Instrução Normativa SEF Nº 10 DE 31/05/2012


 Publicado no DOE - AL em 5 jun 2012


Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, e adota providências correlatas.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso IV do caput e o inciso III do § 3º do art. 23:

 

"Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/1993):

 

(.....)

 

IV - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, do documento de identidade (RG) e de comprovante de endereço dos sócios ou acionistas com mais de 5% (cinco por cento) do capital social, dos administradores, gestores e representantes legais;

 

(.....)

 

§ 3º A inscrição na condição cadastral de substituto, de que trata o § 2º, dar-se-á mediante Regime Especial em pedido do contribuinte que comprove atender, além das exigências dos incisos do caput, às seguintes:

 

(.....)

 

III - apresente garantia em favor do Estado, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou outro tipo de garantia, a juízo da Superintendência da Receita Estadual, não inferior ao imposto devido por substituição tributária calculado sobre operações estimadas para um período correspondente a 6 (seis) meses, observado o seguinte:

 

a) no caso de empresa que já realize operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária com destinatário em Alagoas, a estimativa levará em conta, como valor mínimo, o imposto relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido;

 

b) a garantia deverá ser:

 

1. constituída para um período mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser apresentada após a publicação do regime especial e desde que antes da concessão da inscrição estadual;

 

2. renovada em até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de sua vigência, sob pena de cancelamento do regime especial, observado, como valor mínimo da garantia, o relativo aos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de renovação;

 

c) a garantia fica dispensada:

 

1. para a empresa que se utilize do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, observado o disposto no Decreto nº 38.317, de 22 de março de 2000;

 

2. para a empresa com estabelecimento de mesma titularidade em Alagoas, desde que este:

 

2.1. não se enquadre em qualquer das vedações do art. 14 da Instrução Normativa SEF nº 5, de 17 de fevereiro de 2009; e

 

2.2. tenha capital social superior ao montante de seus débitos para com a Fazenda Estadual, com exigibilidade suspensa ou não;

 

2.3. tenha mais de 12 (doze) meses de atividade." (NR)

 

II - o § 1º do art. 50:

 

"Art. 50. Será constituído processo administrativo tributário específico para a inaptidão de inscrição, exceto na hipótese de existir processo em andamento que trate da matéria.

 

§ 1º Compete à DICAD decidir pela inaptidão da inscrição, após circunstanciado pronunciamento fiscal no corpo do processo, caso em que serão indicados os dispositivos que fundamentam a decisão." (NR)

 

III - o art. 51:

 

"Art. 51. Os Gerentes ou Diretores, no âmbito da Superintendência da Receita Estadual, inclusive mediante ratificação de procedimentos de servidores fiscais a eles subordinados, se for o caso, ao constatarem o enquadramento de contribuinte em hipótese de inaptidão prevista no art. 49, constituirão processo administrativo tributário, iniciando uma ação de inaptidão de inscrição." (NR)

 

IV - o caput do art. 52:

 

"Art. 52. A inaptidão da inscrição, exceto nas hipóteses dos incisos V e X do caput do art. 49, será precedida de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização." (NR)

 

Art. 2º. A Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

 

I - o § 5º ao art. 23:

 

"Art. 23. O contribuinte, para inscrição na condição cadastral de substituto, deverá apresentar cópia dos seguintes documentos, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data da formalização do pedido de inscrição, conforme parágrafo único do art. 17 (Convênio ICMS 81/1993):

 

(.....)

 

§ 5º O contribuinte importador, para fins de inscrição na condição cadastral de substituto, sujeita-se apenas às exigências dos incisos do caput." (AC)

 

II - o § 5º ao art. 40:

 

"Art. 40. A comunicação de alteração ocorrida nos dados cadastrais do contribuinte formaliza-se com procedimento idêntico ao previsto para o pedido de inscrição inicial, mediante acesso ao "site" da RFB ou da Sefaz, conforme o caso.

 

(.....)

 

§ 5º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, o contribuinte deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, promover as alterações relativas as informações cadastrais do contabilista ou empresa contábil." (AC)

 

III - o § 4º ao art. 53:

 

"Art. 53. O contribuinte com inscrição em situação cadastral inapta poderá solicitar a sua regularização por meio dos formulários eletrônicos referidos no art. 14, conforme couber, devendo o contribuinte manter em seu estabelecimento, para apresentação ao fisco no ato da vistoria, além do formulário comprovante do envio do pedido de alteração da situação cadastral, assinado pela pessoa responsável, cópia dos seguintes documentos:

 

(.....)

 

§ 4º O recurso a que se refere o inciso IV será apreciado pela DICAD que, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará para exame pela SRE." (AC)

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de maio de 2012.

 

Mauricio Acioli Toledo

 

Secretário de Estado da Fazenda