Publicado no DOE - AL em 1 jul 2016
Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e o art. 49 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 15:
"Art. 15. Não será exigido o encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) da documentação relativa ao pedido de inscrição, exceto no caso de inscrição como contribuinte substituto, de inscrição facultativa, da inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de que trata o inciso I do § 1º do art. 33." (NR);
II - o caput do art. 17:
"Art. 17. No caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição facultativa, de inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º e na hipótese de vistoria prévia à concessão da inscrição ou alteração cadastral de que trata o inciso I do § 1º do art. 33, deverá o contribuinte encaminhar via postal, ou apresentar diretamente à Gerência de Cadastro, a documentação relativa ao seu cadastro." (NR);
III - o parágrafo único do art. 28:
"Art. 28. A inscrição daqueles obrigados ao cadastro será concedida no ato do deferimento no sistema de cadastro da RF ou da Sefaz.
Parágrafo único. A concessão de inscrição dependerá:
I - de prévia apresentação da documentação exigida, no caso de inscrição na condição de contribuinte substituto, de inscrição facultativa ou da inscrição prevista no inciso VIII do caput do art. 2º;
II - de prévia apresentação da documentação exigida e de prévia vistoria, no caso de contribuinte com uma das atividades econômicas previstas no inciso I do § 1º do art. 33." (NR);
IV - o art. 33:
"Art. 33. Sem prejuízo de outras vistorias realizadas a qualquer tempo, a CRAF de domicílio do estabelecimento deverá realizar vistorias para confrontar os dados informados no pedido de inscrição ou de alteração cadastral, inclusive verificar a documentação relativa à inscrição.
§ 1º A vistoria deverá ser realizada:
I - antes do deferimento e em até 15 (quinze) dias a contar do pedido de inscrição ou de alteração cadastral, no caso de contribuinte com uma das seguintes atividades econômicas:
a) atacadista, inclusive distribuidor de combustíveis;
b) transportador-revendedor-retalhista - TRR;
c) posto revendedor varejista de combustíveis;
d) fabricação de bebidas; fabricação de produtos do fumo e processamento industrial do fumo; fabricação de produtos farmacêuticos;
II - a critério do Fisco, em até 60 (sessenta) dias da concessão da inscrição ou da alteração cadastral, nas demais situações;
III - antes da decisão acerca do pedido, nos casos de reativação de inscrição anteriormente inapta em decorrência de uma das situações previstas nos incisos I, X, XII, XIII, XV e XX do art. 49.
§ 2º O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para apresentação ao fisco no momento da vistoria, cópia dos documentos comprobatórios relativos ao pedido de inscrição ou alteração cadastral.
§ 3º A comprovação do capital social integralizado poderá ser feita, dentre outras formas, conforme o caso, com recibo de depósito bancário, recibo de transferência bancária de valores, registro de transferência de bens lavrado em cartório e declaração de rendimentos de pessoa física." (NR);
V - o inciso I do caput do art. 49:
"Art. 49. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
I - na situação cadastral de suspensa por não exercer o contribuinte atividade no endereço cadastral declarado, conforme inciso V do art. 48, tenha decorrido o prazo para regularização cadastral previsto no § 4º do art. 48;
(.....)." (NR).
Art. 2º O art. 48 da Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007, passa a vigorar acrescido do inciso IV e do § 4º, com a seguinte redação:
"Art. 48. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(.....)
IV - não exercer atividade no endereço declarado, conforme diligência fiscal.
(.....)
§ 4º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa, nos termos do inciso IV deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, para regularizar sua situação cadastral, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta." (AC).
Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de junho de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA