Publicado no DOE - AL em 26 nov 2020
Submete à consulta pública aos contribuintes e entidades interessadas a minuta de Instrução Normativa que "dispõe sobre a vedação de emissão dos documentos fiscais que relaciona, altera a Instrução Normativa SEF nº 46, de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e traz outras providências.", conforme Anexo Único deste Edital.
O Superintendente Especial da Receita Estadual, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
Considerando o disposto no inciso III, do art. 3º , da Lei 8.085/2018 ,
Resolve:
I - Submeter à consulta pública aos contribuintes e entidades interessadas minuta de Instrução Normativa que "dispõe sobre a vedação de emissão dos documentos fiscais que relaciona, altera a Instrução Normativa SEF nº 46 , de 5 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, e t raz o utras providências.", conforme Anexo Único deste Edital;
II - A presente convocação tem cunho consultivo e as manifestações recebidas subsidiarão a finalização da minuta de Instrução Normativa;
III - Os interessados poderão encaminhar sugestões e comentários, em até 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação deste Edital, para o e-mail contribuintearretado@sefaz.al.gov.br.
Superintendência Especial da Receita Estadual em Maceió, 25 de novembro de 2020.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL - SRE
ANEXO ÚNICO - INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº/2020.
Dispõe sobre a vedação de emissão dos documentos fiscais que relaciona, altera a Instrução Normativa SEF nº 4 6, de 5 d e dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - E FD, e traz outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, no art. 5º da Lei nº 8.085 , de 28 de dezembro de 2018, e tendo em vista a necessidade de simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte dos contribuintes, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais em papel:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
III - Despacho de Transporte, modelo 17;
IV - Resumo do Movimento Diário.
§ 1º Deverão ser emitidos em substituição aos documentos fiscais seu correspondente em meio eletrônico indicados na legislação.
§ 2º Havendo excesso de bagagem, no transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiro será emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2021, fica vedada a emissão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF dos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
III - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
IV - Despacho de Transporte, modelo 17;
V - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
VI - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
VII - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
VIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
Parágrafo único. Os documentos relacionados nos incisos II, VII e VIII deste artigo deverão ser emitidos nos moldes do disposto no Convênio ICMS 115/2003 , enquanto não disponibilizado o documento fiscal eletrônico correspondente.
Art. 3º Fica dispensada a emissão da Ordem de Coleta de Cargas, devendo constar na NF-e, modelo 55, no Grupo X - Informações do Transporte da NF-e, e em seu respectivo DANFE, a indicação de que a mercadoria coletada será conduzida para o estabelecimento do transportador que realizará a prestação de serviço de transporte.
Parágrafo único. Caso o emitente não faça a identificação mencionada no caput deste artigo, a transportadora deverá fazer a emissão do CT-e, modelo 57, de todo o serviço, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Art. 4º Fica vedada a e missão d a Nota Fiscal Resumo de Venda, devendo ser emitidas e escrituradas as Notas Fiscais ao Consumidor Eletrônicas correspondentes às operações nestas retratadas.
Art. 5º Fica dispensada a autenticação de livros fiscais pelo contribuinte na repartição fiscal, devendo os mesmos ser escriturados e conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 6º Fica dispensada a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, prevista no Decreto nº 998 , de 25 de novembro de 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º O art. 1º da Instrução Normativa SEF nº 46 , de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 12 e 13, com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/2006 e Protocolo ICMS 77/2008 ), os contribuintes do ICMS listados:
(.....)
§ 12. Fica dispensada a entrega da EFD pelo contribuinte optante pelo pagamento do ICMS nos termos do Simples Nacional referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2021.
§ 13. A dispensa de que trata o § 12 não se aplica ao contribuinte que tenha feito a entrega de pelo menos um arquivo da EFD até a data de entrada em vigor deste dispositivo." (AC).
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
I - o art. 10 da Instrução Normativa nº 47, de 30 de agosto de 2016;
II - a alínea "c" do inciso XIX do art. 49 da Instrução Normativa SEF nº 17 , de 4 de julho de 2007.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, de de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda