Publicado no DOE - AL em 23 mar 2000
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-à-porta
(Revogado pelo Decreto Nº 90309 DE 27/03/2023, efeitos a partir de 01/08/2023):
O Governador do Estado de Alagoas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição estadual, considerando o disposto no Convênio ICMS nº 45/99, de 23 de julho de 1999,
Decreta:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 52994 DE 12/04/2017):
Art. 1º Nas Operações Interestaduais que destinem as mercadorias abaixo relacionadas a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta a porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor (Convênios ICMS 45/1999, 06/2006, 92/2015, 146/2015 e 53/2016):
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antisolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças ("pinceguiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste Anexo |
57.0 | 28.057.00 |
Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste Anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios [por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados] |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | Não tem |
Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a- porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste Anexo |
§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, também, às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos a revendedores que efetuem venda porta-a-porta (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 15.286, de 19.08.2011, DOE AL de 22.08.2011).
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-à-porta, o faça em banca de jornal e revista.
Art. 2º. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênios ICMS nºs 45/1999 e 06/2006). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22576 DE 20/09/2012).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46133 DE 21/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
§ 1º Opcionalmente, a pedido do sujeito passivo e mediante regime especial, ou inexistindo o valor de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada para fins de retenção do ICMS, devido por substituição tributária, poderá ser o montante formado pelo preço praticado pelo substituto tributário, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, inclusive do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e/ou carreto e seguros, adicionando, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele do percentual da margem de agregação:
I - a partir de 1º de janeiro de 2016, 35% (trinta e cinco por cento); e
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ato normativo da Secretaria da Fazenda poderá dispensar a celebração de regime especial específico, hipótese em que se disciplinará os procedimentos do contribuinte, assim como fixará os percentuais de agregação das mercadorias.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos.
§ 4º O contribuinte sujeito à sistemática disposta neste artigo deverá manter arquivado em seu estabelecimento, pelo prazo prescricional, o catálogo ou lista de produtos atualizados, com os respectivos preços e prazos de validade.
§ 5º No caso em que o sujeito passivo remetente de outro Estado não tenha ainda obtido a inscrição a que se refere o art. 9º, será tomado como base de cálculo o valor da operação, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de cinqüenta por cento.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, observado que o valor de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante é maior, será utilizado este valor como base de cálculo.
(Revogado pelo Decreto Nº 40761 DE 08/06/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):
§ 7º No caso em que o produto objeto do "marketing" direto for sujeito a substituição tributária por força de Convênio ou Protocolo, deverá prevalecer à base de cálculo prevista no respectivo Convênio ou Protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 462, de 30.11.2001, DOE AL de 03.12.2001).
§ 8º O contribuinte substituto tributário, que fizer uso da base de cálculo prevista no § 1º deste artigo, não poderá utilizar qualquer redução de carga tributária prevista na legislação para a mercadoria. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 22576 DE 20/09/2012)
Art. 3º O montante do ICMS a ser retido será apurado da seguinte forma:
I - sobre a base de cálculo, indicada no artigo anterior, incidirá a alíquota prevista para operações internas com os respectivos produtos, vigente nesta Unidade da Federação;
II - do valor encontrado no inciso anterior será deduzido o imposto destacado na nota fiscal, legalmente admitido na operação interestadual entre contribuintes;
III - a diferença obtida nos termos do inciso anterior corresponderá ao ICMS a ser retido e recolhido por substituição tributária.
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção, observado o disposto no § 1º do art. 9º.
Art. 5º A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, além das demais exigências regulamentares, como destinatário, o revendedor ou distribuidor, conforme o caso, assim como, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares" a expressão: "Operação nos termos do Decreto nº 38.317/2000 - Conv. ICMS 45/99 - Revendedor ambulante";
Parágrafo único. Na hipótese de destinatário contribuinte, a nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das demais exigências regulamentares, no campo "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", o destaque do imposto, para fins de crédito do destinatário, se for o caso. (AC) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.286, de 19.08.2011, DOE AL de 22.08.2011)
Art. 6º O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores ambulantes será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição de revendedor autorizado pelo remetente.
Art. 7º O retorno integral de mercadoria por falta de recebimento ou recusa por parte do destinatário poderá ser feito com a mesma nota fiscal de remessa do substituto tributário, hipótese em que deverá constar no documento fiscal a indicação expressa da data e motivo da recusa de recebimento.
Parágrafo único. Por ocasião da entrada da mercadoria em retorno no estabelecimento do substituto tributário, deverá ser emitida nota fiscal, que constará, além das demais disposições regulamentares: número, série, data, e valor do ICMS, constantes da nota fiscal originária.
Art. 8º No caso de devolução total ou parcial de mercadorias, por parte do revendedor autônomo, o substituto tributário, remetente dos produtos, fica autorizado a emitir nota fiscal para acobertar o transporte até seu estabelecimento, remetendo-a aos revendedores conforme solicitação dos mesmos, devendo constar do referido documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais": o número da nota fiscal originária e os dados de identificação do revendedor ambulante que estiver efetuando a devolução: nome, número de identidade e CPF.
Parágrafo único. A nota fiscal a que se refere o caput acobertará o transporte das mercadorias devolvidas até o estabelecimento do substituto tributário.
Art. 9º Os contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, conforme dispõe o art. 1º, deverão inscrever-se previamente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, como sujeito passivo por substituição tributária, encaminhando o pleito na forma exigida na legislação tributária para o cadastramento do substituto tributário.
§ 1º Se o remetente não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo deverá, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, em relação à cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
§ 2º Será suspensa ou cancelada a inscrição de contribuinte que deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste Decreto, assim como declarar falsamente a inexistência de catálogo ou lista de preços.
Art. 10. A restituição do imposto retido por substituição tributária, no caso de eventual retorno ou devolução de produtos, somente será admitida se constar dos respectivos documentos fiscais o visto da autoridade fiscal efetuado por ocasião da saída da mercadoria do Estado.
Art. 11. O revendedor ambulante referido neste Decreto fica dispensado de inscrição estadual, desde que atue somente na sistemática aqui tratada.
Art. 12. A substituição tributária de que trata este Decreto aplica-se, inclusive, às operações internas.
Art. 13. Aplicam-se aos contribuintes enquadrados nas disposições deste Decreto as regras gerais constantes da legislação tributária previstas para o regime de substituição tributária, inclusive no que se refere a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93.
Art. 14. O sujeito passivo enquadrado na sistemática de que trata este Decreto deverá remeter à Comissão de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, além das informações exigidas nos termos do artigo anterior, catálogo ou listas de preços e relação dos distribuidores e revendedores ambulantes autorizados.
I - juntamente com o pedido de inscrição estadual;
II - a cada alteração que for implementada.
Art. 15. Na hipótese em que, declarada pelo sujeito passivo a inexistência de catálogo ou lista, for constatado posteriormente pelo fisco a sua existência, será exigida a diferença do imposto, com atualização e acréscimos legais.
Art. 16. Os Termos de Acordo ou Regimes Especiais atualmente existentes relacionados com a venda de mercadorias no sistema previsto no art. 1º, concedidos anteriormente à alteração promovida por este Decreto, ficam revogados a partir da data prevista em ato normativo do Secretário da Fazenda.(NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 38.468, de 10.07.2000, DOE AL de 11.07.2000, rep. DOE AL de 24.07.2000)
Parágrafo único. O sujeito passivo possuidor de Termo de Acordo ou Regime Especial deverá, até o final do prazo referido no caput, solicitar inscrição estadual, inclusive novo regime especial, se for o caso, para adequar-se à sistemática implementada por este Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Marechal Floriano Peixoto, 22 de março de 2000.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário da Fazenda