débitos porventuraexistentes ou que venham a ser constatados, sem prejuízodas responsabilidades do empresário, dos sócios ou dosadministradores por tais débitos.
Art. 64. O pedido de baixa de inscrição será indeferidoquando:
I - não for efetuado na forma prevista nesta InstruçãoNormativa, via internet;
II - não forem apresentados os documentos exigidos no art. 58;
III - as informações ou declarações prestadas pelo interessadose mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderemser confirmadas por diligência fiscal;
IV - os documentos apresentados pelo interessado foremfalsos, incompletos ou incorretos;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
V - existir débito tributário, ainda que parcelado, pendentede julgamento ou em outras hipóteses em que a exigibilidadese encontre suspensa;
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
VI - existir omissão quanto à entrega dos seguintesdocumentos, conforme o caso, observado o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
b) arquivo relativo ao Sintegra;
c) GIA-ST;
d) relatório de Combustíveis, a que se refere o ConvênioICMS 03/99;
VII - a inscrição se encontrar na situação cadastral Inapta,desde que não sanadas as irregularidades que deram ensejoà referida situação.
VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 26 deste Decreto. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
§ 1º Na hipótese deste artigo, deverá ser observado odisposto no art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 2006(Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte).
§ 2º Indeferido pedido de baixa, a situação cadastral docontribuinte será alterada para Inapta.
(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015):
§ 3º A baixa da inscrição será concedida mesmo que seja observada a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007 c/c o art. 9º, § 6º da LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006), observado o seguinte:
I - quando se tratar de contribuinte ME ou EPP, ainda que não optante pelo Simples Nacional, a baixa deverá ser concedida no prazo de 60 (sessenta)
dias, independentemente do prosseguimento da ação fiscal e consequente constituição de eventuais créditos tributários; e
II - nos demais casos, a baixa será concedida por ocasião do encerramento da ação fiscal, após a constituição de eventuais créditos tributários.
§ 4º A baixa da inscrição não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 35 DE 16/11/2015).
Art. 65. Antes da concessão da baixa é facultado aocontribuinte desistir do pedido, mediante apresentação depedido de reativação da inscrição, nos termos do art. 68,que será anexado ao processo original de baixa.
Parágrafo único. A fiscalização, após as verificações fiscaiscabíveis, providenciará, no mesmo processo de baixa, areativação da inscrição suspensa, a partir da data do efetivoreinício das atividades do contribuinte.
Art. 66. No caso de indeferimento do pedido de baixa, faceà constatação, pelo Fisco, da formulação indevida do pedido,por permanecer o contribuinte exercendo atividades deinscrição obrigatória, será dada ciência ao contribuinte eadotadas as medidas fiscais cabíveis.
Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no caput desteartigo, a GRAF responsável promoverá, no mesmo processode baixa, a pronta reativação da inscrição, a partir, conformeo caso, da data de início da suspensão, anteriormente deferida,ou daquela em que as atividades do contribuinte foramreiniciadas.
Da Situação Cadastral Nula
Art. 67. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
I - atribuição de mais de um número de inscrição para omesmo estabelecimento, ressalvadas as hipóteses autorizadas;
II - constatação de vício no ato praticado perante o CACEAL, a exemplo de:
a) simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
b) simulação do quadro societário da empresa;
c) inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada ainscrição ou indicação incorreta de sua localização;
d) indicação de dados cadastrais falsos.
§ 1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento,ainda que inscrito, ou da empresa quando:
I - a atividade relativa a seu objeto social, declarada pelocontribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
II - não tiverem ocorridas as operações e prestações deserviços declaradas nos registros contábeis e fiscais.
§ 2º Considera-se simulado o quadro societário, quando asociedade ou entidade for composta por pessoa interposta,assim entendidos os sócios, diretores ou administradores que:
I - não sejam localizados nos endereços informados comosendo de sua residência ou domicílio;
II - não disponham de capacidade econômica compatível comas funções a elas atribuídas;
III - sejam constatadas pelo fisco evidências da qualidade depessoa interposta.
§ 3º A decisão declaratória de nulidade de inscrição cadastral será publicada no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir da concessão da inscrição ou da alteração cadastral. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
§ 4º Para os fins deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 50 desta Instrução Normativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 30 DE 08/08/2022).
Da Reativação de Inscrição
Art. 68. A reativação da inscrição destina-se a reabilitarinscrição estadual que, no CACEAL, esteja na situaçãocadastral Suspensa, Inapta ou Nula, e ocorrerá:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, na hipótese de paralisaçãotemporária;
b) no caso de sustação do pedido de baixa, desde quecessada a causa determinante do pedido de baixa;
ouc) quando cessada a causa determinante da suspensão ouinaptidão;
II - de ofício, na hipótese de ser indevida a inclusão dainscrição na situação cadastral Suspensa, Inapta ou Nula.
Parágrafo único. A inscrição será também reativada em razãode deferimento em recurso do contribuinte.
Art. 69. O pedido de reativação, inclusive na sustação depedido de baixa, deverá ser apresentado pelo contribuinte,via internet, caso em que a documentação que comprove suaregularização deverá ser mantida no estabelecimento paraapresentação ao fisco no ato da vistoria, observadas asmesmas regras estabelecidas para alteração cadastral.
§ 1º O recurso contra a alteração da situação cadastral paraSuspensa, Inapta ou Nula deverá ser feita à GRAF dedomicílio do contribuinte, acompanhado da documentaçãoque comprove sua regularidade.
§ 2º A reativação da inscrição será feita:
I - em até 48 (quarenta e oito) horas do pedido, no caso emque for possível ao Fisco comprovar a regularização docontribuinte mediante consulta ao sistema informatizado daSefaz ou da RFB, conforme o caso;
II - em até 72 (setenta e duas) horas do pedido, no caso emque o deferimento depender:
a) de vistoria no estabelecimento;
b) da entrega ao Fisco de documentação pertinente àregularização, conforme o caso;
III - com o deferimento do recurso do contribuinte, que deveráser examinado em até 5 (cinco) dias.
§ 3º O pedido ou o recurso, de que trata este artigo, e adocumentação que lhe acompanham, deverão ser inseridosno processo administrativo tributário de inaptidão ou de baixa,que originou a inabilitação da inscrição.
Art. 70. No pedido de reativação serão informados o númeroe data do Edital que alterou a situação cadastral e a data apartir da qual será considerada a reativação da inscrição.
Art. 71. A reativação da inscrição produzirá efeitos a partirda publicação do ato no "site" da Sefaz.
Da Consulta Relativa a Cadastro
Art. 72. Quando a SARE tiver de decidir quanto à consultaque verse sobre inscrição, situação cadastral ou alteraçãocadastral deverá ouvir, sempre que possível, a DICAD.
Da Autorização de Estabelecimento Provisório
Art. 73. É facultado ao contribuinte solicitar, junto à GRAFde seu domicílio fiscal, autorização para ocuparprovisoriamente dependência distinta do seu local defuncionamento, em caso de força maior devidamentecomprovada.
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo constituiráprocesso administrativo tributário.
§ 2º Cabe ao titular da GRAF do contribuinte decidir quantoao pedido, quando o prazo solicitado for inferior a 90(noventa) dias.
§ 3º Na hipótese de o prazo exceder a 90 (noventa) dias, oude prorrogação de prazo inicialmente concedido, o processoserá submetido à decisão da DICAD.
§ 4º A autorização do pedido implicará imediato registro nosistema informatizado da Sefaz.
Das Petições Relativas a Cadastro
Art. 74. Os pedidos de inscrição e de alteração cadastral, dequalquer natureza, serão processados e deferidos no sistemade cadastro.
Art. 75. As comunicações, requerimentos e recursos,previstos nesta Instrução Normativa, que sejam apresentadosem petição específica, deverão:
I - identificar o contribuinte, informando:
a) nome;
b) números de inscrição, federal e estadual;
c) endereço do estabelecimento;
II - indicar o nome e telefone de pessoa para contato;
III - conter a descrição detalhada do objeto da petição;
IV - identificar, após a assinatura do signatário, o seu nomecompleto e o número e órgão expedidor de seu documentode identidade;
V - estar acompanhados dos seguintes documentos:
a) ato da última alteração do contrato social ou da declaraçãode firma individual, ou da ata da última Assembléia Geral, deacordo com a natureza do contribuinte, devidamenteregistrado na Junta Comercial do Estado de Alagoas -JUCEAL ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas - RCPJ,conforme o caso, desde que o registro tenha ocorrido a menosde 180 (cento e oitenta) dias da apresentação do pedido, ou,se anterior, certidão de inteiro teor do ato praticado, expedidapelo órgão de registro no máximo há 60 (sessenta) dias;
b) documentação que autorize o signatário da petição apostular em nome do contribuinte, bem como cópia dedocumento de identidade que comprove sua assinatura.
Parágrafo único. Quando, à luz dos documentos apresentados,forem constatadas divergências com os registros constantes do sistema de cadastro, deverá ser exigido do contribuinte a apresentação do competente pedido de alteração de dados cadastrais, caso decorram de desatualização, ou promovida a sua correção, se decorrentes de erro ou omissão no processamento de documento anterior.
Art. 76. Fica a DICAD autorizada, quando necessário, a convocar diretamente o contribuinte para complementação de informações necessárias à instrução de processos que servem sobre matéria relativa ao Cadastro.
Do Sistema de Cadastro
Art. 77. Os dados concernentes ao CACEAL constituem a estrutura básica do Banco Eletrônico de Dados de natureza econômico-fiscal da Sefaz, que será administrado pela Diretoria de Cadastro, a quem caberá o seu gerenciamento e controle.
§ 1º Compete, exclusivamente, à DICAD autorizar a atribuição de senhas de acesso aos dados contidos no Banco de Dados da Sefaz.
§ 2º O CACEAL constituirá base de dados informatizada,gerida por sistema próprio, denominado Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas -SICACEAL.
Da Transição Para o Novo cadastro
Art. 78. A DICAD promoverá as seguintes modificações na estrutura básica do CACEAL para adequação ao sistema sincronizado, nos termos desta Instrução Normativa:
I - alteração da situação cadastral dos contribuintes.
II - sincronização dos dados cadastrais dos contribuintes inscritos no CACEAL com os da RFB.
Art. 79. Os contribuintes cadastrados na condição de microempresa social, microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, nos termos das Leis nº 6. 559, de 31 de dezembro de 2004, e 6.271, de 3 de outubro de 20016.271,deverão manter o mesmo número de inscrição estadual,independentemente de optarem pelo Simples Nacional.
Art. 79-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, o contribuinte do ICMS inscrito no CACEAL apenas com o Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF terá a inscrição estadual: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 37 DE 05/11/2012).
I - baixada de ofício, caso não haja débitos;
II - enquadrada na condição cadastral inapta, caso haja débitos.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao inscrito como produtor rural e ao ambulante. (Nota Legisweb: Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 22 DE 05/09/2012 )
Art. 80. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de julho de 2007.
MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA
Secretária de Estado da Fazenda